Obrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADENIR MARIA DE SOUZA RINCOLATTO
CPF
Autor
AVANIR RIBAS MAINARDES
CPF
Autor
CIRLEI DE PAULA MILEO
CPF
Autor
EDINA APARECIDA FERREIRA CAMPOS
CPF
Autor
ELVIRA THEREZA KOSSATZ GUIMARãES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CAMILA SIMÕES MARTINS
OAB/PR 40227·CPF·Representa: Autor
JEFERSON PEREIRA BERNARDO DA SILVA
OAB/PR 124141·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LANZ
OAB/PR 101075·CPF·Representa: Autor
DANILO ROSSATO SANTANA
OAB/PR 80563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 07:45
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004247-35.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Adenir Maria de Souza Rincolatto Avanir Ribas Mainardes CIRLEI DE PAULA MILEO EDINA APARECIDA FERREIRA CAMPOS ELVIRA THEREZA KOSSATZ GUIMARÃES ENEIDA BORS ROMANO GERDA HELENA LOS WEINERT INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL IRENE COELHO Irene Rocha Neves JURACI STORRER KUNHOSKI LAURA DE SOUZA LEITE LOURDES TERESINHA BRIDI MARGARIDA RIBEIRO MAINARDES MARIA ALVES DORIGON MARIA BATISTA DE OLIVEIRA MARIA DA PIEDADE DE ALMEIDA SOLAK MARIA ILDA LIBARDI MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA Maria Aparecida Mariano NAGUIA GALICIOLI NOEMIA DA SILVA PAULIM REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM RENILDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA SALMA CALIXTO DA SILVA SIDNEY POIANI DO CARMO VANIA FERREIRA LOPES GEORG VERA LÚCIA FRAGOSO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Preliminarmente, a secretaria para que habilite os procuradores conforme requerimentos de mov.439,475 e 468. 2. Considerando a manifestação da exequente NOEMIA DA SILVA PAULIM (mov.465), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença com relação a referida exequente Considerando a quitação do débito, habilite-se a referida exequente como terceira interessada. 3. Com relação ao pleito de mov.470, referente aos exequentes ADENIR MARIA DE SOUZA RINCOLATTO, INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL, MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA, NAGUIA GALICIOLI, considerando que houve a expedição das RPV(mov.297 a 318) referente aos valores homologados em mov.221, bem como, ante a ausência de anotação de penhora no rosto dos autos, defiro o pedido de mov.470. Expeça-se alvará de transferência referentes ao valor principal de ADENIR MARIA DE SOUZA RINCOLATTO, INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL, MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA, NAGUIA GALICIOLI. Concedo, ainda, a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para a realização das diligências necessárias, conforme requerido na petição de mov.470. 4. Por fim, considerando a certidão de mov.492, intime-se a exequente LOURDES TERESINHA BRIDI para manifestar-se acerca da satisfação da obrigação. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004247-35.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Adenir Maria de Souza Rincolatto Avanir Ribas Mainardes CIRLEI DE PAULA MILEO EDINA APARECIDA FERREIRA CAMPOS ELVIRA THEREZA KOSSATZ GUIMARÃES ENEIDA BORS ROMANO GERDA HELENA LOS WEINERT INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL IRENE COELHO Irene Rocha Neves JURACI STORRER KUNHOSKI LAURA DE SOUZA LEITE LOURDES TERESINHA BRIDI MARGARIDA RIBEIRO MAINARDES MARIA ALVES DORIGON MARIA BATISTA DE OLIVEIRA MARIA DA PIEDADE DE ALMEIDA SOLAK MARIA ILDA LIBARDI MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA Maria Aparecida Mariano NAGUIA GALICIOLI NOEMIA DA SILVA PAULIM REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM RENILDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA SALMA CALIXTO DA SILVA SIDNEY POIANI DO CARMO VANIA FERREIRA LOPES GEORG VERA LÚCIA FRAGOSO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Preliminarmente, a secretaria para que habilite os procuradores conforme requerimentos de mov.439,475 e 468. 2. Considerando a manifestação da exequente NOEMIA DA SILVA PAULIM (mov.465), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença com relação a referida exequente Considerando a quitação do débito, habilite-se a referida exequente como terceira interessada. 3. Com relação ao pleito de mov.470, referente aos exequentes ADENIR MARIA DE SOUZA RINCOLATTO, INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL, MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA, NAGUIA GALICIOLI, considerando que houve a expedição das RPV(mov.297 a 318) referente aos valores homologados em mov.221, bem como, ante a ausência de anotação de penhora no rosto dos autos, defiro o pedido de mov.470. Expeça-se alvará de transferência referentes ao valor principal de ADENIR MARIA DE SOUZA RINCOLATTO, INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL, MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA, NAGUIA GALICIOLI. Concedo, ainda, a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para a realização das diligências necessárias, conforme requerido na petição de mov.470. 4. Por fim, considerando a certidão de mov.492, intime-se a exequente LOURDES TERESINHA BRIDI para manifestar-se acerca da satisfação da obrigação. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 14:32
Confirmada
30/01/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 18:20
Outras Decisões
10/12/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:57
Documento (Certidão)
10/11/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:52
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:48
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:50
Documento (Certidão)
25/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 20:53
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004247-35.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Adenir Maria de Souza Rincolatto (RG: 10193230 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.352.509-30) AV. SÃO JOÃO, 404 - LONDRINA/PR Avanir Ribas Mainardes (RG: 1009812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 150.401.279-87) RUA JURANDIR MANFREDINE, 35 - PIRAÍ DO SUL/PR CIRLEI DE PAULA MILEO (RG: 5031648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.158.579-53) RUA LAURENTINO DECO FAGUNDES, 8 - PONTA GROSSA/PR EDINA APARECIDA FERREIRA CAMPOS (RG: 7970803 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.615.889-00) RUA ZACARIAS DE VASCONSELLOS, 266 - MANDAGUARI/PR ELVIRA THEREZA KOSSATZ GUIMARÃES (RG: 2290987 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.848.569-87) RUA REPUBLICA DA COLOMBIA, 470 - PONTA GROSSA/PR ENEIDA BORS ROMANO (CPF/CNPJ: 526.814.409-04) RUA CASTRO, 1336 - UMUARAMA/PR GERDA HELENA LOS WEINERT (RG: 8329796 SSP/PR e CPF/CNPJ: 313.010.029-68) RUA CONSELHEIRO JESUINO, 1410 - CASTRO/PR INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL (RG: 10150140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.543.379-53) RUA LINS DE VASCONCELOS, 461 - MANDAGUARI/PR IRENE COELHO (RG: 10151422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.380.259-68) RUA TENENTE PINTO DUARTE, 98 - PONTA GROSSA/PR Irene Rocha Neves (RG: 8134642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.084.689-53) RUA MANOEL ANTUNES PEREIRA, 480 - MANDAGUARI/PR JURACI STORRER KUNHOSKI (CPF/CNPJ: 014.435.829-80) SITIO SÃO JOÃO, S/N - IPIRANGA/PR LAURA DE SOUZA LEITE (RG: 7272030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.052.569-87) RUA VER. WALDEMAR BILEKI, 140 - BOM SUCESSO/PR LOURDES TERESINHA BRIDI (RG: 6218512 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.964.829-04) RUA PARAIBA, 2026 - PARANAVAÍ/PR MARGARIDA RIBEIRO MAINARDES (RG: 7648650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.703.839-72) RUA THEODORO ROSAS, 762 - PONTA GROSSA/PR MARIA ALVES DORIGON (RG: 4176650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.225.149-12) RUA AZALEIA, 518 - PONTA GROSSA/PR MARIA BATISTA DE OLIVEIRA (RG: 6081894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.967.349-49) RUA SANTA EFIGENIA, 1069 - MARIALVA/PR MARIA DA PIEDADE DE ALMEIDA SOLAK (RG: 10366097 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.240.709-72) PRAÇA 31 DE MARÇO, 104 - TELÊMACO BORBA/PR MARIA ILDA LIBARDI (CPF/CNPJ: 202.586.159-15) RUA SÃO JOSÉ, 599 - MANDAGUARI/PR MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 411.475.459-87) RUA DR. CORREIA, 320 - IRATI/PR Maria Aparecida Mariano (CPF/CNPJ: 550.433.649-04) RUA TEUO SAKUNO, 1153 - TERRA BOA/PR NAGUIA GALICIOLI (RG: 10332800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.839.069-04) RUA ANASTACIA GALIOLI, 157 - IRATI/PR NOEMIA DA SILVA PAULIM (CPF/CNPJ: 550.128.929-68) RUA DAS ANDORINHAS, 427 - MARINGÁ/PR REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM (RG: 7124759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 438.027.299-00) RUA RIO GRANDE DO NORTE, 152 - CAMBÉ/PR RENILDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (RG: 7801939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 174.582.859-15) RUA AGOSTINHO DOS SANTOS, 31 - PALMEIRA/PR SALMA CALIXTO DA SILVA (RG: 5009588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.685.429-04) RUA PROF. LAUDELINO GONÇALVES, 261 - PONTA GROSSA/PR SIDNEY POIANI DO CARMO (RG: 8169055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.065.439-84) RUA FRANCISCO OTAVIANO, 1794 - PONTA GROSSA/PR VANIA FERREIRA LOPES GEORG (RG: 8839182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.825.589-91) RUA MIGUEL LIOGI, 59 - ROLÂNDIA/PR VERA LÚCIA FRAGOSO DA SILVA (RG: 6801870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 455.979.609-20) RUA ANTONIO DIAMENTE, 5128 - PARANAVAÍ/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 1 - Certifique a secretaria o cumprimento do item 1 do despacho de seq. 364. Em caso negativo, cumpra-se! 2 - Intime-se o procurador, Dr. AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS, para que dê cumprimento, no prazo derradeiro de 30 dias, do item 2 do despacho de seq. 364, advertindo-se que a habilitação deverá ser em apenso; 3 – Por fim, cumpra-se a decisão de seq. 364, item 7; Curitiba, 09 de junho de 2025. Bruno Oliveira Dias Magistrado
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 06:51
Confirmada
08/08/2025, 08:31
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:53
Outras Decisões
09/06/2025, 14:40
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:07
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:15
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 09:37
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 18:19
Documento (Certidão)
18/02/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:54
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:46
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:52
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:22
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:52
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:48
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:25
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:55
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:32
Confirmada
04/02/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:10
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:17
Confirmada
03/02/2025, 14:14
Confirmada
03/02/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004247-35.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Adenir Maria de Souza Rincolatto (RG: 10193230 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.352.509-30) AV. SÃO JOÃO, 404 - LONDRINA/PR Avanir Ribas Mainardes (RG: 1009812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 150.401.279-87) RUA JURANDIR MANFREDINE, 35 - PIRAÍ DO SUL/PR CIRLEI DE PAULA MILEO (RG: 5031648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.158.579-53) RUA LAURENTINO DECO FAGUNDES, 8 - PONTA GROSSA/PR EDINA APARECIDA FERREIRA CAMPOS (RG: 7970803 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.615.889-00) RUA ZACARIAS DE VASCONSELLOS, 266 - MANDAGUARI/PR ELVIRA THEREZA KOSSATZ GUIMARÃES (RG: 2290987 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.848.569-87) RUA REPUBLICA DA COLOMBIA, 470 - PONTA GROSSA/PR ENEIDA BORS ROMANO (CPF/CNPJ: 526.814.409-04) RUA CASTRO, 1336 - UMUARAMA/PR GERDA HELENA LOS WEINERT (RG: 8329796 SSP/PR e CPF/CNPJ: 313.010.029-68) RUA CONSELHEIRO JESUINO, 1410 - CASTRO/PR INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL (RG: 10150140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.543.379-53) RUA LINS DE VASCONCELOS, 461 - MANDAGUARI/PR IRENE COELHO (RG: 10151422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.380.259-68) RUA TENENTE PINTO DUARTE, 98 - PONTA GROSSA/PR Irene Rocha Neves (RG: 8134642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.084.689-53) RUA MANOEL ANTUNES PEREIRA, 480 - MANDAGUARI/PR JURACI STORRER KUNHOSKI (CPF/CNPJ: 014.435.829-80) SITIO SÃO JOÃO, S/N - IPIRANGA/PR LAURA DE SOUZA LEITE (RG: 7272030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.052.569-87) RUA VER. WALDEMAR BILEKI, 140 - BOM SUCESSO/PR LOURDES TERESINHA BRIDI (RG: 6218512 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.964.829-04) RUA PARAIBA, 2026 - PARANAVAÍ/PR MARGARIDA RIBEIRO MAINARDES (RG: 7648650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.703.839-72) RUA THEODORO ROSAS, 762 - PONTA GROSSA/PR MARIA ALVES DORIGON (RG: 4176650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.225.149-12) RUA AZALEIA, 518 - PONTA GROSSA/PR MARIA BATISTA DE OLIVEIRA (RG: 6081894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.967.349-49) RUA SANTA EFIGENIA, 1069 - MARIALVA/PR MARIA DA PIEDADE DE ALMEIDA SOLAK (RG: 10366097 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.240.709-72) PRAÇA 31 DE MARÇO, 104 - TELÊMACO BORBA/PR MARIA ILDA LIBARDI (CPF/CNPJ: 202.586.159-15) RUA SÃO JOSÉ, 599 - MANDAGUARI/PR MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 411.475.459-87) RUA DR. CORREIA, 320 - IRATI/PR MARILENE GORINI PIVATO (RG: 9732390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.309.689-10) RUA PREFEITO HUMBERTO PAVANELLI, 167 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR Maria Aparecida Mariano (CPF/CNPJ: 550.433.649-04) RUA TEUO SAKUNO, 1153 - TERRA BOA/PR NAGUIA GALICIOLI (RG: 10332800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.839.069-04) RUA ANASTACIA GALIOLI, 157 - IRATI/PR NOEMIA DA SILVA PAULIM (CPF/CNPJ: 550.128.929-68) RUA DAS ANDORINHAS, 427 - MARINGÁ/PR REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM (RG: 7124759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 438.027.299-00) RUA RIO GRANDE DO NORTE, 152 - CAMBÉ/PR RENILDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (RG: 7801939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 174.582.859-15) RUA AGOSTINHO DOS SANTOS, 31 - PALMEIRA/PR SALMA CALIXTO DA SILVA (RG: 5009588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.685.429-04) RUA PROF. LAUDELINO GONÇALVES, 261 - PONTA GROSSA/PR SIDNEY POIANI DO CARMO (RG: 8169055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.065.439-84) RUA FRANCISCO OTAVIANO, 1794 - PONTA GROSSA/PR VANIA FERREIRA LOPES GEORG (RG: 8839182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.825.589-91) RUA MIGUEL LIOGI, 59 - ROLÂNDIA/PR VERA LÚCIA FRAGOSO DA SILVA (RG: 6801870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 455.979.609-20) RUA ANTONIO DIAMENTE, 5128 - PARANAVAÍ/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Vistos para decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE MARILENE GORINI PIVATO. Inicialmente, com o falecimento de MARILENE GORINI PIVATO, foi requerida a habilitação de FRANCISCO PIVATO, e seus respectivos herdeiros, MARCIO GORINI PIVATO, MARLEI GORINI PIVATO e MARCILEI GORINI PIVATO, na condição de herdeiros e sucessores. a) com efeito, a fim de evitar o tumulto processual e para melhor análise da causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO com relação ao ESPÓLIO DE JUCIMARA CARNEIRO DA SILVA, representado pelos seus herdeiros. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. PROMOVA-SE, SENDO O CASO, A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS NESSES AUTOS EM FAVOR DO DE CUJUS. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. b) com o desmembramento e autuação, exclua-se a falecida e seus herdeiros dos presentes autos. c) diante do falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores. Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações, é do espólio. O espólio, por sua vez, será ordinariamente representado pelo inventariante (art. 1.991, CC e art. 75, VII, CPC). Previamente à instauração do inventário, a representação será feita pelo administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 614, CPC). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, poder-se-ia reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, DE TODOS OS SEUS HERDEIROS. Desta feita, a certidão de óbito juntada ao mov. 288.4 indica que a falecida deixou três filhos e cônjuge. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, JÁ NOS AUTOS INDIVIDUAIS, promova a habilitação de TODOS OS HERDEIROS INDICADOS NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE MOV. 288.4. d) por fim, havendo o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, deverá a parte autora acostar documentos capazes de demonstrar a condição de miserabilidade DO ESPÓLIO, como supedâneo para o afastamento da cobrança das custas processuais, consoante previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da demanda. e) destaco que ausência de regularização da sucessão processual ensejará a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. f) realizadas as determinações retro, determino que o feito de cumprimento de sentença individual retorne concluso. 2. DO ÓBITO DE IRENE COELHO, ENEIDA BORS ROMANO, ELVIRA THEREZA KOSSATZ GUIMARÃES E JURACI STORRER KUNHOSKI 2.1 – Sobreveio informação nos autos de óbito das partes supracitadas. Intime-se o procurador anteriormente habilitado para, sendo o caso, acostar, em autos APARTADOS, a certidão de óbito e documentos respectivos, a fim de regularizar o polo ativo do presente feito, devendo informar se houve a abertura de inventário e/ou arrolamento de bens deixados pelo “de cujus”. 2.2. - Para tanto, em relação ao falecidos, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 313, §1º e §2º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3 – HABILITE-SE os peticionantes de seq. 355, 287 e 281. Providências pela Secretaria. 4 – Dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SEQ. 244 Em relação aos embargos de seq. 244, com razão a embargante. No caso dos autos, extrai-se do v. Acordão de mov. 1.8, fls. 50 dos autos 0000375-95.2005.8.16.0004, que o Recurso Especial não foi conhecido, sob o fundamento de ser “absolutamente descabido”, concluindo a Ilustre relatora que “é iniludível a conclusão no sentido de que não existe recurso previsto na legislação contra a decisão do órgão especial que aprecia, em agravo regimental, a admissibilidade de recurso extraordinário em vista da aplicação de determinado “leading case” do Supremo Tribunal Federal, sendo viável, desde logo, a certificação do trânsito em julgado”. É dizer, sendo o recurso manifestamente inadmissível, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, o que ocorreu na hipótese em tela. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. São incabíveis os Embargos de Declaração em que não há indicação dos vícios que recaem sobre o acórdão embargado, tendo em vista a inobservância ao disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 08/11/2002. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF - Rcl: 63923 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade do Recurso Especial, tem-se que data a que alude a certidão (18.03.2014) não configura o termo inicial do prazo preclusivo e, por conseguinte do trânsito em julgado, mas sim a data de 07.05.2013, conforme certidão de mov. 1.8 pág. 26 dos autos originais 0000375-95.2005.8.16.0004. Assim sendo, à luz do art. 508, CPC/73 [2], tem-se que o término do prazo recursal deu-se em 22.05.2013, sendo, portanto, o dia 23.05.2013 como sendo a data do trânsito em julgado. No mérito, o teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. Nesse sentido: CONSULTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. ORGANIZAÇÃO E LIMITES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC..(CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 02/06/2023 ). No caso em testilha, esse juízo incorreu em contradição ao aplicar a Res. 02/2024 da SEFA (seq. 236), mormente não ser contemporâneo ao trânsito em julgado da fase de conhecimento, a qual deve corresponder à data de 23.05.2013, data na qual não havia a publicação da lei citada no art. 100, §4º, CFRB. Assim o Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV - PATAMAR DO TETO CONSIDERADO COM BASE NO ART. 87 DA ADCT - ALEGAÇÃO DO ESTADO QUE O VALOR É SUPERIOR AO LIMITE IMPOSTO PELA LEI ESTADUAL 12.601/99 E PELO DECRETO 2.095/15 - LEI ESTADUAL REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI FEDERAL 10.522/2002 - ABOLIÇÃO DA UFIR - INOVAÇÃO JURÍDICA POR DECRETO ESTADUAL AUTÔNOMO - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO INOVAR QUANDO A CONSTITUIÇÃO EXIGE LEI REGULAMENTADORA - APLICAÇÃO DO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DA ADPF - PRECEDENTES DESTA CORTE - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - Un�nime - J. 02.08.2016) Portanto, ACOLHO os embargos de seq. 244 para o fim de homologar a renúncia ao montante de 40 salários mínimos, devendo o aludido crédito ser satisfeito através da competente RPV. 5 - Em relação à credora VANIA FERREIRA LOPES GEORG, considerando o cancelamento da RPV (seq. 324), bem como os valores devidos, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO, OBSERVANDO A NATUREZA ALIMENTAR, dispensando-se da correção monetária nesse juízo. ATENTE-SE AO PROCURADOR DEVIDAMENTE HABILITADO. 6 – Em relação ao requerimento de seq. 285, certifique a secretaria a existência de depósito em favor de NOEMA DA SILVA PAULIN. Em caso positivo, expeça-se o competente alvará, diante da inexistência de penhora no rosto dos autos, devendo a exequente ser intimada para manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. Em relação à LAURA DE SOUZA LEITE, cumpra-se a decisão de seq. 221, item 3. 7. Oportunamente, intime-se os exequentes acercas dos depósitos dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
31/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:10
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:50
Apensamento
30/01/2025, 14:38
Desmembramento de Feitos
30/01/2025, 14:35
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:35
Documento (Certidão)
23/01/2025, 15:21
Outras Decisões
29/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:14
Confirmada
12/10/2024, 00:29
Confirmada
12/10/2024, 00:29
Confirmada
12/10/2024, 00:29
Confirmada
12/10/2024, 00:29
Confirmada
12/10/2024, 00:29
Confirmada
12/10/2024, 00:29
Confirmada
12/10/2024, 00:29
Paga
10/10/2024, 12:24
Paga
10/10/2024, 12:24
Paga
10/10/2024, 12:24
Depósito de Bens/Dinheiro
10/10/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
10/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:51
Confirmada
02/10/2024, 14:31
Confirmada
02/10/2024, 14:31
Confirmada
02/10/2024, 14:31
Documento (Certidão)
02/10/2024, 14:11
Cancelada
02/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:21
Confirmada
02/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:15
Expedição de precatório/rpv
01/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:20
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:17
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:05
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:02
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:59
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 01:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:18
Confirmada
13/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:21
Confirmada
07/08/2024, 14:20
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:32
Documento (Certidão)
02/08/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:53
Confirmada
20/07/2024, 00:22
Confirmada
20/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:41
Confirmada
13/07/2024, 00:06
Confirmada
13/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:21
Apensamento
05/07/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004
Vistos, etc. 1. Com relação ao requerimento de seq. 242.1, observe-se o já determinado no item 2 de seq. 236.1 com relação às custas a todos os exequentes. 2. CUMPRA-SE PRIMEIRAMENTE COM URGÊNCIA O DETERMINADO NO MOV. 236.1 ITENS 3 E 4. Providências pela serventia. 3. Com relação aos embargos de seq. 244.1, nos termos do disposto no artigo 1023, §2º do CPC, manifeste-se o Estado do Paraná no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos sem a anotação de urgência, quando o feito será analisado na ordem cronológica de acordo com o disposto no artigo 12 do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:48
Documento (Certidão)
02/07/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 18:19
Confirmada
28/06/2024, 00:10
Outras Decisões
18/06/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:06
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004
Vistos, etc. 1. Com relação ao requerimento de seq. 231.1, em se tratando de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, serão devidos honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor homologado no mov. 221.1, (cálculo de se1. 197), conforme Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS. No entanto, não há como se acolher os dispositivos legais invocados pelo causídico para fixação da RPV e renúncia informada, eis que o teto dos valores do ofício requisitório deve ser contemporâneo à sua fixação, ou seja, da presente decisão, no caso, a Resolução 2 DE JANEIRO DE 2024 da SEFA, a qual fixa o valor de R$ 22.668,94 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), motivo pelo qual indefiro o valor pleiteado pelo mesmo. 2. Com relação ao requerimento de seq. 233.1, este comporta acolhimento. Isto porque, o ônus para pagamento das custas processuais recai sobre a parte sucumbente no processo de conhecimento, no caso o Estado do Paraná, devendo se observar que aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 3. Isto posto, cumpram-se com urgência as determinações dos itens 2 e 3 de seq. 221.1. 4. Após a expedição do Precatório e RPV, manifeste-se a parte exequente e o subscritor do mov. 231 no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:16
Confirmada
04/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:08
Outras Decisões
17/05/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:01
Documento (Certidão)
15/05/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004
Vistos, etc. 1. Primeiramente, anote-se prioridade na tramitação caso ainda não realizado. Providências pela serventia. 2. EXPEÇAM-SE COM URGÊNCIA OS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS/RPV DE NATUREZA ALIMENTAR EM FAVOR DE IRENE ROCHA NEVES, REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM e VANIA FERREIRA LOPES GEORG, (mov. 218.1), conforme já decidido no mov. 179.1. 3. EXPEÇAM-SE COM URGÊNCIA OS PRECATÓRIOS/RPV DE NATUREZA ALIMENTAR RELATIVOS A NOEMIA DA SILVA PAULIM e LAURA DE SOUZA LEITE, (mov. 215.1), haja visto que os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná, (mov. 103), apresentaram valores a maior do que os requeridos na inicial, de forma que se presume concordância com os valores executados. 4. Com relação ao cálculo de mov. 197, verifica-se que houve expressa concordância pela parte exequente no mov. 206, havendo impugnação pelo Estado do Paraná no mov. 205, reiterando as razões de seq. 103. Verifica-se que o cálculo de seq. 197 adotou os parâmetros contidos na sentença, mencionando ainda de forma específica a RDT contida nos holerites, bem como as RDT devidas, além do ATS devido e o ATS pago. Por sua vez, o Estado do Paraná não impugnou de forma específica o cálculo apresentado, apenas reiterando razões anteriormente expostas, tentando justificar seu posicionamento com um paradigma, o que também não se aplica ao caso em tela ante as determinações da sentença, não devendo o cálculo judicial se amoldar à tese defensiva, mas demonstrar os reais valores devidos no feito. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de seq. 197 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. 5. Decorrido o prazo para recurso, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Após, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:27
Confirmada
13/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 00:42
Outras Decisões
26/03/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 01:01
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:53
Confirmada
30/08/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004247-35.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Adenir Maria de Souza Rincolatto Avanir Ribas Mainardes CIRLEI DE PAULA MILEO EDINA APARECIDA FERREIRA CAMPOS ELVIRA THEREZA KOSSATZ GUIMARÃES ENEIDA BORS ROMANO GERDA HELENA LOS WEINWET INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL IRENE COELHO Irene Rocha Neves JURACI STORRER KUNHOSKI LAURA DE SOUZA LEITE LOURDES TERESINHA BRIDI MARGARIDA RIBEIRO MAINARDES MARIA ALVES DORIGON MARIA BATISTA DE OLIVEIRA MARIA DA PIEDADE DE ALMEIDA SOLAK MARIA ILDA LIBARDI MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA MARILENE GORINI PIVATO Maria Aparecida Mariano NAGUIA GALICIOLI NOEMIA DA SILVA PAULIM REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM RENILDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA SALMA CALIXTO DA SILVA SIDNEY POIANI DO CARMO VANIA FERREIRA LOPES GEORG VERA LÚCIA FRAGOSO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Embargos de Declaração 1. Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 191.1 verifica-se que a insurgência da parte Embargante repousa sobre suposta omissão presente na decisão de mov. 179.1, que acolheu o excesso de execução apontado pelo Exequente em relação aos créditos apontados pelas Exequentes IRENE ROCHA NEVES, REGINA MÁRCIA JACOMEL MAPRIM e VANIA FERREIRA LOPES GEORG, condenando-as ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumentou a parte Embargante que “requer o reconhecimento da preclusão consumativa do Estado do Paraná, que quando intimado para se manifestar sobre o pleito das credoras (120 e 126) RENUNCIOU o seu prazo! 05. Ademais, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, por entender que houve reconhecimento de excesso de execução, assim o valor da condenação dos honorários de 10%, deve recair sobre o valor do excesso de execução e não sobre a totalidade do crédito das credoras. Na decisão embargada não fica claro se o valor de 10% é sobre todo o crédito das credoras, ou sobre o valor do excesso reconhecido de cada uma.” (fl. 02, mov. 191.1). Com relação à arguição de preclusão consumativa, desde já, resta refutada. Isso porque depreende-se dos autos que a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada pela decisão de mov. 90.1 e, intimado (mov. 102.0), o Executado apresentou tempestivamente impugnação ao mov. 103.1, na qual apontou o excesso de execução, com o qual concordou a parte Exequente. Havendo concordância com o pleito de excesso de execução, em atenção ao princípio da causalidade, deve a parte arcar com os honorários da parte adversa, não havendo nesse ponto que se falar em preclusão. Todavia, no que tange à omissão apontada quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão à parte Embargante, considerando que a fixação dos honorários deverá seguir o disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Assim, nesse ponto, acolho os embargos e retifico o item 2 da decisão de mov. 179.1, para que assim passe a constar: DECISÃO (...) 2. Defiro o petitório de mov. 158.1, havendo concordância com o pleito de excesso de execução, condeno as Exequentes IRENE ROCHA NEVES, REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM e VANIA FERREIRA LOPES GEOR ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, com fulcro no §2º do artigo 85, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e o valor da causa e o trabalho exercido pelo advogado. (...) 3.
Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto e, no mérito, acolho-o parcialmente a fim de retificar o item 2 da decisão embargada, nos termos acima. 4. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 179.1, em atenção às modificações acima. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 01:16
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
29/06/2023, 16:57
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:12
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2022, 14:12
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004247-35.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Adenir Maria de Souza Rincolatto Avanir Ribas Mainardes CIRLEI DE PAULA MILEO EDINA APARECIDA FERREIRA CAMPOS ELVIRA THEREZA KOSSATZ GUIMARÃES ENEIDA BORS ROMANO GERDA HELENA LOS WEINWET INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL IRENE COELHO Irene Rocha Neves JURACI STORRER KUNHOSKI LAURA DE SOUZA LEITE LOURDES TERESINHA BRIDI MARGARIDA RIBEIRO MAINARDES MARIA ALVES DORIGON MARIA BATISTA DE OLIVEIRA MARIA DA PIEDADE DE ALMEIDA SOLAK MARIA ILDA LIBARDI MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA MARILENE GORINI PIVATO Maria Aparecida Mariano NAGUIA GALICIOLI NOEMIA DA SILVA PAULIM REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM RENILDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA SALMA CALIXTO DA SILVA SIDNEY POIANI DO CARMO VANIA FERREIRA LOPES GEORG VERA LÚCIA FRAGOSO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 191.1, intime-se a parte Executada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
30/09/2022, 00:00
Confirmada
29/09/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:42
Mero expediente
15/06/2022, 08:50
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 01:02
Confirmada
29/03/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 17:01
Confirmada
06/03/2022, 00:09
Confirmada
06/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:51
Confirmada
03/03/2022, 13:51
Confirmada
24/02/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004247-35.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Adenir Maria de Souza Rincolatto Avanir Ribas Mainardes CIRLEI DE PAULA MILEO EDINA APARECIDA FERREIRA CAMPOS ELVIRA THEREZA KOSSATZ GUIMARÃES ENEIDA BORS ROMANO GERDA HELENA LOS WEINWET INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL IRENE COELHO Irene Rocha Neves JURACI STORRER KUNHOSKI LAURA DE SOUZA LEITE LOURDES TERESINHA BRIDI MARGARIDA RIBEIRO MAINARDES MARIA ALVES DORIGON MARIA BATISTA DE OLIVEIRA MARIA DA PIEDADE DE ALMEIDA SOLAK MARIA ILDA LIBARDI MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA MARILENE GORINI PIVATO Maria Aparecida Mariano NAGUIA GALICIOLI NOEMIA DA SILVA PAULIM REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM RENILDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA SALMA CALIXTO DA SILVA SIDNEY POIANI DO CARMO VANIA FERREIRA LOPES GEORG VERA LÚCIA FRAGOSO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Habilitem-se os advogados de mov. 177.1 e 178.1. 2. Defiro o petitório de mov. 158.1, havendo concordância com o pleito de excesso de execução, condeno as Exequentes IRENE ROCHA NEVES, REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM e VANIA FERREIRA LOPES GEORG ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito de cada credora, nos termos do §7º do artigo 85 do CPC. 3. Com relação aos demais Exequentes, diante da divergência das partes em relação ao valor da presente execução, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo, utilizando os parâmetros fixados na sentença (mov. 1.3). 4. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre a conta apresentada. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:46
Documento (Certidão)
23/02/2022, 12:46
deferimento
15/02/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:37
Confirmada
14/09/2021, 00:49
Confirmada
13/09/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 158.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:17
Mero expediente
02/09/2021, 19:33
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:38
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:00
Confirmada
02/06/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 13:00
Confirmada
24/05/2021, 00:53
Confirmada
24/05/2021, 00:40
Confirmada
24/05/2021, 00:39
Confirmada
24/05/2021, 00:39
Confirmada
24/05/2021, 00:39
Confirmada
24/05/2021, 00:39
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:04
Confirmada
17/05/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004247-35.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004247-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Adenir Maria de Souza Rincolatto Avanir Ribas Mainardes CIRLEI DE PAULA MILEO EDINA APARECIDA FERREIRA CAMPOS ELVIRA THEREZA KOSSATZ GUIMARÃES ENEIDA BORS ROMANO GERDA HELENA LOS WEINWET INALDA MARGARIDA VIGNOLI ARNAL IRENE COELHO Irene Rocha Neves JURACI STORRER KUNHOSKI LAURA DE SOUZA LEITE LOURDES TERESINHA BRIDI MARGARIDA RIBEIRO MAINARDES MARIA ALVES DORIGON MARIA BATISTA DE OLIVEIRA MARIA DA PIEDADE DE ALMEIDA SOLAK MARIA ILDA LIBARDI MARIA JOSE SAVI TEIXEIRA MARILENE GORINI PIVATO Maria Aparecida Mariano NAGUIA GALICIOLI NOEMIA DA SILVA PAULIM REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM RENILDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA SALMA CALIXTO DA SILVA SIDNEY POIANI DO CARMO VANIA FERREIRA LOPES GEORG VERA LÚCIA FRAGOSO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. À Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0000375-95.2005.8.16.0004. 2. Após, considerando a ausência de insurgência pelo Executado (movs. 120.0 e 126.0) expeçam-se os Precatórios Requisitórios, de natureza alimentar, solicitados aos petitórios de movs. 116.1, 122.1, 127.1 e 128.1. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
14/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:38
Entrega em carga/vista
13/05/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:32
Apensamento
13/05/2021, 16:29
Expedição de precatório/rpv
26/04/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:53
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 01:02
Movimentação processual
10/12/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:03
Confirmada
22/11/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 18:21
Confirmada
20/11/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:01
Mero expediente
01/10/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 21:53
Mero expediente
10/07/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:45
Documento (Informações)
27/08/2019, 14:27
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/08/2019, 17:03
Documento (Certidão)
26/08/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:02
Remessa (em diligência)
26/08/2019, 17:02
Mudança de Classe Processual
26/08/2019, 17:02
deferimento
21/08/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 13:54
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:58
Mero expediente
13/06/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 18:20
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 17:27
Mero expediente
23/04/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 18:09
Mero expediente
01/02/2019, 16:33
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:19
Mero expediente
26/10/2018, 20:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 10:28
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 17:42
Mero expediente
27/11/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 18:37
Mero expediente
22/11/2017, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/10/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:48
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:21
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:23
Mero expediente
05/06/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2017, 12:27
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 16:30
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 11:01
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/09/2016, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 09:26
Expedição de documento (Carta)
30/08/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)