Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:26
Confirmada
24/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:30
Documento (Ofício)
19/02/2026, 16:29
Mero expediente
06/02/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:46
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061547-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061547-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.669,55 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA Intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, observando-se que a r. decisão de seq. 69.1, mantida pela r. decisão monocrática de seq. 84.1, apenas excluiu a cobrança do IPTU, devendo esta Execução Fiscal prosseguir em relação às Taxas de Coleta de Lixo e de Combate a Incêndio, à multa pela não capina de áreas particulares e ao Serviço de Capina. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:26
Confirmada
24/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:30
Documento (Ofício)
19/02/2026, 16:29
Mero expediente
06/02/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:46
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061547-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061547-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.669,55 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA Intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, observando-se que a r. decisão de seq. 69.1, mantida pela r. decisão monocrática de seq. 84.1, apenas excluiu a cobrança do IPTU, devendo esta Execução Fiscal prosseguir em relação às Taxas de Coleta de Lixo e de Combate a Incêndio, à multa pela não capina de áreas particulares e ao Serviço de Capina. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:04
Outras Decisões
26/11/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:22
Confirmada
15/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:37
Documento (Certidão)
04/11/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:25
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:59
Confirmada
03/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061547-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.669,55 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E S P A C H O 1. Considerando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Exequente no mov. 102.1, realize-se o respectivo levantamento em favor do Dr. Procurador da Executada, observando-se a conta bancária indicada por ele no mov. 103.1. Expeça-se alvará eletrônico. 2. Após, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o cálculo atualizado de seu crédito e requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:04
Confirmada
23/10/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:27
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:05
Confirmada
17/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061547-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.669,55 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O 1. Intime-se o Exequente para no prazo de 7 (sete) dias, manifestar-se sobre o depósito de mov. 102, bem como indicar os eventuais valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência. 2. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se o Dr. JOSE CARLOS TORRECILHAS para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertido de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela Fazenda. 3. Após, abra-se nova conclusão, com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:09
Outras Decisões
06/08/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:04
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2025, 08:31
Confirmada
22/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:46
Confirmada
14/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:18
deferimento
02/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:20
Confirmada
14/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:42
deferimento
02/12/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:25
Confirmada
30/10/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061547-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.669,55 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E S P A C H O 1. Cumpra-se o disposto no art. 482, parágrafo único, do CNFJ. 2. Prossiga-se na forma do item 3 da decisão de mov. 69.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:26
Documento (Decisão)
21/10/2024, 15:26
Mero expediente
11/10/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 01:06
Recebimento
09/10/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 08:29
Confirmada
07/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061547-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.669,55 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O 1. Ciente do agravo interposto, bem como das respectivas razões (cf. recurso em apenso), oportunidade em que mantenho a decisão agravada (mov. 69.1) pelos seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo da tramitação do feito, aguarde-se eventual requisição de informações, bem como a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:20
Outras Decisões
27/05/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:51
Confirmada
02/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0061547-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.669,55 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Corrija-se, se necessário, o nome da Executada nos registros deste feito. 2. Através do petitório de mov. 53.1 a executada COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO S/S LTDA. alega, em suma, a nulidade das CDA’s exequendas, uma vez que o imóvel cujo domínio gerou o IPTU exigido tem restrição construtiva na totalidade da sua área, por estar situado em Área de Preservação Permanente, o que afasta a exigência do referido tributo. 2.1 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “’a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do Município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações’.(REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.3.2010) e ainda: REsp 1.027.051/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Relator (a) p/ Acórdão-Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011;AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2014; REsp 1.482.184/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2015; REsp 1.696.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017” (AgInt no AREsp n. 1.544.906/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 25/5/2020) (destaquei). Por outro lado, caso a restrição à utilização da propriedade seja total, é possível que a exigibilidade da cobrança do IPTU seja afastada, conforme se confere por este outro precedente, também do STJ: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra". Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação". 2. Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário. Foi o que ocorreu no caso." 3. O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. 7. O Direito Tributário deve ser amigo, e não adversário, da proteção do meio ambiente. A "justiça tributária" necessariamente abarca preocupações de sustentabilidade ecológica, abrigando tratamento diferenciado na exação de tributos, de modo a dissuadir ou premiar comportamento dos contribuintes que, adversa ou positivamente, impactem o uso sustentável dos bens ambientais tangíveis e intangíveis. 8. No Estado de Direito Ambiental, sob o pálio sobretudo, mas não exclusivamente, do princípio poluidor-pagador, tributos despontam, ao lado de outros instrumentos econômicos, como um dos expedientes mais poderosos, eficazes e eficientes para enfrentar a grave crise de gestão dos recursos naturais que nos atormenta. Sob tal perspectiva, cabe ao Direito Tributário - cujo campo de atuação vai, modernamente, muito além da simples arrecadação de recursos financeiros estáveis e previsíveis para o Estado - identificar e enfrentar velhas ou recentes práticas nocivas às bases da comunidade da vida planetária. A partir daí, dele se espera, quer autopurificação de medidas de incentivo a atividades antiecológicas e de perpetuação de externalidades ambientais negativas, quer desenho de mecanismos tributários inéditos, sensíveis a inquietações e demandas de sustentabilidade, capazes de estimular inovação na produção, circulação e consumo da nossa riqueza natural, assim como prevenir e reparar danos a biomas e ecossistemas. Um esforço concertado, portanto, que envolve, pelos juízes, revisitação e releitura de institutos tradicionais da disciplina e, simultaneamente, pelo legislador, alteração da legislação tributária vigente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) (negritei e sublinhei) No caso, este Executivo é referente ao imóvel localizado no lote 22 da quadra 23 do Jardim Namam Sahyun e, sobre os imóveis das quadras 23 e 25, o Município informou que são inedificáveis, conforme se vê pelo seguinte trecho do documento de mov. 53.5 da Diretoria de Loteamentos da Secretaria de Obras e Pavimentação de Londrina: “(...) 2. Especificamente com relação às quadras 23 e 25, dos imóveis listados na planilha 10027025, com base no referido parecer jurídico, não identificamos que as mencionadas quadras estejam em área de preservação permanente: (...) 3.Todavia, com relação à quadra 23, do Jardim Neman Sahyun, conforme documentos existentes neste setor, as datas 1 a 20 da quadra 23 possuem grande declividade, sendo, portanto, impróprias para receber ocupação/ construções. Tal fato consta inclusive no processo de aprovação do loteamento, nº 1446/96, conforme segue: ‘Como também não atende os artigos 14 e artigos 70 da Lei Municipal nº 133/51, pois temos grandes declividades até maiores que 30% em datas e áreas pedregulhosas o que inviabiliza para construção e habitação (talvez para lazer), principalmente uma população de baixa renda como prevê o projeto em convênio para COHAB. Como exemplo temos as datas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 da quadra 23, datas 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 29, 30 da quadra 11 e outras. E portanto também não atende a lei federal 6.766/79.’ Pelo exposto, entendemos que os lotes 1 a 20 quadra 23 devem ser considerados inedificáveis, sendo que em caso d e penhora/ leilão o comprador deve ter ciência que o imóvel NÃO será liberado para aprovação de projeto e alvará de construção. 4. Com relação à quadra 25, conforme vistorias realizadas no local, a quadra possui alto risco de deslizamento: ‘Conforme vistoria realizada em 11/07/2022, a cidade passa por um período de estiagem grande, com mais de 30 dias sem chuvas, e mesmo assim foi encontrado em volta da quadra 25 muita umidade e a presença de nascentes na Rua Isabel Campinha dos Santos, deixando o terreno sempre com a umidade alta, isso acarreta na diminuição da coesão do solo, aumentado o risco de ruptura por desmoronamento’ Diante disso, para a Diretoria de Loteamento a quadra 25, TODOS OS LOTES, está bloqueada, devendo ser considerada inedificável, sendo que em caso de penhora/ leilão o comprador deve ter ciência que o imóvel NÃO será liberado para aprovação de projeto e alvará de construção. Sugerimos o encaminhamento do presente à SEMA para avaliar se a quadra 23 (datas 1 a 20) e 25 (todas as datas) devem ser classificas como área de Preservação Permanente. (...)” (destaques no original) Assim, embora os imóveis das quadras 23 e 25 não estejam localizados em área de preservação permanente, foram considerados impróprios para construção, por se encontrarem respectivamente em área de grande declive e de alto risco de deslizamento, de modo que o proprietário a não pode usar, gozar e dispor do bem, o que esvazia o direito de propriedade (CC, art. 1.228). Bem por isso, o Tribunal de Justiça do Paraná já afastou o IPTU dos imóveis em questão, como se confere pelos seguintes julgados, oriundos dos Executivos Fiscais nºs 25670-50.2018 (quadra 23) e 25715-54.2018 (quadra 25) igualmente movidos pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra a COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO S/S LTDA., cuja questão discutida era a mesma destes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. IPTU. EXIGÊNCIA FISCAL QUE RECAI SOBRE IMÓVEL SITUADO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSIDERADA NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE GRANDE DECLIVIDADE E PEDREGULHOSA. FATO INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE DE FORMA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a)“(...) 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4 /2021). b) Ainda, “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos em que se encontra consolidado, definitivo, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - tal como invasões irreversíveis ou desapropriação indireta, por exemplo - não incidem os tributos sobre eles incidentes: REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2009 e REsp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/12/2009” (STJ, REsp 1793505/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019). (AI nº 0085318-27.2023.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, J. 12-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXIGÊNCIA FISCAL QUE RECAI SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSIDERADA NÃO EDIFICÁVEL. ALTO RISCO DE DESLIZAMENTO. FATO INCONTROVERSO. SENTENÇA EXTINTIVA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE DE FORMA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. [...] c. Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC nº 0025715-54.2018.8.16.0014, 2ª Câmara Cível, relator Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, J. 12.12.2023) 2.2 Desta forma, defiro o requerimento formulado pela Executada e afasto a cobrança do IPTU descrito nas CDA’s nºs 974.179.149, 974.179.150, 974.179.151 e 974.179.154, de modo que esta Execução Fiscal prosseguirá apenas em relação ao Serviço de Capina e à multa pela não capina de áreas particulares. Tendo em vista que o valor da causa é muito baixo para arbitramento de honorários em percentual sobre o proveito econômico da Executada, bem como a facilidade no deslinde da questão, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC fixo a verba honorária em R$-400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a contar desta data até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Considerando que o valor pelo qual a Execução Fiscal irá prosseguir é muito baixo, fixo os honorários advocatícios do Dr. Procurador do Município em R$-350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ficando sem efeito os honorários advocatícios provisoriamente fixados pela decisão inicial. Uma vez que a Execução Fiscal prosseguirá, a repartição das despesas processuais será feita ao final, consoante a orientação do Tribunal de Justiça no AI nº 857.023-2, 2ª Câmara Cível, relator Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.04.2012. 3. Ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir o cálculo atualizado de seu crédito, adequando-o aos termos dessa decisão e requerer o que entender de direito. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:20
Confirmada
29/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:59
deferimento
18/10/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:22
Confirmada
19/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:40
deferimento
08/08/2023, 08:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:05
Confirmada
09/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:45
Confirmada
17/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:28
deferimento
06/06/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:07
Confirmada
08/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:10
Mandado
17/02/2023, 20:14
Ato ordinatório
09/02/2023, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. DEFIRO o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) não se encontre(m) dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Se necessário, diligencie(m)-se o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 1.1 No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. 2. Desde que: [i] o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria; [ii] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [iii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2.2 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.3 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 2.4 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.6 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.6.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.6.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.6.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.6.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.6.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.6.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.6.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.6.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
23/01/2023, 00:00
deferimento
19/01/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 12:38
Confirmada
02/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:24
deferimento
18/11/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:02
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:48
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:40
Confirmada
09/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:45
Mandado
23/07/2022, 20:18
Ato ordinatório
07/07/2022, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Ante o teor do petitório retro, defiro o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o endereço do(a,s) Executado(a,s) não se encontre dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 22:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:29
Confirmada
06/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:34
deferimento
22/02/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:53
Confirmada
27/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:32
Expedição de documento (Carta)
16/11/2021, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.