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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AGRO MERCANTIL KRAEMER LTDA E OUTRO
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ – PROCURADORIA GERAL 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGANTE QUE APRESENTOU DOIS RECURSOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007049- 40.2015.8.16.0004 03 – DA 3ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 0007049-40.2015.8.16.0004 02, oriundo de apelação cível de mesmo número, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é 1 Em substituição ao Des. Cláudio de Andrade. Página 1 de 7 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração Cível Nº 0007049-40.2015.8.16.0004 ED 3 embargante Agro Mercantil Kraemer Ltda e Outro e embargado Estado do Paraná – Procuradoria Geral. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 57.1, que emitiu juízo de retratação positivo para julgar provido o recurso de apelação interposto por Agro Mercantil Kraemer e Outro, para aplicar o Tema 745/STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da alíquota especial prevista no art. 14, V, ‘a’, da Lei Estadual n.º 11.580/96, bem como reconhecer o direito das apelantes a receberem em devolução os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem o protocolo desta demanda. No mesmo momento, julgou prejudicado o recurso interposto pelo Estado do Paraná. Em suas razões (mov. 1.1) o embargante, sustenta, em síntese, a presença de omissão em dois pontos do decisum, quais sejam: a) a possibilidade de compensação administrativa dos valores pagos a maior, conforme previsto no art. 170, do CTN e Súmula 461, do STJ; b) a ausência de manifestação sobre a aplicação da alíquota geral também para o serviço de telecomunicações, nos termos do Tema 745/STJ. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. Página 2 de 7 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração Cível Nº 0007049-40.2015.8.16.0004 ED 3 Intimado o embargado às contrarrazões (mov. 9), sustentou (mov. 10.1), em síntese, o não cabimento dos aclaratórios, haja vista seu caráter nitidamente protelatório. Pugna pela rejeição dos embargos. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Para que um recurso seja conhecido é fundamental que este comporte alguns requisitos formais exigidos por lei. Entre eles, como requisito intrínseco, figura o cabimento, pelo qual se “avalia-se a 2 aptidão do ato para sofrer impugnação e o recurso adequado”. Pois bem. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o cabimento dos aclaratórios, se restringem a: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento: III – corrigir erro material. 2 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 1º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 171 Página 3 de 7 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração Cível Nº 0007049-40.2015.8.16.0004 ED 3 Da detida análise dos autos, apura-se que se trata de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 57.1, publicado em 30/11/2022, que por unanimidade de votos, emitiu juízo de retratação positivo para julgar provida a apelação interposta por Agro Mercantil Kraemer e prejudicada a apelação interposta por Estado do Paraná. Em 15/12/2022, às 14:20:31, os embargantes opuseram embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão em dois pontos decisum, vez que este teria deixado de se manifestar sobre o direito do embargante de compensação administrativa dos créditos, bem como sobre a aplicação da alíquota geral ao serviço de telecomunicações. Na mesma data, as 14:26:51, foram apresentados os presentes embargos, com o exato mesmo teor dos aclaratórios supracitados. Verifica-se, portanto, que o presente não merece ser conhecido, visto a evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3 Acerca do tema, assim leciona a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que 3 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1.603. Página 4 de 7 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração Cível Nº 0007049-40.2015.8.16.0004 ED 3 cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é este o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de Página 5 de 7 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração Cível Nº 0007049-40.2015.8.16.0004 ED 3 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Ademais, a decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 02/08/2017 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 03/08/2017, e o presente recurso foi interposto em 20/09/2017, quando já escoado o prazo legal, em 25/08/2017, conforme certificado nos autos. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) Dessa forma, verificada a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, entendo que os embargos de declaração não comportam conhecimento. III. CONCLUSÃO Página 6 de 7 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração Cível Nº 0007049-40.2015.8.16.0004 ED 3 Ante ao exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o presente recurso, conforme fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR Página 7 de 7
01/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007049-40.2015.8.16.0004/4 Recurso: 0007049-40.2015.8.16.0004 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Embargado(s): Agro Mercantil Kraemer Ltda. CALCÁRIO MONTE NEGRO LTDA. I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
02/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007049-40.2015.8.16.0004/3 Recurso: 0007049-40.2015.8.16.0004 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): Agro Mercantil Kraemer Ltda. CALCÁRIO MONTE NEGRO LTDA. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 20 de dezembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
21/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007049-40.2015.8.16.0004/2 Recurso: 0007049-40.2015.8.16.0004 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): CALCÁRIO MONTE NEGRO LTDA. Agro Mercantil Kraemer Ltda. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 20 de dezembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
21/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007049-40.2015.8.16.0004/1 Recurso: 0007049-40.2015.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): Agro Mercantil Kraemer Ltda. CALCÁRIO MONTE NEGRO LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Julgada e publicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 714.139/RG (Tema 745), impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Ao analisar o tema, a Câmara Julgadora concluiu que: “Cinge-se a controvérsia acerca da inconstitucionalidade do dispositivo que fixa a alíquota especial do ICMS em 29% incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de que viola o princípio da seletividade e da essencialidade, sendo dever do Poder Judiciário afastar injustiças cometidas contra o contribuinte, em atenção ao disposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Todavia, não assiste razão a parte apelante 02 (autores). Dispõe o artigo 14, da Lei Estadual nº 11.580/96, e o artigo 14, do Decreto n.º 6.080/2012, acerca da alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia e a fixa em 29% (...) Guarda relação com o referido dispositivo o artigo 155, inciso II e §2º, inciso III, da Constituição Federal, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (…) o, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o quão essencial – ou não – é determinado bem ou serviço para fins de fixação de alíquota para incidência do ICMS, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes” (mov. 35.1 dos Autos da Apelação). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido, por meio de decisão colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.030, II, do Código de Processo Civil, 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
29/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:39
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007049-40.2015.8.16.0004/1 Recurso: 0007049-40.2015.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): Agro Mercantil Kraemer Ltda. CALCÁRIO MONTE NEGRO LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL AGRO MERCANTIL KRAEMER LTDA. apresentou manifestação no mov. 19.1, na qual requer o prosseguimento do feito ao argumento que “no dia 06.12.2021, foi reconhecido que a aplicação de alíquotas de ICMS superiores a 17% é inconstitucional, tendo em vista a essencialidade dos serviços de energia elétrica e serviços de telecomunicação”. Considerando a decisão proferida no mov. 9.1 proferida vinculando ao assunto discutido no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC – Tema 745, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que se aguarde o pedido de resgate que será determinado pelo NUGEP em época oportuna. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
24/02/2022, 00:00
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 18:41
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2018, 15:18
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:39
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 16:15
Petição (Contra-razões)
18/12/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:49
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 13:21
Improcedência
30/08/2017, 16:27
Conclusão (para julgamento)
15/05/2017, 15:33
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:08
Mero expediente
06/12/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 17:03
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:08
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 13:55
Mero expediente
28/09/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 11:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 18:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 17:48
Remessa (em diligência)
30/08/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:12
Decurso de Prazo
28/07/2016, 00:08
Entrega em carga/vista
22/07/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 16:17
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 17:11
Petição (Contestação)
07/04/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 08:19
Expedição de documento (Carta)
23/03/2016, 15:03
Ato ordinatório
23/02/2016, 10:23
Mero expediente
09/12/2015, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)