Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 13:10
Confirmada
09/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003641-97.2007.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-97.2007.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.597,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): A M ZATTI CALHAS E FUNILARIA ALEXANDRE MANOEL ZATTI 1. Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC) e a vista da afirmação de miserabilidade, concedo ao postulante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil. No entanto, observo nos autos que o pedido foi realizado posterior a primeira manifestação, assim a concessão do benefício não possuíra efeitos retroativos. 2. Cumpra-se o que já determinado anteriormente. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 13:10
Confirmada
09/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003641-97.2007.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-97.2007.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.597,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): A M ZATTI CALHAS E FUNILARIA ALEXANDRE MANOEL ZATTI 1. Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC) e a vista da afirmação de miserabilidade, concedo ao postulante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil. No entanto, observo nos autos que o pedido foi realizado posterior a primeira manifestação, assim a concessão do benefício não possuíra efeitos retroativos. 2. Cumpra-se o que já determinado anteriormente. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:08
Gratuidade da Justiça
26/04/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:03
Confirmada
11/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:21
Confirmada
22/03/2023, 18:20
Remessa (em diligência)
09/02/2023, 15:29
Documento (Acórdão)
09/02/2023, 15:25
Recebimento
10/01/2023, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 11:59
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:46
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:23
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003641-97.2007.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003641-97.2007.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.597,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): A M ZATTI CALHAS E FUNILARIA ALEXANDRE MANOEL ZATTI SENTENÇA 1. Relatório Consta dos autos certidão da secretaria apontamento a suspeita de ocorrência da prescrição intercorrente com relação ao credito tributária executado nos presentes autos. Instado a se manifestar, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. 2. Fundamentação 2.1. Considerações gerais Na definição do art. 189 do Código Civil 'violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206'. Logo, constitui a prescrição meio empregado pelo ordenamento jurídico à estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo e a bem da segurança jurídica. Evita-se assim, o revolvimento ad eternum de situações de fato já pacificadas ou cuja prova da exceção já se perdeu no tempo. Quanto aos créditos tributários, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva'. A prescrição da pretensão executória, pode também ocorrer durante o interregno do processo executivo fiscal, quando recebe então a denominação de prescrição intercorrente. Com efeito, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980): 'Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato'. O arquivamento, a que se refere o dispositivo citado, é aquele previsto no § 2º do mesmo art. 40, que assim dispõe: 'Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos'. De fato, ajuizada a execução, caso não venha a ser localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o processo é suspenso (Lei de Execução Fiscal, art. 40 caput) pelo prazo de 01 (um) ano (art. 40, § 2º), período no qual o processo ficará com vistas à Fazenda Pública, para que diligencie na busca do devedor ou de bens penhoráveis. Findo este prazo de 01 (um) ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que é de 05 (cinco) anos. É isto o que indica, a propósito, a redação da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.(Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)'. Cumpre ressaltar, que já restou decidido em sede de recurso repetitivo, que o início da contagem dos prazos se dá automaticamente, no primeiro momento em que constatada a implementação do requisito exigido, sendo desnecessários a tanto, qualquer requerimento da fazenda pública ou decisão do juízo. De modo que, o prazo de suspensão de 01 (um) ano para que a fazenda pública possa diligenciar o endereço do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, inicia-se logo que ela seja intimada do retorno frustrado da primeira tentativa de citação do devedor, ou ainda que citado por edital, da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Findo este prazo sem que a fazenda pública tenha sucesso na efetiva citação e constrição patrimonial do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente hajam pedidos de suspensão pela fazenda pública para a realização de diligências ou que tenha sido mencionada a hipótese de suspensão quando da sua intimação. E uma vez iniciado o prazo prescricional, este também só se interrompe pela efetiva citação do devedor ou pela constrição de bens passíveis de penhora, sendo irrelevantes quaisquer requerimentos infrutíferos da fazenda pública em vias de localizar o devedor ou encontrar bens passíveis de penhora. E digo infrutíferos, porque, não podendo a fazenda pública ser prejudicada por inércia a ela não imputável, a interrupção deve ser considerada na data do requerimento do qual decorrido a efetiva citação ou a constrição patrimonial. Em todo este sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Logo conta-se a prescrição intercorrente, findo o prazo de 01 (um) ano, a ser sucessivamente considerado à partir: a) da intimação da primeira tentativa de citação infrutífera; b) da intimação da primeira tentativa de constrição de bens infrutífera; A interrupção da prescrição intercorrente, por sua vez, é implementada na data em que protocolado o requerimento da diligência da qual houver restado frutífera a: a) citação; ou b) constrição de bens penhoráveis. E caso ocorra a penhora de bens, por certo que tem reinicio a contagem do prazo de prescrição intercorrente quanto ao valor remanescente, se a penhora levada a efeito não for suficiente para a garantia da execução. 2.2. Caso concreto Analisando os autos verifico presentes os seguintes marcos temporais a serem considerados para a análise da prescrição intercorrente: Protocolo da petição inicial: 15/10/2007 Despacho inicial: 25/10/2007 Citação: 23/11/2007 Intimação da primeira tentativa de penhora: 11/02/2008 Não houve a penhora e entre a data da intimação da primeira tentativa de penhora (11/02/2008) e o dia de hoje(24/02/2022), já transcorreram 14 anos completos. Logo, considerado o periodo de suspensão do processo (1 ano) e o prazo prescricional (5 anos), tenho que a pretensão executória intercorrente esteja prescrita. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais (6.830/1980) e art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição intercorrente do crédito tributário e ao efeito, julgo extinta a presente a presente execução. Tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que foi a parte executada quem deu causa à execução, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Em sendo o caso, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários e promova-se o levantamento das constrições porventura existentes. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:55
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/02/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:23
Confirmada
21/12/2021, 00:11
Confirmada
21/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:02
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:01
Desarquivamento
10/12/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:16
Provisório
16/09/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:26
Documento (Certidão)
16/09/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:40
deferimento
19/05/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 17:01
Documento (Certidão)
17/05/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:14
Documento (Ofício)
25/04/2019, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:03
Apensamento
04/12/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:16
Desarquivamento
09/10/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:04
Provisório
30/08/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:50
Documento (Certidão)
30/08/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 18:56
Desarquivamento
01/08/2017, 18:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:04
Provisório
10/07/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:51
deferimento
14/06/2017, 11:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:57
Apensamento
08/06/2017, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/06/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:58
Documento (Certidão)
15/03/2017, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 14:32
Documento (Certidão)
16/12/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 14:42
Mandado
18/11/2015, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2015, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 18:14
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 12:18
Documento (Certidão)
11/05/2015, 12:20
Documento (Certidão)
27/04/2015, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 18:23
Documento (Certidão)
29/01/2015, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 17:50
Documento (Certidão)
01/12/2014, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 16:29
Decurso de Prazo
21/10/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 15:22
Exceção de pré-executividade
24/09/2014, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2014, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2014, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 00:02
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2014, 15:00
Documento (Certidão)
30/06/2014, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)