Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:04
Documento (Ofício)
07/05/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:23
Documento (Certidão)
07/02/2025, 08:42
Apensamento
05/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:56
Confirmada
20/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057840-70.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.168,41 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PROJEPRINT TECNOLOGIA E MONITORAMENTO EIRELI D E C I S Ã O 1. Considerando que o(a) Executado(a) foi citado(a) por edital (movs. 71.1 e 72), nomeio-lhe Curador(a) Especial o(a) Dr.(ª) LUCAS PIEROLT DE LIMA, advogado(a) inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 117.843, militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, o que faço com fulcro no art. 72, II, do CPC e na Súmula nº 196/STJ que reza: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 1.1 Intime-se o(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial da nomeação, bem como para acompanhar o processamento deste Executivo Fiscal, requerendo, quando entender pertinente, o que de direito. 2. DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 2.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 3. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, consulte-se o Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 4. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 5. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 5.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 5.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 5.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 5.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 5.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 5.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 5.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 5.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 5.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 6. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. M/JP.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:26
Curador
06/12/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:40
Confirmada
30/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:56
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:51
Confirmada
09/10/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
01/10/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências para se localizar o(a,s) Executado(a,s) (movs. 58/61), defiro a(s) respectiva(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 1.1 Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 1.2. Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito. 2. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 3. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente. 4. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:41
deferimento
04/09/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:46
Confirmada
06/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:59
Confirmada
15/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057840-70.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057840-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.168,41 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PROJEPRINT TECNOLOGIA E MONITORAMENTO EIRELI 1. Defiro o pedido retro. Promova-se a busca de endereços da parte Executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, vez que disponíveis neste Juízo. 2. Com os endereços nos autos, intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/05/2024, 00:00
deferimento
17/05/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:28
Confirmada
29/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:54
Documento (Certidão)
14/03/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:41
Mandado
30/01/2024, 12:56
Ato ordinatório
12/12/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 16:21
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:14
Confirmada
19/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:06
Mandado
20/03/2023, 13:22
Ato ordinatório
10/03/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 23:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 07:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 06:43
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:57
Confirmada
24/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:46
deferimento
12/09/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:21
Confirmada
12/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:06
Mandado
14/07/2022, 20:21
Ato ordinatório
08/07/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Ante o teor do petitório retro, defiro o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o endereço do(a,s) Executado(a,s) não se encontre dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 22:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:33
Confirmada
06/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:34
deferimento
22/02/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:53
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:17
Expedição de documento (Carta)
18/11/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.