Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
JOSELITO DAVID
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 20
OAB/PR 72159779·Representa: Autor
ANDRESSA SILVEIRA TANFERRI
OAB/PR 62283·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF RETORNO SEI
OAB/PR 788813239·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Defiro o requerimento de dilação de prazo retro solicitado. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
22/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:05
Confirmada
14/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:56
Confirmada
14/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:56
Confirmada
14/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:19
Confirmada
19/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:40
Documento (Ofício)
08/05/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. “O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23-11-2010)”, conforme assentado no AgInt no REsp 1.893.462/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16-8-2021. Outrossim, “Inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva”, de modo que a “penhora em dinheiro, por si só, não revela excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20-10-2020). Assim, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 1.1. Autorizo a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2. No REsp nº 1.807.180/PR, julgado pelo procedimento previsto para Recursos Repetitivos, Tema nº 1026, publicado no DJe em 11-3-2021, a Primeira Seção do STJ firmou a Tese Jurídica de que “O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Desta forma, e não vislumbrando, em princípio, alguma dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s), DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito L
06/03/2025, 00:00
deferimento
28/02/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:51
Confirmada
28/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019490-72.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.534,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOSELITO DAVID D E C I S Ã O 1. O STJ decidiu em Embargos de Terceiro opostos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR contra penhora de imóvel efetuada em Execução Fiscal promovida pelo Município de Campo Mourão para cobrança de IPTU que “O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos” (REsp 684.392/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005 p. 230). Deste modo, ante a inviabilidade da penhora do imóvel indicado pelo Exequente, visto que se encontra registrado em nome da ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., terceira que não integra esta execução (mov. 69.1), INDEFIRO o requerimento retro. 2. Abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar o seu eventual interesse na penhora dos direitos que o(a) Executado(a) tem sobre o imóvel e requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
05/12/2024, 00:00
Confirmada
19/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:12
Indeferimento
07/11/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:22
Confirmada
09/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:13
deferimento
29/07/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:15
Confirmada
26/07/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:35
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:16
Confirmada
15/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Defiro o requerimento de dilação de prazo solicitado no petitório retro. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:30
deferimento
28/05/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:00
Confirmada
27/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:28
deferimento
16/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:48
Confirmada
05/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Uma vez que o imóvel penhorado não é de propriedade do(a) Executado(a), mas sim de terceiro, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:19
Outras Decisões
25/10/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:35
Confirmada
25/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:14
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:14
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:56
Confirmada
10/05/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 14:45
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:34
Confirmada
07/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:26
deferimento
27/03/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:19
Confirmada
25/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 09:14
deferimento
14/07/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:21
Confirmada
03/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:23
deferimento
21/06/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:40
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:05
deferimento
09/05/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:53
Confirmada
06/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:33
deferimento
22/02/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:49
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:34
Documento (Certidão)
10/09/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:26
Documento (Certidão)
21/06/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:51
Documento (Certidão)
12/03/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2016, 19:18
Decurso de Prazo
14/07/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)