Execução de Título Extrajudicial 0007304-87.2019.8.16.0026 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
09/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Largo - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FANCY SEMI JOIAS EIRELI
Autor
JENNIFER DAYANE ROMERO
CPF
086.***.***-95
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Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FARAH KALLUF
OAB/PR 85374
·
CPF
008.***.***-09
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·
Representa: Autor
LUIZ JULIANO GASPARIN BARROS
OAB/PR 92342
·
CPF
041.***.***-35
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·
Representa: Autor
FERNANDO DE SOUZA GARLET
OAB/PR 85375
·
CPF
088.***.***-63
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·
Representa: Autor
LUCAS NEVES RODAK
OAB/PR 104245
·
CPF
090.***.***-20
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Representa: Autor
JOSE LUIZ FARAH KALLUF
OAB/PR 85374
·
CPF
008.***.***-09
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Representa: Réu
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Advogados / Representantes
(8)
JOSE LUIZ FARAH KALLUF
OAB/PR 85374
·
CPF
008.***.***-09
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Representa: Autor
LUIZ JULIANO GASPARIN BARROS
OAB/PR 92342
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Representa: Autor
FERNANDO DE SOUZA GARLET
OAB/PR 85375
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CPF
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LUCAS NEVES RODAK
OAB/PR 104245
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CPF
090.***.***-20
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Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 18:11
JOSE LUIZ FARAH KALLUF
OAB/PR 85374
·
CPF
008.***.***-09
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Representa: Réu
LUIZ JULIANO GASPARIN BARROS
OAB/PR 92342
·
CPF
041.***.***-35
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Representa: Réu
FERNANDO DE SOUZA GARLET
OAB/PR 85375
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088.***.***-63
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Representa: Réu
LUCAS NEVES RODAK
OAB/PR 104245
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CPF
090.***.***-20
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Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:02
Definitivo
07/06/2022, 15:39
Documento (Informações)
06/06/2022, 15:40
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 13:04
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Confirmada
28/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:27
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
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Todas as movimentações
(162)
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:02
Definitivo
07/06/2022, 15:39
Documento (Informações)
06/06/2022, 15:40
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 13:04
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Confirmada
28/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:27
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:59
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0007304-87.2019.8.16.0026. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007304-87.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.965,78 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): JENNIFER DAYANE ROMERO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que já foram realizadas buscas de bens e valores em nome da ré, em todos os sistemas conveniados ao juízo, medidas que restaram infrutíferas. Promovida novamente a intimação da parte promovente para indicar bens à penhora sob pena de extinção da demanda por ausência de bens, esta solicitou nova realização de penhora on-line, o que não pode ser acolhido por este juízo. Explico: A consulta ao Sistema SISBAJUD de forma mensal, bimestral ou semestral além de ferir a razoabilidade, ocasiona sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, podendo até, caracterizar abuso de direito. Nessa toada, para que novo pedido seja feito dentro desse prazo, deverá a parte exequente demonstrar a alteração da situação econômica do promovido ou a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, notadamente em alguma conta bancária, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, diante da ausência de bens / do endereço do executado, inarredável a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95[1], vale dizer, a extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis. Por oportuno consignar que, ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a exequente deve suportar as limitações próprias de sua natureza sumaríssima. Com efeito, os princípios informadores do JEC não se compadecem com a tramitação sem fim de uma execução em que o credor não logrou indicar bens à penhora. Em outros termos, inviável e contrária a sistemática processual, diante dos princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do processo, que uma execução tramite indefinidamente no juizado especial, sem pacificação dos conflitos, sob pena de convertê-lo em uma unidade da justiça comum. Houvesse a parte exequente optado pela justiça comum, a falta de bens ou de endereço do executado não redundaria em extinção, mas autorizaria o arquivamento do feito, aguardando-se a respectiva localização e indicação. Contudo, no JEC, o arquivamento provisório é impossível. Daí a impositividade da extinção, com determinação de extração de certidão a ser entregue à exequente, para que promova nova ação assim que localizados bens penhoráveis, bem como do endereço do executado, anotada a ausência de prejuízo pela desnecessidade de recolhimento de custas. Nesse sentido, o Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção no nome do executado no Cartório Distribuidor”. Os Tribunais Pátrios também convergem para o mesmo posicionamento: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DESDE JUNHO/2016. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO PRECOCE DO PROCESSO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001800-88.2015.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.10.2021)(TJ-PR - RI: 00018008820158160140 Quedas do Iguaçu 0001800-88.2015.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO PREMATURA NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER O CRÉDITO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001839-81.2017.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - RI: 00018398120178160054 Bocaiúva do Sul 0001839-81.2017.8.16.0054 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSA APLICAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CONCISO DOS JUIZADOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS AINDA POSSÍVEIS PARA A BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SINAIS CONCRETOS DE EFETIVIDADE DAS PROVIDÊNCIAS SUGERIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001350-44.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00013504420178160151 Santa Izabel do Ivaí 0001350-44.2017.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDORA QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELA CREDORA NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000633-65.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00006336520178160043 Antonina 0000633-65.2017.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00068007620178160018 Maringá 0006800-76.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) Por fim, consigno que futuro pedido de execução do título deverá ter por fundamento razões e indícios justificadores, visto não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis. Por todo o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, IV, do CPC[2]. Desde já defiro a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum[3] e Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Paraná[4]. Proceda-se a baixa de toda e qualquer restrição ainda existente junto a este feito, em especial nos sistemas conveniados ao TJPR. Sem custas e honorários nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95[5]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. [1] Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] [3] ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. [4] ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. [5] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Campo Largo, assinado e datado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:08
Inexistência de bens penhoráveis
19/04/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:04
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0007304-87.2019.8.16.0026. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007304-87.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.965,78 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): JENNIFER DAYANE ROMERO Vistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de ofícios pela parte exequente, tendo em vista ser sua responsabilidade a efetivação de diligências acerca do paradeiro da parte executada. No entanto, diante do princípio da colaboração (artigo 6º, do CPC[1]), determino que a Secretaria proceda a pesquisa de endereço através dos sistemas conveniados. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, dar continuidade ao feito. Diligências necessárias. [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 21:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:24
Confirmada
18/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:18
Mandado
06/02/2022, 12:42
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0007304-87.2019.8.16.0026. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007304-87.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.965,78 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): JENNIFER DAYANE ROMERO Vistos, etc. 1. Tendo em vista tratar-se de execução de título extrajudicial, expeça-se mandado de penhora dos bens da parte executada até o valor do débito, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça efetivar o depósito e avaliação destes (art. 523, §3° do CPC/2015). Caso não sejam encontrados bens, intime-se o exequente para indicar bens, em dez dias, sob pena de extinção (artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95). 2. Havendo penhora positiva, designe-se a audiência de conciliação de que trata o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, na qual o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, procedendo-se às intimações necessárias. 3. Em caso negativo, diga o exequente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
deferimento
12/12/2021, 23:04
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:21
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0007304-87.2019.8.16.0026. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007304-87.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.965,78 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): JENNIFER DAYANE ROMERO Vistos, etc. 1. Como cediço, não há previsão legal para o recebimento de pedido de reconsideração. Nos Juizados Especiais, das sentenças é cabível embargos de declaração e recurso inominado, consoante estabelecem os arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95. Destarte, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, especialmente considerando a inexistência de remédio recursal em face de decisão interlocutória no JEC. Razão pela qual não conheço do pedido de reconsideração inserido no mov. 118.1. 2. Por sua vez, a obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor. O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. EXCEPCIONALIDADE NÃO-CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial(...).(REsp 504.936/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 262 Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental. Sendo assim, defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD. Com a vinda do documento aos autos, deverá ser resguardado o sigilo das informações nele contidas, razão pela qual determino a conversão do feito para com “SEGREDO DE JUSTIÇA”, limitando-se, a partir de então, a vista dos autos apenas às partes e seus advogados constituídos. Com o resultado positivo da pesquisa, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito dentro do 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Sendo negativa a busca no sistema infojud, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos aduzidos na petição de mov. 118.1. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Indeferimento
14/10/2021, 03:25
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:39
Confirmada
20/09/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0007304-87.2019.8.16.0026. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007304-87.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.965,78 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): JENNIFER DAYANE ROMERO Vistos, etc... Em que pese o pedido retro, a consulta ao Sistema SISBAJUD de forma mensal, bimestral ou semestral além de ferir a razoabilidade, ocasiona sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, podendo até, caracterizar abuso de direito. Nessa toada, para que novo pedido de bloqueio seja feito dentro desse prazo, deverá a parte exequente demonstrar a alteração da situação econômica do promovente ou a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, notadamente em alguma conta bancária, o que não ocorreu no caso em tela. Pelo exposto, indefiro o pedido de renovação da penhora on-line e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, mediante indicação de bens passíveis de constrição, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:14
Indeferimento
09/09/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:42
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:31
Confirmada
31/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0007304-87.2019.8.16.0026. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail:
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Autos nº. 0007304-87.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.965,78 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): JENNIFER DAYANE ROMERO Vistos; Tendo em vista a manifestação retro da parte, defiro o pedido e suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte promovente para, em 5 (cinco) dias, dar continuidade ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/07/2021, 14:46
deferimento
20/07/2021, 02:46
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:30
Confirmada
12/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0007304-87.2019.8.16.0026. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007304-87.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.965,78 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): JENNIFER DAYANE ROMERO Vistos, etc. 1. Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, visando informação quanto a existência da vinculação da executada à benefício. 2. Assim, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis de titularidade do réu até o presente momento, bem como os diversos meios de busca empregados, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao INSS, para que informe quanto a existência da vinculação de JENNIFER DAYANE ROMERO a benefícios. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2021, 02:54
deferimento
24/06/2021, 21:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:31
Confirmada
18/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0007304-87.2019.8.16.0026. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail:
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Autos nº. 0007304-87.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.965,78 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): JENNIFER DAYANE ROMERO Vistos, etc. Intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, V do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo ficar sujeito à imposição de pena de multa na forma do parágrafo único do mesmo artigo. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:55
Mero expediente
25/05/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:00
Confirmada
18/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:57
Confirmada
07/05/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:07
Confirmada
02/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:27
Documento (Certidão)
22/03/2021, 14:27
Documento (Certidão)
19/02/2021, 15:14
Documento (Certidão)
19/01/2021, 13:54
Documento (Certidão)
17/12/2020, 14:55
Documento (Certidão)
16/11/2020, 17:48
Documento (Certidão)
16/11/2020, 17:46
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:07
Documento (Certidão)
28/08/2020, 13:02
Documento (Certidão)
03/08/2020, 14:41
Documento (Certidão)
08/07/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:22
deferimento
29/05/2020, 00:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:46
Mero expediente
11/05/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:38
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:19
Documento (Ofício)
20/01/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:24
Documento (Certidão)
10/01/2020, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2019, 16:40
deferimento
17/12/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:54
Mero expediente
26/11/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:08
Mandado
21/10/2019, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:03
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 18:23
Mero expediente
11/07/2019, 14:54
Documento (Informações)
09/07/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 15:40
Recebimento
09/07/2019, 15:38
Petição (Petição inicial)
09/07/2019, 15:38
Documentos
Conclusão
•
20/04/2022, 00:00
Conclusão
•
24/02/2022, 00:00
Conclusão
•
14/12/2021, 00:00
Conclusão
•
15/10/2021, 00:00
Conclusão
•
10/09/2021, 00:00
Conclusão
•
21/07/2021, 00:00
Conclusão
•
28/06/2021, 00:00
Conclusão
•
26/05/2021, 00:00
20/04/2022, 00:00
15/10/2021, 00:00