Cumprimento de sentençaAnulaçãoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELIANE VERON YBANHES
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES
OAB/PR 56377·CPF·Representa: Autor
IGOR FERLIN
OAB/PR 51164·CPF·Representa: Autor
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 82759·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
EMANUEL DE ANDRADE BARBOSA
OAB/PR 36220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/07/2022, 16:45
Documento (Informações)
08/07/2022, 16:38
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 13:49
Trânsito em julgado
07/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 21:05
Confirmada
06/07/2022, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020432-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020432-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.965,90 Exequente(s): ELIANE VERON YBANHES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 82.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:10
Confirmada
30/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020432-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020432-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.965,90 Exequente(s): ELIANE VERON YBANHES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 82.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:10
Confirmada
30/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:46
Confirmada
20/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:31
Documento (Certidão)
15/06/2022, 12:31
Desarquivamento
14/06/2022, 21:26
Ato ordinatório
14/06/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 17:01
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Provisório
28/04/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020432-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020432-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.965,90 Exequente(s): ELIANE VERON YBANHES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte executada no evento 39.2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 6.705,38, em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Trânsito em julgado
27/04/2022, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:35
Confirmada
27/04/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:29
deferimento
26/04/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:14
Confirmada
26/04/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020432-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020432-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.965,90 Exequente(s): ELIANE VERON YBANHES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro o pedido do evento 56.1, na medida em que, o cálculo apresentado pelo exequente está correto, nos termos da súmula 646 do STJ, vejamos: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990. 2. Assim, intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste acerca do cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo concordância, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:51
Mero expediente
25/04/2022, 17:32
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:55
Confirmada
28/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:21
Confirmada
24/03/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020432-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020432-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.965,90 Exequente(s): ELIANE VERON YBANHES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido do evento 46.1. Remetam-se os presentes autos a Sra. Contadora Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença do evento 22.1. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo concordância, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 12:18
Mero expediente
23/02/2022, 11:48
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:19
Confirmada
21/02/2022, 19:18
Documento (Certidão)
21/02/2022, 15:28
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 13:01
Evolução da Classe Processual
18/02/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:05
Confirmada
27/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020432-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020432-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.965,90 Polo Ativo(s): ELIANE VERON YBANHES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:25
deferimento
14/12/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:08
Confirmada
30/11/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:34
Trânsito em julgado
29/11/2021, 12:34
Trânsito em julgado
29/11/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:41
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020432-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020432-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.965,90 Polo Ativo(s): ELIANE VERON YBANHES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a decretação de nulidade dos contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e consequente condenação do reclamado ao pagamento do FGTS. Contestação apresentada em confronto à tese inaugural, aduzindo a regularidade da contratação efetuada. Pedido contraposto, requerendo a imediata rescisão do contrato temporário vigente. Da análise da documentação juntada, verifica-se que foram formalizados diversos contratos sucessivos denominados “temporários”. Segundo o que dispõe o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Deste modo, para a validade dos contratos firmados entre a parte autora e o ente público deveriam estar presentes o caráter transitório e o excepcional interesse público, o que não se verifica, vez que as contratações através de Processos Seletivos Simplificados são cada vez mais recorrentes. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância de normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade nos termos do parágrafo 2º do artigo 37. Não obstante a nulidade evidenciada, o tomador do serviço deve ao trabalhador a contraprestação pelo trabalho de que se aproveitou segundo o que estiver pactuado, bem como o saldo de FGTS. Dessa forma, tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que mesmo o contrato sendo nulo produz efeitos. No entanto, o agente público apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento de FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas de caráter fundamental do direito do trabalhado. Sobre o tema veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 880.073 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863.125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015) Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa do posicionamento do STJ segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Posicionamento extensível aos trabalhadores. 2. Agravo regimental a que temporários se nega provimento. (AgRg no REsp 1.522.014/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) O STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do STF que, após reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8036/90, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). Prevê o citado dispositivo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Na forma da jurisprudência do STJ, "firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, (...) a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (STJ, REsp 1.665.174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). A questão afeta ao necessário recolhimento do FGTS, especialmente na hipótese de declaração de nulidade do contrato de trabalho, está estampada na súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. A Turma Recursal do Estado do Paraná tem reiteradamente reafirmado o direito à percepção dos valores referentes ao FGTS por parte de trabalhador contratado pela administração sem o necessário concurso público e fora das hipóteses excepcionais de contratação por intermédio de processo seletivo simplificado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/05. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR A SITUAÇÃO DO PROFESSOR EM UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 2º, § 1º, DA MESMA LEI. RECONHECIMENTO DA BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (AR. 37, II, CF). NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF). DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL). EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Recurso Inominado n° 0056295-82.2017.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Relator: Manuela Tallão Benke – j. 17.08.2018) Do corpo do aresto é possível extrair a seguinte lição: “Ainda que nenhuma contratação em si tenha superado o prazo máximo de doze meses, pontua-se que a realização de sucessivos PSS não se presta a legitimar o desvirtuamento da contratação temporária, utilizada para suprir necessidade permanente do Estado. Por mais que se admita que o universo de professores da rede estadual de ensino e a distribuição espacial desses servidores justifique a realização de PSS frequentes para a contratação de substitutos temporários, não se vislumbra nos autos qualquer evidência de que a contratação em questão tenha se dado de modo temporário e excepcional, prova que poderia ser facilmente produzida pelo Estado com a apresentação, nos autos, dos contratos realizados com a recorrida ou mesmo das solicitações realizadas de acordo com as especificações constantes na lei complementar de regência. Essa documentação existe e é acessível ao Estado, tanto que apresentada em alguns processos que chegaram ao conhecimento esta Turma Recursal, relativamente a alguns curtos períodos de contratação. A contratação nessas condições não se pode dizer que atenda a excepcional interesse público. Infelizmente, tem-se observado uso indiscriminado das contratações temporárias no Estado do Paraná, em franca burla ao princípio constitucional do concurso público, do que o caso em discussão é apenas mais um exemplo. Nesse aspecto, vale citar que o PSS do edital nº 72/2017 chegou a prever a necessidade de professores temporários, no mínimo 10.000 [1] denotando evidente que se está suprindo necessidade permanente de professores, que deveria ser atendida por concurso público.” Do pedido contraposto Em sede de contestação, o requerido apresentou pedido contraposto, requerendo a imediata rescisão do contrato temporário vigente. Primeiramente, ressalto que, conforme decidido por este juízo em outros processos, a rescisão do contrato temporário vigente pode ser realizada no âmbito administrativo, com respeito ao contraditório, na medida em que, a manutenção do contrato de trabalho do servidor temporário fica a critério da Administração, sendo ato discricionário, ou seja, o Administrador Público tem a faculdade de manter ou não o contrato, não configurando nenhuma ilegalidade a decisão pela extinção. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PRETENDIDA RENOVAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PRETÉRITOS. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM CONFORMIDADE COM ATO JUDICIAL ANTERIOR. Segurança denegada. (TJPR - 1ª C.Cível - 0037197-07.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 01.10.2019) Oportuno, conforme mencionado nas Ações Declaratórias de Nulidade, cito o r. acordão proferido no Agravo de Instrumento n. º 0002060-27.2019.8.16.9000, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA NA ORIGEM. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DECLARADO NULO EM AÇÃO ANTERIOR. POSTERIOR CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE ENCERROU O CONTRATO FIRMADO COM A PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. USO DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 346 E 473 DO STF. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTENCIPADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Assim, nos termos do entendimento deste juízo, havendo pedido contraposto, o qual aumenta os limites objetivos da lide, e considerando que foi respeitado o contraditório judicial, impossível a manutenção de vínculo jurídico reconhecido como nulo. Isso porque, e negócio jurídico nulo não se convalesce com o decurso do tempo, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Portanto, o reconhecimento da nulidade dos contratos com a consequente rescisão do contrato vigente é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR a nulidade dos contratos temporários (últimos cinco anos), bem como DETERMINAR a rescisão imediata do contrato temporário vigente. Ainda, CONDENO o requerido a pagar à parte autora os valores a título de FGTS durante todo o período trabalhado e não prescrito (últimos cinco anos). A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:55
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
09/11/2021, 13:17
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:52
Confirmada
04/10/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:51
Confirmada
28/09/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:39
Confirmada
03/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:53
Petição (Contestação)
22/08/2021, 19:11
Confirmada
20/08/2021, 00:01
Documento (Informações)
10/08/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020432-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020432-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.965,90 Polo Ativo(s): ELIANE VERON YBANHES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto