Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:36
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:33
Confirmada
25/11/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:59
Ato ordinatório
14/11/2024, 14:56
Ato ordinatório
14/11/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 14:55
Trânsito em julgado
14/11/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005615-35.2018.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:39
Confirmada
21/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2024, 10:56
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:55
Confirmada
06/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:41
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:10
Confirmada
16/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 00:39
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:14
Confirmada
08/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:33
Confirmada
27/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:17
Confirmada
03/08/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:25
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005615-35.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.151,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PAULO TAKASHI KATAOKA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de PAULO TAKASHI KATAOKA, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:28
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:04
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 22:13
Confirmada
16/02/2022, 22:07
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:07
Confirmada
19/07/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:52
Confirmada
02/03/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:32
Por decisão judicial
29/05/2020, 12:27
Por decisão judicial
28/05/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 12:22
Por decisão judicial
18/09/2019, 14:25
Por decisão judicial
17/09/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:12
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:03
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:27
Assistência Judiciária Gratuita
09/11/2018, 12:16
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:47
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 14:44
Remessa (em diligência)
16/10/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 12:51
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:34
deferimento
13/08/2018, 12:02
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)