Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
YURI NASCIMENTO PINTO GARGANTINI
CPF
T
LIOLINDA ANDRADE ARENAS
CPF
Autor
VALDIR TETILLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO JOSÉ ZERBATO
OAB/PR 22208·CPF·Representa: Autor
INGO HOFMANN JUNIOR
OAB/PR 36431·CPF·Representa: Autor
VALERIA SILVA GALDINO CARDIN
OAB/PR 13953·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000519-50.2003.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$91.971,74 Exequente(s): LIOLINDA ANDRADE ARENAS Executado(s): VALDIR TETILLA
Vistos. 1. Previamente, em que pese o requerimento para aplicação de multa em desfavor da parte executada, tem-se que esta se manifestou em mov. 338.1 alegando que não possui bens passíveis de penhora. Por ora, não havendo prova cabal em sentido contrário, tampouco que houve omissão dolosa por parte do executado, tem-se que inviável aplicação de penalidade. Ademais, também não houve notícia de localização de bens após sua afirmação, de modo que, ao menos neste momento, não é possível entender pela violação de dever processual. Com efeito, incorre nas penalidades do art. 774, CPC, o devedor que busca eximir-se de garantir a execução, bem como tenta infundadamente protelar a finalização do processo executório. Assim, ante a manifestação da parte executada de que inexistem bens passíveis de penhora, caso sejam estes localizados no decorrer da demanda, poderá ser determinada a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Ressalta-se que, para incidência em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, necessária a resistência por parte do executado, com o fim de frustrar a execução, resistência esta que caracterize uma verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual e da boa-fé, o que não se verificou no caso concreto, em que o executado cumpriu a determinação, ainda que tenha negado a existência de bens penhoráveis de sua propriedade. Assim, ao menos por ora, deixo de aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:49
deferimento
17/03/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:44
Confirmada
16/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000519-50.2003.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$91.971,74 Exequente(s): LIOLINDA ANDRADE ARENAS Executado(s): VALDIR TETILLA
Vistos. 1. Previamente, em que pese o requerimento para aplicação de multa em desfavor da parte executada, tem-se que esta se manifestou em mov. 338.1 alegando que não possui bens passíveis de penhora. Por ora, não havendo prova cabal em sentido contrário, tampouco que houve omissão dolosa por parte do executado, tem-se que inviável aplicação de penalidade. Ademais, também não houve notícia de localização de bens após sua afirmação, de modo que, ao menos neste momento, não é possível entender pela violação de dever processual. Com efeito, incorre nas penalidades do art. 774, CPC, o devedor que busca eximir-se de garantir a execução, bem como tenta infundadamente protelar a finalização do processo executório. Assim, ante a manifestação da parte executada de que inexistem bens passíveis de penhora, caso sejam estes localizados no decorrer da demanda, poderá ser determinada a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Ressalta-se que, para incidência em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, necessária a resistência por parte do executado, com o fim de frustrar a execução, resistência esta que caracterize uma verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual e da boa-fé, o que não se verificou no caso concreto, em que o executado cumpriu a determinação, ainda que tenha negado a existência de bens penhoráveis de sua propriedade. Assim, ao menos por ora, deixo de aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:49
deferimento
17/03/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:44
Confirmada
16/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:20
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:58
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:58
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000519-50.2003.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$91.971,74 Exequente(s): LIOLINDA ANDRADE ARENAS Executado(s): VALDIR TETILLA
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como o local onde se encontram, sob pena incorrer nas penalidades do art. 774, V c/c parágrafo único, do CPC. 2. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, vista ao exequente para que requeira o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:05
Documento (Certidão)
08/10/2025, 18:02
Apensamento
03/10/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:26
deferimento
18/09/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:06
Confirmada
31/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:22
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:59
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:32
Confirmada
15/12/2024, 00:20
Confirmada
15/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 12:05
Confirmada
10/09/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:00
Confirmada
22/08/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:30
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:29
Confirmada
16/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000519-50.2003.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$91.971,74 Exequente(s): LIOLINDA ANDRADE ARENAS Executado(s): VALDIR TETILLA
Vistos. 1. Previamente, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do contido em mov. 297. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:05
Mero expediente
05/08/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:55
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:27
Confirmada
07/06/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:21
Confirmada
06/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 20:25
Documento (Certidão)
25/04/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:57
Confirmada
12/04/2024, 00:15
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:29
Confirmada
01/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:41
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:31
Confirmada
28/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:00
Confirmada
03/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:22
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:26
Confirmada
09/11/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:22
Confirmada
30/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 14:30
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:06
Confirmada
02/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000519-50.2003.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$91.971,74 Exequente(s): LIOLINDA ANDRADE ARENAS Executado(s): VALDIR TETILLA
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 249.1/249.2, à Escrivania para que proceda conforme requerido. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 233.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:17
Documento (Certidão)
21/09/2023, 17:16
Mero expediente
06/09/2023, 10:49
Ato ordinatório
19/08/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:37
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:47
Documento (Certidão)
18/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 08:56
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:44
Confirmada
11/07/2023, 00:15
Confirmada
11/07/2023, 00:15
Confirmada
07/07/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000519-50.2003.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$91.971,74 Exequente(s): LIOLINDA ANDRADE ARENAS Executado(s): VALDIR TETILLA
Vistos. 1. Considerando que não houve comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como a manifestação do exequente no levantamento dos valores bloqueados, ao Cartório para que proceda a transferência das quantias bloqueadas em mov. 220 em favor do exequente conforme mov. 231. 2. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:10
deferimento
30/06/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:15
Confirmada
26/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:54
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Confirmada
06/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000519-50.2003.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-50.2003.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$91.971,74 Exequente(s): LIOLINDA ANDRADE ARENAS Executado(s): VALDIR TETILLA
Vistos. 1. Previamente, intime-se a parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a impenhorabilidade alegada, juntando nos autos extrato bancário detalhado dos últimos três meses referentes à data do bloqueio. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 48 hroas. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:01
Mero expediente
24/05/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:49
Confirmada
20/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:25
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:20
Confirmada
24/02/2023, 15:05
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 13:21
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:12
Confirmada
11/02/2023, 00:12
Confirmada
11/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 16:09
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:23
Confirmada
11/11/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:56
Confirmada
28/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000519-50.2003.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$91.971,74 Exequente(s): LIOLINDA ANDRADE ARENAS Executado(s): VALDIR TETILLA
Vistos. 1. Previamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do contido em mov. 193.1/193.2. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:46
Mero expediente
13/10/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:13
Confirmada
04/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000519-50.2003.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] JG Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$91.971,74 Exequente(s): LIOLINDA ANDRADE ARENAS Executado(s): VALDIR TETILLA
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 186.1/186.3, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 2. Após, voltem-se conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:14
Mero expediente
20/06/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:57
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:10
Confirmada
25/03/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000519-50.2003.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-50.2003.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$91.971,74 Exequente(s): LIOLINDA ANDRADE ARENAS Executado(s): VALDIR TETILLA
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 166.1, bem como de mov. 176.1, solicite-se os bons préstimos do juízo deprecado para que a carta expedida permaneça naquele juízo até cumprimento integral. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2022, 12:36
Mero expediente
22/02/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 12:54
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 14:39
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Confirmada
16/12/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:43
Confirmada
08/12/2021, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:27
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 15:41
Confirmada
11/12/2020, 00:42
Confirmada
11/12/2020, 00:41
Confirmada
11/12/2020, 00:41
Confirmada
08/12/2020, 15:14
Por decisão judicial
30/11/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:41
Mero expediente
30/11/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 12:48
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2020, 02:48
Por decisão judicial
24/08/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2020, 00:18
Por decisão judicial
29/06/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:35
Por decisão judicial
17/04/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 09:49
deferimento
16/04/2020, 23:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 16:04
Documento (Certidão)
23/01/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:27
Mero expediente
18/11/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 17:17
Por decisão judicial
14/06/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:22
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 09:46
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 11:59
Por decisão judicial
25/10/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:57
deferimento
23/10/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 17:59
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:36
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:55
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:42
Mero expediente
06/08/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 16:02
Por decisão judicial
24/04/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:08
Ato ordinatório
11/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 14:30
Por decisão judicial
09/03/2018, 15:49
Mero expediente
06/03/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 15:23
Confirmada
22/02/2018, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:20
Petição (Renúncia de mandato)
19/02/2018, 12:08
Expedida/Certificada
06/02/2018, 10:09
Ato ordinatório
30/05/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:10
Documento (Certidão)
16/03/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:27
Requisição de Informações
15/02/2017, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 19:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 17:52
Ato ordinatório
15/10/2016, 01:02
Documento (Ofício)
26/09/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 12:15
Mandado
21/09/2016, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:47
Documento (Certidão)
27/07/2016, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 16:50
Mero expediente
14/06/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)