Execução Fiscal 0017063-77.2020.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
MARIA VAI CAZOUTRAS LOUNGE BAR LTDA
Reu
RHAWANA LEITE
CPF
079.***.***-92
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Autor
GEF PRAZOS
OAB/PR 25863139
·
Representa: Autor
GEF CITAÇÃO
OAB/PR 25073369
·
Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Réu
GEF PRAZOS
OAB/PR 25863139
·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Autor
GEF PRAZOS
OAB/PR 25863139
·
Representa: Autor
GEF CITAÇÃO
OAB/PR 25073369
·
Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
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·
Representa: Réu
GEF PRAZOS
Movimentações
Definitivo
07/10/2024, 12:29
Documento (Informações)
30/09/2024, 17:54
OAB/PR 25863139
·
Representa: Réu
GEF CITAÇÃO
OAB/PR 25073369
·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 12:55
Documento (Certidão)
23/09/2024, 12:55
Documento (Informações)
23/09/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:16
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 00:51
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:56
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:11
Por decisão judicial
07/06/2024, 12:30
Ver todas as movimentações (81)
Todas as movimentações
(81)
Definitivo
07/10/2024, 12:29
Documento (Informações)
30/09/2024, 17:54
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 12:55
Documento (Certidão)
23/09/2024, 12:55
Documento (Informações)
23/09/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:16
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 00:51
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:56
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:11
Por decisão judicial
07/06/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:28
Confirmada
29/05/2024, 14:19
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 10:44
Documento (Certidão)
26/03/2024, 10:43
Trânsito em julgado
26/03/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:35
Confirmada
09/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0017063-77.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.536,63 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARIA VAI CAZOUTRAS LOUNGE BAR LTDA RHAWANA LEITE S E N T E N Ç A Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2024, 19:39
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:28
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2023, 08:17
deferimento
17/07/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:52
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 08:11
Expedição de documento (Carta)
14/04/2023, 17:52
Documento (Certidão)
06/01/2023, 12:35
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 23:04
Ato ordinatório
09/11/2022, 23:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0017063-77.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.536,63 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARIA VAI CAZOUTRAS LOUNGE BAR LTDA D E C I S Ã O 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Outrossim, conforme a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 981, “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (REsp. n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 28-6-2022). Desta forma, e ante o teor da certidão de mov. 17.1 do Sr. Oficial de Justiça, noticiando que o(a) Executado(a) não funciona mais no seu endereço fiscal, cabível o redirecionamento desta Execução Fiscal contra o(a,s) seu(ua,s) sócio(a,s)-gerente(s) ou o(a) terceiro(a) não sócio(a), com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Assim, DEFIRO o requerimento retro e determino a inclusão no polo passivo desta Execução Fiscal do(a,s) sócio(a,s)-gerente(s) RHAWANA LEITE, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. 2. Anotem-se na Distribuição, na autuação e nos demais registros da Secretaria o(s) nome(s) do(a,s) sócio(a,s) incluído(s) no polo passivo desta relação processual, juntamente com a empresa executada. 3. Em seguida, cite(m)-se na forma solicitada, observando-se os honorários fixados no despacho inaugural. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
20/10/2022, 00:00
deferimento
15/09/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:57
Confirmada
20/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:45
deferimento
06/05/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:15
Confirmada
06/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:33
deferimento
22/02/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:52
Confirmada
26/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:19
Mandado
13/12/2021, 11:28
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 14:54
Mero expediente
17/09/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 20:30
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 20:30
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 19:15
Expedição de documento (Carta)
06/08/2020, 19:05
Mero expediente
16/03/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 16:24
Distribuição (sorteio)
16/03/2020, 09:35
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 17:41
Petição (Petição inicial)
06/03/2020, 17:41
Documentos
Conclusão
•
30/01/2024, 00:00
Conclusão
•
19/07/2023, 00:00
Conclusão
•
20/10/2022, 00:00
Conclusão
•
10/05/2022, 00:00
Conclusão
•
24/02/2022, 00:00