Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019651-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.374,83 Exequente(s): JAQUELINE WITCEL BATISTA Executado(s): Ivan Duarte VISTOS ETC. 1. HOMOLOGO por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado conforme mov. 112.1, e em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 57 da lei 9.099/95. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. 3. Ante a composição, o trânsito em julgado da presente sentença é imediato em decorrência da ausência de interesse recursal. INTIMEM-SE. Sem custas. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Confirmada
10/03/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:04
Trânsito em julgado
10/03/2023, 17:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019651-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.374,83 Exequente(s): JAQUELINE WITCEL BATISTA Executado(s): Ivan Duarte VISTOS ETC. 1. HOMOLOGO por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado conforme mov. 112.1, e em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 57 da lei 9.099/95. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. 3. Ante a composição, o trânsito em julgado da presente sentença é imediato em decorrência da ausência de interesse recursal. INTIMEM-SE. Sem custas. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Confirmada
10/03/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:04
Trânsito em julgado
10/03/2023, 17:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/03/2023, 15:05
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:12
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:50
Evolução da Classe Processual
15/02/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/02/2023, 15:33
Confirmada
05/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:13
Documento (Acórdão)
25/01/2023, 13:11
Recebimento
24/01/2023, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 13:30
Petição (Contra-razões)
14/05/2022, 10:35
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019651-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.374,83 Polo Ativo(s): JAQUELINE WITCEL BATISTA Polo Passivo(s): Ivan Duarte Vistos e examinados. 1. Concedo ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, em vista de sua condição socioeconômica, para isentá-lo do pagamento da taxa judiciária, preparo recursal e funrejus. 2. Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo, eis que tempestivo. 3. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, independente de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para Douta apreciação. INTIME-SE Cascavel, 28 de março de 2022. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:03
Sem efeito suspensivo
28/03/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:41
Confirmada
06/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019651-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.374,83 Polo Ativo(s): JAQUELINE WITCEL BATISTA Polo Passivo(s): Ivan Duarte CLS Considerando que nos autos existe indícios de capacidade econômica do Recorrente, INTIME-SE para que, no prazo de 05(cinco) dias, comprove a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido, a teor do disposto no Enunciado 116 do FONAJE e artigo 99§ 2º do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos INTIMEM-SE Cascavel-PR, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:57
Sem efeito suspensivo
11/02/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 14:01
Documento (Certidão)
04/02/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 19:32
Confirmada
26/12/2021, 00:26
Confirmada
26/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019651-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019651-36.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.374,83 Polo Ativo(s): JAQUELINE WITCEL BATISTA Polo Passivo(s): Ivan Duarte DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Ivan Duarte contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados. Nessa investida recursal, o embargante se insurge dizendo que a sentença seria omissa, já que não analisou as teses que formulou para impug- nar a nota fiscal dos custos do conserto do veículo. Passo a decidir. Pela simples leitura das razões recursais, percebe-se que o objetivo do embargante é provocar um novo julgamento do processo. Novo julgamento que implicaria reexame de provas ou das teses jurídicas trazidas pelas partes, as quais já foram apreciadas por este Juízo no momento da sentença. Porém, os embargos de declaração possuem função meramente integrativa, restrita, pois, às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando para rediscussão da lide ou de pontos que foram analisados – ainda que indeferidos – pelo Juízo. Assim, não há se confundir omissão no julgado com inconformismo da parte com o seu resultado, já que, a questão relativa aos danos materiais em razão do acidente foi analisada com base nas provas produzidas nos autos, não podendo ser elas aqui rediscutidas sob o pretexto de sanar vícios que, na verdade, são inexistentes. Eventual insatisfação da embargante deverá ser dirigida à instância revisora, por meio do recurso próprio. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 08:50
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2021, 15:00
Confirmada
14/11/2021, 00:17
Confirmada
14/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019651-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019651-36.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.374,83 Polo Ativo(s): JAQUELINE WITCEL BATISTA Polo Passivo(s): Ivan Duarte SENTENÇA JAQUELINE WITCEL BATISTA ajuizou ação pelo rito do Juizado Especial Cível em face de IVAN DUARTE alegando, basicamente, que, quando trafegava pela rua Rio Grande do Sul, teve seu veículo colidido na traseira pelo veículo que era conduzido pelo réu. Disse que, o réu não observou que havia uma sinalizada de parada logo à frente e, por não manter distância, acabou colidindo na traseira do seu veículo, causando avarias materiais no veículo, além de ter se evadido do local sem prestar assistência. Por essas razões, alegando a responsabilidade civil do réu pelo aci- dente, pediu seja ele condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e para compensa- ção de danos morais. Foi deferida a medida cautelar para bloqueio do veículo do réu (mov. 8). Citado, o réu ofereceu contestação, com pedido contraposto (mov. 22). Foi realizada a audiência de instrução (mov. 64). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir. 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da alegação de ilegitimidade ativa Em preliminar de contestação, o réu arguiu a ilegitimidade da parte autora. Para tanto, narrou que a autora não é a proprietária do veículo envolvido no acidente, sendo a mera condutora no momento dos fatos. A alegação, porém, não se sustenta, uma vez que a jurisprudência da Turma Recursal é pacífica em reconhecer a legitimidade do condutor do veículo para propositura de ação reparatória em casos de acidente de trânsito, já que era ela quem dirigia o veículo à época e, ao que tudo indica, foi a responsável pelo pagamento das despesas com conserto do carro (nota de mov. 65.2). Nessa linha, a propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. FALTA DE HABILITAÇÃO QUE NÃO AFASTA A CAPACIDADE DE POSTULAR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO EMERGENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SEM PROVA MÍMINA DO ALEGADO. ÔNUS DO ARTIGO 373, I, CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001830-51.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.06.2021) Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Da alegação de ilegitimidade passiva Ainda em caráter preliminar, o réu arguiu sua ilegitimidade para responder à demanda, já que, na sua visão, embora seja o proprietário do veículo, não estava conduzindo-o no dia dos fatos. Acontece, no entanto, que, em sentido oposto ao que foi defendido pelo réu, há tempos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor (STJ - AgRg no AREsp 261.471/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016). Portanto, sem muitas delongas, rejeito a preliminar. 1.2. Da suposta ausência de documentos indispensáveis e da alegação de petição inicial confusa e contraditória Relativamente à tese preliminar de que a petição inicial foi protocolada sem a juntada de documentos essenciais, facilmente pude perceber que a argumentação está centrada em questões de mérito e, principalmente, de produção probatória. Afinal, a alegação de que “não há nos autos, prova dos supostos danos”, não constitui um pressuposto processual e, sim, uma questão de mérito, que com ele será analisada, assim como a alegação de que a petição inicial seria confusa, já que não há contradição nas alegações da petição inicial, a qual está redigida de maneira adequada, com fatos e fundamentos jurídicos. Porém, se os fatos narrados destoam da realidade, a situação é de mérito. Assim, rejeito as preliminares. Resolvidas as questões preliminares, passo, enfim, à análise do mérito. 2. MÉRITO No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do réu por suposta colisão traseira e, consequentemente, pelos danos daí advindos, deixando evidente, assim, que, a base jurídica que permeia a solução da controvérsia é o Código Civil, que em seus arts. 186 e 927, dispõe o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os dispositivos retratam a regra da responsabilidade civil. Através dela, a prática de um ato ilícito que gere danos a alguém, atrai a condenação do agente causador ao pagamento de uma indenização como contrapartida pela prática da sua conduta. Assim sendo, responsabilizar alguém ao pagamento de uma indenização é uma das consequências pela prática de um ato ilícito e, para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença do ato ilícito, de um dano, e que ambos estejam ligados por um nexo de causalidade. Com relação ao ato ilícito, a Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) em seu art. 29, inciso II, dispõe: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Esse dispositivo retrata uma das normas gerais de conduta de circulação, aplicável a todos aqueles que participam do cenário do trânsito.
Trata-se de um dever de cautela inerente a todo motorista que trafega em via pública, que deve andar com cautela e guardar distância lateral e frontal dos demais veículos. É por essa razão, então, que, em se tratando de colisão na traseira, há uma presunção de culpa do condutor que trafega atrás e colide, já que recai sobre ele um dever geral de manter distância do veículo. Nesse ponto, a prova produzida nos autos – e o próprio réu – reconheceram que o veí- culo do réu, no momento conduzido por terceiro, veio a colidir na traseira do veículo da autora. Está incontroverso, pois, que houve a colisão. Nesse ponto, embora a parte ré alegue em sua defesa que a autora teria freado bruscamente, tal fato não é suficiente para isentá-lo de culpa, já que é dever do condutor manter a distância adequada para evitar colisões em situações como essas, sendo que, além disso, não há provas dessa afirmação (art. 373, II, CPC). As testemunhas que foram ouvidas em Juízo nada esclareceram sobre isso, já que não presenciaram o momento do acidente (mov. 64). Para mim, portanto, o acervo probatório dos autos basta para concluir pela imprudência da condutora do veículo. Assim, torna-se o réu responsável pelos danos causados ao autor decorrentes da prática do ato ilícito. Responsabilidade que nasce por ser proprietário do veículo, em razão da solida- riedade (STJ. REsp nº 1.354.332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 21/9/2016). Só me resta, pois, quantificar os danos. 2.1. Dos danos materiais Relativamente aos danos materiais, a autora comprovou que efetuou o pagamento de despesas para reparos no veículo, conforme nota fiscal no valor de R$ 3.600,00 (mov. 65.2). O réu, por sua vez, não produziu contraprova ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), de modo que enten- do ser procedente o pedido, incluindo-se no montante da condenação os valores gastos para confec- ção do Boletim de Ocorrência (R$ 70,13), totalizando a quantia de R$ 3.670,13. 2.2. Dos danos morais Relativamente ao pedido de indenização para compensação de danos morais, é de se registrar que a recente orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: “não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. A condenação à compensação de danos morais depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial” (STJ -REsp 1653413/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). No caso dos autos, a prova produzida evidencia que o acidente foi de pouca monta e, não obstante presumíveis os transtornos vivenciados pela autora, não me sinto convencido de que o fato foi suficiente para gerar lesões aos seus direitos da personalidade ou à sua dignidade. Assim, a situação vivenciada pela autora, apesar de frustrante, limitou-se a gerar prejuízos materiais, os quais já estão sendo resolvidos pela via ressarcitória. Por isso, reputo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em contestação, o réu formulou pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a ele. Porém, a obrigação de indenizar danos, seja de qual fonte provenha, exige sempre a prática de um ato ilícito como pressuposto de partida. Neste caso, porém, não houve prática de ato ilícito algum pela autora, de modo que, a despeito de possíveis danos sofridos pelo autor, não se pode atribuir responsabilidade à autora, já que, por parte dela, não houve a prática de condutas ilícitas. Por isso, então, julgo improcedentes os pedidos contrapostos. DISPOSITIVO Forte nessas razões é que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que foram formulados por Jaqueline Witcel Batista em face de Ivan Duarte, o que faço da seguinte maneira: a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 3.670,13. Este valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da prática do ato ilícito (data do acidente); b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em tempo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu na sua contestação. Resolvo, assim, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:36
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
26/10/2021, 15:07
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:09
Confirmada
24/09/2021, 00:34
Confirmada
24/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:07
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); convertida em diligência)
03/09/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:12
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:23
Confirmada
24/08/2021, 01:16
Confirmada
24/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019651-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019651-36.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.374,83 Polo Ativo(s): JAQUELINE WITCEL BATISTA Polo Passivo(s): Ivan Duarte DECISÃO Indefiro o pedido de adiamento da audiência de instrução, pois a viagem do advogado da ré não constitui justo motivo apto ao acolhimento do pedido, nos termos do art. 362, II, do CPC. Ademais, este Juízo – assim como todos os demais – encontra-se com a pauta de audiências lotada e compete à parte e aos seus procuradores se adequar a ela e não o contrário, salvo nos casos previstos na legislação, o que não é o caso. Indefiro, também, o pedido de mov. 46, uma vez que, embora tenha sido lhe facultado comprovar a ausência de possibilidade técnica de realização da audiência de modo virtual, a autora deixou transcorrer o prazo sem comprová-la. Assim, mantenho a data da audiência de instrução, na modalidade virtual. INTIMEM-SE. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:57
Indeferimento
13/08/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:55
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:08
Confirmada
19/06/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019651-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.374,83 Polo Ativo(s): JAQUELINE WITCEL BATISTA Polo Passivo(s): Ivan Duarte DESPACHO Intime-se a autora, por seu procurador, para comprovar a impossibilidade técnica para realização da audiência de instrução de modo virtual, tendo em vista que a modalidade semipresenci- al é reservada àqueles que não possuem acesso aos meios tecnológicos disponíveis para compareci- mento no ato de forma virtual, sendo insuficiente o mero requerimento abstrato e genérico. Prazo: 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:10
Mero expediente
01/06/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:10
Confirmada
08/03/2021, 00:14
Confirmada
08/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:05
de Instrução e Julgamento (designada)
25/02/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 21:13
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/12/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:06
de Conciliação (designada)
05/11/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:32
Petição (Contestação)
14/09/2020, 19:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)