PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
12/03/2026, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, imperioso destacar que os cálculos anexados ao mov. 480.1 foram juntados de forma equivocada pelo INSS. Diante disso, não há o que se discutir acerca deste petitório. Aguarde-se o pagamento do precatório expedido em mov. 469.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:51
Confirmada
18/12/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:21
Mero expediente
10/12/2025, 06:01
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:14
Confirmada
10/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:41
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:02
Confirmada
06/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:41
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:02
Confirmada
06/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:23
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Concedo prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que se manifeste sobre os cálculos. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 23:08
Mero expediente
30/08/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao petitório de mov. 500.1, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, elabore o cálculo da diferença de valores apontada no mov. 488.1. Após, intime-se ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem conclusos. Ciência às partes. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:42
Confirmada
29/07/2025, 13:38
Confirmada
29/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 19:33
Confirmada
24/07/2025, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 22:51
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 22:51
Mero expediente
22/07/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 09:21
Documento (Certidão)
04/07/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:37
Confirmada
03/06/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:02
Confirmada
05/05/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção à certidão de mov. 488.1, intimem-se novamente as partes para manifestação acerca de eventual precatório complementar, no prazo de 15 (quinze) dias à autora e 30 (trinta) dias para o réu. Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:59
Mero expediente
26/04/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 08:14
Documento (Certidão)
24/04/2025, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:32
Confirmada
24/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:39
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:24
Confirmada
13/03/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Os autos retornaram da Instância Superior em mov. 474.1, reformando parcialmente a sentença. 2. Assim, não possuindo este Juízo conhecimento técnico para aferir de maneira escorreita os índices de juros de mora e correção monetária, determino, com base no artigo 524, § 2º do CPC, a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. 3. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 (trinta) dias para o Réu. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 14:42
Mero expediente
06/03/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:50
Confirmada
17/01/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:30
Confirmada
26/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 14:44
Documento (Certidão)
15/11/2024, 14:44
Trânsito em julgado
15/11/2024, 14:43
Recebimento
13/11/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 23:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:02
Confirmada
26/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:46
Confirmada
26/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:42
Documento (Certidão)
15/05/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:38
Documento (Certidão)
15/05/2024, 10:30
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:49
Confirmada
23/04/2024, 09:49
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 06:45
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:48
Confirmada
11/04/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 438.1. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor da: I – Mateus A B B Leite - CPF: 066.610.139-66, Banco Itaú AG: 4027 c/c. 11112-1, o valor pago ao mov. 442, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 429.1 e planilha de atualização de mov. 435.1. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 429.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 435.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 19:34
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:31
Confirmada
09/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 22:50
Documento (Certidão)
01/04/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:49
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2024, 08:31
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:20
Confirmada
30/01/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Ademais, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 336.916,08 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e oito centavos) como valor principal e R$ 29.072,02 (vinte e nove mil, setenta e dois reais e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. IV. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 395.1, ou seja, R$ 1.779,52 (mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) mais as devidas pela expedição do precatório. V. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VI. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VII. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. VIII. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. IX. Em seguida, aguarde-se o pagamento. X. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XI. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XII. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
30/01/2024, 00:00
Confirmada
29/01/2024, 09:40
Documento (Certidão)
29/01/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:47
Expedição de precatório/rpv
27/01/2024, 07:30
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 11:35
Documento (Certidão)
25/01/2024, 14:48
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 14:16
Confirmada
04/01/2024, 14:29
Confirmada
31/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, à Secretaria para que certifique quanto ao trânsito em julgado dos autos, adotando as diligências necessárias. 2. No mais, excepcionalmente, concedo prazo complementar de 30 dias ao INSS para o cumprimento da determinação de mov. 389.1, ciente que a inércia poderá implicar em multa por descumprimento da ordem judicial, com fundamento no art. 536, § 1º e art. 537 do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:20
Confirmada
25/10/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:12
Mero expediente
25/10/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 10:53
Confirmada
29/09/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:36
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:40
Confirmada
16/08/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:53
Confirmada
03/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 23:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 22:57
Confirmada
01/08/2023, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:03
Confirmada
31/07/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:00
Outras Decisões
28/07/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Observados os requisitos do art. 61, §2º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Recurso: 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA 1. Determinou-se o sobrestamento do presente feito, dada a determinação, pelo e. Superior Tribunal de Justiça, de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada no Tema n. 1.059/STJ – “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”. Nada obstante, em 06/05/2022, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acordaram por, dentre outras providências, reformular a decisão de afetação, determinando a suspensão de tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria jurídica afetada, sob o fundamento de que “[...], a suspensão incondicional do julgamento de todos os processos em território nacional não parece ser a melhor solução à espécie, porquanto impediria o trâmite de uma infinidade de processos em todo país [...]”. À vista disso, retoma-se o julgamento da questão pendente (honorários recursais), uma vez que a nova definição de sobrestamento não contempla os processos objetos de recursos em segundo grau de jurisdição (art. 1.037, §12, I, do CPC). 2. Desse modo, em atenção ao artigo 927, §1º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o assentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, a determinação do artigo 183, §1º do CPC. 3. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025/1 Recurso: 0011280-13.2016.8.16.0025 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso VI e 927, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a inexistência de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio de concessão do benefício. Os arestos proferidos em sede de Apelação Cível e Reexame Necessário foram assim ementados (0011280-13.2016.8.16.0025 - Ref. mov. 24.1 - destacamos): “Como se sabe, o interesse de agir ou interesse processual constitui uma condição da ação prevista expressamente no artigo 17[8] do Código de Processo Civil. O interesse processual possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade do provimento judicial. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240/MG, nas demandas que versem sobre matéria previdenciária, para que esteja caracterizado o interesse de agir se faz necessária a existência de relação jurídica prévia entre o beneficiário e a autarquia federal e que a autarquia federal conheça das nuances do caso concreto. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF. RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) – Destaquei. Segundo o Supremo Tribunal Federal[9], as principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: “(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)”. O Relator do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, julgado sob o rito de repercussão geral, Ministro Luís Roberto Barroso, elucida que “no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo”. Contudo, ressalta que o interesse de agir somente será verificado quando a pretensão requerida em juízo não dependa de “análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. O requerimento administrativo – analisado sob a ótica do interesse de agir – liga-se à necessidade processual que aquele beneficiário terá com a propositura da demanda, conforme explica o ilustre Ministro. Veja-se: “Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (‘O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo’)” – Destaquei. Cumpre ter presente, nessa perspectiva, que a exigência de requerimento administrativo prévio, quando existir fatos novos não informados ao INSS, visa promover o equilíbrio entre os três poderes, uma vez que não pode o judiciário agir como agente administrativo, cujo papel é garantir a correta aplicação do direito: “Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida. Daí porque não cabe comparar a situação em exame com as previstas nos arts. 114, § 2º, e 217, § 1º, da CRFB/1988,que instituem condições especiais da ação, a fim de extrair um irrestrito acesso ao Judiciário fora destas hipóteses” – Destaquei. Transportando essas premissas para o caso em exame, extrai-se dos autos que a parte autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB/91 520.402.863-0 de 31/03/2007 a 23/07/2010), sendo possível concluir que a presente hipótese se enquadra no segundo grupo elucidado pela Corte Suprema. Dessa forma, verifica-se que a pretensão trazida em juízo pelo autor visa à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da cessação do benefício de auxílio-doença, ante a consolidação das lesões. Além disso, incumbe a autarquia previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar as condições do segurado e, eventualmente, a consolidação das sequelas, a fazer jus, portanto, ao benefício indenizatório. Logo, considerando a relação jurídica prévia existente entre o recorrido e a autarquia federal, restou configurado o interesse de agir, posto que a autarquia Apelante deixou de conceder o benefício mais vantajoso no momento da cessação do auxílio-doença percebido anteriormente pelo beneficiário. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS, uma vez que desnecessário novo requerimento administrativo para configurar o interesse de agir do Apelado.” Nesse contexto, denota-se que o aresto atacado contém fundamento constitucional autônomo, sendo que o Recorrente não interpôs o competente recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula 126/STJ, considerando que “firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ” (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020). Ademais, verifica-se que a conclusão assentada não destoa de entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. BENEFÍCIO. PRETENSÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. DECISUM MANTIDO. 1. Observado pelo Juízo Prévio de Admissibilidade que a tese recursal foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, os autos serão devolvidos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão, salvo quando o entendimento da Autarquia Federal for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado e nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Ressaltou-se, todavia, que diante da oscilação jurisprudencial até então verificada, inclusive perante o Pretório Excelso, seria necessário o establecimento de uma regra de transição. Para tanto, as ações ajuizadas até o julgamento da repercussão regal, no âmbito do Juizado Itinerante ou nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, estaria suprida a exigência do prévio requerimento administrativo. Nos demais casos, o autor da ação deverá ser intimado para proceder a exigência. 3. Na espécie, a Ação de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural bóia-fria não encontra guarida perante o INSS ante a dificuldade em se reunir a documentação necessária para comprovação da condição de rurícula, tornando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a implementação do benefício previdenciário. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial previdenciária. 4. Juízo de retratação realizado para se manter o entendimento firmado quando do julgamento deste recurso especial. (REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018 – sem grifos no original)" "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. I -
Trata-se de recurso especial que retorna a julgamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - Na ocasião, a Quinta Turma desta Corte deu provimento ao recurso especial do segurado, por entender que a propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo do segurado perante a Autarquia. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvando situações e estabelecendo fórmula de transição. (RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014). IV - Para fins de adequação ao caso concreto ora examinado, conveniente reproduzir as regras estabelecidas pelo Pretório Excelso, in verbis: "4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. V - In casu, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que, malgrado, a ação tenha sido ajuizada em 2007, sem o prévio requerimento administrativo,
trata-se de pedido de revisão de RMI, que independe de prévio requerimento administrativo. VI - Nesses termos, caracterizado o interesse de agir, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja examinado o pedido autoral. Juízo de retratação exercido apenas para adequar o julgado ao entendimento firmado em sede de repercussão geral nos autos do RE n. 631.240/SE, mantendo-se a conclusão, no sentido de dar provimento ao recurso especial, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem (REsp 1241141/ES, Rel. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 23/11/2017, DJe 29/11/2017)"
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR75E
30/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:31
Confirmada
01/08/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista a pendência do julgamento do Recurso Especial nº 0011280-13.2016.8.16.002, não há o que se falar, neste momento, de execução da sentença. 2. Desta feita, aguarde-se o julgamento definitivo pela Corte Superior. 3. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:35
Mero expediente
27/07/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 19:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/07/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Recurso: 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 14:13
Documento (Certidão)
16/02/2022, 14:13
Petição (Contra-razões)
14/02/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 17:41
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:26
Documento (Certidão)
13/01/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 08:22
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0011280-13.2016.8.16.0025 EM QUE É AUTOR GILMAR JOSE DE OLIVEIRA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO GILMAR JOSE DE OLIVEIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de benefício de auxílio-acidente (b94)”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”. Para tanto, alegou, em síntese, que: foi admitido na indústria automobilística Volkswagen do Brasil em 18/03/2004; ao longo do período em que esteve vinculado à Empresa, exerceu diversas atividades; e que, devido a carga excessiva de trabalho, com sobrecarga de peso, repetitividade de movimentos, posições antiergonômicas, resultaram no acometimento de doenças ocupacionais, dentre as quais: “síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Neoplasia benigna da Omoplata (CID D16.0)”; sua capacidade laborativa está reduzida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Determinou-se diligências aos mov. 11.1. Devidamente citado o INSS apresentou contestação ao mov. 17.1, com a impugnação da parte autora ao mov. 20.1. Determinou-se diligências aos mov. 22.1. Apresentou-se o laudo aos mov. 62.1/78.1/99.1 com manifestação das partes aos mov. 67.1/88.1/106.1 e 68.1/89.1/109.1. Redistribuíram-se os autos aos mov. 290.1/297.1, em virtude da alteração da competência, com manifestação deste juízo ao mov. 301.1. Complementou-se o laudo aos mov. 310.1/335.1 com manifestação das partes aos mov. 313.1/342.1 e 319.1/353.1. Converteu-se em diligencia ao mov. 357.1, com apresentação dos dados requisitados ao mov. 364.1/364.3. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 03.11.2016, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 03.11.2011. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Ricardo Del Segue Villas-Bôas é médico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica Especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: "Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: a1. decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor? DA INICIAL: Arq1.1- pg2-Data 01/09/2016-Petição Inicial Paciente com fortes dores e tomando fortes medicações, o autor adquiriu a doença conhecida como síndrome do maNguito rotador (CID M75.1) e Neoplasia benigna da Omoplata (CID D16.0). DO DIAGNOSTICO PERICIAL: M75.1 Síndrome do manguito rotador a direita Z54-0 pos operatório tardio de neoplasia benigna da Omoplata (CID D16.0)..”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo concausal. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Pelas atividades laborais exercidas anteriormente junta a empresa, fator de relação de nexo temporal e concausa preexistente. a.2. Quais? Justifique a conclusão. Risco ergonômico da atividade, com posturas inadequadas, repetitividade, monotonia, esforço físico. b. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Nexo concausa preexistente: Os efeitos traumáticos são potencializados por uma patologia prévia (estado anterior patológico). Atividade laboral com risco ergonômico, com posturas inadequadas, repetitividade, monotonia, esforço físico pela atividade, agudizacao de seu estado anterior.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito, ao indicar que, em face da lesão alegada, há maior esforço para desempenho da função laboral informada: “No que infere a incapacidade ou redução da capacidade laboral: reporte o Experto, se com base em toda a documentação clinica inserta no caderno processual bem como a avaliação pessoal realizada em perícia judicial, persiste eventual incapacidade diretamente ligada com as enfermidades existentes e se esta incapacidade é: temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Se É total ou parcial? Caso reste negativa a existência de incapacidade, justifique a conclusão. Há redução da capacidade laboral, autor pelo quadro clinico foi remanejado pela empresa, não sendo indicado a realizar atividades com risco para sobrecarga musculo esqueletica ao nível de ombro. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. Sim, maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia. Candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho. Incapacita atualmente ou incapacitou o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Incapacitou o Autor para o exercício de atividade laboral anteriormente executada. Somente para aquela que habitualmente exercia g) Desde quando o Autor se encontrava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. Capacidade reduzida para o trabalho, desde DCB. Atividade laboral com risco ergonômico, com posturas inadequadas, repetitividade, monotonia, esforço físico pela atividade, agudizacao de seu estado anterior. h) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava incapacitado ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual Atividade laboral com risco ergonômico, com posturas inadequadas, repetitividade, monotonia, esforço físico pela atividade, agudizacao de seu estado anterior.”. Desta maneira, é entendimento que em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido. Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF. RE 626.489/SE. AUXÍLIO- ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo. Ademais, a lei é clara: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Desta maneira, da análise dos autos, entendo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 5204028630, isto é, 24.07.2010 (mov. 364.1). Todavia, tendo em conta o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 03.11.2016, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 03.11.2011, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILMAR JOSE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 24.07.2010 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 03.11.2016 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:56
Procedência
12/12/2021, 06:26
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:08
Confirmada
28/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:21
Documento (Certidão)
15/10/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 19:24
Confirmada
14/09/2021, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected]
Vistos. I. Converto o feito em diligência. II. Compulsando os autos, em face da redistribuição, observo que não foram acostados documentos necessários para análise deste Juízo especializado acerca da questão discutida pelas partes. Assim, intime-se o INSS para que, em até 30 dias, apresente cópia: a. dos procedimentos de requerimento de benefícios; b. do CNIS; Plenus de todos os benefícios concedidos à parte Autora, HISMED; c. dos laudos médicos produzidos administrativamente. III. Após o cumprimento pelo ente Autárquico do item supra, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 19:52
Julgamento em Diligência
06/09/2021, 16:54
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:10
Confirmada
19/07/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:21
Confirmada
12/07/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:39
Mero expediente
08/07/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:17
Confirmada
03/05/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011280-13.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0011280-13.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, tendo em vista a complementação do laudo pericial, renove-se a intimação da parte autora nos termos do item III do despacho de mov. 331.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:27
Mero expediente
22/04/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:13
Confirmada
05/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:49
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:09
Confirmada
20/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:48
Confirmada
04/12/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:57
Ato ordinatório
03/12/2020, 17:56
Julgamento em Diligência
26/11/2020, 16:59
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:28
Outras Decisões
04/09/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 15:12
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 19:08
Ato ordinatório
17/07/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:58
Mero expediente
15/07/2020, 19:44
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 12:27
Recebimento
13/07/2020, 12:26
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/07/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:30
Remessa
08/07/2020, 17:37
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:34
Incompetência
07/07/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 12:05
Documento (Certidão)
07/07/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:55
Mero expediente
30/06/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 21:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:16
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:03
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:08
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 13:52
Decurso de Prazo
05/06/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:06
Mero expediente
03/06/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:07
Mero expediente
01/06/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:54
Documento (Certidão)
21/05/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:05
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 23:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:09
Ato ordinatório
02/04/2020, 15:09
Mero expediente
02/04/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 18:11
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:33
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:01
Ato ordinatório
29/10/2019, 17:01
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2019, 21:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:31
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:35
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:38
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:58
Ato ordinatório
11/06/2019, 14:58
Mero expediente
08/06/2019, 23:03
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:45
Mero expediente
22/04/2019, 17:06
Documento (Ofício)
01/04/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 17:12
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:47
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:43
Ato ordinatório
20/02/2019, 16:43
Mero expediente
20/02/2019, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 15:58
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:13
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 18:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:05
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2018, 18:47
Ato ordinatório
07/10/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2018, 18:45
Mero expediente
07/10/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 20:47
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2018, 10:56
Mero expediente
29/05/2018, 18:34
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 17:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 08:53
Ato ordinatório
23/04/2018, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 22:44
Ato ordinatório
23/04/2018, 22:44
Mero expediente
23/04/2018, 19:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:33
Decurso de Prazo
26/01/2018, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2017, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:20
Ato ordinatório
15/12/2017, 13:20
Mero expediente
15/12/2017, 12:05
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 21:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 18:15
Documento (Certidão)
25/11/2017, 20:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2017, 21:46
Documento (Outros documentos)
03/11/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 23:18
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 16:51
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:23
Expedição de documento (Carta)
26/09/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:53
Ato ordinatório
28/08/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 18:30
Documento (Certidão)
13/06/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:11
Ato ordinatório
27/03/2017, 14:12
Ato ordinatório
27/03/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:12
Mero expediente
24/03/2017, 20:53
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 12:34
Petição (Contestação)
11/01/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/11/2016, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 13:15
Mero expediente
07/11/2016, 16:47
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)