ESPóLIO DE ELI MARGARIDA SCHIFFER REPRESENTADO(A) POR LINDACIR TERESINHA DE FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO ANTONIO DOS SANTOS
OAB/PR 80124·CPF·Representa: Autor
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533·CPF·Representa: Autor
WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA
OAB/PR 60239·CPF·Representa: Autor
THAINAR REGINA URBANO
OAB/PR 89239·CPF·Representa: Autor
THAIS CRISTINA URBANO
OAB/PR 91481·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Espólio de Eli Margarida Schiffer representado(a) por LINDACIR TERESINHA DE FREITAS FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES Considerando a manifestação do exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes pelo executado, salvo AJG. Efetue-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio judicial. Fica homologado o pedido de dispensa do prazo recursal. P.R.II. Oportunamente, promovidas as baixas necessárias, arquivem-se. Ponta Grossa, 16 de dezembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:16
Confirmada
05/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Espólio de Eli Margarida Schiffer representado(a) por LINDACIR TERESINHA DE FREITAS FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES Sobre o requerimento de mov. 313, ouça-se o exequente, em 10 (dez) dias, em especial, informando se houve quitação do débito objeto desta execução. Intimem-se. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:29
Outras Decisões
19/11/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 15:42
Confirmada
02/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Espólio de Eli Margarida Schiffer representado(a) por LINDACIR TERESINHA DE FREITAS FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES Diante da concordância do credor, SUSPENDO o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes busquem o parcelamento administrativo do débito. Após, manifeste-se o credor, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de outubro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 08:42
Confirmada
21/10/2025, 08:42
Por decisão judicial
13/10/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:57
Outras Decisões
13/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:55
Confirmada
29/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:22
Confirmada
04/09/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:48
Confirmada
04/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:58
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 06:37
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2025, 14:43
Confirmada
29/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:10
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:00
Confirmada
27/05/2025, 09:29
Confirmada
27/05/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:34
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Av. Visc. de Taunay,, 950 - CENTRO - PONTA GROSSA/PR Executado(s): FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES (RG: 111469814 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.981.489-50) Rua Cornélio Procópio, 917 - Santo Antonio - PONTA GROSSA/PR LINDACIR TERESINHA DE FREITAS (RG: 64012312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.363.249-68) Rua Alto Paraná, 268 - Nova Russia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-360
Trata-se de execução fiscal baseada na CDA nº 290/2007, em que constam tributos referentes a IPTU, taxa de limpeza, taxa de conservação de vias, C. I. P., taxa de segurança pública referentes aos exercícios fiscais de 2004 a 2006. Inicialmente, o polo passivo da demanda era composto por Eli Margarida Schiffer (mov. 1.2), que faleceu em 19/09/2018 (mov. 125.4). O exequente requereu a inclusão da herdeira testamentária Lindacir Teresinha de Freitas, o que foi deferido (mov. 127.1), ficando apenas ela no polo passivo do feito. Após, foi deferida a inclusão de Francis Ribeiro da Rosa, que se apresentou como responsável pelo débito em razão da aquisição do imóvel (mov. 140.1 e 147.1). Em petição recente, Lindacir Teresinha requer a inclusão de todos os herdeiros de Eli Margarida Schiffer no polo passivo da demanda (mov. 264.1), sendo o Município contrário ao pleito (mov. 267.1). DECIDO Inicialmente, mostra-se essencial regularizar o polo passivo da demanda. No caso, após a morte da executada originária, Eli Margarida, esta foi excluída do feito, sendo incluída sua herdeira testamentária Lindacir Teresinha de Freitas. Ocorre que o entendimento atual do STJ é no sentido de que, tendo iniciada a execução fiscal e tendo o executado sido citado (como é o caso dos autos), com sua morte é cabível o redirecionamento da execução contra o espólio, não havendo que se falar em inclusão direta dos herdeiros no polo passivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. (...). (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 – destaquei) Quanto a executada Francis Ribeiro da Rosa, é possível sua manutenção no polo passivo, diante de seu comparecimento espontâneo nos autos indicando a aquisição do imóvel que originou os tributos. Nesse contexto, o polo passivo deve ser formado por Francis Ribeiro da Rosa e pelo Espólio de Eli Margarida Schiffer, constando como administradora provisória Lindacir Teresinha de Freitas. Desnecessário, nesse sentido, a inclusão de outros herdeiros, visto que o próprio espólio poderá responder pela dívida, motivo pelo qual indefiro a petição do mov. 264.1. À Escrivania para que faça as anotações necessárias. Considero desnecessário nova citação de Lindacir Teresinha de Freitas, afinal já foi citada neste feito e está plenamente ciente do teor da execução fiscal. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, promova o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 24 de abril de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Documento (Informações)
16/05/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:16
Outras Decisões
24/04/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:50
Confirmada
14/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:50
Confirmada
03/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES LINDACIR TERESINHA DE FREITAS Em relação à prescrição intercorrente, a mesma deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. No caso em tela, a EF foi proposta em 28.11.2007. O executado foi citado em 17.3.2008 – mov. 1.12. Em 5.12.2008, foi realizada a penhora sobre o imóvel urbano – mov. 1.13. Em 26.11.2009, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros – mov. 1.19. A primeira tentativa de penhora de ativos financeiros ocorreu em 12.1.2010 (mov. 1.22). Em 3.8.2012 foi informado o parcelamento administrativo do débito fiscal – mov. 1.50. Em 10.8.2012 foi levantada a penhora a pedido do exequente – mov. 1.55. O feito foi digitalizado e passou a tramitar e forma eletrônica em abril de 2014. Em 24.3.2016, o exequente pediu o bloqueio de veículos – mov. 18. Em 28.10.2016, foi efetivada a penhora sobre veículo automotor – mov. 24.1. Em 7.12.2018, o exequente informou o óbito da executada – mov. 73. Em 24.5.2022, o Município requereu no polo passivo a inclusão da herdeira testamentária LINDACIR TERESINHA DE FREITAS, o que foi deferido (mov. 125 e 127). Em 16.7.2022, foi incluído como responsável tributário a pessoa de FRANCIS RIBEIRO DA ROSA. Em 29.5.2023, o Município requereu penhora eletrônica e outras medias constritivas – mov. 186. Em 21.3.2024, foi efetuada a penhora sobre imóvel urbano (mov. 216). Nessa perspectiva, evidente que não transcorrido o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566, em especial, entre os marcos temporais analisados no feito, sem interrupção, considerando-se a necessidade de preenchimento do prazo de 01 ano de suspensão somado a 05 anos de prescrição. Acerca da extinção do feito executivo amparado no Tema n. 1184 do STF, verifica-se que a Resolução n. º 547/2024 do CNJ legitimou a extinção de execuções fiscais quando o valor exequendo for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando houver ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localizados bens penhoráveis. No caso em concreto, apesar da execução fiscal possuir valor inferior a R$ 10.000,00, houve a prática regular dos atos processuais necessários para a satisfação do crédito, com a citação e a penhora de bens. Com efeito, resta claro que a execução em comento, pelo curto prazo de tramitação, a despeito do seu valor irrisório, ainda não se enquadra aos casos de extinção previstos na Resolução 547 do CNJ e Tema 1.184 do STF.
ANTE O EXPOSTO, determino o prosseguimento da presente execução fiscal. No prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente o interesse no prosseguimento do feito, devendo ser promovida a alteração do polo passivo, eis que a princípio não houve a partilha e o encerramento do inventário envolvendo a Sra. Eli Margarida Schiffer; e neste caso, a legitimidade passiva deve recair sobre a figura do espólio. Intimem-se. Ponta Grossa, 22 de janeiro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 00:29
Outras Decisões
22/01/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES LINDACIR TERESINHA DE FREITAS Autorizo a dilação de prazo solicitada. Intime-se. Ponta Grossa, 12 de dezembro de 2024. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:47
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:43
Confirmada
07/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES LINDACIR TERESINHA DE FREITAS Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:54
Mero expediente
26/08/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:40
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:18
Confirmada
14/07/2024, 00:21
Confirmada
14/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES LINDACIR TERESINHA DE FREITAS 1. Em atenção aos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, que elencam o princípio da não-surpresa como premissa a ser observada antes da prolação de decisões e sentenças, manifeste-se o exequente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre os termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça/CNJ. 2. Caso a parte executada esteja representada por advogado nos autos, intime-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:58
Mero expediente
22/06/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:03
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:22
Confirmada
01/04/2024, 00:08
Confirmada
22/03/2024, 08:25
Documento (Informações)
21/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:30
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 13:21
Ato ordinatório
21/03/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:24
Confirmada
01/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:05
Confirmada
24/11/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES LINDACIR TERESINHA DE FREITAS I – Juntada a matrícula do imóvel indicado pelo exequente e estando o bem registrado em nome de terceiro, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. II – Caso o bem registrado esteja em nome da parte executada, defiro a penhora do imóvel indicado. Lavre-se o auto de penhora e expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis determinando o registro e o envio de cópia da matrícula atualizada após o registro, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 14 da Lei n.º 6.830/1980. III – Lavrado o auto de penhora, intime-se o executado, seu cônjuge e se o imóvel for de terceiro garantidor, intime-se este da penhora, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 835, § 3º, parte final, para que ofereçam embargos no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, encaminhe-se os autos para a avaliação do imóvel penhorado e intime-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Ponta Grossa, 24 de outubro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:46
deferimento
24/10/2023, 21:09
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:06
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Confirmada
28/09/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:48
Confirmada
21/09/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:06
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:17
Confirmada
18/07/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:26
Confirmada
12/07/2023, 10:19
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES LINDACIR TERESINHA DE FREITAS I – Defiro o pedido de penhora online. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral, no prazo de 30 (trinta) dias. II – À Secretaria para que insira a minuta de bloqueio de valores através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação, requisitando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. III – Diante da migração do sistema Bacenjud para o sistema Sisbajud, tem-se observado certa demora no retorno das respostas da ordem de bloqueio, o que tem ocasionado atraso na conclusão e análise das minutas de bloqueio. IV – Assim, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde logo, autorizo à Secretaria a proceder o andamento processual de acordo com o resultado da minuta de bloqueio, observando a presente decisão. 1. Bloqueio Integral I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. II – Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. 2. Bloqueio Parcial I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. II – Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A INSUFICIÊNCIA DE PENHORA NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO POSSÍVEL POSTERIOR REFORÇO, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (RESP 1.127.815/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC) – DEVER DA PARTE EXECUTADA DE INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS DE SUA PROPRIEDADE SUJEITOS À PENHORA, QUE SUBSISTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009521-43.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.09.2022) III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Valores Irrisórios Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Minuta Negativa Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajud negativa, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. I – Nos casos de bloqueio parcial, valores irrisórios ou não localização de valores, desde logo, defiro eventual pedido de consultas ao demais sistemas conveniados a este juízo para busca de bens passiveis de penhora, observando-se a seguinte ordem para realização das diligências: 1. Renajud Diante do resultado da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada. 2. SerasaJud I – Tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. II – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), do valor atualizado da execução. 3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias. I – Havendo manifestação da parte executada, requerendo o desbloqueio de eventuais valores contritos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes para análise. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de julho de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
deferimento
06/07/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2023, 19:07
Confirmada
23/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 19:52
Confirmada
29/03/2023, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES LINDACIR TERESINHA DE FREITAS Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 23 de março de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:31
deferimento
26/03/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:35
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:48
Confirmada
13/02/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:17
Confirmada
19/12/2022, 00:22
Confirmada
19/12/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:13
Confirmada
27/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): FRANCIS RIBEIRO DA ROSA RODRIGUES LINDACIR TERESINHA DE FREITAS I – Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte executada Francis Ribeiro da Rosa Rodrigues, que fica desde logo ciente de que caso seja comprovada a falsidade da declaração de hipossuficiência, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (Lei n. 1060/1950, artigo 4º, §1º c/c artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de novembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:11
Gratuidade da Justiça
08/11/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:51
Confirmada
30/09/2022, 00:12
Documento (Informações)
20/09/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LINDACIR TERESINHA DE FREITAS I – Defiro o pedido de inclusão no polo passivo requerido no mov. 140, porquanto comprovada a responsabilidade tributária (mov. 140.5). Anotações, retificações e comunicações necessárias. II – Cite-se a possuidora conforme item 1 (1. Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento (ar) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1°, do Código de Processo Civil.) da decisão de mov. 7. III – Deverá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: a) apresentar declaração de que está impossibilitado de arcar com os honorários advocatícios e as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos. Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; c) apresentar consulta ao Registrato (tutorial de acesso anexo à presente decisão), sistema do Banco Central do Brasil que pode ser realizada através do site https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de setembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 16:44
Documento (Certidão)
19/09/2022, 16:44
deferimento
16/09/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:52
Confirmada
19/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:50
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:52
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:08
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 18:56
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Confirmada
10/07/2022, 00:07
Documento (Informações)
30/06/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Eli Margarida Schiffer I – Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros requerido no mov. 125. Anotações, comunicações e retificações necessárias. II – Cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 7. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de maio de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 14:29
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:29
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:27
deferimento
25/05/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:00
Confirmada
16/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:47
Confirmada
24/02/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014155-86.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014155-86.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.906,05 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Eli Margarida Schiffer Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:23
deferimento
22/02/2022, 23:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:26
Confirmada
07/02/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2022, 00:51
Por decisão judicial
30/09/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:48
Confirmada
09/09/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2021, 00:31
Por decisão judicial
26/04/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:42
Confirmada
10/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:32
Por decisão judicial
19/11/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2020, 00:37
Por decisão judicial
06/08/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:48
Por decisão judicial
10/02/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2019, 00:51
Por decisão judicial
30/08/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2019, 00:56
Por decisão judicial
28/05/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:20
Documento (Certidão)
25/01/2019, 11:05
Remessa (em diligência)
24/01/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:31
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:28
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 16:44
Documento (Certidão)
05/09/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 09:47
Remessa (em diligência)
27/08/2018, 17:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2018, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:29
Documento (Certidão)
16/07/2018, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2018, 01:50
Por decisão judicial
12/04/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:01
Documento (Ofício)
01/02/2018, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:11
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 11:11
Remessa (em diligência)
26/10/2017, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:14
deferimento
16/10/2017, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:44
Mero expediente
23/08/2017, 17:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 18:38
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 18:15
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:01
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:36
Ato ordinatório
26/01/2017, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 12:06
Mandado
07/11/2016, 19:50
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2016, 18:33
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 18:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 18:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 14:44
Documento (Certidão)
16/02/2016, 14:44
Ato ordinatório
16/02/2016, 00:38
Por decisão judicial
14/01/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 19:51
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 19:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 17:25
deferimento
16/07/2014, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/07/2014, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)