Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-75.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.546,90 Autor(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO (CPF/CNPJ: 087.278.719-24) RUA JOSE BERTÃO, 365 APT 304 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Considerando que nada mais foi requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 2. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-75.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.546,90 Autor(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO (CPF/CNPJ: 087.278.719-24) RUA JOSE BERTÃO, 365 APT 304 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Considerando que nada mais foi requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 2. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:23
Arquivamento
07/11/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:34
Confirmada
19/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 07:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:45
Confirmada
26/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-75.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.546,90 Autor(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO (CPF/CNPJ: 087.278.719-24) RUA JOSE BERTÃO, 365 APT 304 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:58
Outras Decisões
15/08/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:10
Confirmada
02/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:54
Confirmada
21/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 18:05
Confirmada
23/04/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-75.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.546,90 Autor(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO (CPF/CNPJ: 087.278.719-24) RUA JOSE BERTÃO, 365 APT 304 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Considerando que igual pedido já foi realizado e deferido pelo Juízo ao seq. 159/161, intime-se a parte executada para esclarecimentos em 30 (trinta) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:17
Outras Decisões
22/04/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:03
Confirmada
12/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 20:01
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:43
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:42
Documento (Informações)
22/03/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:30
Confirmada
18/03/2024, 13:29
Remessa (em diligência)
16/03/2024, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:13
Confirmada
21/01/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:14
Confirmada
16/01/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-75.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.546,90 Autor(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO (CPF/CNPJ: 087.278.719-24) RUA JOSE BERTÃO, 365 APT 304 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto na certidão de seq. 187, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 2. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:31
Arquivamento
11/01/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000338-75.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.546,90 Autor(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO (CPF/CNPJ: 087.278.719-24) RUA JOSE BERTÃO, 365 APT 304 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
11/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 18:20
Documento (Certidão)
10/01/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:17
Outras Decisões
10/01/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:01
Documento (Certidão)
31/12/2023, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 10:09
Confirmada
20/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-75.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.546,90 Autor(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO (CPF/CNPJ: 087.278.719-24) RUA JOSE BERTÃO, 365 APT 304 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 2. Após, tornem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:34
Mero expediente
09/11/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 07:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:10
Confirmada
09/10/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2023, 16:30
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:44
Ato ordinatório
04/09/2023, 20:17
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:07
Confirmada
29/08/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-75.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.546,90 Autor(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO (CPF/CNPJ: 087.278.719-24) RUA JOSE BERTÃO, 365 APT 304 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 159 e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos solicitados, devendo constar no corpo do ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 30 (trinta) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:28
deferimento
28/08/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:06
Confirmada
11/08/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:48
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:39
Confirmada
07/08/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:02
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:01
Confirmada
27/07/2023, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-75.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.546,90 Autor(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO (CPF/CNPJ: 087.278.719-24) RUA JOSE BERTÃO, 365 APT 304 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Considerando que a parte requerente restou sucumbente nos presentes autos, homologo o cálculo dos honorários de seq. 136, cujo pagamento deverá ocorrer por meio de RPV, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, II do CPC), com natureza alimentar. 1.2. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:17
Expedição de precatório/rpv
24/07/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 06:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:52
Confirmada
19/07/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-75.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.546,90 Autor(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO (CPF/CNPJ: 087.278.719-24) RUA JOSE BERTÃO, 365 APT 304 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto ao seq. 136, intime-se o Estado do Paraná para manifestação em 30 (trinta) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:31
Mero expediente
13/07/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 10:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:44
Confirmada
23/06/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:23
Recebimento
19/06/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/2 Recurso: 0000338-75.2018.8.16.0113 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ofensa ao artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, ao artigo 1º da Lei 1.060/50 e à LC 101/2000, sustentando, em síntese, que os valores adiantados a título de honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação, a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente. Confira-se: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ANTERIORMENTE PROVIDO POR ESTA CÂMARA REVISORA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1044 PELO STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO A PARTE AUTORA FOR SUCUMBENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. (mov. 111.1 – apelação cível) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1823402/PR, vinculado ao tema n. 1.044. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (...). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original)
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43/G1V12
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/1 Recurso: 0000338-75.2018.8.16.0113 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0132380-42.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Dr. Márcio José Tokars, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supramencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/2 Recurso: 0000338-75.2018.8.16.0113 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO ESTADO DO PARANÁ Os presentes autos foram encaminhados ao Órgão prolator da decisão recorrida para o exercício do juízo de retratação (mov. 22.1). Pela decisão de mov. 87.1 da Apelação Cível, verifica-se que o relator exerceu monocraticamente o juízo de conformidade. Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que “o reexame deve ser feito pelo órgão prolator do acórdão no Tribunal, em atenção ao princípio da colegialidade” (REsp nº 1.334.796/BA, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, DJe 03.09.2015). Entre outros, oportuno colacionar os seguintes precedentes: “[...] submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Vice-Presidência do Tribunal a quo determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para novo exame, conforme o art. 543-C, §7º, II, do CPC. O relator por decisão monocrática, entendeu descabida a retratação e determinou a devolução dos autos (fl. 266). Desta forma, o juízo de admissibilidade realizado às fls. 279/280 não poderia ocorrer sem que o reexame previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC fosse realizado pelo órgão prolator do acórdão no Tribunal de origem, em atenção ao princípio da colegialidade. [...]
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o órgão colegiado se pronuncie conforme sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ nº 5/2013” (REsp 1405956, Relator MINISTRO SERGIO KUKINA, DJe 24/02/2014). “[...] é necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ nº 17, de 4 de setembro de 2013, [...] Na oportunidade, merece ressaltar que o reexame da questão deve ser feito pelo órgão prolator do acórdão no Tribunal, em atenção ao princípio da colegialidade....” (REsp 1538428/PR, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STJ, despacho proferido em 30.06.2015).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Relator para observância à sistemática prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, do CPC/1973). Curitiba, data gerada pelo sistema. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/1 Recurso: 0000338-75.2018.8.16.0113 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ANTERIORMENTE PROVIDO POR ESTA CÂMARA REVISORA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1044 PELO STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO A PARTE AUTORA FOR SUCUMBENTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alega ter sofrido acidente de trabalho em 22/04/2017 sendo que teve concedido pelo INSS o benefício de auxílio doença (NB 91/ 618.838.416-1) de 04/06/2017 a 17/11/2017. Afirmou que as lesões advindas do acidente importam em limitação funcional, de modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. O magistrado singular, nos movs. 94.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa, em virtude da gratuidade de justiça. Ainda, o magistrado singular acolheu aos Embargos de Declaração interposto pelo INSS, a fim de condenar do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais adiantados. (seq. 110.1) ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões (mov. 120.1), requereu, preliminarmente, a suspensão do presente feito, em razão da afetação dada pelo E. STJ nos Recursos Especiais n.º 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.044, no qual se busca definir sobre a “ responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”. No mérito, caso superada a prefacial acima descrita, busca a reforma da decisão que o condenou ao pagamento dos honorários periciais, com o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do INSS em arcar com tal verba honorária. Assevera que se este encargo não é do beneficiário por disposição legal (art. 129 da Lei Federal n.º 8.213/1991), não pode ser transposto ao Estado do Paraná. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Contrarrazões manifestada pelo INSS. (seq. 36.1 - TJPR) A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado do Paraná. (seq. 28.1-TJ). Após, sobreveio julgamento por este Colegiado, em acórdão assim ementado (seq. 49.1 – 2º grau): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL 8.213/1991, E DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.620/1993. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No trâmite do Recurso Especial (Pet 1), o 1º Vice-Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza, determinou o retorno dos autos para juízo de retratação (seq. 22.1). Posteriormente, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem, querendo, acerca do julgamento dos Recursos Especiais (recurso repetitivo) nº º 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (seq. 76.1), oportunidade em que o Estado do Paraná manifestou estar de acordo com o ressarcimento dos honorários periciais e o INSS renunciou o prazo assinalado. (seqs. 79.1 e 80). Por fim, a d. Procuradoria-geral de Justiça, em ulterior manifestação da lavra do I. Procurador de Justiça Dr. Gilberto Giacoia, opinou pelo exercício do juízo de retratação positivo (seq. 83.1-TJ). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o artigo 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Pois bem. Este julgamento, diz respeito à um juízo de eventual conformidade entre o v. acórdão proferido nestes autos recursais e a r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.044/STJ). Inobstante o r. posicionamento que vinha sendo adotado pela C. 7ª Câmara Cível, assiste razão à autarquia federal ora recorrente diante do novo entendimento exarado em sede de recursos repetitivos. Isso porque, consoante adiantado anteriormente, houve o julgamento de mérito do Tema nº 1.044 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 21.10.2021, ocasião em que firmou-se a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” O entendimento firmado pelo C. Tribunal da Cidadania deu-se nos seguintes termos: “VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.” Diante desse cenário, tendo em vista o caráter vinculante da tese firmada em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.039 do CPC, há que se aplicar ao presente caso o aludido posicionamento da Corte Superior - STJ, imputando-se ao ESTADO DO PARANÁ o dever de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS no caso em questão. Em julgado recente, assim se manifestou esse Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA PARA SE ADEQUAR À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1044 – RECONHECIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO NOS CASOS EM QUE A PARTE AUTORA FOR SUCUMBENTE.APELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C.Cível - 0081323-37.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) Em sentido conclusivo, considerando a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1044 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é o caso aplicar integralmente o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, para o fim de condenar o Estado do Paraná à ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, MONOCRATICAMENTE, em atenção ao disposto no art. 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil e art. 182, XXI, b, do RITJPR, em sede de juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, mantendo sua condenação a realizar o ressarcimento dos honorários periciais antecipados, nos termos da fundamentação ensamblada. Quanto aos demais pontos, permanece hígida a decisão colegiada anteriormente proferida. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Após o trânsito em julgado, baixe os eventuais registros de pendência de julgamento do presente recurso e, em seguida, arquivem-se os autos, com as providencias de praxe. Curitiba, data registrada no sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/1 Recurso: 0000338-75.2018.8.16.0113 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. I. Diante da determinação da 1ª Vice-Presidência de realização de juízo de retratação, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
20/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/1
VISTOS. I. Diante da determinação da 1ª Vice-Presidência quanto à realização de juízo de retratação, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
24/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/2 Recurso: 0000338-75.2018.8.16.0113 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega ofensa ao artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, ao artigo 1º da Lei 1.060/50 e à LC 101/200, sustentando, em síntese, que os valores adiantados a título de honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Tendo isso em vista, extrai-se do texto legal que a isenção do procedimento judicial engloba todas as verbas relativas à sucumbência, aí inclusos os honorários periciais, não havendo, destarte, como prevalecer outras normas de caráter gerais, relativas ao adiantamento de honorários de perito nas hipóteses em que o autor da demanda esteja sob o pálio da assistência judiciária. Ademais, considerando a carga semântica da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, resta presumida a condição de miserabilidade do segurado, não havendo de se falar em pagamento de honorários. Em sendo assim, se a parte autora (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado do Paraná, que sequer participou a relação processual. Insta ressaltar, ademais, que, ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei nº 8.620/93 não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento, em caso de vitória da autarquia. É dizer, portanto, que, independentemente da procedência ou não da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia. (mov. 49.1 – Apelação Cível) Nesse contexto, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1823402/PR (Tema repetitivo n. 1.044), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e nos artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original) Destarte, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
24/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/2 Recurso: 0000338-75.2018.8.16.0113 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
03/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/1 Recurso: 0000338-75.2018.8.16.0113 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Verifica-se que o apelado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não foi intimado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná. II. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se converter o feito em diligência, a fim de determinar a respectiva intimação, em nome de sua procuradora, para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de mov. 120.1, no prazo de 30 dias (arts. 1.010, § 1º, c/c 180, do CPC). III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
29/04/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 12:19
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/1 Recurso: 0000338-75.2018.8.16.0113 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FRANCIELY RODRIGUES VITTI LOURENÇO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem-me conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
11/02/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-75.2018.8.16.0113/1 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Tendo em vista o término da minha convocação para substituir a Desembargadora Joeci Machado Camargo, e considerando que esta demanda não foi vinculada, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
03/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 12:19
Confirmada
20/12/2020, 00:09
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:35
deferimento
09/12/2020, 09:17
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 18:33
Mero expediente
19/11/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 08:37
Documento (Certidão)
21/09/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:08
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 13:04
Ato ordinatório
03/08/2020, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:08
Mero expediente
15/06/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:24
Documento (Certidão)
02/04/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:29
Improcedência
31/03/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 10:49
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:38
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/10/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:01
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/08/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:23
Mero expediente
22/08/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 04:15
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:21
Ato ordinatório
12/06/2019, 13:21
Documento (Certidão)
12/06/2019, 13:20
Mero expediente
12/06/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 04:53
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:17
Ato ordinatório
01/03/2019, 12:16
Documento (Certidão)
01/03/2019, 12:16
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 08:46
Mero expediente
14/12/2018, 08:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 04:32
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 21:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:16
Ato ordinatório
30/10/2018, 15:14
Documento (Certidão)
30/10/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:54
deferimento
30/10/2018, 12:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 05:47
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:54
Documento (Certidão)
30/08/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:49
de Conciliação (cancelada)
06/08/2018, 12:48
Mero expediente
06/08/2018, 12:39
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 12:49
Mero expediente
03/08/2018, 12:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 16:36
Petição (Contestação)
02/08/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:08
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