Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALDECIR ALVARO PELISSON
CPF
T
TADEU SIENA
CPF
Autor
VALéRIA APARECIDA RECIO
CPF
Autor
DIRCE HERNANDES KRINCHEV
Reu
JOSE CARLOS KRINCHEV
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
RENAN AUGUSTO LOYO
OAB/PR 97837·CPF·Representa: Autor
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN
OAB/PR 36488·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA VALÉRIA APARECIDA RECIO Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV JOSE CARLOS KRINCHEV ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV 1. Ante as informações trazidas pela parte executada na petição de seq. 227.1, a teor do documento de seq. 227.2, por cautela, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, em caráter de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias (artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Após, tornem os autos conclusos para "decisão - pedido de urgência". Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 12 de junho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 12:39
Documento (Certidão)
31/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:33
Documento (Certidão)
06/03/2026, 10:02
Confirmada
16/02/2026, 00:10
Confirmada
16/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:28
Ato ordinatório
05/02/2026, 01:52
Ato ordinatório
05/02/2026, 01:42
Confirmada
21/01/2026, 15:15
Confirmada
21/01/2026, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
21/01/2026, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
21/01/2026, 14:21
Confirmada
02/01/2026, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 09:32
Documento (Certidão)
22/12/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:07
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:56
Confirmada
14/11/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 05:50
Documento (Certidão)
03/11/2025, 05:49
Confirmada
28/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA VALÉRIA APARECIDA RECIO Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV JOSE CARLOS KRINCHEV ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV 1. Ante a petição de seq. 193.1, intime-se a parte executada para fins de manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, aguarde-se o cumprimento das demais pendências do feito, vindo, posteriormente, os autos conclusos para “decisão - pedido de urgência”, oportunidade em que será deliberado acerca dos petitórios de seqs. 189.1, 190.1 (embargos de declaração), 193.1, 196.1, assim como acerca do item 4.3 da decisão de seq. 164.1, para fins de se evitar tumulto processual. As determinações supra deverão ser cumpridas em caráter de urgência. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 17 de outubro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:06
Mero expediente
17/10/2025, 13:04
Ato ordinatório
17/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:47
Confirmada
16/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:50
Documento (Certidão)
07/10/2025, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:11
Confirmada
02/10/2025, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2025, 11:40
Confirmada
02/10/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:15
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:15
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 07:46
Confirmada
29/09/2025, 00:22
Confirmada
29/09/2025, 00:22
Confirmada
29/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA VALÉRIA APARECIDA RECIO Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV JOSE CARLOS KRINCHEV ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por TADEU SIENA e VALÉRIA APARECIDA RECIO em face de DIRCE HERNANDES KRINCHEV, JOSÉ CARLOS KRINCHEV e ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV. Breve relato do feito nas decisões de seqs. 127.1 e 152.1. 2. Fundamentação 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade (seqs. 49.1 e 50.1); Da Nulidade do Título A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa da parte executada, criada pela doutrina e jurisprudência para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, 24ª ed., p. 439. Editora Leud) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou tal entendimento: “SÚMULA N. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em síntese, os executados (excipientes) alegam a nulidade do título executivo, sustentando que a obrigação de dar em pagamento a fração de 41.200m² do imóvel é inexequível, sob alegação de que o bem é indivisível e de propriedade de múltiplos condôminos (irmãos da executada Dirce Hernandes Krinchev), os quais não anuíram com o negócio, violando o direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Afirmam, ainda, que os próprios exequentes (exceptos) dispensaram a anuência dos demais proprietários, mesmo cientes dos riscos. Requerem, por fim, a suspensão da ordem de cumprimento da obrigação de fazer e o acolhimento da exceção para extinguir a execução. Em um primeiro momento, destaca-se que, nas cláusulas 3.1 e 3.4 do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel (seq. 1.12) houve a seguinte previsão: (...) (seq. 1.12, fl. 5) Nota-se que era de incumbência da parte executada – na qualidade de compradores – a obrigação de intermediar e realizar a subdivisão da área para fins de outorga da escritura, assim como colher a anuência dos demais condôminos e do atual arrendatário. Os executados tinham plena ciência da existência de um condomínio e, mesmo assim, comprometeram-se a superar este óbice para adimplir sua parte na avença. A dificuldade dos demais condôminos era um risco inerente ao negócio, um ônus que os executados voluntariamente tomaram para si. A alegação de que os exequentes “dispensaram” a anuência no momento da assinatura do contrato não torna a obrigação nula, mas, pelo contrário, apenas corrobora que as partes confiaram que os executados cumpririam com a obrigação de fazer que lhes foi contratualmente imposta: a de obter tais anuências e promover a subdivisão. Invocar a ausência de anuência de terceiros como motivo para anular a própria obrigação configura um comportamento manifestamente contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Não pode a parte que se beneficiou do contrato (recebendo e usufruindo do imóvel dos exequentes) se esquivar de sua contraprestação alegando um impedimento que ela mesma se comprometeu a solucionar. Ademais, no que tange à violação do direito de preferência (artigo 504 do Código Civil), a argumentação dos executados carece de legitimidade. O direito de preferência é uma prerrogativa do condômino preterido, e não uma escusa para o condômino vendedor descumprir o contrato. Caberia aos demais irmãos, e somente a eles, no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, reclamar para si a fração do imóvel, depositando o preço. Os executados não detêm legitimidade para arguir, em nome próprio, a violação de um direito de terceiros como tese de defesa para o seu próprio inadimplemento. Outrossim, cito ementa do acórdão proferido em sede dos autos recursais n.º 0069609-83.2022.8.16.0000 AI (seq. 122.4): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, DETERMINOU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E SUSPENDEU AS ASTREINTES ATÉ O DECURSO DE 30 DIAS DA CITAÇÃO DO ÚLTIMO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL CONTESTAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS QUE PODERIAM SER DEDUZIDAS POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EVENTUAL EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DA PEÇA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES. INCLUSÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER POSSA SER CONCRETIZADA DE FORMA REGULAR, VISTO QUE NÃO MANIFESTARAM ANUÊNCIA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA APENAS PELAS PESSOAS QUE CONSTAM NO CONTRATO EXECUTADO E QUE FORAM INDICADAS COMO EXECUTADAS NA PETIÇÃO INICIAL. EXECUTADOS QUE PLEITEAM, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO AO REQUEREREM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO POR DESRESPEITAR DIREITO DE PREFERÊNCIA E/OU POR NÃO POSSUIR ANUÊNCIA DOS OUTROS PROPRIETÁRIOS. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 18 DO CPC/15. SUSPENSÃO DAS ASTREINTES. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 0069609-83.2022.8.16.0000 - Relatora: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - 08/08/2023) (sublinhei) Corrobora a fragilidade da tese de defesa a declaração do arrendatário (seq. 138.1), que esclareceu que o contrato foi firmado verbalmente no ano de 2004, encontrando-se vigente até a presente data, explicitando que o bem imóvel “foi subdividido de fato entre os coproprietários, o qual encontra-se estaqueado em sua devida proporção, razão pela qual o pagamento do arrendamento está sendo realizado de forma individualizada para cada titular”, da seguinte forma: (seq. 138.1) Tal informação, aliada à notícia de individualização da matrícula imobiliária, esvazia por completo o argumento da indivisibilidade e da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Se há uma divisão fática, reconhecida e respeitada entre os condôminos, a regularização jurídica é uma consequência lógica e uma obrigação pendente que cabe exclusivamente aos executados. Por fim, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a real impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer na sua forma específica (a entrega do bem), isso não levaria à nulidade do título executivo. O inadimplemento da obrigação de fazer se resolve, nos termos do art. 816 do Código de Processo Civil e do art. 247 do Código Civil, na conversão da obrigação em perdas e danos. O título permaneceria hígido e a execução prosseguiria para apurar o valor correspondente ao imóvel não entregue, garantindo a satisfação do crédito dos exequentes. Portanto, o título executivo extrajudicial é válido, líquido, certo e exigível. A obrigação nele contida foi assumida de forma consciente pelos executados, e os argumentos trazidos na exceção de pré-executividade não configuram nulidade, mas sim uma tentativa infundada de se furtar ao cumprimento do que foi pactuado. 2.2. Da Obrigação de Fazer e das Astreintes As astreintes são multas aplicadas para forçar o cumprimento de uma ordem judicial. No presente caso, foram fixadas astreintes no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), em sede do Agravo de Instrumento autuado sob nº 0014650-65.2022.8.16.0000, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, que, em suma, nos termos das decisões de seqs. 81.1 e 87.1, consistia na dação em pagamento, com a consequente subdivisão do bem imóvel e respectiva outorga da escritura pública da área de 41.200,00m² (quarenta e um mil e duzentos metros quadrados), a ser destacada da matrícula nº 936 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR. Através da petição de seq. 104.1, a parte exequente requereu a majoração do valor diário fixado a título de astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o descumprimento da obrigação de fazer desde a citação (seqs. 35.1, 44.1 e 45.1) até a presente data. A decisão de seq. 81.1, no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, suspendeu as astreintes com relação aos executados já citados, todavia, determinou a retomada de R$ 1.000,00 (mil reais) diários após o decurso de 30 (trinta) dias da citação do último executado. Em sede recursal (autos n.º 0069609-83.2022.8.16.0000 AI) (seq. 122.4), ante a reforma parcial da decisão recorrida, restou prejudicada a análise relativa à suspensão das astreintes, visto que, na decisão agravada constou que “retomar-se-á a astreintes de R$ 1.000,00 diários, após o decurso de 30 dias, da citação do último executado.” 2.2.1. Considerando que, de fato, a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer, não merecendo prosperar a justificativa de que tal se deu pela dificuldade enfrentada junto ao 3º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, que, inclusive, já se encontra suprida, impõe-se parcial deferimento da majoração do valor fixado a título de astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia. 2.2.2. Ainda, a parte exequente esclareceu que prosseguirá o processo de execução na forma de obrigação de fazer e cumprimento de sentença das astreintes (seq. 125.1), todavia, visando evitar tumulto processual, o cumprimento de sentença das astreintes deverá ocorrer em autos apartados. 2.3. Da Litigância de Má-Fé e Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A litigância de má-fé refere-se à conduta processual desleal, praticada com o intuito de prejudicar a parte contrária e obstruir o regular andamento do processo. A deslealdade processual é combatida pelo Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa. A respeito do tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (sublinhei) Ademais, o artigo 77, incisos I e II, do referido diploma legal disciplina: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” O ato atentatório à dignidade da justiça, por sua vez, se caracteriza pela tentativa de embaraçar a atividade jurisdicional, prejudicando o bom andamento processual. É disposto no artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” O ato atentatório à dignidade da justiça não se confunde com a litigância de má-fé, pois no ato atentatório à dignidade da justiça a ofensa é dirigida contra o Juízo, enquanto na litigância de má-fé, o prejuízo é causado diretamente à parte contrária. O Código de Processo Civil, no § 1º do artigo 77, dispõe que “nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”, o que não ocorreu no presente caso. A parte exequente pugna pela condenação dos executados às penas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentando seu pedido, em suma, na resistência injustificada ao andamento do processo, na não apresentação de documentos que lhes foram solicitados (contrato de arrendamento) e na suposta má-fé ao arrendar fração do imóvel que já não lhes pertenceria, deixando de repassar os valores devidos. De plano, afasta-se a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe, nos termos do seu § 1º, a prévia advertência judicial de que a conduta omissiva ou comissiva da parte poderia ensejar tal punição. Inexistindo nos autos referida advertência, descabe a aplicação da penalidade, por ausência de requisito procedimental essencial. De igual modo, as hipóteses da litigância de má-fé, as quais estão elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, exigem, para sua caracterização, a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de lesar a parte adversa ou de obstruir a justiça. A primeira conduta apontada – a não apresentação do contrato de arrendamento, determinada nas decisões de seqs. 81.1 e 87.1 – perdeu seu objeto. O comparecimento do arrendatário aos autos (seq. 138.1) esclareceu que o negócio foi celebrado verbalmente, tornando a juntada de um instrumento escrito uma obrigação impossível, não se podendo atribuir má-fé à parte por não produzir um documento inexistente. A segunda conduta refere-se à resistência em cumprir a obrigação e à alegação de que o desmembramento estaria obstado pela averbação da presente ação na matrícula. Tal justificativa, de fato, não mais se sustenta, tendo em vista que a decisão de seq. 152.1 solucionou a questão, autorizando a transferência do gravame para a nova matrícula a ser aberta. Contudo, as condutas dos executados não configuram, por si só, o dolo exigido para aplicação da multa por litigância de má-fé. Por fim, quanto à alegação de arrendamento de área pertencente aos exequentes sem o devido repasse, a apuração de tal fato demandaria dilação probatória incompatível com este momento processual, pois se confunde com o próprio mérito patrimonial da relação entre as partes e exigiria a demonstração inequívoca da intenção de apropriação indevida. Desta forma, ausentes os elementos configuradores do dolo processual ou do desrespeito ao Poder Judiciário, impõe-se, por ora, o afastamento da aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, sem prejuízo de nova análise futura, caso surjam novos fatos. 3. Diante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade (seqs. 49.1 e 50.1); b) DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de seqs. 35.1, 44.1 e 45.1, majorando o valor fixado a título de astreintes para R$ 2.000,00, valor este que será apurado em sede de cumprimento de sentença (vide item 2.2.2); c) AFASTO a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé da parte executada, pelo que se indefere os pedidos de seqs. 115.1 e 141.1. 4. Ademais, para fins de comprovar a hipossuficiência do executado José Carlos Krinchev, juntou-se declaração de imposto de renda (seq. 133.3), através da qual consta a declaração do rendimento anual do valor de R$ 24.160,00 (vinte e quatro mil cento e sessenta reais), tendo a parte exequente aduzido que não é possível verificar a veracidade do referido documento, posto que não constam informação de efetiva entrega à Receita Federal, assim como do número de controle (seq. 141.1). 4.1. Portanto, intime-se o executado José Carlos Krinchev para fins de comprovar a entrega do documento de seq. 133.3, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Após, intime-se a parte exequente para fins de manifestação, em idêntico prazo. 4.3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será deliberado acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, impugnações e eventual litigância de má-fé neste ponto. 5. Oficie-se ao 3º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, em caráter de urgência, para fins de cumprimento do requerido pela parte exequente no item 9, letras "a" e "c",da petição de seq. 159.1 (fls. 2-3). 6. Intime-se a parte executada, em caráter de urgência, para fins de cumprimento do requerido pela parte exequente no item 9, letra "b", da petição de seq. 159.1 (fl. 2), no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, intime-se a parte exequente para fins de manifestação, inclusive, em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 17 de setembro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:16
Confirmada
19/09/2025, 09:31
Remessa (em diligência)
18/09/2025, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:50
Exceção de pré-executividade
17/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:09
Confirmada
14/07/2025, 16:12
Confirmada
14/07/2025, 15:40
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA VALÉRIA APARECIDA RECIO Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV JOSE CARLOS KRINCHEV ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV 1. Breve relato do feito na decisão de seq. 127.1. 2. Através da petição de seq. 147.1, a parte executada requereu a transferência da penhora para matrícula autônoma e individualizada, fruto da subdivisão da fração ideal pertencente à parte executada da matrícula imobiliária do bem imóvel objeto dos presentes autos, qual seja o matriculado sob nº 936 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR. Primeiro, vale mencionar que não há penhora sobre o referido bem imóvel oriunda dos presentes autos, havendo tão somente averbação da existência do processo executivo – a qual é disciplinada pelo artigo 828, caput, do Código de Processo Civil –, datada de 07/04/2022, senão vejamos: (seq. 147.2, fl. 16) A parte exequente concordou com o pedido da parte executada, informando que tal ato já foi determinado nos autos n.º 0000743-44.2022.8.16.0090, que tramitam neste Juízo. Conforme se depreende da decisão de seq. 258.1 dos autos supra, já houve autorização ao 3º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR para proceder à transferência da averbação da constrição oriunda daqueles autos para matrícula autônoma que será aberta. 2.1. Portanto, após a finalização do processo de desmembramento que se encontra em curso, AUTORIZO a transferência da averbação da existência da presente ação na nova matrícula, o que deverá oportunamente ser comunicado a este Juízo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI 8009/90 LIMITADA À PARCELA UTILIZADA COMO RESIDÊNCIA.POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM DE FAMÍLIA QUANDO O DESMEMBRAMENTO NÃO INVIABILIZAR A RESIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O IMÓVEL CONTÍGUO SE TRATA DE CHURRASQUEIRA E DESPENSA CONSTRUÍDAS COM MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORA E DESMEMBRAMENTO QUE NÃO PREJUDICAM OU DESCARACTERIZAM O IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DO FRACIONAMENTO DO IMÓVEL EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 15ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Shiroshi Yendo - 0042974-02.2021.8.16.0000 - Goioerê - DJe: 25/10/2021) (sublinhei) 3. A parte executada postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em cumprimento à decisão de seq. 127.1 (item 2.2), anexou documentos comprobatórios (seqs. 133.2-133.3). A parte exequente, por sua vez, se opôs (seq. 141.1), postulando, inclusive, pela aplicação de litigância de má-fé. 4. Desta forma, intime-se a parte executada para fins de manifestação acerca da impugnação de seq. 141.1 e documentos anexos (seqs. 141.2-141.8); 4.1 Ainda, intime-se a parte exequente para fins de manifestação acerca do contido na petição de seq. 148.1 e demais documentos (seqs. 148.2-148.6), no prazo de 05 (cinco) dias (artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil), em caráter de urgência. 4.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos com anotação de urgência para decisão acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte executada e impugnação de seq. 141.1, assim como das petições de seqs. 96.1, 102.1, 104.1, 115.1 e 148.1. 5. Insira-se sigilo médio no documento de seq. 133.3, por se tratar de documento protegido por sigilo fiscal, nos termos do artigo 184 do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 04 de julho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:58
Outras Decisões
04/07/2025, 16:43
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:04
Confirmada
22/03/2025, 22:36
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:04
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:40
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:32
Ato ordinatório
31/01/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 12:27
Confirmada
06/12/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:13
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 20:15
Confirmada
12/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA VALÉRIA APARECIDA RECIO Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV JOSE CARLOS KRINCHEV ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV 1.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial c/c Obrigação de Fazer (cf. seq.13.1) proposta por TADEU SIENA e VALÉRIA APARECIDA RECIO em face de DIRCE HERNANDES KRINCHEV, JOSÉ CARLOS KRINCHEV e ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV. Foi indeferido o pedido liminar, determinada a citação dos executados para, no prazo de 30 dias, cumprirem com a obrigação de fazer, consistente na dação em pagamento, o que envolve a consequente subdivisão do imóvel e outorga da escritura pública da área questionada (seq.13.1). Defesa juntada pelos executados nas seqs.49.1 e 50.1. Manifestação dos exequentes na seq.66.1. Deferidos os benefícios da assistência judiciária aos exequentes, em sede de Agravo de Instrumento (seq.80.2). Determinada a inclusão dos condôminos nos autos Laercio Hernandes Gil, Elenice Aparecida Ferro Gil, Estevam Krinchev, Maria Hernandes Micheletti, Clodovino Micheletti e Vera Lucia Hernandes Gil Gozzo (seq.81.1). Contudo, no Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (autos nº 0069609-83.2022.8.16.0000, perante a 14ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), reformou a decisão de seq.81.1 (seq.37.1). Manifestação dos exequentes na seq.96.1. Pedido de majoração da multa pelos exequentes, haja vista que os executados não cumpriram a liminar (seq.104.1). Em cumprimento ao contido na seq.117.1, os executados informaram que pretendem prosseguir com as contestações como exceção de pré-executividade (seq.120.1). É em breve o relato. 2. Das questões prévias 2.1. Antes da análise das defesas de seqs.49.1 e 50.1, assim como petição de seq.125.1, defiro o pedido de seq.115.1 (item 55), pois pertinente para análise do caso em apreço. Portanto, intime-se o alegado arrendatário para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar o contrato de arrendamento. 2.2. Para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal dos executados (p.ex. CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.). Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda, em idêntico prazo. 3. Com o cumprimento do item 2.1, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. 4. Após, conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 30 de outubro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:47
Outras Decisões
30/10/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:36
Confirmada
14/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:30
Documento (Acórdão)
29/05/2024, 17:54
Recebimento
29/05/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:42
Confirmada
27/04/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA (RG: 60588864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.478.149-00) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR VALÉRIA APARECIDA RECIO (RG: 51144317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 973.312.449-49) Clevelândia, 245 - LONDRINA/PR Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV (RG: 19590470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.756.969-19) Rua José Bonifácio, 62 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JOSE CARLOS KRINCHEV (RG: 30801334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 440.014.019-91) Rua Seringueiras, 181 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV (CPF/CNPJ: 516.263.229-53) Rua Seringueiras, 181 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. A executada Dirce Hernandes Krinchev e os executados José Carlos Krinchev e Rosimeire Leal Borges Krinchev apresentaram contestação (seqs. 49.1 e 50.1). Decisão de seq. 81.1 acolheu as contestações dos executados como impugnações e determinou a inclusão dos condôminos ao presente, o que foi objeto de Agravo de instrumento interposto pelo exequente (seq. 84.1). O Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (autos nº 0069609-83.2022.8.16.0000, perante a 14ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), ainda pendente de análise de oposição de embargos de declaração, decidiu acerca da possibilidade de “análise dos pedidos formulados pela parte, uma vez que as matérias poderiam ter sido deduzidas por meio de exceção de pré-executividade” (seq. 37, fl. 4, do acórdão). Portanto, para o prosseguimento da exceção de pré-executividade, faz-se necessário observar os seguintes requisitos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ. REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009 - Recursos repetitivos, tema 108) - destaquei. Assim, intimem-se os executados para esclarecerem se pretendem prosseguir com as contestações como exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação requerido pelos executados (seq. 112.1), ante a recusa expressa da parte exequente em conciliar (seq. 115.1). 4. Como informado pela parte exequente, os réus foram citados em abril de 2022 (seqs. 35, 44.1 e 45.1) e até a presente data, não cumpriram a obrigação de fazer determinada na seq. 27.1. Em razão do lapso temporal, intime-se a parte exequente sobre a possibilidade de conversão da presente em perdas e danos, nos termos do despacho de seq. 13.1, item “4.2”. 5. Acaso a parte exequente requeira o prosseguimento no cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para análise da majoração das astreintes, conforme requerido na seq. 115.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 18 de abril de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:22
Outras Decisões
18/04/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:38
Confirmada
15/12/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:39
Confirmada
03/11/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:41
Confirmada
24/10/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA (RG: 60588864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.478.149-00) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR VALÉRIA APARECIDA RECIO (RG: 51144317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 973.312.449-49) Clevelândia, 245 - LONDRINA/PR Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV (RG: 19590470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.756.969-19) Rua José Bonifácio, 62 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JOSE CARLOS KRINCHEV (RG: 30801334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 440.014.019-91) Rua Seringueiras, 181 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV (CPF/CNPJ: 516.263.229-53) Rua Seringueiras, 181 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante das alegações de seq.102.1, intime-se a parte devedora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de outubro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:51
Mero expediente
22/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:36
Confirmada
06/07/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA VALÉRIA APARECIDA RECIO Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV JOSE CARLOS KRINCHEV ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV 1. Sobre o novo documento juntado no seq. 98, intime-se a parte exequente com o prazo de 5 dias. 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:57
Mero expediente
03/07/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:16
Confirmada
12/03/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA (RG: 60588864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.478.149-00) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR VALÉRIA APARECIDA RECIO (RG: 51144317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 973.312.449-49) Clevelândia, 245 - LONDRINA/PR Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV (RG: 19590470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.756.969-19) Rua José Bonifácio, 62 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JOSE CARLOS KRINCHEV (RG: 30801334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 440.014.019-91) Rua Seringueiras, 181 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV (CPF/CNPJ: 516.263.229-53) Rua Seringueiras, 181 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Interposto AI contra a decisão de seq 81, a Relatora deferiu parcialmente a liminar para suspender a determinação de inclusão dos coproprietários no polo passivo da execução. 1.1 Mantenho a decisao agravada. 1.2 Aguarde-se o julgamento do mérito do AI. 2. Intimem-se novamente os executados, do despacho de seq 71, item 5. Ibiporã, 19 de dezembro de 2022. Fabiana Matie Sato Magistrada
19/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:56
Liminar
19/12/2022, 21:17
Documento (Decisão)
24/11/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/11/2022, 18:46
Confirmada
14/10/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA (RG: 60588864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.478.149-00) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR VALÉRIA APARECIDA RECIO (RG: 51144317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 973.312.449-49) Clevelândia, 245 - LONDRINA/PR Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV (RG: 19590470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.756.969-19) Rua José Bonifácio, 62 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JOSE CARLOS KRINCHEV (RG: 30801334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 440.014.019-91) Rua Seringueiras, 181 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV (CPF/CNPJ: 516.263.229-53) Rua Seringueiras, 181 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
Trata-se de execução de obrigação de fazer em que os exequentes alegam que venderam aos executados o imóvel matrícula nº 13.725, e os executados se comprometeram a pagar R$ 815.000,00, consistente em R$ 300.000,00 em dinheiro, e a dação em pagamento de um imóvel, de 1,7025 alqueires, avaliado em R$ 515.000,00, e especificamente este imóvel, os Executados se comprometeram a realizar a subdivisão e desmembramento da área, bem como entrega-la como pagamento, devidamente averbada e registrada em nome dos Exequentes até a data limite de 10.12.2018. A área prometida em dação em pagamento provém de uma área maior de 13,4325 alqueires paulistas, referente à matrícula 936, do qual os Executados são proprietários em condomínio com terceiros. Alega que até o presente momento os executados não realizaram a subdivisão e entrega do imóvel, por isso, requer a liminar para que seja averbada na matrícula do imóvel n° 936 a existência da presente ação. Liminar indeferida, na seq. 13. Contra a decisão de seq. 13, foi interposto AI 0014650-65.2022.8.16.0000, provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita aos autores, bem como fixar multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 por dia, bem como determinar a anotação da presente execução na matrícula do imóvel (seq. 24 e 80). Oficio ao CRI, na seq. 65. Nas petições de seq. 49 e 50, os executados apresentaram impugnação a justiça gratuita concedida ao exequente. Alegam que a obrigação imposta aos executados não depende somente deles, mas também dos demais coproprietários do imóvel matrícula 936. Afirmam que o direito de preferência dos demais condôminos foi tolhido pelo contrato de compra e venda pactuado pelas partes pois, os demais coproprietários não figuraram no instrumento como intervenientes e anuentes. Afirma que o imóvel rural dado como parte do pagamento foi arrendado e o arrendatário atualmente encontra-se explorando a área e sequer foi intimado ou notificado sobre a negociação. Requer a suspensão, por ora, da obrigação de fazer imposta por este Juízo, visto sua impossibilidade de realização neste momento processual. Manifestação do exequente, na seq. 66. Decido. 1. Seq 49 e 50: Os executados apresentaram impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que os documentos apresentadas pelos exequentes estão desatualizados, por isso, requer a intimação dos exequentes para apresentação de documentos recentes. O demonstrativo de pagamento de seq. 1.8 é de 07/2021, e consta que o exequente Tadeu Siena trabalha na empresa Indústria de Carrocerias Metálicas como Inspetor de qualidade e recebe o valor liquido de apenas R$ 1.041,76, e devido a sua condição econômica, em 2020 recebeu auxílio emergencial (seq. 1.9). A exequente Valeria Aparecida Recio é proprietária da empresa Telcon Telemarketing e recebeu da pessoa jurídica no ano de 2021, R$ 43.360,00, o que equivale a um rendimento mensal de R$ 3.616,33 (seq. 11.11, fls. 2). Os exequentes apresentaram documentos para sustentarem que são hipossuficientes. Em contrapartida, os executados não apresentaram provas da suficiência econômica dos exequentes a justificar a alteração da presunção de pobreza que se fundou o acórdao do AI nº 014650-65.2022.8.16.0000, seq 80. Os executados nao se desincumbiram do ônus da provar que os exequentes nao são hipossuficientes. 1.1 O argumento do valor do negócio, de R$ 815.000,00, que para mim já é indicativo de que nao são pobres nao foi acolhido pelo TJ, por isso, seguindo a mesma "ratio", rejeito a impugnação à justiça gratuita. 2. O contrato de compra e venda do imóvel 13.725 de seq. 1.12 foi firmado entre os exequentes/vendedores TADEU SIENA e VALÉRIA APARECIDA RECIO e os executados/compradores Dirce Hernandes Krinchev, José Carlos Gozzo e Rosimeire Leal Borges Krinchev. Os executados se comprometeram a pagar R$ 815.000,00, consistente em R$ 300.000,00 em dinheiro, e a dação em pagamento de um imóvel, de 1,7025 alqueires, avaliado em R$ 515.000,00. No que tange especificamente a este imóvel, os Executados se comprometeram a realizar a subdivisão e desmembramento da área, bem como entrega-la como pagamento, devidamente averbada e registrada em nome dos Exequentes até a data limite de 10.12.2018. A área prometida em dação em pagamento provém de uma área maior de 13,4325 alqueires paulistas, referente a matrícula 936, do qual os Executados são proprietários em condomínio com terceiros. O imóvel matrícula 936, objeto da presente execução é de propriedade de: a) Laercio Hernandes Gil casado em comunhão universal de bens com Elenice Aparecida Ferro Gil; b) Dirce Hernandes Krinchev casada em comunhão universal de bens com Estevam Krinchev; c) Maria Hernandes Micheletti casada em comunhão universal de bens com Clodovino Micheletti; d) Vera Lucia Hernandes Gil Gozzo casada em comunhão universal de bens com José Carlos Gozzo (seq. 1.13, fls. 15). A presente execução é apenas contra DIRCE HERNANDES KRINCHEV, JOSE CARLOS KRINCHEV e ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV e até o presente momento, os executados não realizaram a subdivisão e desmembramento da área de 1,7025 alqueires do imóvel matrícula 936. Como forma de justificativa, os executados alegam que não fizeram a subdivisão e desmembramento porque o ato não depende apenas deles, mas também dos demais condôminos. De fato, a subdivisão e desmembramento da área depende dos demais condôminos e dos cônjuges que não foram incluídos no polo passivo. A discussão da presente ação, afeta diretamente os interesses destes coproprietários e cônjuges, que, não participaram ou manifestaram anuência no contrato de compra e venda de seq. 1.12. A inclusão dos demais condôminos no polo passivo da presente execução é de extrema importância para que a obrigação de fazer possa ser concretizada de forma regular. 2.1.
Ante o exposto, acolho a impugnação dos executados e determino a inclusão dos condôminos Laercio Hernandes Gil, Elenice Aparecida Ferro Gil, Estevam Krinchev, Maria Hernandes Micheletti, Clodovino Micheletti e Vera Lucia Hernandes Gil Gozzo. 2.2. Intime-se o exequente para incluir no polo passivo os demais condôminos e cônjuges faltantes. Prazo de 15 dias. 2.3 Após, ao cartório para retificar o cadastro processual e incluir os demais executados. 2.4. Comunique-se o distribuidor. 3. Após, citem-se os demais executados para que, no prazo de 30 dias, cumpram com a obrigação de fazer, consistente na dação em pagamento, o que envolve a consequente subdivisão do imóvel e outorga da escritura pública da área de 41.200 m², ou seja, 1,7025 Alqueires Paulista a ser destacada da matrícula n° 936 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Londrina. Intimem-se ainda os executado, da astreintes de R$ 1.000,00 diários, já fixada pelo TJ, no AI nº 014650-65.2022.8.16.0000. 4. A astreintes serve como forma de coerção, para que a obrigação seja cumprida logo; de forma que a postergação imotivada, do cumprimento da astreintes, passará a servir como forma de enriquecimento, do credor (o que nao se admite), ou o indicativo de que o exequente nao faz questao que a obrigação seja cumprida com celeridade, o que faz perder o sentido da imposição da astreintes. Nao se verificou o início do cumprimento do acórdão que estabeleceu astreintes diária de R$ 1.000,00, apesar de a liminar do Relator ter sido proferida em 22 de março de 2022, mais de 6 meses atrás. De qualquer forma, ante a ausência de inclusão dos demais executados em litisconsórcio necessário, suspendo a astreintes com relação aos já citados. 4.1 Retomar-se-á a astreintes de R$ 1.000,00 diários, após o decurso de 30 dias, da citação do último executado. Justificam-se os 30 dias porque este é o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, que envolve a subdivisão do imóvel e outorga da escritura pública da área de 41.200 m², ou seja, os 1,7025 Alqueires Paulista a ser destacada da matrícula n° 936 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Londrina. 5. Nas petições de seq. 49 e 50, os executados alegam que o imóvel matrícula 936 está sendo arrendado, por isso, intimem-se os executados para juntar contrato de arrendamento e se defenderem sobre a suposta má-fé de arrendar uma parte que nao lhes pertencem. Prazo: 15 dias. 5.1. Após, manifestem-se os exequentes. Prazo: 15 dias. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, outubro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:53
Indeferimento
13/10/2022, 12:38
Documento (Decisão)
29/09/2022, 17:49
Recebimento
28/09/2022, 12:41
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:10
Confirmada
01/08/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 12:48
Movimentação processual
25/07/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:46
Confirmada
22/07/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:22
Documento (Certidão)
15/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:28
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Confirmada
29/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA (RG: 60588864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.478.149-00) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR VALÉRIA APARECIDA RECIO (RG: 51144317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 973.312.449-49) Clevelândia, 245 - LONDRINA/PR Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV (RG: 19590470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.756.969-19) Rua José Bonifácio, 62 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JOSE CARLOS KRINCHEV (RG: 30801334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 440.014.019-91) Rua Seringueiras, 181 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV (CPF/CNPJ: 516.263.229-53) Rua Seringueiras, 181 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Sobre as petições de seq. 49 e 50, manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, junho de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:19
Mero expediente
27/06/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 16:02
Confirmada
24/06/2022, 16:13
Ato ordinatório
09/06/2022, 00:13
Ato ordinatório
09/06/2022, 00:13
Petição (Contestação)
17/05/2022, 17:06
Petição (Contestação)
29/04/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:00
Confirmada
26/04/2022, 12:44
Confirmada
26/04/2022, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 09:41
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:28
Ato ordinatório
19/04/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2022, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:37
Confirmada
24/03/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA (RG: 60588864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.478.149-00) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR VALÉRIA APARECIDA RECIO (RG: 51144317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 973.312.449-49) Clevelândia, 245 - LONDRINA/PR Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV (RG: 19590470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.756.969-19) Rua José Bonifácio, 62 fundos - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200--00 JOSE CARLOS KRINCHEV (RG: 30801334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 440.014.019-91) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV (CPF/CNPJ: 516.263.229-53) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR Contra a decisão de seq. 13, foi interposto AI 0014650-65.2022.8.16.0000 que em sede de liminar concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores, bem como fixou multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 por dia e determinou a anotação da presente execução, na matrícula do imóvel(seq. 24). 1. Oficie-se ao CRI para que seja averbada na matrícula do imóvel n° 936 a existência da presente ação, conforme AI 0014650-65.2022.8.16.0000 de seq. 24. 2. Citem-se os executados para que, no prazo de 30 dias, cumpram com a obrigação de fazer, nos termos da decisão de seq. 13, item 4, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, conforme AI 0014650-65.2022.8.16.0000 de seq. 24. 3. No mais, ao cartório para cumprir a decisão de seq. 13, itens 4.2 e seguintes. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 15:24
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:11
Mero expediente
22/03/2022, 21:22
Documento (Decisão)
22/03/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 13:44
Documento (Decisão)
22/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:34
Confirmada
08/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dação em Pagamento Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA (RG: 60588864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.478.149-00) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR VALÉRIA APARECIDA RECIO (RG: 51144317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 973.312.449-49) Clevelândia, 245 - LONDRINA/PR Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV (RG: 19590470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.756.969-19) Rua José Bonifácio, 62 fundos - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200--00 JOSE CARLOS KRINCHEV (RG: 30801334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 440.014.019-91) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV (CPF/CNPJ: 516.263.229-53) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR 1. Seq. 11.2: Defiro a emenda a inicial para que a presente ação seja recebida como ação de obrigação de fazer, prevista no artigo 815 do CPC. 1.1. Para evitar confusão processual, ao cartório para invalidar a seq. 1.1 a 1.20, eis que o advogado duplicou na seq 11. 2. Na presente ação, os exequentes alegam que venderam aos executados o imóvel matrícula nº 13.725, e os executados se comprometeram a pagar R$ 815.000,00, consistente em R$ 300.000,00 em dinheiro, e a dação em pagamento de um imóvel, de 1,7025 alqueires, avaliado em R$ 515.000,00. No que tange ao imóvel, os Executados se comprometeram a realizar a subdivisão e desmembramento da área, bem como entrega-la como pagamento, devidamente averbada e registrada em nome dos Exequentes até a data limite de 10.12.2018. A área prometida em dação em pagamento provém de uma área maior de 13,4325 alqueires paulistas, referente a matrícula 936, do qual os Executados são proprietários em condomínio com terceiros. Alega que até o presente momento os executados não realizaram a subdivisão e entrega do imóvel, por isso, requer a liminar para que seja averbada na matrícula do imóvel n° 936 a existência da presente ação. Decido. Conforme contrato de seq. 11.13, os exequentes venderam o imóvel matrícula 13.725 para os executados DIRCE HERNANDES KRINCHEV, JOSÉ CARLOS KRINCHEV e ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV pelo valor de R$ 815.000,00. As partes pactuaram que a forma de pagamento se daria da seguinte forma: a) a dação em pagamento de 1.7025 alqueires da matrícula 936 avaliada em R$ 515.000,00, de propriedade dos réus; b) R$ 205.000,00 mediante boleto, em favor dos autores, para pagamento do contrato de alienação fiduciária em favor da CEF; c) R$ 2.645,00 mediante boleto, em favor dos autores, para quitação de taxas condominiais; d) R$ 15.000,00 em espécie, cheque ou depósito, em favor dos autores, na data do contrato; e) R$ 550,00 para o advogado Thiago Moreira de Souza Sabião ´pela confecção do contrato; f) R$ 20.000,00 mediante dação em pagamento do veículo RENAUT SANDERO, placa AVJ5594; g) R$ 1971,96 em 11/10/2017, através de boleto, em favor dos autores, para pagamento do IPTU do imóvel; h) R$ 24.833,00 em 30.04.2018 em espécie, cheque ou depósito, em favor dos autores; i) R$30.000,00 em 10.12.2018 em espécie, cheque ou depósito, em favor dos autores. Os autores alegam que os itens “b” a “i” foram devidamente cumprido pelos réus, porém, quando ao item “a”, qual seja, a dação em pagamento de 1.7025 alqueires da matrícula 936 avaliada em R$ 515.000,00, não houve seu cumprimento. Conforme cláusula 3 do contrato de seq. 11.13, as partes entabularam que: 3. Os promitentes compradores declaram que são legítimos proprietários e possuidores de direitos do imóvel entregue como dação em pagamento na no item “a” da cláusula 2. Declaram que o imóvel e/ou fração estão livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, ônus, hipotecas legais ou convencionais, arresto, sequestro, penhora e cauções de qualquer natureza, e que inexistem sobre ele feitos ajuizados ou ações pessoais ou reais reipersecutórias, bem como, que encontra-se quites com todos os impostos taxas e contribuições. 3.1. Os promitentes compradores se comprometem a promover a subdivisão do condomínio havido com outros 3 coproprietários e o desmembramento da área de 1.7025 alqueires entregue em dação em pagamento neste ato até 10.12.2018 data limite em que a área deverá ser averbada e registrada em nome dos promitentes vendedores. (...) 3.3 Os promitentes compradores declaram que a fração descrita no item 3.1 será destacada da área maior de 13.4325 alqueires paulistas, que lhes cabem da fração total do imóvel. Em que pese o contrato tenha estabelecido que os réus deveriam entregar em dação em pagamento, a fração ideal de 1,7025 alqueires do imóvel matrícula 936 até 10.12.2018, conforme matrícula de seq. 11.14, ainda não houve o desmembramento do imóvel e transferência de propriedade para os autores. 3. Desnecessária a liminar para anotação da presente execução, na matrícula do imóvel porque uma das condôminas, DIRCE HERNANDES KRINCHEV já é coexecutada; e o JOSE CARLOS KRINCHEV é casado em comunhao universal com outra condômina (nao executada), de maneira que, a diligência do homem médio (que estaria interessado neste imóvel) exige que se faça busca em processos ajuizados na comarca de residência dos condôminos, e desde o ajuizamento da presente ação, já consta a existência da execução, assim, indefiro a liminar. 4. Nos termos do artigo 815 do CPC, citem-se os executados, para que, no prazo de 30 dias, cumpram com a obrigação de fazer, consistente na dação em pagamento, o que envolve a consequente subdivisão do imóvel e outorga da escritura pública da área de 41.200 m², ou seja, 1,7025 Alqueires Paulista a ser destacada da matrícula n° 936 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Londrina. 4.1. Em caso de descumprimento, fixo multa mensal de R$ 4.000,00, nos termos do artigo 814 do CPC. 4.2. Se os executados não satisfizerem a obrigação no prazo designado, intimem-se os exequentes, para querendo, pedir a satisfação da obrigação à custa dos executados ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, conforme artigo 816 do CPC. Ou, fica facultada a execução por terceiro, as custas dos executado, conforme CPC, art. 817. 4.3. Realizada a obrigação de fazer, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 818 do CPC. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:52
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 12:47
Mudança de Assunto Processual
07/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:43
Liminar
04/03/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:18
Confirmada
24/02/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000741-74.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-74.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dação em Pagamento Valor da Causa: R$1.104.556,12 Exequente(s): TADEU SIENA (RG: 60588864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.478.149-00) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR VALÉRIA APARECIDA RECIO (RG: 51144317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 973.312.449-49) Clevelândia, 245 - LONDRINA/PR Executado(s): DIRCE HERNANDES KRINCHEV (RG: 19590470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.756.969-19) Rua José Bonifácio, 62 fundos - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200--00 JOSE CARLOS KRINCHEV (RG: 30801334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 440.014.019-91) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV (CPF/CNPJ: 516.263.229-53) Rua Seringueiras, 181 - IBIPORÃ/PR 1. O exequente Tadeu Siena recebe salário de R$ 2.006,57 (seq.1.8) e a exequente VALÉRIA APARECIDA RECIO recebeu o valor anual de R$ 8.360,00 para trabalhar na empresa Telcon Telemarketig LTDA. 1.1. "Prima facie", não é caso de concessão da justiça gratuita, uma vez que, o objeto da presente ação é um contrato de compra e venda de imóvel urbano no valor de R$ 815.000,00 e estão perseguindo o crédito de R$ 1.104.556,12, porém, devido ao rendimento módico dos exequentes, postergo o pagamento das custas iniciais para o final, devendo as demais despesas, no curso do processo, serem arcadas pelos exequentes. 2. A obrigação de entregar, prevista no artigo 806 do CPC é uma obrigação positiva, que consiste na prestação, na entrega de uma coisa. A obrigação de fazer, prevista no artigo 815 do CPC, consiste numa prestação de fato, ou seja, uma atividade, um serviço que vincula o devedor ao credor. Na presente ação, os exequente alegam que venderam aos executados o imóvel matrícula nº 936 e os executados se comprometeram a pagar R$ 815.000,00, consistente em R$ 300.000,00 em dinheiro, e a dação em pagamento de um imóvel, de 1,7025 alqueires, avaliado em R$ 515.000,00. No que tange ao imóvel, os Executados se comprometeram a realizar a subdivisão e desmembramento da área, bem como entrega-la como pagamento, devidamente averbada e registrada em nome dos Exequentes até a data limite de 10.12.2018. A área prometida em dação em pagamento provém de uma área maior de 13,4325 alqueires paulistas, referente a matrícula 936, do qual os Executados são proprietários em condomínio com terceiros. Alega que até o presente momento os executados não realizaram a subdivisão e entrega do imóvel, por isso, requer sejam os executados citados para que promovam a entrega da fração de terras, de 41.200 m2 ou 1,7025 alqueires do imóvel matrícula 936. 2.1. Em análise ao contexto da presente ação, o obrigação dos executados é de fazer, ou seja, de fazer a dação em pagamento, que envolve realizar a subdivisão do imóvel e entregar os 1,7025 alqueires, e nao de mera entrega. Pelo que se percebe, os executados ainda nao desmembraram por isso resta impossibilitada a dação em pagamento dos 1,7025 alqueires do imóvel matrícula 936, e da consequente transferência de proprietários. Se fosse apenas de entrega, a coisa já deveria estar pronta para ser entregue. 2.2 Por isso, intime-se os exequentes para emendar a petição inicial, para obrigação de fazer, prevista no artigo 815 do CPC. Prazo: 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, fevereiro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta