Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005877-67.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-67.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$20.422,32 Polo Ativo(s): MARILSA SILVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de março de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:59
Confirmada
14/04/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005877-67.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-67.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$20.422,32 Polo Ativo(s): MARILSA SILVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de março de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:59
Confirmada
14/04/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:44
Paga
01/03/2025, 19:24
Paga
01/03/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:07
Confirmada
21/02/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:25
Confirmada
17/02/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:58
Confirmada
30/01/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005877-67.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-67.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$20.422,32 Polo Ativo(s): MARILSA SILVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Homologados os cálculos apresentados no movimento 66.3, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV nos valores de R$ 20.442,72 e R$ 3.066,41 em 22/10/2024. Comprovado os pagamentos em 13/12/2024 (97.0/98.0) e intimada, a parte exequente pugnou pela continuidade da execução com relação aos saldos de R$ 580,87 e R$ 87,12 decorrente da defasagem dos valores até a data da expedição da RPV, com o que não se opôs a parte executada (96.1). 2. Observado o Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, homologo o referido cálculo, na forma do artigo 362, parágrafo 1°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Assim, expeça(m)-se RPV(s) com ordem de pagamento nos saldos apontados, de R$ 580,87 e R$ 87,12. 3.1 Após, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA O PAGAMENTO, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária). Fica autorizada a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.2. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, EXPEÇA-SE A RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores e retenções acima apontados. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros juízos e já anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania. Nessas hipóteses o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 3.3 Caso exista pedido do exequente e ainda não tenha optado o ente público, INTIME-SE O ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste acerca do pedido de pagamento direto na conta da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto. Não havendo concordância expressa ou ausente manifestação do Estado do Paraná no prazo concedido, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 3.4 Ausente indicação dos dados bancários, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 4. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Com a comunicação do pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação, fixando prazo de 10 dias e advertindo-o de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência com a extinção do feito. 6. Na sequência, voltem conclusos para extinção e eventual liberação dos valores caso estes tenham sido depositados judicialmente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:15
Expedição de precatório/rpv
16/01/2025, 22:44
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:43
Paga
13/12/2024, 00:24
Paga
13/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:59
Confirmada
09/12/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:55
Confirmada
23/11/2024, 00:19
Confirmada
23/11/2024, 00:19
Confirmada
23/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:15
Confirmada
29/10/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005877-67.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-67.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$20.422,32 Polo Ativo(s): MARILSA SILVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 66.3), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[1], instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pela parte executada nestes autos, no valor de R$ 20.442,72 (vinte mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções. 2.2. Sem prejuízo, em razão da natureza de direito alimentar autônomo do causídico em relação aos honorários de sucumbência devidos nestes autos, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 47 do C. STF (RE 564132 do STF), defiro o destacamento da verba, a fim de que seja requisitado o pagamento segregado da dívida principal, no valor de R$ 3.066,41 (três mil e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos). Intime-se a parte executada para promover o pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei nº 12.153/2009, restando autorizada, ainda, a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Em relação ao valor dos honorários de sucumbência, havendo mais de um advogado beneficiário, deve ser informado o valor devido a cada um; ou a indicação expressa de um procurador, restando, desde logo, deferida a expedição da RPV nos moldes já indicados (art. 6º do Decreto Judiciário nº 382/2020). 4.1. Nesta mesma linha, caso o advogado opte pela expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados, por se tratar de direito autônomo, fica tal pretensão, precedentemente, deferida. 5. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 6. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção. 7. Caso haja renúncia de valores e esta tenha sido precedida por expedição de precatório requisitório, fica desde já autorizada a promoção de todas as baixas e diligências necessárias. 8. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] R$ 22.668,94 relativamente ao ESTADO DO PARANÁ, de acordo com a Resolução SEFA nº 01/2024 e R$ 7.978,03 relativamente ao MUNICÍPIO DE CURITIBA nos termos do Decreto nº 952 de 12/09/2007
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:29
Expedição de precatório/rpv
22/10/2024, 21:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 01:09
Documento (Informações)
16/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:57
Confirmada
13/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 16:40
Evolução da Classe Processual
11/09/2024, 16:40
Documento (Acórdão)
11/09/2024, 16:40
Trânsito em julgado
11/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:51
Recebimento
08/08/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-67.2022.8.16.0182 Recurso: 0005877-67.2022.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARILSA SILVEIRA RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. SENTENÇA JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SOB O MESMO PROCEDIMENTO DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à legalidade da rescisão do contrato vigente entre as partes, efetuada unilateralmente pelo Estado do Paraná, em decorrência de decisão judicial nos autos sob nº 0002202-33.2021.8.16.0182 que declarou a nulidade das contratações anteriores realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS. Em que pese o contrato discutido na presente demanda não tenha sido alcançado pela decisão transitada em julgado, que se limitou a declarar a nulidade dos contratos realizados até o ajuizamento daquela ação, em 2021, deve-se considerar que o contrato em questão detém as mesmas características daqueles já declarados nulos, vez foi submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles. Quando da declaração de nulidade das sucessivas contratações temporárias efetivadas mediante PSS, considerou-se a unicidade dos contratos firmados, logo, se novo contrato é firmado com os mesmos elementos dos anteriores, como consequência lógica, a nulidade recai também sobre este. Diante disso, estando mediante ato ilegalmente praticado, detém a Administração Pública poder de autotutela para declarar nulo seus próprios atos, conforme sedimentado nas Súmulas 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, ambas do STF. Portanto, conclui-se que agiu dentro da legalidade ao indicar a nulidade da contratação vigente, procedendo pela rescisão do contrato, protegendo, assim, o erário de novas condenações. Ademais, não há como se admitir a existência de um novo “marco zero” para análise de eventual nulidade da relação contratual, como argumenta a parte recorrida, vez que esse novo termo inicial só se presta à análise da prescrição. Nesse sentido é o entendimento desta 4ª Turma Recursal, conforme se verifica pelos julgados a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PSS. ATO ADMINISTRATIVO VISANDO RESCISÃO CONTRATUAL DIANTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DECLARANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR NULA. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE COMPORTAR CONFORME ENTENDIMENTO DOMINANTE DA TURMA RECURSAL. NULIDADE QUE NÃO SE CONVALESCE COM O TEMPO (169, CC). RETALIAÇÃO NÃO COMPROVADA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0003259-84.2019.8.16.9000 - Guaraniaçu - Rel.: Bruna Greggio - J. 26.02.2020) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. SENTENÇA JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SOB O MESMO PROCEDIMENTO DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. SENTENÇA Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048256-28.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 04.02.2021) Ademais, não havendo a Administração Pública ter cometido qualquer ato ilícito, incabível condenação a indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que é favorável a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para o fim de declarar a legalidade do ato da Administração Pública quando da rescisão do contrato temporário vigente entre as partes, nos termos da fundamentação exposta. Ante o êxito recursal, incabível condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Curitiba, 01 de novembro de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator bmm
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2023, 14:00
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 17:24
Confirmada
27/05/2023, 00:15
Documento (Certidão)
16/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 17:16
Confirmada
12/04/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Processo nº: 0005877-67.2022.8.16.0182 Requerente(s): MARILSA SILVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 41.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
10/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2023, 17:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2023, 18:41
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:50
Confirmada
10/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:09
Recebimento
13/12/2022, 12:36
Confirmada
03/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:38
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2022, 17:15
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
08/11/2022, 13:21
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Processo nº: 0005877-67.2022.8.16.0182 Requerente(s): MARILSA SILVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2022, 14:41
Mero expediente
29/09/2022, 23:40
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:33
Confirmada
26/07/2022, 00:13
Entrega em carga/vista
15/07/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 22:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 19:09
Confirmada
21/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:16
Petição (Contestação)
18/05/2022, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 12:01
Confirmada
04/05/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Processo nº: 0005877-67.2022.8.16.0182 Requerente(s): MARILSA SILVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0000632- 05.2022.8.16 em face da decisão de mov. 15.1, contudo, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 2. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:51
Outras Decisões
02/05/2022, 21:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:44
Confirmada
01/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:09
Confirmada
25/03/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Processo nº: 0005877-67.2022.8.16.0182 Requerente(s): MARILSA SILVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Afirma a autora que foi contratada pelo Estado do Paraná em 2013, pela 1ª vez e via Processo Seletivo Simplificado – PSS, para exercer temporariamente o cargo de professora em rede de Ensino Público, tendo ocorrido a prorrogação até 2020. Muito embora tenha extraviado alguns contratos administrativos firmados com o réu, seus contracheques comprovam sua atuação como professora PSS de setembro de 2013 a dezembro de 2020. Ingressou com a ação n. 0002202-33.2021.8.16.0182 para requerer a declaração da nulidade dos contratos e a condenação do réu ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A sentença julgou procedentes seus pedidos. Foi informada por servidoras que o Estado iria iniciar um processo administrativo para: “(i) prosseguir reivindicando os seus depósitos FGTS através do cumprimento de sentença de nº 0002202-33.2021.8.16.0182, apresentar defesa administrativa e ‘ser mandada embora’, ou, (ii) desistir do cumprimento de sentença e ser mantida no cargo”, obrigando-a a judicializar essa questão. Ainda, busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a determinação para que o réu a reintegre ao quadro de servidores temporários, devolvendo suas aulas previamente selecionadas, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). Junta documentos (movs. 1.2 – 1.52). Verificou-se a necessidade de justificação prévia pelo Estado do Paraná (mov. 9.1), motivo pelo qual este foi intimado (mov. 11). Em sua justificativa, o Estado do Paraná sustentou que “embora exista decisão judicial decorrente de processo proposto pela própria autora declarando que os contratos temporários com ela firmados são nulos, pretende agora a autora seja prorrogada a vigência de um contrato idêntico. Tal pretensão mostra-se contraditória e incompatível com a ordem judicial anterior [...]”. Argumentou que o ato de encerrar o contrato foi uma forma de a Administração Pública atuar de acordo com o seu poder-dever de autotutela. Por derradeiro, pediu o indeferimento da tutela de urgência (mov. 12.1). Na sequência, a autora pleiteou pela intimação do réu para que apresentasse as atas das distribuições de aulas referentes a si e aos anos de 2019/2020 e 2021/2022, sob pena de presunção de veracidade das alegações da inicial. Relatou que a ação n. 0002202-33.2021.8.16.0182 era referente aos contratos de 2013 a 2020, inexistindo motivo para rescisão de contrato posterior. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência (mov. 13.1). Anexou, por fim, documentos (movs. 13.2 – 13.8). 2. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro. Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. O artigo 37, II, da Constituição Federal dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A lei definirá as exigências a serem determinadas para o ingresso em cada carreira pública, sendo que o mérito do candidato será o único critério a ser avaliado na escolha dos servidores, devendo-se estipular os requisitos de ingresso sempre em respeito ao princípio da razoabilidade. No entanto, é cediço que a exigência de concurso público pode ser excepcionalizada por disposição constitucional. De fato, para assunção de determinados cargos ou funções, a realização de concurso não atende às necessidades de interesse público, o que enseja a possibilidade de ingresso mediante nomeação direta. Podem ser listadas as seguintes exceções: cargos em comissão, servidores temporários, cargos eletivos, ex-combatentes e agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. No caso da autora, a exceção é quanto ao serviço temporário, já que aprovada em Processo Seletivo Simplificado, que tem validade de até dois (2) anos. Ocorre que os contratos da autora com o Estado do Paraná excederam esse período, conforme reconhecido no processo de n. 0002202-33.2021.8.16.0182, tendo sido declarados nulos. Ainda, houve condenação do Estado ao pagamento dos valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), já que, apesar da nulidade, há a produção de efeitos. Contudo, a autora, mesmo sabedora dessa situação, novamente se sujeitou ao serviço temporário – em um ciclo repetitivo – com o Estado do Paraná, que, por sua vez, encerrou o contrato. Não se observa, ao menos em cognição sumária, arbitrariedade da Administração Pública, que agiu conforme seu poder de autotutela para proteger-se de um looping: sucessivas ações judiciais de quem já teve declarados nulos os contratos e mesmo assim retornam por PSS ao cargo. Destaca-se que os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Dentre estes atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato. Em relação à presunção de veracidade, pode-se dizer que, até prova em contrário (uma vez que a presunção é juris tantum), o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros. No que tange à presunção de legitimidade,
trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Também se trata de presunção relativa, visto que pode ser elidida mediante comprovação do interessado. Assim, conclui-se que os atos administrativos somente podem ser revistos pelo Poder Judiciário no que tange à sua legalidade. E, como exposto, não se vislumbra desrespeito à lei pelo Estado. Por inexistir ilegalidade aparente, conclui-se, então, que ausente um dos requisitos autorizadores da medida – a probabilidade do direito –, a análise dos demais – perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão – sequer é necessária. 3. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil 5. Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6. Em sendo o caso, intime-se a autora para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 7. Intime-se. 8. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:53
Antecipação de tutela
18/03/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:01
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Processo nº: 0005877-67.2022.8.16.0182 Requerente(s): MARILSA SILVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Afirma a autora que foi contratada pelo Estado do Paraná em 2013, pela 1ª vez e via Processo Seletivo Simplificado – PSS, para exercer temporariamente o cargo de professora em rede de Ensino Público, tendo ocorrido a prorrogação até 2020. Muito embora tenha extraviado alguns contratos administrativos firmados com o réu, seus contracheques comprovam sua atuação como professora PSS de setembro de 2013 a dezembro de 2020. Ingressou com a ação n. 0002202-33.2021.8.16.0182 para requerer a declaração da nulidade dos contratos e a condenação do réu ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A sentença julgou procedentes seus pedidos. Foi informada por servidoras que o Estado iria iniciar um processo administrativo para: “(i) prosseguir reivindicando os seus depósitos FGTS através do cumprimento de sentença de nº 0002202-33.2021.8.16.0182, apresentar defesa administrativa e ‘ser mandada embora’, ou, (ii) desistir do cumprimento de sentença e ser mantida no cargo”, obrigando-a a judicializar essa questão. Ainda, busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a determinação para que o réu a reintegre ao quadro de servidores temporários, devolvendo suas aulas previamente selecionadas, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). Junta documentos (movs. 1.2 – 1.52). 2. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). Além disso, o parágrafo 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Nos casos de dúvida quanto ao preenchimento ou não de referidos requisitos, o § 2º do artigo 300 prevê que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Mencionada hipótese ocorre antes mesmo da citação do réu, e pode ser realizada inclusive em audiência. In casu, verifica-se que necessária a justificação prévia para a resolução do pedido formulado, motivo pelo qual o Estado do Paraná deve ser intimado para que, em cinco (5) dias, apresente justificação prévia, por escrito, à liminar da autora. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito