Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
LUCELIA MARINA LUCHETTI
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MATULAITIS JUNIOR
OAB/PR 31918·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
GEF PÓS ARREMATAÇÃO
OAB/PR 994977861·CPF·Representa: Autor
GEF HABILITAÇÃO EF
OAB/PR 79985189·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0034056-21.2008.8.16.0014 Valor da Causa: R$2.701,30 - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): LUCELIA MARINA LUCHETTI D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do petitório de mov. 130.1, o Exequente requerer a reconsideração da sentença de mov. 126.1 para que seja determinar o prosseguimento desta Execução Fiscal, alegando que houve erro material na sentença, pois remanescem débitos não pagos. Não obstante a alegação da Municipalidade, afigura-se impossível a este Juízo de primeiro grau desconsiderar a situação processual materializada nos autos e determinar o prosseguimento da execução. Vale lembrar que “erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre o que o suposto erro constitui o resultado consciente de aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócuo, não haverá erro material no sentido em que a expressão é usada pelo disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outro forma, notadamente pela via recursal” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. IV, Forense, 2000, p. 289). As “inexatidões materiais” e os “erros de cálculo” são assim, como pontua Humberto Theodoro Junior, citando Moacyr Amaral Santos, “vícios que se percebem à primeira vista e sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu ‘o pensamento ou a vontade do prolator da sentença’”. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, 57ª ed., 2016, p. 1079). E prossegue exemplificando, in verbis: “erro na grafia de palavra que lhe desfigura o sentido e cria contradição no texto; omissão de nome de alguma parte; erro ou modificação involuntária do nome de alguma parte; resultado de operação aritmética em desacordo com as parcelas indicadas na própria sentença etc.” (Idem) Como a sentença foi proferida em razão da informação de pagamento do débito tributário (cf. extrato imobiliário de mov. 126.1) e da concessão da gratuidade de justiça à Execução, não há qualquer erro material. Indefiro, portanto, o pedido de mov. 130.1. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034056-21.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,30 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): LUCELIA MARINA LUCHETTI S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu extrato de mov. 124.2, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; e (b) arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. 4. Custas remanescentes pelo(a,s) Executado(a,s), sem prejuízo, entretanto, dos benefícios da assistência judiciária que, ante o teor da declaração de mov. 114.5 e o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo-lhe nesta oportunidade (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 13:15
Petição (Agravo retido)
25/03/2026, 15:14
Confirmada
06/12/2025, 00:12
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:58
Confirmada
11/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034056-21.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,30 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): LUCELIA MARINA LUCHETTI D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 114.5, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a alegação de quitação do débito exequendo, formulada pela Executada, no mov. 114.1. 3. Após, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. G/J
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034056-21.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,30 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): LUCELIA MARINA LUCHETTI S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu extrato de mov. 124.2, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; e (b) arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. 4. Custas remanescentes pelo(a,s) Executado(a,s), sem prejuízo, entretanto, dos benefícios da assistência judiciária que, ante o teor da declaração de mov. 114.5 e o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo-lhe nesta oportunidade (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 13:15
Petição (Agravo retido)
25/03/2026, 15:14
Confirmada
06/12/2025, 00:12
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:58
Confirmada
11/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034056-21.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,30 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): LUCELIA MARINA LUCHETTI D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 114.5, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a alegação de quitação do débito exequendo, formulada pela Executada, no mov. 114.1. 3. Após, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. G/J
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:21
Confirmada
21/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
17/10/2025, 00:00
Outras Decisões
13/10/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:32
deferimento
07/10/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:36
Confirmada
19/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:38
Confirmada
13/08/2024, 00:03
Por decisão judicial
02/08/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
25/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2024, 12:18
deferimento
22/03/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:28
Confirmada
09/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:31
deferimento
24/11/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:38
Confirmada
21/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 00:42
Por decisão judicial
18/04/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:07
Confirmada
14/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
04/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2022, 13:16
deferimento
02/08/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:13
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:13
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:25
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 08:25
deferimento
22/06/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:31
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:05
deferimento
09/05/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:46
Confirmada
06/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:33
deferimento
22/02/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:59
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:42
deferimento
06/12/2021, 22:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:27
Confirmada
30/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:45
Confirmada
15/08/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
28/01/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2021, 16:42
deferimento
27/01/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 18:22
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:49
Mandado
13/08/2019, 21:16
Ato ordinatório
06/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:29
Remessa (em diligência)
06/06/2019, 09:32
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:57
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2018, 02:08
Por decisão judicial
08/08/2018, 18:21
deferimento
08/08/2018, 17:57
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 18:20
Documento (Certidão)
21/06/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:51
Documento (Certidão)
12/03/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 11:18
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)