Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:25
Confirmada
23/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 22:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-80.2014.8.16.0189 DECISÃO
Vistos. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, ao analisar o título judicial, suscitou dúvida quanto à possibilidade de averbação na matrícula já existente, diante da diferença de medidas entre o memorial apresentado pelos autores e a descrição da matrícula nº 20.202, e solicitou manifestação deste juízo (item “a” do mov. 319.1). Intimados a se manifestarem, os autores requereram que a sentença de usucapião seja averbada diretamente na matrícula nº 20.202 do Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, esclarecendo-se a divergência entre o memorial descritivo do imóvel usucapiendo e a descrição constante da matrícula, aberta em razão de regularização fundiária (REURB) promovida pelo requerido (mov. 366.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 225, §3º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o registro de sentença de usucapião para imóvel rural exige memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional habilitado, com ART, e coordenadas georreferenciadas, exigência que é feita também em Juízo para imóveis urbanos, considerando crônico problema de sobreposição de áreas neste município. O Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR e o art. 198 da mesma lei autorizam o oficial a exigir esclarecimentos quando houver dúvida fundada quanto à legalidade do título. No caso concreto, a averbação da usucapião na matrícula já existente (nº 20.202) revela-se medida mais simples, célere e segura, evitando-se a abertura de nova matrícula, com as medidas indicadas no memorial juntado aos autos, procedimento que poderia gerar sobreposição de áreas com imóveis vizinhos e insegurança jurídica, especialmente em loteamentos regularizados por REURB. Além disso, a concordância expressa do requerido, titular da matrícula, com a averbação e com a prevalência da metragem constante da matrícula nº 20.202, configura verdadeira renúncia a qualquer área excedente eventualmente indicada no memorial descritivo apresentado nos autos, afastando qualquer risco de litígio futuro ou prejuízo a terceiros. A solução privilegia a continuidade registral, a segurança jurídica e a economia processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 225, §3º, da Lei 6.015/73, AUTORIZO que a sentença de usucapião seja averbada diretamente na matrícula nº 20.202 do Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, em nome dos autores, prevalecendo a descrição e metragem constantes da referida matrícula, em consonância com a concordância expressa das partes e a renúncia do requerido a eventual metragem superior indicada no memorial descritivo apresentado nos autos. DETERMINO a remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para, após o pagamento dos emolumentos e apresentação dos documentos exigidos, proceda à averbação da sentença de usucapião na matrícula nº 20.202, promovendo as anotações necessárias. Caso haja necessidade de ajuste formal ou retificação para adequação do registro, deverá o cartório orientar as partes quanto aos documentos complementares necessários, observando-se sempre a continuidade registral e a segurança jurídica. Cumpra-se com urgência, em razão da prioridade legal conferida ao autor idoso. Intimem-se. Pontal do Paraná, 04 de novembro de 2025. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:25
Confirmada
23/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 22:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-80.2014.8.16.0189 DECISÃO
Vistos. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, ao analisar o título judicial, suscitou dúvida quanto à possibilidade de averbação na matrícula já existente, diante da diferença de medidas entre o memorial apresentado pelos autores e a descrição da matrícula nº 20.202, e solicitou manifestação deste juízo (item “a” do mov. 319.1). Intimados a se manifestarem, os autores requereram que a sentença de usucapião seja averbada diretamente na matrícula nº 20.202 do Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, esclarecendo-se a divergência entre o memorial descritivo do imóvel usucapiendo e a descrição constante da matrícula, aberta em razão de regularização fundiária (REURB) promovida pelo requerido (mov. 366.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 225, §3º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o registro de sentença de usucapião para imóvel rural exige memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional habilitado, com ART, e coordenadas georreferenciadas, exigência que é feita também em Juízo para imóveis urbanos, considerando crônico problema de sobreposição de áreas neste município. O Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR e o art. 198 da mesma lei autorizam o oficial a exigir esclarecimentos quando houver dúvida fundada quanto à legalidade do título. No caso concreto, a averbação da usucapião na matrícula já existente (nº 20.202) revela-se medida mais simples, célere e segura, evitando-se a abertura de nova matrícula, com as medidas indicadas no memorial juntado aos autos, procedimento que poderia gerar sobreposição de áreas com imóveis vizinhos e insegurança jurídica, especialmente em loteamentos regularizados por REURB. Além disso, a concordância expressa do requerido, titular da matrícula, com a averbação e com a prevalência da metragem constante da matrícula nº 20.202, configura verdadeira renúncia a qualquer área excedente eventualmente indicada no memorial descritivo apresentado nos autos, afastando qualquer risco de litígio futuro ou prejuízo a terceiros. A solução privilegia a continuidade registral, a segurança jurídica e a economia processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 225, §3º, da Lei 6.015/73, AUTORIZO que a sentença de usucapião seja averbada diretamente na matrícula nº 20.202 do Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, em nome dos autores, prevalecendo a descrição e metragem constantes da referida matrícula, em consonância com a concordância expressa das partes e a renúncia do requerido a eventual metragem superior indicada no memorial descritivo apresentado nos autos. DETERMINO a remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para, após o pagamento dos emolumentos e apresentação dos documentos exigidos, proceda à averbação da sentença de usucapião na matrícula nº 20.202, promovendo as anotações necessárias. Caso haja necessidade de ajuste formal ou retificação para adequação do registro, deverá o cartório orientar as partes quanto aos documentos complementares necessários, observando-se sempre a continuidade registral e a segurança jurídica. Cumpra-se com urgência, em razão da prioridade legal conferida ao autor idoso. Intimem-se. Pontal do Paraná, 04 de novembro de 2025. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 16:30
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:02
Confirmada
05/11/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:27
deferimento
04/11/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:40
Confirmada
12/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003927-80.2014.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-80.2014.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALDOMIRO MARTINS (RG: 1378717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.948.099-72) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR irene rocha martins (CPF/CNPJ: 322.318.659-04) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR Executado(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO (CPF/CNPJ: 005.379.699-34) Praça Todos os Santos, 204 Apto. 11 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-500 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): JONE VAINE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Derosso, 4910 Sobrado n.º 08 - Bloco E - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.609.843/0001-52) PR 407, S/Nº - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RUDINEI DE SOUZA LOURENÇO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Jari, 1568 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-210 DESPACHO Preliminarmente, intime-se a parte autora para que esclareça a divergência na matrícula e no memorial descritivo quanto a descrição do imóvel usucapido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:32
Mero expediente
01/08/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:32
Confirmada
30/04/2025, 17:31
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 17:31
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:36
Confirmada
26/04/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:12
Confirmada
11/04/2025, 14:06
Confirmada
11/04/2025, 11:38
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:33
Confirmada
11/04/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CUSTAS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 15:27
Confirmada
25/03/2025, 17:24
Confirmada
24/03/2025, 17:43
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:02
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:41
Confirmada
08/09/2024, 00:20
Confirmada
08/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:38
Confirmada
15/08/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 14:25
Trânsito em julgado
13/08/2024, 15:04
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:22
Confirmada
05/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:53
Confirmada
05/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003927-80.2014.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-80.2014.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALDOMIRO MARTINS (RG: 1378717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.948.099-72) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR irene rocha martins (CPF/CNPJ: 322.318.659-04) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR Executado(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO (CPF/CNPJ: 005.379.699-34) Praça Todos os Santos, 204 Apto. 11 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-500 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): JONE VAINE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Derosso, 4910 Sobrado n.º 08 - Bloco E - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.609.843/0001-52) PR 407, S/Nº - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RUDINEI DE SOUZA LOURENÇO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Jari, 1568 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-210 DECISÃO 1. À secretaria para que cumpra a diligência conforme determinado no acórdão mov. 29.1 dos autos de n.º 0003927-80.2014.8.16.0189, remetendo os autos ao CRI da Comarca de Pontal do Paraná/PR, devendo a interessada arcar com os emolumentos junto ao CRI e cumprir as providências necessárias a fim de possibilitar o registro pretendido. 2. Outrossim, diante do não cumprimento da obrigação (mov. 291.1), cumpra-se o item 5.1 e seguintes da decisão de mov. 207.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:43
Outras Decisões
18/03/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:21
Confirmada
01/11/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003927-80.2014.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-80.2014.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALDOMIRO MARTINS (RG: 1378717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.948.099-72) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR irene rocha martins (CPF/CNPJ: 322.318.659-04) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR Executado(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO (CPF/CNPJ: 005.379.699-34) Praça Todos os Santos, 204 Apto. 11 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-500 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): JONE VAINE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Derosso, 4910 Sobrado n.º 08 - Bloco E - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.609.843/0001-52) PR 407, S/Nº - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RUDINEI DE SOUZA LOURENÇO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Jari, 1568 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-210 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que a situação narradas nos autos não se enquadra nas hipóteses de urgência, uma vez que a urgência não se confunde com prioridade na tramitação do feito, prevista no artigo 1.048 do CPC, motivo pelo qual devolvo os autos à Secretaria para que remetam ao gabinete junto com a conclusão ordinária, de modo a não violar a necessária ordem cronológica de conclusões. Sem prejuízo, defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 71 da lei nº 10.741/2003 e artigo 1.048, I, do CPC. À Secretaria para que realize as anotações necessárias. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:02
Mero expediente
31/10/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:09
Confirmada
07/10/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003927-80.2014.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-80.2014.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALDOMIRO MARTINS (RG: 1378717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.948.099-72) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR irene rocha martins (CPF/CNPJ: 322.318.659-04) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR Executado(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO (CPF/CNPJ: 005.379.699-34) Praça Todos os Santos, 204 Apto. 11 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-500 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): JONE VAINE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Derosso, 4910 Sobrado n.º 08 - Bloco E - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.609.843/0001-52) PR 407, S/Nº - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RUDINEI DE SOUZA LOURENÇO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Jari, 1568 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-210 DESPACHO Diante do pedido retro, expeça-se alvará ou ordem de transferência dos valores depositados em favor do exequente. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da do prosseguimento da execução, ciente de que seu silêncio importará em extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:51
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:27
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:30
Confirmada
14/08/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:02
Ato ordinatório
11/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 14:15
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:23
Confirmada
30/06/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003927-80.2014.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-80.2014.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALDOMIRO MARTINS (RG: 1378717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.948.099-72) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR irene rocha martins (CPF/CNPJ: 322.318.659-04) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR Executado(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO (CPF/CNPJ: 005.379.699-34) Praça Todos os Santos, 204 Apto. 11 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-500 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): JONE VAINE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Derosso, 4910 Sobrado n.º 08 - Bloco E - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.609.843/0001-52) PR 407, S/Nº - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RUDINEI DE SOUZA LOURENÇO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Jari, 1568 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-210 DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará ou ordem de transferência dos valores depositados aos eventos 252.1 e 243.1, conforme requerido em evento retro. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:10
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:41
Mero expediente
28/06/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 11:57
Ato ordinatório
28/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:54
Confirmada
16/06/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:07
Ato ordinatório
05/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:56
Confirmada
25/05/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003927-80.2014.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-80.2014.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALDOMIRO MARTINS (RG: 1378717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.948.099-72) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR irene rocha martins (CPF/CNPJ: 322.318.659-04) rua joão caxias, 241 - Balneario Carmery II - PONTAL DO PARANÁ/PR Executado(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO (CPF/CNPJ: 005.379.699-34) Praça Todos os Santos, 204 Apto. 11 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-500 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): JONE VAINE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Derosso, 4910 Sobrado n.º 08 - Bloco E - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.609.843/0001-52) PR 407, S/Nº - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RUDINEI DE SOUZA LOURENÇO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Jari, 1568 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-210 DECISÃO 1. No intuito de melhor examinar o pleito da benesse da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, cópia da CTPS, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, bem como qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira, de ambos os requerentes. Outrossim, em sendo a parte autora pensionista, deve anexar aos autos comprovantes do benefício previdenciário percebido, se autônoma, deverá juntar comprovantes da atividade desenvolvida. 2. Entretanto, consigno desde já que, segundo entendimento do STF, a decisão que concede os benefícios da justiça gratuita possui efeitos “ex nunc”, ou seja, não se aplica a atos pretéritos, no presente caso, as custas processuais e honorários de sucumbência previamente arbitrados. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)”. 3. Outrossim, considerando que o executado não adimpliu a dívida e o exequente não concordou com o bem oferecido em evento 233.1, defiro o bloqueio de valores do executado, via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta para busca por até 30 (trinta) dias corridos (Teimosinha). 3.1. Frutífera a penhora, total ou parcialmente, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal. E, oportunamente, o credor. 3.2. Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame, e de circulação, se não houver. 3.2.1. Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito. 3.3. Sem sucesso as medidas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 4. Oportunamente, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, igualmente apresentando planilha atualizado do débito. 5. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, a teor do disposto no artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/04/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:34
Confirmada
18/12/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003927-80.2014.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALDOMIRO MARTINS irene rocha martins Executado(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO DESPACHO Considerando o esclarecimento apresentado pelo exequente acerca da duplicidade de petições (mov. 221.1), invalide-se o mov. 187.1. Nesse contexto, reputo prejudicado os embargos à execução apresentado ao mov. 220.1. Intime-se a parte executada para pagamento, como requerido ao mov. 221. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:13
Mero expediente
07/12/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:09
Confirmada
05/08/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003927-80.2014.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALDOMIRO MARTINS irene rocha martins Executado(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a situação não se enquadra nas hipóteses de urgência, motivo pelo qual devolvo os autos à Secretaria para que remetam ao gabinete junto com a conclusão ordinária, de modo a não violar a necessária ordem cronológica de conclusões, RETIRANDO-SE A ANOTAÇÃO DE URGÊNCIA DO PROJUDI. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:03
Mero expediente
04/08/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 21:22
Ato ordinatório
27/07/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:53
Confirmada
09/07/2022, 00:16
Documento (Informações)
07/07/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003927-80.2014.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): WALDOMIRO MARTINS irene rocha martins Réu(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e comunique-se ao Cartório Distribuidor, para os fins do artigo 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Considerando que o Acórdão de mov. 29.1- apenso, serve como instrumento para registro, desnecessária a expedição de mandado, todavia, caso haja solicitação, fica desde já deferido a expedição de mandado. 3. Ademais, quanto ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado na inicial, sob pena de expropriação de bens e acréscimo de multa de 10% (art. 523, do CPC). 3.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa nele previsto incidirá sobre o restante. 3.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, ao débito deve ser acrescida a multa de 10%. 4. Comprovado o pagamento do débito, ainda que parcialmente, intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias, vindo ao final conclusos. 5. Não cumprida a obrigação, segue-se para a fase expropriatória. 5.1. Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta para busca por até 30 (trinta) dias corridos (Teimosinha). 5.1.1. Frutífera a penhora, total ou parcialmente, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal. E, oportunamente, o credor. 5.2. Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, igualmente apresentando planilha atualizado do débito. 6. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 17:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 17:55
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:52
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:51
deferimento
24/06/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 22:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:04
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:11
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 00:15
Confirmada
04/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003927-80.2014.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): WALDOMIRO MARTINS irene rocha martins Réu(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a situação não se enquadra nas hipóteses de urgência, motivo pelo qual devolvo os autos à Secretaria para que remetam ao gabinete junto com a conclusão ordinária, de modo a não violar a necessária ordem cronológica de conclusões, RETIRANDO-SE A ANOTAÇÃO DE URGÊNCIA DO PROJUDI. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:30
Mero expediente
22/02/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2022, 11:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2022, 11:25
Confirmada
22/02/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:30
Recebimento
09/02/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003927-80.2014.8.16.0189/2 Recurso: 0003927-80.2014.8.16.0189 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ irene rocha martins WALDOMIRO MARTINS CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusa violação ao artigo 1.238 do Código Civil, alegando que os Recorridos não fazem jus à usucapião, tendo em vista a ausência dos requisitos legal autorizadores, como a prescrição aquisitiva e o animus domini. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. Sobre a tese ventilada, o Órgão Julgador, na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, consignou: “(...)Primeiro, documentalmente, tem-se que os documentos de mov. 1.3 (carnês de IPTU em nome dos autores datados de 2002), de mov. 1.4 (contrato de compra e venda do lote) e de mov. 1.5 (contas de luz de 1999). Vale observar que, embora os endereços das contas de luz indiquem a Rua Olho d’água e não a Rua João Caxias como o local do imóvel, há fortes indícios de que se tratam da mesma área, especialmente porque o próprio B.O. juntado pelo réu ao mov. 80.5, por ele defendido como relativo à área ora usucapienda, tem indicação de Olho d’água como endereço. De qualquer forma, é certo que os carnês de IPTU contêm o endereço correto, de sorte que, no mínimo, demonstrada a posse a partir de 2002. Segundo, ainda na parte documental, tem-se a juntada de fotografias via satélite pelo réu datadas do ano de 2003 em que claramente se vê que existe construção de uma casa sobre o lote usucapiendo. Francamente, beira a litigância de má-fé a alegação do réu de que “verifica-se das imagens mais antigas disponíveis em seu banco de dados, datadas de 22/06/2003, que no local há apenas um terreno, sem nenhuma construção” (mov. 80.1), sendo aparente que o ângulo do “printscreen” feito pelo réu prejudica o reconhecimento da construção sobre o imóvel. (...) E terceiro, a testemunha Rudinei de Souza Lourenço, vizinho do imóvel usucapiendo, ao ser ouvido pelo juiz de direito, confirmou que faz 20 anos que mora na região e que os autores estão na Estão comprovados, portanto, todos os requisitos para aquisição do imóvel pela usucapião extraordinária, especialmente se considerada a aplicabilidade do prazo reduzido de 10 anos do parágrafo único do art. 1.238 do CCB, já que o imóvel foi utilizado para moradia dos autores. E, também, não se pode olvidar da possibilidade de contabilização do prazo durante o trâmite da própria ação de usucapião, a fim de privilegiar o estado atual das coisas – “É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes”(AgRg no REsp 1163175/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013). (...)” (Apelação Cível, mov. 29.1) Sob esse prisma, em que pese à exposição das razões recursais pelo Recorrente, o caso assume claros contornos fático-probatórios. Neste sentido, iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto dos Enunciados Sumulares 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 83 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666541/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de declarar a usucapião extraordinária do imóvel litigioso, conforme pretendido pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 7. No caso, inexistiu a má valoração das provas dos autos, imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram o indeferimento de seu pedido de usucapião extraordinária, a pretexto de corrigir o referido vício processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 832.049/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (REsp 1361226/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. POSSE. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem analisou o contrato e as demais provas contidas no processo para concluir que ficou comprovada a posse mansa e pacífica, com animus domini, dos recorridos, por tempo superior ao exigido pelo ordenamento jurídico para a usucapião ordinária. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1153268/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). No caso em tela, como o recurso em epígrafe teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por CHRISTOPHER PETER BUENO NETTO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
06/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0003927-80.2014.8.16.0189 I – Ciente dos memoriais. II – Aguarde-se o julgamento. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
10/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 23:42
Petição (Contra-razões)
26/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:41
Mero expediente
18/10/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:34
Improcedência
29/05/2020, 05:12
Ato ordinatório
06/12/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:42
Conclusão (para julgamento)
21/03/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:05
Remessa (em diligência)
06/03/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/01/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:05
Ato ordinatório
25/10/2018, 12:54
Ato ordinatório
25/10/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:02
Ato ordinatório
19/10/2018, 15:52
Ato ordinatório
19/10/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:35
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/09/2018, 15:35
deferimento
20/09/2018, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:23
Mero expediente
17/05/2018, 22:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 19:07
Mero expediente
31/10/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:49
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:10
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 12:45
Documento (Certidão)
31/07/2017, 12:45
Petição (Contestação)
31/07/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 11:25
Expedição de documento (Carta)
06/06/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:00
Ato ordinatório
19/05/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:59
Mero expediente
04/04/2017, 13:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 16:32
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:17
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 16:12
Expedição de documento (Carta)
16/09/2016, 18:20
Expedição de documento (Carta)
16/09/2016, 18:19
Ato ordinatório
12/08/2016, 14:34
Ato ordinatório
12/08/2016, 14:23
Ato ordinatório
12/08/2016, 13:43
Ato ordinatório
12/08/2016, 13:43
Ato ordinatório
12/08/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:29
Mero expediente
30/06/2016, 22:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:11
Entrega em carga/vista
18/02/2016, 16:46
Documento (Certidão)
18/02/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 17:03
Decisão anterior
19/01/2016, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/12/2015, 14:50
Documento (Certidão)
11/12/2015, 14:50
Mero expediente
24/11/2015, 16:52
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)