Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:56
Documento (Certidão)
24/01/2023, 17:50
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:46
Confirmada
15/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:26
Confirmada
04/11/2022, 08:59
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 15:50
Trânsito em julgado
25/10/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:01
Confirmada
15/07/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038087-74.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$726,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BENEDITA PURCINA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Como requer no petitório retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:54
Documento (Certidão)
05/07/2022, 12:54
Mero expediente
04/07/2022, 22:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:25
Confirmada
10/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:14
Documento (Ofício)
08/06/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:13
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038087-74.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$726,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BENEDITA PURCINA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos. Ante o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Fica o Exequente condenado no pagamento das despesas processuais, pois, nos termos do Enunciado nº 03, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributários do Tribunal de Justiça do Paraná, o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso destes autos. Sobre o tema, confiram-se, ainda, dentre outros, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelações Cíveis nºs 4823-26.2014.8.16.0189; 1ª CCv., Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 04-11-2019; 0009577-86.2011.8.16.0004, 3ª CCv., Rel. Des. Eduardo Sarrão, j. 11-11-2019; 0005280-92.2013.8.16.0189, 1ª CCv., Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 25-11-2019; 0009287-60.2010.8.16.0116, 2ª CCv., Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, j. 16-12-2019; 0005664-21.2014.8.16.0189, 3ª CCv., Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 10-03-2020; e 0006726-91.2017.8.16.0189, 2ª CCv., Rel. Juiz Carlos Mauricio Ferreira, j. 10-3-2020. Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr. Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses. Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito v
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 19:46
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:23
Confirmada
22/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:09
deferimento
10/11/2021, 21:02
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 22:35
Confirmada
30/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:13
deferimento
18/08/2021, 21:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:37
Confirmada
18/06/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038087-74.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$726,83 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): BENEDITA PURCINA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1. O STJ decidiu em embargos de terceiro opostos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR contra penhora de imóvel efetuada em execução fiscal promovida pelo Município de Campo Mourão para cobrança de IPTU que “O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos” (REsp 684.392/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJ 19/12/2005 p. 230). Deste modo, ante a inviabilidade da penhora do imóvel indicado pelo Exequente, visto que se encontra registrado em nome da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, terceira que não integra esta execução (mov. 43.1), INDEFIRO o requerimento retro. 2. Abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) dizer se o parcelamento foi descumprido; e (ii) manifestar o seu eventual interesse na penhora dos direitos que o(a) Executado(a) tem sobre o imóvel e requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A/K
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:31
Indeferimento
13/04/2021, 20:50
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 08:36
Confirmada
20/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:29
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 00:39
Por decisão judicial
28/01/2020, 15:26
deferimento
28/01/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:16
Mero expediente
04/11/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 10:41
Documento (Certidão)
30/07/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:39
Recebimento
18/06/2019, 10:19
Documento (Certidão)
18/06/2019, 10:19
Remessa (em diligência)
17/06/2019, 13:58
Ato ordinatório
17/06/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:43
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 13:06
Expedição de documento (Carta)
13/10/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2017, 00:17
Por decisão judicial
14/10/2016, 11:27
Documento (Certidão)
14/10/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2016, 00:36
Por decisão judicial
21/03/2016, 10:53
Documento (Certidão)
21/03/2016, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)