Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2024, 10:45
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:59
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:57
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Confirmada
20/02/2024, 00:09
Confirmada
14/02/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005711-64.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): ALAN CRISTIAN FERREIRA (RG: 129704683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.021.899-41) Rua Vereador José Antunes Ferreira, 490 - Altvater - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - Telefone(s): (43) 99963-0746
Vistos. Acolho o pedido de evento nº 353.01. Assim, devem ser transferidos os valores que sobejaram a título de fiança para a conta da irmã do acusado, indicada no mov. 353.01. Após, sem outras diligências a serem realizadas, arquive-se o feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005711-64.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): ALAN CRISTIAN FERREIRA (RG: 129704683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.021.899-41) Rua Vereador José Antunes Ferreira, 490 - Altvater - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - Telefone(s): (43) 99963-0746
Vistos. Acolho o pedido de evento nº 353.01. Assim, devem ser transferidos os valores que sobejaram a título de fiança para a conta da irmã do acusado, indicada no mov. 353.01. Após, sem outras diligências a serem realizadas, arquive-se o feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
09/02/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:16
deferimento
06/02/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 01:05
Recebimento
02/02/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:29
Confirmada
30/01/2024, 11:38
Confirmada
26/01/2024, 16:23
Mandado
25/01/2024, 15:26
Entrega em carga/vista
23/01/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:36
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 18:33
Documento (Informações)
05/12/2023, 17:06
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 22:55
Confirmada
27/11/2023, 00:22
Entrega em carga/vista
16/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:35
Confirmada
26/09/2023, 18:33
Mandado
22/09/2023, 16:12
Ato ordinatório
21/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:46
Confirmada
21/09/2023, 09:35
Documento (Informações)
11/09/2023, 17:42
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 13:39
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:28
Confirmada
23/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:28
Ato ordinatório
18/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:29
Trânsito em julgado
13/08/2023, 17:19
Documento (Acórdão)
13/08/2023, 17:10
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:41
Confirmada
28/07/2023, 00:13
Confirmada
19/07/2023, 16:05
Entrega em carga/vista
17/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:57
Recebimento
16/06/2023, 17:01
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/03/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:17
Expedição de documento (Carta)
10/03/2023, 11:14
Confirmada
03/03/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005711-64.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): ALAN CRISTIAN FERREIRA (RG: 129704683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.021.899-41) Rua Quatro, 186 casa - Alvaro de Abreu - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone(s): (43) 99626-1094
Vistos. Acolho o r. parecer ministerial. Destarte, expeça-se edital de intimação, visando cientificar a vítima acerca da sentença proferida nestes autos. Prazo: 15 dias. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
02/03/2023, 12:53
Mero expediente
01/03/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:34
Confirmada
27/02/2023, 00:25
Entrega em carga/vista
16/02/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:12
Mandado
06/02/2023, 17:16
Decurso de Prazo
03/01/2023, 01:34
Confirmada
26/12/2022, 00:17
Confirmada
16/12/2022, 17:47
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 19:46
Entrega em carga/vista
15/12/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alan Cristian Ferreira
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná I. Considerando as informações inseridas nos movs. 241.1 e 243.1, converto o feito em diligência, com retorno dos autos à origem, para que seja dado integral cumprimento ao mandado de intimação da vítima acerca da sentença condenatória (mov. 239.1). II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de dezembro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: Vara Criminal de Santo Antônio da Platina Recurso: 0005711-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto
13/12/2022, 00:00
Recebimento
12/12/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alan Cristian Ferreira
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: Vara Criminal de Santo Antônio da Platina Recurso: 0005711-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 17 de novembro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
18/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:05
Confirmada
06/11/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
26/10/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:32
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:39
Confirmada
15/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005711-64.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): ALAN CRISTIAN FERREIRA (RG: 129704683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.021.899-41) Rua Quatro, 186 casa - Alvaro de Abreu - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone(s): (43) 99626-1094
Vistos. Considerando que as diligências requeridas pelo Ministério Público em parecer retro já foram determinadas no mov. 256.01, restituo os autos à Serventia para cumprimento dos itens 2 e seguintes da referida decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005711-64.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): ALAN CRISTIAN FERREIRA (RG: 129704683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.021.899-41) Rua Quatro, 186 casa - Alvaro de Abreu - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone(s): (43) 99626-1094 V. 1. Recebo o recurso de apelação, porque tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais. 2. Intime-se o recorrente, por meio do advogado constituído ou nomeado nos autos, para que ofereça razões ao recurso no prazo de oito dias. 3. Após, encaminhem-se os autos à parte recorrida para que apresente as contrarrazões no mesmo prazo. 4. Por fim, remetam-se os presentes autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:30
Sem efeito suspensivo
04/10/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:13
Confirmada
30/09/2022, 17:52
Documento (Informações)
30/09/2022, 17:47
Confirmada
30/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:05
Entrega em carga/vista
23/09/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:43
Mandado
23/09/2022, 08:21
Confirmada
22/09/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005711-64.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): ALAN CRISTIAN FERREIRA (RG: 129704683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.021.899-41) Rua Quatro, 186 casa - Alvaro de Abreu - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone(s): (43) 99626-1094 S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra Alan Cristian Ferreira, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput, 155, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” e artigo 69, ambos do Código Penal, aplicando-se as disposição da Lei n° 11.340/06. Narra-se, em síntese: FATO 01 “No dia 20 de outubro de 2018, por volta das 18h30min, na Rua Frei Cassimiro Czelusniak, 280, Bairro Bela Vista, em Santo Antônio da Platina, o denunciado ALAN CRISTIAN FERREIRA, agindo com consciência e vontade, dolosamente, portanto, em relação íntima de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Jéssica dos Santos, sua ex-namorada, afirmando que, caso ela estivesse namorando outra pessoa, mataria os dois (cf. Boletim de Ocorrência nº 2018/1192507 de fls. 24/25 e Termo de Declaração de fls. 12/16)”. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, o denunciado ALAN CRISTIAN FERREIRA, agindo com consciência e vontade, dolosamente, portanto, em relação íntima de afeto, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor dourada, pertencente à vítima Jéssica dos Santos (cf. Boletim de Ocorrência nº 2018/1192507 de fls. 24/25, Termo de Declaração de fls. 12/16 e Auto de Exibição e Apreensão de fls. 29)”. Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 18/01/2019 (mov. 31.01). O acusado, devidamente citado, apresentou defesa no seq. 50.01. O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas (mov. 118.02 e 220.01/221.01), na ausência do réu, que teve sua revelia decretada no mov. 176.02. O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 227.02, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado. Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento 231.01, oportunidade em que alegou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. Decido. 2 – DA PRESCRIÇÃO – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL O crime previsto no artigo 147 do Código Penal, segundo o artigo 109, inciso VI, do mesmo diploma, possui prazo prescricional de 03 (três) anos, considerando que sua pena máxima é inferior a 1 (um) ano. Considerando que, desde a data de recebimento da denúncia (18/01/2019) decorreram mais de três anos sem que ocorresse qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição em face do acusado é de se concluir que o feito foi eivado pela prescrição em 17/01/2022. Diante disso, declaro extinta a punibilidade da conduta perpetrada pelo acusado ALAN CRISTIAN FERREIRA, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal (prescrição). 3 – TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO O réu Alan Cristian Ferreira alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia, aduzindo que esta não preencheu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Razão não lhe assiste. A peça acusatória descreve de forma clara no que consistiu a conduta do réu. Foi feita a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias que no momento era possível especificar, bem como a qualificação mínima do acusado e a classificação do crime. Destarte, tendo a denúncia preenchido os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, haja vista a fundamentação supra, afasto a preliminar de inépcia da inicial aventada pelo réu supracitado. Vencida a preliminar prejudicial de mérito aventada pela defesa, passo à análise da autoria e materialidade delitivas. 4 – AUTORIA E MATERIALIDADE DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 01.13, pelo auto de prisão em flagrante de mov. 01.03, e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, Jéssica dos Santos relatou que (mov. 221.02): “Na época dos fatos estava em um relacionamento com o denunciado. Não residiam juntos. Afirma que o réu praticou a ameaça narrada na denúncia. O réu pegou o celular da vítima e desapareceu, no entanto, retornou e começou a ir à casa da vítima e tacar pedras na casa. Além do mais, continuou a fazer ameaças a vítima. Durante as ameaças, o réu estava em frente à casa da vítima. Depois dos fatos, essa foi a última vez que o réu a ameaçou”. Destaco que, durante a instrução processual, foi colhido o depoimento do policial militar Eraldo Cassarotti (mov. 118.02), entretanto, este alegou não ter atendido a ocorrência em questão. De mais a mais, percebe-se claramente que o depoimento da vítima Jéssica dos Santos em juízo, sob o crivo do contraditório, é, de forma geral, firme e harmônico com os demais depoimentos exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, em relação a alegação do réu, em que pese em solo policial negou a prática do fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário. Se não bastasse, além da firme declaração da vítima indicando que o réu teria subtraído seu aparelho celular, pode-se constatar das peças embrionárias que o bem foi apreendido em poder do acusado, o que culminou na sua prisão em flagrante delito, reforçando ainda mais todo o plexo probatório produzido no feito. Assim, vale destacar que em crimes desta natureza, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na clandestinidade, sem testemunhas. No caso em tela, como já exposto acima, a palavra da vítima é firme e coerente com o conjunto probatório. Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré.Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. 5 - DISPOSITIVO Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar ALAN CRISTIAN FERREIRA como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, agravo a pena em um sexto, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 22h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/06 deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando que o condenado não é reincidente em crime doloso; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do benefício; e que se mostra incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, seria cabível a suspensão condicional da pena por dois anos, nos termos do artigo 77 do Estatuto Repressivo. Porém, como a fixação de condições em prazo de cumprimento de 02 anos seria mais prejudicial ao acusado do que a própria pena privativa de liberdade fixada em regime aberto, deixo de aplicar referido benefício. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). APELAÇÃO. RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E CONFISSÃO DO RÉU. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PENA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE, NO CASO, DEMONSTRA-SE MAIS GRAVOSA AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000607-15.2014.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 08.02.2018) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. MEDIDA MAIS GRAVOSA AO RÉU. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1589236-1 - São Mateus do Sul - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 08.12.2016) PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Sobre a pena de multa, observe-se o disposto na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado na mov.50.01, Dr. Lucas Diego Luz, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Vale a presente decisão como certidão para requerimento dos honorários na seara administrativa. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. P.R.I.C. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. D.N. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2022, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2022, 13:46
Ato ordinatório
21/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 13:32
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 12:56
Entrega em carga/vista
19/09/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:55
Procedência em Parte
17/09/2022, 14:08
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 17:39
Documento (Certidão)
12/09/2022, 17:39
Petição (Alegações finais)
12/09/2022, 16:57
Confirmada
06/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 20:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:07
Confirmada
26/08/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
15/08/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 14:58
Confirmada
09/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:52
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/08/2022, 12:53
Entrega em carga/vista
29/07/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:51
Mandado
28/07/2022, 11:12
Ato ordinatório
26/07/2022, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:19
Confirmada
20/07/2022, 09:39
Entrega em carga/vista
19/07/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:17
Mandado
19/07/2022, 17:52
Ato ordinatório
18/07/2022, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:11
Confirmada
07/07/2022, 13:25
Entrega em carga/vista
07/07/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:22
Mandado
07/07/2022, 12:19
Ato ordinatório
04/07/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 22:11
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2022, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:07
Confirmada
08/04/2022, 00:07
Confirmada
29/03/2022, 15:54
Entrega em carga/vista
28/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:05
Confirmada
06/03/2022, 00:04
Recebimento
03/03/2022, 16:27
Confirmada
03/03/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-64.2018.8.16.0153 Decisão Vistos Considerando a informação acostada pelo órgão ministerial em mov. 179.1, o qual, obteve êxito em localizar a vítima Jessica dos Santos no seguinte endereço: Rua Alfeu Bertolini, nº 344, Santo Antônio da Platina/PR. DEFIRO o pedido de redesignação de audiência. Desta forma, redesigno o dia 05 de agosto de 2022 às 14:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. Renovem-se as intimações com as advertências legais. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente. DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:28
de Instrução (designada)
23/02/2022, 12:27
Outras Decisões
22/02/2022, 21:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:24
Confirmada
14/02/2022, 00:22
Entrega em carga/vista
03/02/2022, 13:51
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
03/02/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005711-64.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): ALAN CRISTIAN FERREIRA (RG: 129704683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.021.899-41) Rua Quatro, 186 casa - Alvaro de Abreu - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone(s): (43) 99626-1094
Vistos. 1. Verifico que adveio informação de que o réu alterou seu endereço, sem a devida comunicação ao Juízo, estando em local incerto e não sabido (mov. 165.1). De acordo com o artigo 367 do CPP o Juiz decretará a revelia do réu em duas hipóteses: citado ou intimado ele deixar de comparecer para qualquer ato sem motivo justificado; no caso de mudança de residência, não comunicar seu novo endereço. A segunda hipótese é a que mais se emoldura no caso concreto. Assim, como o denunciado alterou seu endereço e se encontra em local incerto e não sabido, tenho que tal situação se encaixa na segunda possibilidade de o Magistrado decretar a revelia do réu, conforme alhures mencionado. Ante a impossibilidade de intimar o réu para os atos posteriores, decreto, pois, sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao MP. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA Juíza Substituta
03/02/2022, 00:00
Outras Decisões
01/02/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 22:14
Mandado
26/01/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:47
Confirmada
20/01/2022, 14:46
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 21:24
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 21:24
Recebimento
18/01/2022, 18:51
Mandado
18/01/2022, 14:55
Ato ordinatório
13/01/2022, 12:21
Ato ordinatório
13/01/2022, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2022, 22:55
Confirmada
26/12/2021, 01:10
Confirmada
26/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-64.2018.8.16.0153 Decisão Vistos Primeiramente, considerando a informação acostada pelo órgão ministerial em mov. 152.1. DEFIRO o pedido de redesignação de audiência para oitiva da vítima. Desta forma, redesigno o dia 01 de fevereiro de 2022 às 16:50 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. Renovem-se as intimações com as advertências legais. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se a realização do ato designado. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO JUIZ DE DIREITO
16/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
15/12/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:27
de Instrução (designada)
15/12/2021, 14:26
Mero expediente
14/12/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:03
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
08/12/2021, 12:37
Confirmada
05/12/2021, 00:14
Confirmada
25/11/2021, 17:35
Mandado
25/11/2021, 17:32
Entrega em carga/vista
24/11/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:16
Mandado
23/11/2021, 22:24
Ato ordinatório
18/11/2021, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:45
Confirmada
16/11/2021, 13:54
Entrega em carga/vista
12/11/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 19:06
Mandado
12/11/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:36
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:39
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 20:16
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 20:16
Confirmada
10/09/2021, 00:06
Confirmada
01/09/2021, 19:02
Entrega em carga/vista
30/08/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 07:36
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:35
Confirmada
08/03/2021, 14:35
Confirmada
08/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:43
de Instrução (designada)
04/03/2021, 13:43
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/03/2021, 13:41
Entrega em carga/vista
25/02/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:19
Mandado
25/02/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 17:40
Ato ordinatório
01/02/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:39
Confirmada
29/01/2021, 12:45
Mandado
29/01/2021, 10:40
Ato ordinatório
26/01/2021, 12:26
Ato ordinatório
26/01/2021, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 20:06
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:19
Entrega em carga/vista
18/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:44
de Instrução (designada)
18/03/2020, 15:44
de Instrução (cancelada)
18/03/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/02/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 18:28
Mandado
06/02/2020, 10:54
Ato ordinatório
05/02/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2020, 14:00
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:01
de Instrução (designada)
03/02/2020, 13:21
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
03/02/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 11:12
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 21:56
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 21:55
Mandado
30/12/2019, 00:42
Mandado
30/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:32
Ato ordinatório
18/12/2019, 12:06
Ato ordinatório
18/12/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 23:27
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 23:27
Ato ordinatório
26/07/2019, 16:48
Ato ordinatório
26/07/2019, 16:47
Ato ordinatório
26/07/2019, 16:47
Ato ordinatório
26/07/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:11
Entrega em carga/vista
09/04/2019, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 19:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/04/2019, 19:32
Mero expediente
09/04/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 12:40
Petição (Resposta À acusação)
08/04/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:03
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:03
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 12:44
Mandado
14/02/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:14
Ato ordinatório
12/02/2019, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 14:23
Documento (Informações)
30/01/2019, 15:25
Documento (Ofício)
29/01/2019, 15:08
Remessa (em diligência)
29/01/2019, 15:06
Denúncia
29/01/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:03
Mudança de Classe Processual (TJBA)
29/01/2019, 15:03
Denúncia
18/01/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:19
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:12
Documento (Certidão)
25/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 17:12
Mandado
25/10/2018, 17:08
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
25/10/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 18:00
de Custódia (Juiz(a); realizada)
22/10/2018, 17:56
de Custódia (Juiz(a); designada)
22/10/2018, 17:55
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/10/2018, 13:05
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 11:10
Documento (Mandado)
22/10/2018, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2018, 20:47
Prisão em flagrante
21/10/2018, 19:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)