Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0082752-49.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.007,03 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOSE PEREIRA DO CARMO Wlademir Mario Fioravante da Costa S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:52
Ausência das condições da ação
07/11/2024, 19:10
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:21
Confirmada
14/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:04
Mero expediente
03/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:54
Desarquivamento
27/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:12
Confirmada
28/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
18/10/2023, 00:00
Provisório
17/10/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:45
deferimento
17/10/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:17
Petição (Agravo retido)
17/10/2023, 07:53
Confirmada
19/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 07:57
deferimento
07/08/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 07:44
Confirmada
05/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:25
deferimento
20/04/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 07:55
Confirmada
19/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 00:26
Por decisão judicial
09/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 08:59
Confirmada
06/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:34
deferimento
22/02/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:58
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082752-49.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.007,03 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOSE PEREIRA DO CARMO Wlademir Mario Fioravante da Costa D E S P A C H O 1. Caso o parcelamento tenha sido descumprido, o que deverá ser informado pelo Exequente em 20 (vinte) dias, intime(m)-se o executado WLADEMIR MARIO FIORAVANTE DA COSTA, e o seu cônjuge, se casado for, da penhora de mov. 55.1, bem como para, querendo, opor(em) Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Feita(s) a(s) intimação(ões) e decorrido o prazo legal, sem oposição de Embargos, avalie-se o bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 3. Após, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Não sendo impugnada a avaliação e caso o Exequente requeira a realização dos leilões, o que defiro desde logo, à Secretaria para que os providencie, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito S/K
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:36
Mero expediente
04/12/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:52
Confirmada
15/08/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
28/01/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2021, 15:54
deferimento
27/01/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 09:43
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Por decisão judicial
30/06/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 00:18
Por decisão judicial
11/03/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 12:28
Por decisão judicial
12/06/2019, 10:11
deferimento
11/06/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:26
Mero expediente
06/03/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 12:09
Movimentação processual
14/02/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:58
Por decisão judicial
07/06/2018, 16:30
deferimento
06/06/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2018, 01:15
Por decisão judicial
16/04/2018, 14:48
deferimento
10/04/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:39
Documento (Certidão)
20/02/2018, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2018, 01:35
Por decisão judicial
20/07/2017, 17:39
Documento (Certidão)
20/07/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:16
Mero expediente
04/07/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2017, 00:22
Por decisão judicial
13/12/2016, 11:41
Documento (Certidão)
13/12/2016, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2016, 00:25
Ato ordinatório
20/08/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 15:37
Documento (Ofício)
01/08/2016, 17:22
Ato ordinatório
11/06/2016, 00:34
Por decisão judicial
08/06/2016, 17:46
Documento (Certidão)
08/06/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 14:30
Documento (Termo de Compromisso)
06/05/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 09:06
Mandado
03/05/2016, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2016, 08:07
Conclusão (para decisão)
16/02/2016, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/04/2015, 08:24
Remessa (em diligência)
24/04/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 14:21
Documento (Certidão)
02/03/2015, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2015, 00:05
Por decisão judicial
13/08/2014, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2014, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2014, 10:35
Ato ordinatório
26/07/2014, 10:34
Conclusão (para decisão)
24/07/2014, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 15:51
Documento (Ofício)
03/07/2014, 11:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2014, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2014, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/05/2014, 15:47
Remessa (em diligência)
29/05/2014, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2014, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 13:02
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:14
Documento (Certidão)
07/04/2014, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2014, 15:12
Remessa (em diligência)
04/04/2014, 15:09
Ato ordinatório
04/04/2014, 15:08
deferimento
21/11/2013, 10:25
Conclusão (para decisão)
03/09/2013, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2013, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2013, 10:04
Petição (Contestação)
29/05/2013, 18:56
Decurso de Prazo
19/03/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)