Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061379-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.543,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Marcio Saraiva de Moura PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O Tendo em vista que a sentença que fixou as despesas processuais aos executados MARCIO e PAVIBRÁS já transitou em julgado (movs. 74.1 e 79.1), indefiro o requerimento formulado pela executada PAVIBRÁS no mov. 122.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061379-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.543,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Marcio Saraiva de Moura PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Os Declaratórios de mov. 127.1 opostos pela executada PAVIBRÁS são tempestivos, razão pela qual os conheço. 2. No caso, não há que falar em "penhora do imóvel objeto da cobrança do IPTU, com a designação de praça e Leilão", em caso de não pagamento das custas processuais a cargo dos Executados. Isso porque, o procedimento para a cobrança de custas e despesas processuais é aquele que constou expressamente no item 6 da sentença de mov. 74.1. 3. Desta forma, acolho os Declaratórios, para sanar a omissão apontada, entretanto, sem efeitos modificativos. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061379-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.543,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Marcio Saraiva de Moura PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O Tendo em vista que a sentença que fixou as despesas processuais aos executados MARCIO e PAVIBRÁS já transitou em julgado (movs. 74.1 e 79.1), indefiro o requerimento formulado pela executada PAVIBRÁS no mov. 122.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061379-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.543,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Marcio Saraiva de Moura PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Os Declaratórios de mov. 127.1 opostos pela executada PAVIBRÁS são tempestivos, razão pela qual os conheço. 2. No caso, não há que falar em "penhora do imóvel objeto da cobrança do IPTU, com a designação de praça e Leilão", em caso de não pagamento das custas processuais a cargo dos Executados. Isso porque, o procedimento para a cobrança de custas e despesas processuais é aquele que constou expressamente no item 6 da sentença de mov. 74.1. 3. Desta forma, acolho os Declaratórios, para sanar a omissão apontada, entretanto, sem efeitos modificativos. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2025, 19:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 11:08
Outras Decisões
02/12/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:54
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:37
Confirmada
29/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 18:22
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:10
Ato ordinatório
02/08/2025, 10:04
Ato ordinatório
02/08/2025, 09:51
Ato ordinatório
02/08/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:15
Confirmada
30/07/2025, 15:08
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 15:25
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:21
Confirmada
24/05/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:08
Confirmada
05/05/2025, 13:56
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 16:09
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:09
Trânsito em julgado
09/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:51
Confirmada
22/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061379-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.543,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Marcio Saraiva de Moura PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, [a] levantem-se as eventuais constrições, com exceção de ativos financeiros, [b] elabore-se, se necessário, o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento e [c] intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) (pelo Projudi, por carta com AR ou por edital com prazo de 30 dias, conforme o caso) para pagá-las no prazo de 5 (cinco) dias, registrando-se que, em caso de inércia, os valores depositados nos autos serão utilizados para o pagamento dessas despesas processuais. 4. Escoado o quinquídio sem o pagamento ou a manifestação do(a,s) Executado(a,s), ou inexitosa(s) a(s) sua(s) intimação(ões) e havendo numerário depositado nos autos, recolham-se as despesas processuais, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. 5. Havendo numerário remanescente, expeça-se o competente alvará em favor do(a,s) Executado(a,s), intimando-o(a,s) para a respectiva retirada, ou oficie-se requisitando a restituição desses valores para a conta bancária de origem ou outra de titularidade desse(s) Executado(a,s). 6. Sendo insuficiente o dinheiro constritado nos autos para o pagamento de todas as despesas processuais: (a) dê-se ciência aos Auxiliares da Justiça ou a Registradores para que tomem as providências que entenderem pertinentes em relação às suas verbas; e (b) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 7. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 8. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 22:31
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 17:04
Por decisão judicial
18/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:45
Confirmada
22/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:08
Confirmada
14/08/2023, 00:06
Por decisão judicial
10/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:47
Por decisão judicial
31/01/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
23/01/2023, 00:00
Mero expediente
14/12/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:41
Confirmada
10/10/2022, 00:05
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:55
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:59
Mandado
13/07/2022, 17:03
Confirmada
11/07/2022, 00:12
Ato ordinatório
04/07/2022, 15:45
Ato ordinatório
04/07/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:49
Mandado
30/06/2022, 11:35
Ato ordinatório
15/06/2022, 17:51
Ato ordinatório
15/06/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. DEFIRO o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) não se encontre(m) dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Se necessário, diligencie(m)-se o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 1.1 No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. 2. Desde que: [i] o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria; [ii] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [iii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2.2 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.3 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 2.4 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.6 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.6.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.6.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.6.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.6.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.6.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.6.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.6.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.6.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
deferimento
08/06/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:27
Confirmada
20/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:45
deferimento
06/05/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:15
Confirmada
06/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:33
deferimento
22/02/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:53
Confirmada
21/01/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:49
Decurso de Prazo
11/01/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 17:13
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.