Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:32
Confirmada
02/02/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:27
Documento (Informações)
02/12/2024, 15:44
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:29
Trânsito em julgado
29/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 07:58
Confirmada
04/10/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020802-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$314,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDERSON LUIZ BARIZON S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 07:58
Confirmada
04/10/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020802-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$314,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDERSON LUIZ BARIZON S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:09
Ausência das condições da ação
03/10/2024, 12:24
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:51
Confirmada
10/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:10
Mero expediente
30/08/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:10
Desarquivamento
28/08/2024, 17:27
Provisório
15/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:44
Confirmada
27/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:48
deferimento
07/08/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 12:14
Petição (Agravo retido)
01/08/2023, 10:10
Confirmada
28/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 12:56
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020802-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$314,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDERSON LUIZ BARIZON D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 52.5, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Intime-se o(a) Executado(a) do deferimento da assistência judiciária, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o eventual pagamento do débito ou o seu parcelamento. 3. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 4. Em caso de parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 5. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 6. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito T
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:58
Gratuidade da Justiça
22/03/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:14
Confirmada
29/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:47
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:02
deferimento
28/11/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:03
Confirmada
30/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:09
Confirmada
26/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 21:59
deferimento
15/08/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:55
Confirmada
17/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:53
deferimento
06/05/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:05
Confirmada
06/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:33
deferimento
22/02/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:53
Confirmada
27/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:06
Mandado
16/12/2021, 09:14
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 14:59
Documento (Certidão)
08/07/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:41
Documento (Certidão)
02/04/2018, 09:46
Remessa (em diligência)
28/03/2018, 10:40
Ato ordinatório
28/03/2018, 10:40
Ato ordinatório
28/03/2018, 10:39
deferimento
15/02/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 12:43
Documento (Certidão)
17/01/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 16:41
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)