Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
T
CONDOMINIO SPAZIO LEOPOLDINA
Autor
DAYANE REGINA RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA DE ALMEIDA FADEL
OAB/PR 90151·CPF·Representa: Autor
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA
OAB/PR 112203·CPF·Representa: Autor
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:19
Confirmada
23/02/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. A possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial está em discussão no Tema Repetitivo 1266 que, contudo, não determinou a suspensão da tramitação dos processos pendentes. Não obstante, o exequente possui interesse na suspensão do feito até seu julgamento. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, defiro o pedido formulado em evento 253.1 e determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, para que se possa aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1266 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Decorrido o prazo indicado no item “1”, intime-se o exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. A possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial está em discussão no Tema Repetitivo 1266 que, contudo, não determinou a suspensão da tramitação dos processos pendentes. Não obstante, o exequente possui interesse na suspensão do feito até seu julgamento. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, defiro o pedido formulado em evento 253.1 e determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, para que se possa aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1266 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Decorrido o prazo indicado no item “1”, intime-se o exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:05
Confirmada
20/01/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:13
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
16/01/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:02
Documento (Certidão)
05/11/2025, 16:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (evento 245.1/245.3), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. 1.1. O exequente pleiteou a concessão de antecipação da tutela recursal, que restou indeferida, conforme decisão prolatada nos autos de agravo de instrumento em apenso, distribuído sob nº 0117738-17.2025.8.16.0000 AI (evento 248.2). 2. Assim, à Escrivania para juntar decisões/acórdão. 3. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende suspender o prosseguimento dos atos expropriatórios até o julgamento do Tema Repetitivo 1266, a fim de se evitarem diligências ineficazes. 4. Indefiro o pedido formulado pelo terceiro interessado, em evento 244.1, porquanto sua atuação no feito está restrita à defesa de seus direitos como credor fiduciário do imóvel cujos direitos restaram penhorados, descrito na matrícula nº 105.874, do 1º CRI de Londrina/PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:11
Confirmada
15/10/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:11
Mero expediente
13/10/2025, 22:09
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Em relação à manifestação do exequente em evento 237.1, verifica ser nítida sua intenção em modificar o teor das decisões anteriores, em que este juízo reiterou a impossibilidade de penhora do imóvel, em razão da alienação fiduciária ainda existente. Acerca da possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial,
trata-se de tema que tem sido objeto de divergência nos Tribunais Superiores. Isso, pois, conforme apontado pelo exequente, a Quarta Turma, no julgamento do REsp nº 2.059.278/SC, por maioria, decidiu que imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados para execução de despesas condominiais do devedor fiduciante, destacando que "as normas dos art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem." Ainda, o exequente destaca que, recentemente, este foi o posicionamento adotado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou os Recursos Especiais 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, contudo, destaco que o referido julgamento não possui força vinculante. A propósito, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.036.289/RS, entendeu que imóveis alienados fiduciariamente não podem ser penhorados mesmo que a dívida seja oriunda de débito condominial devido pelo devedor fiduciante. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, discorreu que "apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter propter rem ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002." Assim, malgrado não desconheça o entendimento exarado no julgamento dos Recursos Especiais de nºs 2.059.278/SC, 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, compartilho de posição diversa, alinhada ao entendimento firmado pela Terceira Turma e adotado, também, em diversas oportunidades pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná.Como apontado pela relatora Ministra Nancy Andrighi, o caráter propter rem conferido ao débito condominial restou excepcionado pelos art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, pois, embora o devedor deva responder pela dívida com seu patrimônio, o imóvel em alienação fiduciária pertence ao patrimônio do credor fiduciário. Logo, somente é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária (art. 1.368-B, CC, e art. 835, inciso XII, do CPC). Não obstante, destaco que a discussão será definida pelo julgamento do Tema Repetitivo 1266, em que o Superior Tribunal de Justiça definirá se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial, que, todavia, não determinou a suspensão dos processos pendentes 1. Diante do acima exposto, indefiro o pleito de evento 237.1 e mantenho a penhora sobre os direitos do imóvel objeto das cotas condominiais. 2. Dispenso a intimação do Sr. Henrique Freire Cassarotti acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 105.874, do 1º CRI de Londrina/PR, em razão do divórcio informado em evento 116.4, que inclusive levou à extinção do feito em relação a ele (evento 136.1). 3. Noutro giro, intime-se o exequente para que esclareça, em 05 (cinco) dias, se pretende suspender o prosseguimento dos atos expropriatórios até o julgamento do Tema Repetitivo 1266, a fim de se evitar diligências ineficazes. 4. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=126 6&cod_tema_final=1266
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:37
Confirmada
09/09/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:19
Indeferimento
07/09/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:29
Confirmada
30/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 200.1 deferiu o pedido de penhora dos direitos da executada Dayane Regine Rodrigues sobre o imóvel descrito na matrícula nº 105.874, do 1º CRI de Londrina/PR. Termo de penhora expedido em evento 203.1. Em evento 205.1/205.8, o Banco do Brasil, credor fiduciário, manifestou-se nos autos. Defendeu, também, a impossibilidade de avaliação do imóvel, uma vez que o bem não pode ser objeto de penhora e, portanto, também não pode ser vendido em leilão judicial. Por fim, reiterou a responsabilidade da parte executada pelo pagamento da dívida perseguida, pois, a despeito da natureza propter rem do débito condominial, não pode ser responsabilizada até que exista a resolução contratual e a realização da garantia. Requereu, portanto, o reconhecimento da preferência do crédito, uma vez que o imóvel penhorado possui alienação fiduciária em seu favor; bem como o cancelamento da penhora e dos atos expropriatórios sobre o bem. Após, o Banco do Brasil requereu dilação de prazo para juntada das informações solicitadas em evento 200.1 (evento 218.1). Em seguida, requereu a juntada da matrícula atualizada do imóvel, para verificar se consta como credor fiduciário (evento 227.1). Intimado, o exequente manteve-se inerte (evento 230.0). O Avaliador Judicial requereu a juntada da planilha atualizada do saldo devedor para complementar o laudo (evento 231.1). Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Em relação à penhora realizada nos autos, passo a alguns esclarecimentos.De fato, a existência de alienação fiduciária impede que o próprio imóvel seja penhorado. Isso, pois, o bem alienado não faz parte da esfera patrimonial do devedor fiduciante, mas sim à do credor. Nestas hipóteses, a constrição deve recair tão somente sobre os direitos aquisitivos de titularidade do executado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1485972 SC 2014/0256046-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)É exatamente o caso dos autos. Conforme consta no termo de penhora de evento 203.1, foram penhorados os direitos pertencentes ao executado em relação ao bem descrito. O art. 835, inciso XII, o Código de Processo Civil dispõe que “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Ainda no tocante à possibilidade de penhora de direitos aquisitivos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento “no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam- se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6 /2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207 /MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642 /RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645 /MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado emgarantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01 /10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1821115/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05 /2020) Logo, a penhora não recaiu sobre direito de terceiro e sequer foi declarado indisponível em favor de seu proprietário Banco do Brasil, não havendo que se falar, portanto, no cancelamento da penhora de evento 203.1 e na suspensão dos atos expropriatórios, conforme requerido pelo credor fiduciário em evento 205.1/205.8. 3. Tendo em vista que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel, eventual hasta pública, por sua vez, abrangerá os mesmos direitos. Assim, deve-se considerar o valor do bem, apurado a partir da avaliação judicial, descontando-se o valor da dívida pendente junto ao Banco do Brasil. A quantia verificada corresponderá ao valor dos direitos aquisitivos pertencentes aos executados. Além disso, deve constar no edital de leilão que o bem está alienado fiduciariamente (art. 886, VI, do CPC), consignando-se o valor do débito existente perante o Banco do Brasil e cientificando o arrematante de que a aquisição plena da propriedade depende do pagamento integral da dívida existente junto ao agente financeiro, para o caso de o valor da arrematação não bastar para o pagamento da integral da dívida. Pois bem. No tocante à suposta preferência ou não do crédito fiduciário face ao crédito condominial, caso ocorra a arrematação de imóvel cujos direitos do executado foram penhorados, passo à sua análise.Analisando-se os autos, razão não assiste ao credor fiduciário, uma vez que o crédito condominial deve prevalecer perante o fiduciário. Isso, porque, aquele possui natureza propter rem, decorrendo do direito de propriedade, logo, o próprio bem deve responder pela dívida, independentemente do proprietário. Assim, caso ocorra a arrematação dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 102.249, após o pagamento de eventual crédito tributário, deve ser quitado o débito condominial, posto que este prefere aos créditos de garantia real, como a hipoteca; e àqueles de propriedade resolúvel, como é o caso da alienação fiduciária, por inteligência da Súmula 478 do STJ 1. Neste sentido, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONCURSO DE CREDORES. Preferência do crédito tributário e do condominial, nessa ordem, frente ao crédito fiduciário. Os créditos tributários preferem a qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, que não é a hipótese dos autos. Inteligência dos arts. 908, § 1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Em seguida, prevalece o crédito oriundo das despesas condominiais inadimplidas, obrigações "propter rem", que visam a preservação do conjunto condominial e da unidade autônoma, constituindo crédito privilegiado frente aos créditos fiduciários. Inteligência do enunciado da Súmula nº 478 do C. STJ, aplicável ao caso. Decisão mantida. RECURSO DO INTERESSADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2189098-67.2023.8.26.0000 Guarujá, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 15/12/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS – ARREMATAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE A UNIDADE CONDOMINIAL – PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO ATINGIDA PELA PENHORA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA CREDORA-FIDUCIÁRIA À SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO – RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES – HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, TERIA PREFERÊNCIA O CRÉDITO CONDOMINIAL EM RELAÇÃO AO DERIVADO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – 1 Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2193286-06.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 18/01/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo credor fiduciário em evento 218.1, com fulcro no art. 139, VI, CPC, para que preste informações sobre o contrato de alienação fiduciária, instruindo sua manifestação com planilha de débito devidamente atualizada. 5. Indefiro o pedido formulado pelo credor fiduciário em evento 227.1, uma vez que houve a juntada de matrícula atualizada em evento 199.2, expedida em janeiro do corrente ano. 5.1. Intime-se o credor fiduciário quanto à matrícula acostada em evento 199.2, em 05 (cinco) dias. 6. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o cumprimento dos itens “2.3” e “2.5” da decisão de evento 200.1, notadamente a intimação do cônjuge da executada da penhora realizada e a averbação da penhora no registro competente, comprovando-a nos autos. 7. Somente após a juntada de planilha atualizada pelo credor fiduciário, encaminhem-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial. 7.1. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:47
Outras Decisões
28/04/2025, 22:24
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:59
Documento (Certidão)
17/04/2025, 13:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:49
Confirmada
31/03/2025, 15:27
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 08:25
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:36
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 18:11
Confirmada
17/03/2025, 00:09
Confirmada
16/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:22
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 17:28
Confirmada
05/03/2025, 17:19
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 17:17
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 17:05
Documento (Certidão)
05/03/2025, 17:05
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:50
Confirmada
19/02/2025, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no evento 197.1 de PENHORA DOS DIREITOS da executada DAYANE REGINE RODRIGUES sobre o imóvel descrito na matrícula nº 105.874 do 1º CRI de Londrina/PR, pôr termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho, nos termos do art. 845, do CPC. 1.1. Neste caso, o Sr. Depositário Público ficará como depositário dos direitos penhorados (art. 840, II, CPC). 1.2. Considerando o pedido formulado em evento 192.1, intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil S/A acerca da penhora, ora deferida, para que se manifeste nos autos e preste informações sobre o contrato de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Lavrado o termo, ao Sr. Avaliador Judicial para avaliação do imóvel. 2.1. Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. 2.2. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2.3. A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.4. A intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 2.4.1. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 2.5. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), devendo comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da penhora.3. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:21
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:21
deferimento
12/02/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:13
Confirmada
19/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, acoste matrícula atualizada do imóvel cujos direitos aquisitivos pertencentes ao executado pretende ver penhorados. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:48
Mero expediente
01/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:56
Confirmada
07/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. O art. 921, III, que está contido no Livro II, do NCPC, que trata do processo executivo estatui: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Depreende-se do artigo transcrito que se o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, deve o juiz suspender o curso da execução. Decorrido o prazo de um ano, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, os autos serão arquivados. Esta é a hipótese dos autos, pois não foram localizados bens passíveis de penhora até o momento e a parte exequente, em que pese devidamente intimada, se manteve inerte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sembaixa na distribuição, independentemente de nova vista dos autos à exequente e de nova ordem judicial. 3. Nada sendo requerido no prazo de cinco anos, contado da remessa dos autos ao arquivo provisório, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:33
Execução frustrada
23/08/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:48
Confirmada
06/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 1. Pretende o condomínio exequente a reconsideração do que restou decidido em evento 174.1, notadamente quanto à penhora do imóvel gerador das cotas condominiais, em razão de suposta decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a paridade entre o débito fiduciário e o condominial. Razão não lhe assiste. Conforme julgamento recente do Recurso Especial nº 2.036.289 pelo Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que apontado pelo exequente em evento 131.1, foi definido que “apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.” 1 1 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. (...) 2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante (...).6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.Precedentes.8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienaçãoAinda, o entendimento firmado afasta a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem integra patrimônio do credor fiduciário e não do devedor fiduciante, sendo admitida tão somente a penhora do direito real de aquisição derivado da referida alienação fiduciária. Ademais, não cabe a este juízo atestar ou julgar eventual omissão do credor fiduciário quanto a consolidação ou não da propriedade do imóvel, pois
trata-se de relação jurídica que foge do objeto da presente demanda. Portanto, mantenho a decisão de evento 174.1, por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o quê entender devido para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:56
Indeferimento
23/04/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 08:57
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 09:35
Confirmada
17/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. A parte exequente requereu, em evento 172.1, a penhora do imóvel gerador das cotas condominiais em execução, sob a alegação de que a dívida perseguida é propter rem. Depreende-se dos autos que o imóvel está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A (evento 168.1). Ainda que as cotas condominiais sejam, indiscutivelmente, dotadas de natureza propter rem, a existência de alienação fiduciária impede que o próprio imóvel seja penhorado em execução de título executivo extrajudicial, porque não pertencente ao devedor fiduciante, devendo a constrição recair, por conseguinte, tão somente sobre os direitos aquisitivos de titularidade do executado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1485972 SC 2014/0256046-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Ademais, a regra de que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem não pode ser aplicada ao caso em discussão, uma vez que o bem não faz parte do acervo patrimonial da executada. Assim, como a executada possui apenas parte dos direitos aquisitivos do imóvel que gerou as cotas condominiais, a penhora somente pode recair sobre estes. A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO HABITACIONAL – DECISÃO QUE, APÓS REVOGAR A PENHORA SOBRE O IMÓVEL, DEFERIU A CONSTRIÇÃO TÃO-SOMENTE DOS DIREITOS QUE OS EXECUTADOS/DEVEDORES FIDUCIANTES POSSUEM SOBRE O BEM – INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL – CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM A SUA PROPRIEDADE RESOLÚVEL – CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE ALCANÇAR PATRIMÔNIO DE TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR 00613743020228160000 São José dos Pinhais, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 17/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Deste modo, indefiro o pedido realizado em evento 172.1, notadamente quanto a penhora do imóvel gerador das cotas condominiais. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido para prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:02
Indeferimento
05/12/2023, 22:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 18:12
Confirmada
11/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:17
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2023, 21:48
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:05
Confirmada
27/05/2023, 00:13
Confirmada
27/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 DESPACHO 1. À Escrivania para que promova a exclusão do Sr. Henrique Freire Cassarotti do polo passivo do feito, diante do trânsito em julgado da sentença de evento 136.1 (cf. evento 142.0). Anotações no Projudi e junto ao Cartório Distribuidor. 2. Tendo em vista a impossibilidade de realização de acordo entre as partes, defiro o pedido de evento 149.1. 2.1. Expeça-se ofício ao credor fiduciário Banco do Brasil S/A, a ser encaminhado ao endereço eletrônico c e nops e r v.o f i c i o s c w b @ bb. c o m.br, para que forneça informações acerca da atual situação do financiamento do imóvel de matrícula nº 105.874 (apartamento 605, bloco 14, do Condomínio Spazio Leopoldina), referentes ao saldo devedor, prazo de pagamento e parcelas pagas. 3. Após, intime-se o exequente, para que promova os requerimentos necessários visando o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:29
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 16:28
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:28
Mero expediente
07/05/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 16:55
Confirmada
18/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Por decisão judicial
04/11/2022, 12:05
Trânsito em julgado
04/11/2022, 12:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:55
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:58
Confirmada
08/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA em face de DAYANE REGINA RODRIGUES e HENRIQUE FREIRE CASSAROTTI. Os executados foram citados (eventos 25.1 e 78.1) e, no evento 89.1, foi determinada indisponibilidade de valores via sistema Sisbajud, a qual restou parcialmente frutífera (evento 105.1). No evento 116.1, os executados compareceram aos autos alegando impenhorabilidade dos valores e ilegitimidade passiva do executado Henrique Freire Cassarotti. Em decisão (evento 117.1), determinou-se o desbloqueio dos valores e manifestação do exequente quanto à ilegitimidade alegada. No evento 134.1 o exequente manifestou concordância quanto ao requerimento de ilegitimidade, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de possibilitar a negociação do débito. É o relatório. Decido. Pois bem, o art. 1.345 do Código Civil prevê expressamente que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios” É relevante frisar que as cotas condominiais são consideradas dívidas propter rem, ou seja, não possuem caráter exclusivamente pessoal, ou exclusividade real. Assim, acompanham a coisa independente de quem detenha a titularidade. Dito isto, o STJ possui entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais não se define pelo registro, e sim pela relação material com o imóvel, conforme Tema Repetitivo 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.. No caso, a execução foi proposta em face de DAYANE REGINA RODRIGUES e HENRIQUE FREIRE CASSAROTTI proprietários registrais do imóvel, tendo a notificação de evento 1.7 sido encaminhada a ambos os executados. Nesse sentido, se verifica que o credor não possuía ciência da Escritura Pública de Sobrepartilha de Divórcio (evento 116.4), na qual restou convencionado que o imóvel pertenceria apenas a Dayane Regina, em decorrência do divórcio, não havendo qualquer irregularidade quanto à indicação de Henrique para composição do polo passivo. Tal assertiva, resulta diretamente no ônus de sucumbência, devendo ser observado o princípio da causalidade. Isto porque, a decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade é a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte excluída. Todavia, no caso em tela, o ônus deve recair em face do executado, que deu causa a demanda, uma vez que não comunicou ao condomínio a alteração da propriedade. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIO DO ANO DE 2018. PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016)2. O executado ou o terceiro interessado que, após o ajuizamento da ação executória, obtém o refinanciamento da dívida ou promove o pagamento na via administrativa, motivando a extinção do processo, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011939-22.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.07.2022) (grifo nosso) Em consequência, julgo extinta a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em relação ao executado HENRIQUE FREIRE CASSAROTTI, com fundamento no inciso VI, do art. 485 do CPC. Pelo princípio da causalidade, nos termos da fundamentação, condeno o executado pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando a ausência de proveito econômico, o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências. Sem condenação em custas, eis que a decisão não põe fim à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Diante do requerimento das partes (eventos 116.1 e 134), suspendo a execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 313, II e 922, I, ambos do CPC. 3. Findo o prazo sem a notícia de composição, intime- se o exequente, para apresentar pressupostas a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:10
Ausência das condições da ação
26/09/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:18
Confirmada
23/05/2022, 00:11
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:04
Confirmada
13/05/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0058734-80.2020.8.16.0014 1. Realizado o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da executada DAYANE REGINA RODRIGUES (R$ 943,48 - evento 105.1) e do executado HENRIQUE FREIRE CASSAROTTI (R$ 82,64 - evento 105.1), a parte exequente informou que não tem interesse na manutenção da constrição, uma vez que o valor é irrisório frente ao total do débito executado, não se opondo ao desbloqueio de tais valores (evento 113.1). Após, a primeira executada alegou impenhorabilidade do valor constrito, ao passo que o segundo executado aduz suposta ilegitimidade passiva (evento 116.1). A executada DAYANE pugnou, ainda, pela suspensão do processo para tentativa de entabular um acordo com a exequente (evento 116.1). 1.1. Assim, considerando que já operada a penhora, mediante transferência dos valores bloqueados para contas judiciais (eventos 103.0, 104.0, 106.0 e 107.0), defiro o levantamento da penhora e determino a intimação dos executados para informarem seus dados bancários. 1.2. Após, expeçam-se alvarás eletrônicos de transferências dos valores penhorados para as contas bancárias respectivas. 2. Sem prejuízo do que acima restou ordenado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o alegado pelo executado HENRIQUE FREIRE CASSAROTTI em evento 116.1, bem como sobre a possibilidade de acordo para compor o litígio com a executada, na forma indicada pela executada DAYANE REGINA RODRIGUES (evento 116.1), no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:14
Documento (Certidão)
12/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:31
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:37
Ato ordinatório
01/04/2022, 08:50
Ato ordinatório
31/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:46
Ato ordinatório
30/03/2022, 08:53
Ato ordinatório
30/03/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:22
Ato ordinatório
24/03/2022, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:58
Confirmada
16/03/2022, 09:46
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Confirmada
06/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0058734-80.2020.8.16.0014. 1. Devidamente citados os executados (eventos 25.1 e 78.1). a) Defiro o pedido de evento 87.1 e determino que a Escrivania efetue, imediatamente, pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança e de investimento em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado, constando como período de afastamento do sigilo a data da pesquisa. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o significado das mensagens enviadas pelo 1 sistema. d) Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. e) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). e.1) Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). e.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 1 Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante. • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadase.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termo do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. e.4) Devidamente certificado o depósito nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe for de direito. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II - Bloqueio on line de veículos automotores: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processoe economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art.841, do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:53
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:40
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:39
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:29
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:18
Expedição de documento (Carta)
09/11/2021, 15:07
Confirmada
07/11/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 12:21
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 21:41
Ato ordinatório
23/10/2021, 07:59
Ato ordinatório
23/10/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 18:01
Confirmada
15/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:55
Confirmada
19/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:20
Confirmada
02/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:35
Ato ordinatório
22/07/2021, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:42
Confirmada
21/07/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058734-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058734-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.804,62 Exequente(s): CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA Executado(s): DAYANE REGINA RODRIGUES HENRIQUE FREIRE CASSAROTTI MCLDEFEX - I - Defiro o pedido de sequencial 43.1 para autorizar a realização de diligência pelo sistema Renajud, para localização do endereço atualizado da parte executada para viabilização de sua citação. II - Se negativa a diligência supra, ficam autorizadas as buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel e Chave Copel. III - Se positivas as diligências, cumpra-se com o item 2 do comando de sequencial 14.1. IV - Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:55
deferimento
30/06/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:52
Confirmada
18/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:35
Confirmada
25/04/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:59
Documento (Certidão)
14/04/2021, 16:59
Documento (Certidão)
14/04/2021, 16:57
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:34
Confirmada
22/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:26
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 14:16
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 07:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:13
Confirmada
06/12/2020, 00:25
Confirmada
06/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:04
deferimento
17/11/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:05
Documento (Certidão)
07/10/2020, 10:05
Distribuição (sorteio)
06/10/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)