Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Autor
VIVIANE DOS SANTOS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
JAYNE CHRISTIANE GOMES LOPES
OAB/PR 106072·Representa: Autor
VINÍCIUS ZWIRTES
OAB/RS 112657·CPF·Representa: Autor
LUCAS BORTOLINI
OAB/RS 112478·CPF·Representa: Autor
ARTHUR BARBOSA SOMENZI
OAB/RS 129725·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) (25/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:16
Confirmada
24/02/2026, 11:15
Por decisão judicial
23/02/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:58
Documento (Certidão)
23/02/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:53
Confirmada
23/02/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:37
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:37
Expedição de documento (Carta precatória)
19/02/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:09
Confirmada
07/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:27
Documento (Certidão)
27/01/2026, 17:27
Expedição de documento (Carta precatória)
27/01/2026, 13:19
Confirmada
27/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 255.1, expeça-se carta precatória à Comarca de Ourinhos/SP para avaliação do veículo. 2. Fixo prazo de 30 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:33
Mero expediente
16/01/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:20
Confirmada
10/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da informação de evento 248.1, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:07
Mero expediente
29/10/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:57
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:32
Confirmada
12/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se conforme solicitado no evento 243.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:37
Mero expediente
29/08/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:19
Confirmada
22/07/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:03
Mandado
18/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:39
Confirmada
08/07/2025, 00:11
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Expeça-se mandado de avaliação no endereço de evento 228.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:24
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:24
Mero expediente
27/06/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:01
Confirmada
20/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese o pedido de evento 222.1, intime-se o Autor para, em cinco dias, manifestar-se quanto a não localização do veículo para fins de avaliação (ev. 206.1). 2. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:49
Mero expediente
16/05/2025, 13:33
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:15
Confirmada
31/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): Viviane dos Santos Silva DECISÃO O pedido de remoção do veículo já foi indeferido em decisão de evento 181.1, não tendo havido qualquer causa modificativa para que houvesse reconsideração daquela decisão. Assim, mantenho o indeferimento. No mais, dando andamento ao feito, manifeste-se a Exequente acerca da certidão de evento 206.1. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) INDEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) INDEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:51
Indeferimento
19/03/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:13
Confirmada
10/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese o pedido de evento 211.1, intime-se o Exequente para, em cinco dias, esclarecer as razões para a remoção do veículo, uma vez que não se encontra agendado leilão ou sequer pedido de adjudicação do bem. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:41
Mero expediente
29/11/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 10:16
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:58
Confirmada
07/10/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/ – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face de VIVIANE DOS SANTOS SILVA, ambas qualificadas. A parte executada requer a baixa da penhora realizada em seu veículo automotor, alegando impenhorabilidade do bem (mov. 197.1). A parte exequente impugnou a impenhorabilidade arguida (mov. 202.1). Decido. 2. O art. 833, V, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. No caso aqui julgado, alega a parte executada que o veículo, cuja penhora pretende o exequente, é por ela utilizado para se locomover até seu trabalho localizado na cidade de Ourinhos/SP, não dispondo de outros meios para efetuar tal locomoção. Pois bem. Para relativização da regra da impenhorabilidade é necessária a análise de cada caso, mediante demonstração concreta nos autos, a fim de preservar a garantia de subsistência digna da parte devedora e de quem eventualmente dela dependa (art. 805 do CPC), porém sem se desvirtuar da premissa de que a execução é movida no interesse do credor, haja vista este ser portador de título constitutivo de seu direito (art. 797 do CPC). Posto isso, consigne-se que, embora sirva-se a parte executada do veículo para chegar a seu trabalho, não se trata, em verdade, de instrumento de trabalho. Isso porque compreende-se como ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, nos termos do aludido art. 833, inciso V, do CPC, aqueles que são utilizados na atividade laborativa propriamente dita, como, por exemplo, o veículo que um taxista se utiliza para exercer sua profissão. Portanto, provado que o veículo não se configura como necessário ou útil ao regular exercício laboral, torna-se o bem passível de ser alcançado pelos atos executivos, pois “do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço” (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Para além, a baixa da penhora nos termos pretendidos pela parte executada tornaria ineficaz a tutela jurisdicional do crédito consagrada pela legislação brasileira. Nesse sentido, veja-se jurisprudência consolidada no e. TJ/PR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC/15). Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com fundamento no do artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil, incumbe ao executado a prova irrefutável de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, sob pena da proteção não poder ser deferida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010532-46.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ANTE A INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE DE REPRESENTANTE COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência de comprovação de que o bem seja utilizado como instrumento essencial de trabalho pelo executado, é inequívoca a possibilidade de sua penhora a fim de garantir o juízo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060610-78.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUE DEMONSTRE O CONTRÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. - Não é possível acolher o pedido de improcedência do cumprimento de sentença em razão da manutenção da condição de hipossuficiência financeira, haja vista que a impugnação foi oferecida de forma intempestiva e, por não se tratar de matéria de ordem pública, operou-se a preclusão. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO É ABARCADA PELA LEGISLAÇÃO. ART. 883, V, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA. - Pela prescrição do artigo 883, inciso V, do Código de Processo Civil, a única hipótese em que pode ser afastada a penhora sobre o veículo de propriedade do executado é se este for “necessário ou útil ao exercício da profissão”. - Os agravantes aduzem que utilizam do veículo para se deslocar até o local de seu trabalho, hipótese esta que não é abarcada pela legislação, porque o mero deslocamento para o trabalho não pode ser realizado somente com automóvel próprio, existindo diversos outros meios de locomoção para tanto. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055318- 83.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. MOTOCICLETA UTILIZADA PELO EXECUTADO PARA DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DO ART. 833, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de veículo utilizado somente para o deslocamento do devedor até seu local de trabalho, não se verifica a alegada impenhorabilidade, na medida em que o bem não se caracteriza como a própria ferramenta de trabalho, mas apenas como facilitador de locomoção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030573- 97.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.09.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. MOTOCICLETA. UTILIDADE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INC. V, ART. 883 DO CPC. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A REALIZAÇÃO DAS TAREFAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA.A utilização da motocicleta penhorada para deslocamento da executada para seu local de trabalho de assistente administrativa não guarda a relação direta necessária para a configuração de utilidade prevista pelo inc. v, art. 883 do CPC a ensejar sua impenhorabilidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003156-14.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 11.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA EM RELAÇÃO A TRÊS AUTOMÓVEIS – VEÍCULO GM/CARAVAN – ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DESTE HÁ LONGO LAPSO TEMPORAL, SEM QUE, CONTUDO, TENHA SIDO REALIZADA A TRANSFERÊNCIA FORMAL DA TITULARIDADE DO BEM – ILEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO DA IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUPOSTO COMPRADOR QUE, EM ASSIM QUERENDO, PODE SE DEFENDER POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO CHEVROLET AGILE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DA PREVISÃO DO ARTIGO 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTADA – VEÍCULO UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO E NÃO COMO FERRAMENTA DESTE – PRECEDENTES – VEÍCULO FIAT DOBLÒ – EXCESSO DE PENHORA CONSTATADO – AUTOMÓVEIS QUE, SOMADOS, ULTRAPASSAM EM MUITO O VALOR DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019218-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.08.2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte executada e mantenho a penhora do veículo GM Corsa, placa DFQ 5C30, RENAVAM 0078983363-8. 3. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto à certidão acostada pela Oficiala de Justiça (mov. 206.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Jacarezinho, 02 de outubro de 2024. Roberto Arthur David Magistrado
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:31
Indeferimento
02/10/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:55
Mandado
06/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:01
Confirmada
09/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da impugnação apresentada no evento 197.1, nos termos do art. 10, do CPC, diga o Exequente em cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:53
Mero expediente
28/06/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:43
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:22
Confirmada
31/05/2024, 00:13
Confirmada
31/05/2024, 00:13
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 15:13
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:33
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): Viviane dos Santos Silva DECISÃO INDEFIRO o petitório de evento 178.1 de remoção do veículo penhorado, uma vez que se trata de medida excepcional, a ser a adotada apenas quando comprovado efetivo prejuízo ao Exequente, o que não restou demonstrado no caso em concreto. Relembro que embora a execução seja feita no interesse do credor, também deve-se observar o princípio da menor onerosidade ao Executado. No mais, dando andamento ao feito, determino a expedição de mandado de avaliação do veículo. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:51
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:47
Indeferimento
20/05/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 16:21
Recebimento
15/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:47
Confirmada
23/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o Autor para, em cinco dias, manifestar-se quanto a resposta apresentada no evento 173. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:32
Mero expediente
11/01/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva
Vistos. 1. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação processual ao estabelecer que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Sendo assim, conclui-se pela desnecessidade de esgotamento das medidas executivas previamente à intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere a intimação da parte executada para informar a localização de bens passíveis de penhora. Esgotamento das diligências requeridas pelo credor. Indicação de bens penhoráveis pelo devedor para possibilitar a prática de atos executivos. Dever processual do executado. Incidência do art. 774, V, do CPC. Princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. Precedentes. Reforma. O art. 774, V, do CPC prevê a possibilidade de intimação específica para que o executado indique bens passíveis de penhora, sob pena de, omitindo-se injustificadamente, ser punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do parágrafo único de referida norma processual. Assim, a indicação de bens de sua propriedade passíveis de penhora constitui um dever processual do devedor, em homenagem aos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039516-11.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.09.2020) (negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA – INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA – DESCUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 774, V, CPC – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS PELA CREDORA – PRESCINDIBILIDADE – INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE SE OPEROU NO ANO DE 2014 – INÉRCIA – ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD – DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO NA OCULTAÇÃO DE BENS – IRRELEVÂNCIA – INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA – OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE– AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – PERCENTUAL ARBITRADO – RAZOABILIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. Não há qualquer menção, na legislação processual civil, à necessidade de demonstrar-se a intenção do devedor ao quedar-se inerte ante o comando judicial de indicação de bens penhoráveis, dispondo-se tão somente que, ao deixar de atendê-lo injustificadamente, o executado atenta à dignidade da justiça. 2. Tampouco se pode colher do diploma processualista a obrigatoriedade de esgotamento das medidas executivas previamente à intimação do executado para que indique bens sujeitos à penhora. 3. Mesmo à luz da hermenêutica não se pode alcançar o significado pretendido pela agravante, uma vez que o Código de Processo Civil atual consagra o dever de cooperação entre as partes, sendo o art. 774 um dos corolários deste. 4. Não se extrai do Código de Processo Civil a determinação de que o executado deva ser intimado pessoalmente para indicar bens penhoráveis. Aplica-se ao caso – por analogia, por ser também pertinente a atos executórios – o posicionamento jurisprudencial no sentido de que é suficiente a intimação do executado na pessoa do patrono constituído nos autos, mediante publicação na imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito em fase de cumprimento da sentença [...]” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016452-40.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.06.2018) (negritei).
Ante o exposto, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora suficientes para saldar o débito, indicando a localização e valor dos bens, além de apresentar prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cometimento de ato atentatório à justiça (art. 774, V, do CPC). 2. Após, intime-se a parte exequente para que confira prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
08/12/2023, 00:00
Confirmada
07/12/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:48
deferimento
06/12/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:45
Confirmada
06/12/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:46
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a certidão de evento 162.1, segue em anexo comprovante de inclusão dos nomes dos Executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. No mais, aguarde-se em Secretaria, pelo prazo de 10(dez) dias, as respostas do sistema. 3. Com as respostas, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Após, voltem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado no evento 159.1. 2. Proceda-se a Secretaria a inclusão do nome do Executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. Com a inclusão, voltem para efetivação do protocolo de solicitação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Mero expediente
01/11/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:18
Confirmada
24/10/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:14
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:08
Confirmada
11/10/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO: MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 148.1, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Infojud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa (salvo Fazenda Pública). 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:41
Mero expediente
06/10/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:10
Confirmada
03/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese o pedido de evento 140.1, noto que houve comando de desbloqueio dos valores junto ao Sisbajud (eventos 136.1/136.3). 2. Assim, considerando que a questão posta no evento 140.1, resta superada, bem como, a não concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:56
Mero expediente
22/09/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 12:24
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:05
Confirmada
06/09/2023, 12:03
Confirmada
02/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da certidão de evento 134.1, bem como, do teor da decisão de evento 76.1, segue em anexo comprovante de desbloqueio de valores. 2. No mais, não havendo concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, intime-se o Autor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:28
Mero expediente
29/08/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 130.1/130.3. 2. Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, considerando a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo no agravo mencionado, aguarde-se até primeira manifestação do juízo ad quem. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:07
Mero expediente
22/08/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:47
Confirmada
22/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração propostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP contra a decisão de evento 113.1. Vieram conclusos. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos Embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, deixando, contudo, de acolhê-los. O Código de Processo Civil assim prevê, em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem as alegações trazidas pelo Embargante em seq. 116.1, acerca dos vícios na decisão embargada, estas não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade na referida decisão passível de correção pela via dos Embargos de Declaração. Veja-se que a referida decisão restou clara e coerente quanto aos fundamentos utilizados para a condenação de forma dobrada, inexistindo, assim, qualquer omissão entre o contexto dos autos, os fundamentos da decisão e o seu sentido, tratando-se de manifestação com nítido teor reformatório e/ou de reconsideração, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o sentido da referida sentença. A discordância levantada não dá ensejo à oposição dos Embargos de Declaração, porquanto tal discordância, como é elementar, não constitui pressuposto para alteração da decisão, ante o mero inconformismo com o sentido do decisium. Diante dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, registra-se que as funções dos Embargos de Declaração são, somente, afastar das decisões quaisquer omissões necessárias para a solução da questão decidida, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer omissão no decisium. Assim, inexistindo vício passível de correção pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. No mais, em relação ao pedido de evento 126.1, determino, primeiramente, que a Secretaria proceda à juntada dos resultados do Sisbajud. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Confirmada
07/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:34
Confirmada
04/05/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC/15, intime-se o Embargado para, em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de evento 116.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:48
Mero expediente
26/04/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:44
Confirmada
25/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Executado: a) cientificando-lhes de que dispõem do prazo de 10 (dez) dias, para requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente, conforme art. 847, caput, do CPC/15, ou; b) para, em 15(quinze) dias, impugnar a penhora ou a avaliação, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. 4. Quanto ao pedido de remoção do veículo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos requerimentos de eventos 103.1 e 111.1, decido. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado no evento 96.2, nos termos do art. 829, §1°, do CPC. 3. Efetivada a penhora, intime-se o INDEFIRO, por ora, por entender necessário que se aguarde os prazos anteriormente fixados. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:08
Mero expediente
14/04/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:26
Confirmada
12/04/2023, 12:25
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 103.1, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a possibilidade de penhora por termo nos autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:27
Mero expediente
31/03/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:40
Desarquivamento
28/03/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:10
Confirmada
28/03/2023, 16:09
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da certidão de evento 94.1, segue em anexo comprovante de desbloqueio de valores junto ao Sisbajud. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 87.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Provisório
21/03/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:08
Mero expediente
21/03/2023, 10:36
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:47
Desarquivamento
20/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:12
Confirmada
20/03/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da inércia do Exequente (evento 85.0), nos termos do art. 921, inciso III e § 1°, ambos do CPC determino a suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual está suspensa a prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, devendo aguardar eventual implemento do prazo prescricional (art. 921, § 2°, do CPC). 3. Ressalvo que as custas finais do processo deverão ser pagas ao final, em caso de extinção, seja pela prescrição ou satisfação da obrigação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Provisório
14/03/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:20
Mero expediente
13/03/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 14:26
Confirmada
23/02/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO: MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 79.1, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Renajud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa. 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:14
Mero expediente
16/02/2023, 14:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:07
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:08
Confirmada
23/01/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva Indefiro petitório de seq. 68.1, posto que o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (grifo nosso) Referido tema se encontra pacífico nos Tribunais superiores: aGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO E A PENHORA DE VENCIMENTOS DO DEVEDOR, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA - DESCABIMENTO - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A CONSTRIÇÃO - CABIMENTO DA PENHORA APENAS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALUSIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Art. 833 do CPC: "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".2. "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia" (AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) Agravo de Instrumento nº 1.710.547-6 fl. 2 (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1710547-6 - Cascavel - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Denise Kruger Pereira - Por maioria - J. 31.01.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO ANTE O SEU CARÁTER ALIMENTAR - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 833, INC. IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1708330-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 06.12.2017) Não se tratando a dívida no caso em comento de verba alimentícia, não vejo plausibilidade no deferimento de penhora do salário da executada. Nestes termos, determino o desbloqueio dos valores bloqueados, constante em mov. 68.3. Dando prosseguimento ao feito, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito. Jacarezinho. Datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:53
Indeferimento
17/01/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:04
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Confirmada
14/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DECISÃO Vistos e etc., 1. Diante dos Embargos à Execução oferecidos nos eventos 68.1/68.6, passo a decidir: 2. É importante ressaltar que após a edição da Resolução n.º 10/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com alterações dadas pela Resolução n.º 03/2009 do mesmo Tribunal, o processo eletrônico passou a ser a regra com observâncias de algumas peculiaridades, dentre elas, a responsabilidade do advogado pela inserção de peças e petições no processo virtual (art. 9º, da Resolução n.º 03/2009). 3. Como se não bastasse, não existe mais no processo eletrônico a figura da Secretaria providenciar a petição dos embargos à execução em apartado por dependência. 4. Agora, por força da nova regra do processo eletrônico, cabe ao advogado, observar o procedimento e pleitear de forma autônoma o processo de embargos ou juntar petição nos próprios autos de execução. 5. No caso, o advogado dativo do Executado ofereceu no evento 68.1, embargos à execução nos autos principais. 6. Considerando que na sistemática processual pátria os embargos à execução têm natureza de ação e não de uma defesa ou recurso, estes devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado conforme redação do § 1º, do art. 914, do CPC/15, deixo de receber o petitório de evento 68.1 como embargos à execução, haja vista sua interposição no bojo do processo principal, entretanto, pelo princípio da fungibilidade, recebo o petitório como exceção de pré-executividade. 7. Assim, intime-se o excepto para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta. 8. Após, voltem. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:16
Mero expediente
30/09/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 20:32
Confirmada
27/09/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Executada: VIVIANE DOS SANTOS SILVA, pessoa juridicamente necessitada. 2. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a indicação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Subseção de Jacarezinho/PR, no evento 63.2, nomeio a Dra. Jayne Christiane Gomes Lopes – OAB/PR n.º 106.072, para patrocinar a defesa dativa no presente feito da intime-se a advogada nomeada para, em 15(quinze) dias, apresentar à medida que reputar adequada, ressalvando-se que receberá o feito no estado em que se encontra. 3. Após, voltem. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:43
Mero expediente
19/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
08/09/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:40
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 52.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:48
Documento (Certidão)
15/08/2022, 16:48
Mero expediente
12/08/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:58
Confirmada
04/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Certifique-se a Secretaria o decurso dos prazos fixados na decisão de evento 14.1. 2. Após, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 14:53
Documento (Certidão)
24/07/2022, 14:52
Mero expediente
22/07/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 10:53
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:50
Ato ordinatório
19/07/2022, 00:46
Confirmada
04/07/2022, 00:15
Ato ordinatório
24/06/2022, 17:18
Confirmada
24/06/2022, 17:14
Mandado
24/06/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:42
Ato ordinatório
23/05/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:16
Confirmada
08/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:48
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:24
Confirmada
01/04/2022, 00:05
Confirmada
29/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:42
Ato ordinatório
18/03/2022, 14:25
Ato ordinatório
18/03/2022, 14:23
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:58
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000601-16.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-16.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.983,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): Viviane dos Santos Silva DESPACHO Vistos e etc., 1. Cite-se o Executado para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. 2. Conste no mandado que o Executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915, ambos do Código de Processo Civil. 3. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o Executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). 4. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente” (art. 829, § 2º, do CPC). 5. Arbitro os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, § 1º, do CPC. 6. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, voltem conclusos. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 08:10
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:02
Confirmada
19/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)