Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO RAFAEL BRAGA e MARIA EMILIA CABRAL BRAGA ajuizaram ação de cobrança em face do ESTADO DE MATO GROSSO, distribuída sob o nº 0014908-97.2003.8.16.0014, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Foi procedida penhora no rosto daqueles autos no percentual de 30% sobre o valor a ser efetivamente recebido pelo autor nos autos de precatório n° 0063810-73.2017.8.11.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em favor do terceiro MÁRIO ROCHA FILHO em observância à solicitação do juízo da 9ª Vara Cível deste Foro Central (evento 157.1 – autos nº 0014908-97.2003.8.16.0014), o que restou cumprido (evento 183.1 – autos nº 0014908-97.2003.8.16.0014). Em evento 414.1 daquele feito, MÁRIO ROCHA FILHO informou a satisfação da obrigação inerente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, que lhe eram devidos e que haviam sido depositados ao evento 383.0. Paralelamente, o ESTADO DE MATO GROSSO opôs embargos à execução, que tramitam sob o nº 0068527-58.2011.8.16.0014, em face de RAFAEL BRAGA e MARIA EMILIA CABRAL BRAGA e que também estão em fase de cumprimento de sentença. Naqueles autos, foi reconhecido excesso de execução, reduzindo a dívida para R$ 483.696,72 (evento 10.2 – autos de nº 0068527-PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 58.2011.8.16.0014), a ser quitada mediante o pagamento do precatório expedido nos autos de nº 0014908-97.2003.8.16.0014. Paralelamente, RAFAEL BRAGA ajuizou o presente feito, que se trata de novo pedido de cumprimento de sentença, originário dos autos antes mencionados (nº 0014908-97.2003.8.16.0014) e distribuído sob o nº 0002847-14.2020.8.16.0014, tendo sido instaurado para apuração do débito referente ao período maio/2010 a outubro/2017. Em evento 70.1, foi expedido precatório requisitório em favor de RAFAEL BRAGA, em observância à decisão de evento. 61.1. Em evento 129.1, o terceiro, MÁRIO ROCHA FILHO, requereu seja autorizado o recebimento do valor correspondente à penhora de 30% sobre o valor efetivamente recebido pela parte exequente diretamente em favor do referido terceiro. Determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca do pedido de evento 129.1 (evento 132.1). Logo após, o terceiro, MÁRIO ROCHA FILHO, em evento 134.1, amparando-se na decisão emanada do Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de nº 0026911-69.2012.8.16.0014, que determinou a incidência de 30% a título de pagamento de honorários a MARIO ROCHA FILHO, sobre o valor a ser percebido pelo exequente RAFAEL BRAGA nos autos de nº 0014908-97.2003.8.16.0014, bem como na alegada necessidade de se afastar o perigo do dano e grave lesão, requereu o envio de comunicação à Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência - SDCR/setor encarregado ao pagamento de Precatório do ESTADO DO MATO GROSSO, para suspensão do pagamento a ser efetuado em favor do exequente RAFAEL BRAGA, até que este se manifestasse sobre o petitório de evento 129.1 destes autos. Indeferido o pedido do terceiro interessado, determinando-se a suspensão dos autos para aguardar o pagamento do precatório (evento 137.1). PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Exequente: RAFAEL BRAGA
Executado: SENTENÇA O exequente RAFAEL BRAGA informou ter se manifestado nos autos de precatório acerca do intento do terceiro interessado (evento 140.1). Novamente, MÁRIO ROCHA FILHO requereu a reserva de crédito de 30% do valor a ser recebido com o pagamento do precatório (evento 142.1). Noticiado o pagamento do precatório (eventos 147.1/147.3). Assim, o terceiro MÁRIO ROCHA FILHO informou ter recebido os valores referente à reserva pleiteada, declarando satisfeita a obrigação (evento 149.1). Outrossim, RAFAEL BRAGA alegou que, após o levantamento do valor devido ao terceiro, conforme por ele noticiado, realizou o levantamento dos valores que lhe eram devidos, pelo que requereu seja extinto o feito (evento 150.1). Vieram os autos conclusos. Considerando a informação de quitação pela exequente, assim como pelo terceiro interessado, reputo prejudicado o deferimento do pedido de evento 129.1. Posto isto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nesta fase processual de cumprimento de sentença, nos termos nos termos da Súmula 59, do TJPR e do 1 Enunciado Orientativo nº 12 do TJPR 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em face do cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens, se houver. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0002847-14.2020.8.16.0014