Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004014-66.2019.8.16.0090
Vistos, etc. Diante da informação de que o INSS quitou seu débito com a parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as diligências e baixas necessárias. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004014-66.2019.8.16.0090
Vistos, etc. I - Defiro o pedido retro. Expeça-se ordem de levantamento eletrônica dos valores principais e honorários advocatícios para a conta bancária informada. II - Destine-se ainda as custas processuais ao FUNJUS. III - Por fim, intime-se a parte exequente para manifestar acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004014-66.2019.8.16.0090
Vistos, etc. 1 - Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 128.1). 2 - Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do disposto no art. 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal. 3 - Transcorrido o prazo recursal e não havendo verbas a compensar, expeça-se o competente ofício requisitório de acordo com a natureza e o valor do crédito (precatório ou RPV). Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004014-66.2019.8.16.0090
Vistos, etc. Defiro o pedido do INSS e concedo à Autarquia Previdenciária o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar-se nos autos. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004014-66.2019.8.16.0090
Vistos, etc. Nos termos do art. 9º do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004014-66.2019.8.16.0090 Vistos e examinados os autos. 1. Nos termos do art. 85, §4º, I, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 15 % do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). 2. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 22:45
Confirmada
20/09/2021, 22:44
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:21
Confirmada
16/09/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004014-66.2019.8.16.0090 Relatório: O julgamento do presente recurso, no ponto relativo à fixação do termo inicial do auxílio acidente (DIB), encontrava-se suspenso por força da afetação do Tema Repetitivo 862/STJ, cuja tese foi recentemente firmada, voltando os autos conclusos para regular julgamento. Foi oportunizado às partes a manifestação a respeito do tema e, ao final, deu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido Da possibilidade de decisão monocrática – Relator: De acordo com o art. 1.011, inciso I, CPC, deverá o Relator decidir monocraticamente nas hipóteses do art.932, incisos III a V, CPC. Tese fixada no Repetitivo 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Particularização do caso concreto: Transplantando-se tal tese para o caso dos autos, é autorizado dizer que, tal como consignado na r. sentença, a DIB deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio- doença, respeitado o prazo prescricional de 5 anos. Dispositivo:
Ante o exposto, em sede de remessa necessária, mantém-se a r. sentença, neste ponto (DIB), tal como fora lançada nos autos. Int. Curitiba, 14 de setembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
16/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004014-66.2019.8.16.0090
Vistos, etc. 1 - Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 128.1). 2 - Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do disposto no art. 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal. 3 - Transcorrido o prazo recursal e não havendo verbas a compensar, expeça-se o competente ofício requisitório de acordo com a natureza e o valor do crédito (precatório ou RPV). Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004014-66.2019.8.16.0090
Vistos, etc. Defiro o pedido do INSS e concedo à Autarquia Previdenciária o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar-se nos autos. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004014-66.2019.8.16.0090
Vistos, etc. Nos termos do art. 9º do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004014-66.2019.8.16.0090 Vistos e examinados os autos. 1. Nos termos do art. 85, §4º, I, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 15 % do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). 2. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 22:45
Confirmada
20/09/2021, 22:44
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:21
Confirmada
16/09/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004014-66.2019.8.16.0090 Relatório: O julgamento do presente recurso, no ponto relativo à fixação do termo inicial do auxílio acidente (DIB), encontrava-se suspenso por força da afetação do Tema Repetitivo 862/STJ, cuja tese foi recentemente firmada, voltando os autos conclusos para regular julgamento. Foi oportunizado às partes a manifestação a respeito do tema e, ao final, deu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido Da possibilidade de decisão monocrática – Relator: De acordo com o art. 1.011, inciso I, CPC, deverá o Relator decidir monocraticamente nas hipóteses do art.932, incisos III a V, CPC. Tese fixada no Repetitivo 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Particularização do caso concreto: Transplantando-se tal tese para o caso dos autos, é autorizado dizer que, tal como consignado na r. sentença, a DIB deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio- doença, respeitado o prazo prescricional de 5 anos. Dispositivo:
Ante o exposto, em sede de remessa necessária, mantém-se a r. sentença, neste ponto (DIB), tal como fora lançada nos autos. Int. Curitiba, 14 de setembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
16/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 22:41
Confirmada
15/09/2021, 22:41
Entrega em carga/vista
15/09/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:53
Sentença confirmada
15/09/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:07
Confirmada
15/09/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004014-66.2019.8.16.0090 Defiro o pedido de mov. 56.1 e determino a retificação da autuação para que conste o nome da Sra. CLOTILDE ROCHA LEITE, na qualidade de viúva do Segurado/Autor falecido, com base na regra do art.112 da Lei nº 8.213/91. Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
15/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 15:01
Devolução dos autos à origem
14/09/2021, 15:00
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:59
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 13:24
Mero expediente
14/09/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004014-66.2019.8.16.0090 Intime-se a requerente CLOTILDE ROCHA LEITE para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documento que comprove que "está em gozo de benefício de pensão por morte NB 200.269.770-6", na condição de viúva, conforme afirma no petitório de mov. 56.1. Int. Curitiba, 10 de setembro de 2021. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
13/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:30
Confirmada
10/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:15
Julgamento em Diligência
10/09/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:25
Confirmada
09/09/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004014-66.2019.8.16.0090 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
06/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/09/2021, 12:07
Mero expediente
02/09/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:58
Confirmada
02/09/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004014-66.2019.8.16.0090 Sobre o pedido de habilitação da viúva do Segurado/Autor falecido, com base na regra do art.112 da Lei nº 8.213/91 (seq. 56.1), manifeste-se o INSS, em 5 dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 30 de agosto de 2021. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:14
Mero expediente
30/08/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:38
Confirmada
06/08/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004014-66.2019.8.16.0090 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da aplicabilidade, ao presente caso, da tese fixada no Tema 862 do STJ. Int. Curitiba, 30 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
06/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:43
Confirmada
05/08/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:08
Mero expediente
30/07/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 14:53
Confirmada
16/03/2021, 14:53
Confirmada
15/03/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 14:25
Confirmada
11/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:45
Confirmada
09/03/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 10:11
Confirmada
09/03/2021, 10:11
Entrega em carga/vista
08/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:03
Documento (Acórdão)
08/03/2021, 15:48
Provimento
08/03/2021, 14:26
Sentença confirmada
08/03/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 23:43
Confirmada
19/01/2021, 23:43
Confirmada
15/01/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:32
Mero expediente
14/12/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 13:03
Remessa
18/08/2020, 13:01
Ato ordinatório
18/08/2020, 13:01
Mudança de Classe Processual
18/08/2020, 13:00
Remessa (em diligência)
17/08/2020, 17:56
Mero expediente
17/08/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:08
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 20:48
Entrega em carga/vista
29/06/2020, 15:07
Mero expediente
29/06/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)