Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA
CPF
Autor
EMILIN ESTEFANI BULLA
CPF
Autor
ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO
CPF
Autor
JULIANO FRASSON
Autor
MARCIA SILVA SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA
OAB/PR 106720·CPF·Representa: Autor
DIEGO AUGUSTO JUSTINO GERBER
OAB/PR 79751·CPF·Representa: Autor
ANDRE PRADE MAY
OAB/PR 82597·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FRANCISCO SEARA ARANEGA
OAB/PR 65256·CPF·Representa: Autor
MATHEUS SPECIAN FORTUNATO
OAB/PR 123067·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA (RG: 89726565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.750.949-37) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9149.4500 EMILIN ESTEFANI BULLA (RG: 106870381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.442.799-56) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9914.5384 ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO (CPF/CNPJ: 081.502.239-59) Rua Carlos Augusto Tourinho, 877 - Recanto Kakogawa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-416 - Telefone(s):: (44) 9.9811.7689 Juliano Frasson (CPF/CNPJ: 039.293.609-77) Rua Pioneiro Olinto Mariani, 896 - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-010 - Telefone(s):: (44) 9.9926.1300 MARCIA SILVA SANTOS (RG: 98315241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.163.419-47) Rua Luís Cazela, 48 - Jd Ana Ligia - MANDAGUAÇU/PR - Telefone(s): 44-99709-0045 MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA (RG: 107433139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.699-98) Rua Toshimi Ishikawa, 391 - Condomínio Santa Marina - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-241 - Telefone(s): (44) 9.9878.2003 VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH (CPF/CNPJ: 081.416.879-56) Rua João de barro, 61 - Conjunto Residencial Ney Braga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-020 - Telefone(s):: (44) 9.8457.4042 WELCH CRISTINE FERREIRA (CPF/CNPJ: 053.527.639-78) Avenida Humaitá, 299 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 - Telefone(s): (44) 9.9854.2575 Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 13.387.046/0001-57) Rua Marabu, 226 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA (RG: 88584570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.734.429-03) Rua Professor Edwaldo Canezin Tosch, 125 Apto. 05 - Vila Feliz - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-045 DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO (RG: 159404382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.147.049-00) Rua Osório Ribas de Paula, 170 Fundos - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-140 - Telefone(s): (43) 99926-9218 PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA (RG: 88584430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.163.579-05) Rua Gastão Vidigal, 65 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-050 - Telefone(s): (43) 99863-2185
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que é exequente CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA e OUTROS e executado BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA, CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA, DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO e PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA. Sobreveio sentença julgando procedente em parte os pedidos (seq. 102.1). Iniciado o cumprimento de sentença ao seq. 136.1. A parte exequente pugnou pela extinção do feito (seq. 420.1), em virtude de não conseguir localizar bens da executada. Em razão disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de extinção, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora existente sobre bem de propriedade do requerido, seja em qual sistema tenha sido realizada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 18:32
Confirmada
26/03/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:24
Inexistência de bens penhoráveis
16/03/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA (RG: 89726565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.750.949-37) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9149.4500 EMILIN ESTEFANI BULLA (RG: 106870381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.442.799-56) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9914.5384 ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO (CPF/CNPJ: 081.502.239-59) Rua Carlos Augusto Tourinho, 877 - Recanto Kakogawa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-416 - Telefone(s):: (44) 9.9811.7689 Juliano Frasson (CPF/CNPJ: 039.293.609-77) Rua Pioneiro Olinto Mariani, 896 - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-010 - Telefone(s):: (44) 9.9926.1300 MARCIA SILVA SANTOS (RG: 98315241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.163.419-47) Rua Luís Cazela, 48 - Jd Ana Ligia - MANDAGUAÇU/PR - Telefone(s): 44-99709-0045 MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA (RG: 107433139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.699-98) Rua Toshimi Ishikawa, 391 - Condomínio Santa Marina - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-241 - Telefone(s): (44) 9.9878.2003 VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH (CPF/CNPJ: 081.416.879-56) Rua João de barro, 61 - Conjunto Residencial Ney Braga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-020 - Telefone(s):: (44) 9.8457.4042 WELCH CRISTINE FERREIRA (CPF/CNPJ: 053.527.639-78) Avenida Humaitá, 299 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 - Telefone(s): (44) 9.9854.2575 Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 13.387.046/0001-57) Rua Marabu, 226 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA (RG: 88584570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.734.429-03) Rua Professor Edwaldo Canezin Tosch, 125 Apto. 05 - Vila Feliz - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-045 DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO (RG: 159404382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.147.049-00) Rua Osório Ribas de Paula, 170 Fundos - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-140 - Telefone(s): (43) 99926-9218 PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA (RG: 88584430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.163.579-05) Rua Gastão Vidigal, 65 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-050 - Telefone(s): (43) 99863-2185
Vistos, etc. Aguarde-se a leitura e o decurso de prazo da intimação expedida ao seq. 414 e após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:30
Confirmada
02/03/2026, 16:28
Confirmada
02/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 18:32
Confirmada
26/03/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:24
Inexistência de bens penhoráveis
16/03/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA (RG: 89726565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.750.949-37) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9149.4500 EMILIN ESTEFANI BULLA (RG: 106870381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.442.799-56) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9914.5384 ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO (CPF/CNPJ: 081.502.239-59) Rua Carlos Augusto Tourinho, 877 - Recanto Kakogawa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-416 - Telefone(s):: (44) 9.9811.7689 Juliano Frasson (CPF/CNPJ: 039.293.609-77) Rua Pioneiro Olinto Mariani, 896 - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-010 - Telefone(s):: (44) 9.9926.1300 MARCIA SILVA SANTOS (RG: 98315241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.163.419-47) Rua Luís Cazela, 48 - Jd Ana Ligia - MANDAGUAÇU/PR - Telefone(s): 44-99709-0045 MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA (RG: 107433139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.699-98) Rua Toshimi Ishikawa, 391 - Condomínio Santa Marina - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-241 - Telefone(s): (44) 9.9878.2003 VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH (CPF/CNPJ: 081.416.879-56) Rua João de barro, 61 - Conjunto Residencial Ney Braga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-020 - Telefone(s):: (44) 9.8457.4042 WELCH CRISTINE FERREIRA (CPF/CNPJ: 053.527.639-78) Avenida Humaitá, 299 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 - Telefone(s): (44) 9.9854.2575 Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 13.387.046/0001-57) Rua Marabu, 226 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA (RG: 88584570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.734.429-03) Rua Professor Edwaldo Canezin Tosch, 125 Apto. 05 - Vila Feliz - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-045 DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO (RG: 159404382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.147.049-00) Rua Osório Ribas de Paula, 170 Fundos - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-140 - Telefone(s): (43) 99926-9218 PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA (RG: 88584430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.163.579-05) Rua Gastão Vidigal, 65 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-050 - Telefone(s): (43) 99863-2185
Vistos, etc. Aguarde-se a leitura e o decurso de prazo da intimação expedida ao seq. 414 e após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:30
Confirmada
02/03/2026, 16:28
Confirmada
02/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:46
Mero expediente
20/02/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:50
Confirmada
18/02/2026, 08:43
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 15:35
deferimento
04/02/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:02
Confirmada
18/01/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA (RG: 89726565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.750.949-37) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9149.4500 EMILIN ESTEFANI BULLA (RG: 106870381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.442.799-56) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9914.5384 ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO (CPF/CNPJ: 081.502.239-59) Rua Carlos Augusto Tourinho, 877 - Recanto Kakogawa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-416 - Telefone(s):: (44) 9.9811.7689 Juliano Frasson (CPF/CNPJ: 039.293.609-77) Rua Pioneiro Olinto Mariani, 896 - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-010 - Telefone(s):: (44) 9.9926.1300 MARCIA SILVA SANTOS (RG: 98315241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.163.419-47) Rua Luís Cazela, 48 - Jd Ana Ligia - MANDAGUAÇU/PR - Telefone(s): 44-99709-0045 MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA (RG: 107433139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.699-98) Rua Toshimi Ishikawa, 391 - Condomínio Santa Marina - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-241 - Telefone(s): (44) 9.9878.2003 VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH (CPF/CNPJ: 081.416.879-56) Rua João de barro, 61 - Conjunto Residencial Ney Braga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-020 - Telefone(s):: (44) 9.8457.4042 WELCH CRISTINE FERREIRA (CPF/CNPJ: 053.527.639-78) Avenida Humaitá, 299 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 - Telefone(s): (44) 9.9854.2575 Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 13.387.046/0001-57) Rua Marabu, 226 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA (RG: 88584570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.734.429-03) Rua Professor Edwaldo Canezin Tosch, 125 Apto. 05 - Vila Feliz - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-045 DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO (RG: 159404382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.147.049-00) Rua Osório Ribas de Paula, 170 Fundos - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-140 - Telefone(s): (43) 99926-9218 PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA (RG: 88584430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.163.579-05) Rua Gastão Vidigal, 65 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-050 - Telefone(s): (43) 99863-2185
Vistos, etc. Antes de analisar o feito, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionarem aos autos o contrato social completo e atualizado da empresa que pretende penhorar. Em seguida, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:49
Mero expediente
29/12/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA (RG: 89726565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.750.949-37) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9149.4500 EMILIN ESTEFANI BULLA (RG: 106870381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.442.799-56) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9914.5384 ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO (CPF/CNPJ: 081.502.239-59) Rua Carlos Augusto Tourinho, 877 - Recanto Kakogawa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-416 - Telefone(s):: (44) 9.9811.7689 Juliano Frasson (CPF/CNPJ: 039.293.609-77) Rua Pioneiro Olinto Mariani, 896 - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-010 - Telefone(s):: (44) 9.9926.1300 MARCIA SILVA SANTOS (RG: 98315241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.163.419-47) Rua Luís Cazela, 48 - Jd Ana Ligia - MANDAGUAÇU/PR - Telefone(s): 44-99709-0045 MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA (RG: 107433139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.699-98) Rua Toshimi Ishikawa, 391 - Condomínio Santa Marina - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-241 - Telefone(s): (44) 9.9878.2003 VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH (CPF/CNPJ: 081.416.879-56) Rua João de barro, 61 - Conjunto Residencial Ney Braga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-020 - Telefone(s):: (44) 9.8457.4042 WELCH CRISTINE FERREIRA (CPF/CNPJ: 053.527.639-78) Avenida Humaitá, 299 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 - Telefone(s): (44) 9.9854.2575 Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 13.387.046/0001-57) Rua Marabu, 226 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA (RG: 88584570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.734.429-03) Rua Professor Edwaldo Canezin Tosch, 125 Apto. 05 - Vila Feliz - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-045 DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO (RG: 159404382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.147.049-00) Rua Osório Ribas de Paula, 170 Fundos - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-140 - Telefone(s): (43) 99926-9218 PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA (RG: 88584430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.163.579-05) Rua Gastão Vidigal, 65 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-050 - Telefone(s): (43) 99863-2185
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 391.1. À Secretaria para que realize a restrição de circulação do veículo CITROËN/XSARA PICASSO GX 2003/2004, placa DMV6363 de propriedade da executada DÉBORA CRISTIANE BENEVENUTO. Realizada a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito para o prosseguimento do feito e em seguida, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
11/12/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2025, 17:51
Confirmada
10/12/2025, 17:22
Confirmada
05/12/2025, 00:15
Confirmada
05/12/2025, 00:15
Confirmada
05/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:43
Outras Decisões
27/11/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:45
Confirmada
17/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA (RG: 89726565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.750.949-37) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9149.4500 EMILIN ESTEFANI BULLA (RG: 106870381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.442.799-56) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9914.5384 ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO (CPF/CNPJ: 081.502.239-59) Rua Carlos Augusto Tourinho, 877 - Recanto Kakogawa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-416 - Telefone(s):: (44) 9.9811.7689 Juliano Frasson (CPF/CNPJ: 039.293.609-77) Rua Pioneiro Olinto Mariani, 896 - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-010 - Telefone(s):: (44) 9.9926.1300 MARCIA SILVA SANTOS (RG: 98315241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.163.419-47) Rua Luís Cazela, 48 - Jd Ana Ligia - MANDAGUAÇU/PR - Telefone(s): 44-99709-0045 MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA (RG: 107433139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.699-98) Rua Toshimi Ishikawa, 391 - Condomínio Santa Marina - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-241 - Telefone(s): (44) 9.9878.2003 VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH (CPF/CNPJ: 081.416.879-56) Rua João de barro, 61 - Conjunto Residencial Ney Braga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-020 - Telefone(s):: (44) 9.8457.4042 WELCH CRISTINE FERREIRA (CPF/CNPJ: 053.527.639-78) Avenida Humaitá, 299 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 - Telefone(s): (44) 9.9854.2575 Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 13.387.046/0001-57) Rua Marabu, 226 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA (RG: 88584570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.734.429-03) Rua Professor Edwaldo Canezin Tosch, 125 Apto. 05 - Vila Feliz - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-045 DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO (RG: 159404382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.147.049-00) Rua Osório Ribas de Paula, 170 Fundos - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-140 - Telefone(s): (43) 99926-9218 PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA (RG: 88584430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.163.579-05) Rua Gastão Vidigal, 65 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-050 - Telefone(s): (43) 99863-2185
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o pedido de seq. 378.1, intime-se o exequente para que especifique de qual veículo se trata o pedido. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA (RG: 89726565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.750.949-37) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9149.4500 EMILIN ESTEFANI BULLA (RG: 106870381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.442.799-56) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9914.5384 ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO (CPF/CNPJ: 081.502.239-59) Rua Carlos Augusto Tourinho, 877 - Recanto Kakogawa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-416 - Telefone(s):: (44) 9.9811.7689 Juliano Frasson (CPF/CNPJ: 039.293.609-77) Rua Pioneiro Olinto Mariani, 896 - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-010 - Telefone(s):: (44) 9.9926.1300 MARCIA SILVA SANTOS (RG: 98315241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.163.419-47) Rua Luís Cazela, 48 - Jd Ana Ligia - MANDAGUAÇU/PR - Telefone(s): 44-99709-0045 MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA (RG: 107433139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.699-98) Rua Toshimi Ishikawa, 391 - Condomínio Santa Marina - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-241 - Telefone(s): (44) 9.9878.2003 VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH (CPF/CNPJ: 081.416.879-56) Rua João de barro, 61 - Conjunto Residencial Ney Braga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-020 - Telefone(s):: (44) 9.8457.4042 WELCH CRISTINE FERREIRA (CPF/CNPJ: 053.527.639-78) Avenida Humaitá, 299 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 - Telefone(s): (44) 9.9854.2575 Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 13.387.046/0001-57) Rua Marabu, 226 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA (RG: 88584570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.734.429-03) Rua Professor Edwaldo Canezin Tosch, 125 Apto. 05 - Vila Feliz - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-045 DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO (RG: 159404382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.147.049-00) Rua Osório Ribas de Paula, 170 Fundos - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-140 - Telefone(s): (43) 99926-9218 PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA (RG: 88584430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.163.579-05) Rua Gastão Vidigal, 65 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-050 - Telefone(s): (43) 99863-2185
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de renúncia de mandato realizado pelo patrono dos requeridos BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA, CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA, DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO PIMENTA e PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA. Diante disso, a fim de evitar futuros prejuízos, intime-se, pessoalmente, os requeridos pela via postal, para, querendo, constituírem novo procurador nos autos. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:53
Mero expediente
05/11/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:01
Outras Decisões
23/10/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 15:29
Petição (Renúncia de mandato)
20/10/2025, 11:04
Confirmada
13/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA (RG: 89726565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.750.949-37) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9149.4500 EMILIN ESTEFANI BULLA (RG: 106870381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.442.799-56) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9914.5384 ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO (CPF/CNPJ: 081.502.239-59) Rua Carlos Augusto Tourinho, 877 - Recanto Kakogawa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-416 - Telefone(s):: (44) 9.9811.7689 Juliano Frasson (CPF/CNPJ: 039.293.609-77) Rua Pioneiro Olinto Mariani, 896 - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-010 - Telefone(s):: (44) 9.9926.1300 MARCIA SILVA SANTOS (RG: 98315241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.163.419-47) Rua Luís Cazela, 48 - Jd Ana Ligia - MANDAGUAÇU/PR - Telefone(s): 44-99709-0045 MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA (RG: 107433139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.699-98) Rua Toshimi Ishikawa, 391 - Condomínio Santa Marina - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-241 - Telefone(s): (44) 9.9878.2003 VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH (CPF/CNPJ: 081.416.879-56) Rua João de barro, 61 - Conjunto Residencial Ney Braga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-020 - Telefone(s):: (44) 9.8457.4042 WELCH CRISTINE FERREIRA (CPF/CNPJ: 053.527.639-78) Avenida Humaitá, 299 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 - Telefone(s): (44) 9.9854.2575 Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 13.387.046/0001-57) Rua Marabu, 226 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA (RG: 88584570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.734.429-03) Rua Professor Edwaldo Canezin Tosch, 125 Apto. 05 - Vila Feliz - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-045 DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO (RG: 159404382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.147.049-00) Rua Osório Ribas de Paula, 170 Fundos - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-140 - Telefone(s): (43) 99926-9218 PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA (RG: 88584430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.163.579-05) Rua Gastão Vidigal, 65 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-050 - Telefone(s): (43) 99863-2185
Vistos, etc. 1. Intime-se o exequente para indicar qual o tipo de restrição pretende que recaia sobre o bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:55
Mero expediente
01/10/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2025, 17:11
Confirmada
08/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA (RG: 89726565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.750.949-37) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9149.4500 EMILIN ESTEFANI BULLA (RG: 106870381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.442.799-56) Rua Hélio Jarreta, 51 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-030 - Telefone(s): (44) 9.9914.5384 ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO (CPF/CNPJ: 081.502.239-59) Rua Carlos Augusto Tourinho, 877 - Recanto Kakogawa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-416 - Telefone(s):: (44) 9.9811.7689 Juliano Frasson (CPF/CNPJ: 039.293.609-77) Rua Pioneiro Olinto Mariani, 896 - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-010 - Telefone(s):: (44) 9.9926.1300 MARCIA SILVA SANTOS (RG: 98315241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.163.419-47) Rua Luís Cazela, 48 - Jd Ana Ligia - MANDAGUAÇU/PR - Telefone(s): 44-99709-0045 MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA (RG: 107433139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.699-98) Rua Toshimi Ishikawa, 391 - Condomínio Santa Marina - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-241 - Telefone(s): (44) 9.9878.2003 VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH (CPF/CNPJ: 081.416.879-56) Rua João de barro, 61 - Conjunto Residencial Ney Braga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-020 - Telefone(s):: (44) 9.8457.4042 WELCH CRISTINE FERREIRA (CPF/CNPJ: 053.527.639-78) Avenida Humaitá, 299 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 - Telefone(s): (44) 9.9854.2575 Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 13.387.046/0001-57) Rua Marabu, 226 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA (RG: 88584570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.734.429-03) Rua Professor Edwaldo Canezin Tosch, 125 Apto. 05 - Vila Feliz - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-045 DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO (RG: 159404382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.147.049-00) Rua Osório Ribas de Paula, 170 Fundos - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-140 - Telefone(s): (43) 99926-9218 PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA (RG: 88584430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.163.579-05) Rua Gastão Vidigal, 65 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-050 - Telefone(s): (43) 99863-2185
Vistos, etc. 1. Passo à análise do pedido feito ao seq. 360.1. A possibilidade de emprego do sistema CNIB, no âmbito do direito privado, deve ser utilizada com resguardo, senão vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). Ou seja, para sua utilização ser possível, devem ter sido esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis, bem como, estas diligências devem ter sido infrutíferas. Não é o que aconteceu no caso dos autos. Isso porque, a busca via sistema RENAJUD realizada ao seq. 309.6, apontou a existência de bens passíveis de penhora. Em razão disso, indefiro o pedido de seq. 360.1. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:27
Indeferimento
26/08/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2025, 15:13
Confirmada
22/08/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:05
Confirmada
04/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA 1. Indefiro o pedido de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, eis que a consulta realizada anteriormente restou infrutífera e não há qualquer demonstração nos autos de que houve mudança na situação econômica da parte executada. 2. Desta forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)m
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:51
Indeferimento
23/07/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 15:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/07/2025, 17:22
Confirmada
18/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:00
Confirmada
07/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
28/06/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Exequente(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO PEDRO PAULO BENEVENUTO SILVA 1. De acordo com a manifestação de evento 339.1, a parte exequente requer a penhora de valores existentes em planos de previdência privada dos executados Clovis e Débora. Destaco que se tratando de valores que constituem previdência privada do devedor, a regra é a sua impenhorabilidade, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC, dada a sua natureza alimentar. Assim, indefiro a pretensão. 2. Desta forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:37
Indeferimento
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:22
Confirmada
09/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:51
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:31
Confirmada
15/05/2025, 12:10
Documento (Ofício)
15/05/2025, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:50
Ato ordinatório
24/04/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:14
Confirmada
23/04/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:59
Confirmada
14/04/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:17
Confirmada
01/04/2025, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020 Não havendo vedação legal quanto à penhorabilidade de eventuais fundos de investimentos, e tendo em vista que as informações requisitadas são fornecidas apenas com intervenção judicial, dada a sua sigilosidade, o pedido de merece guarida. Sobre o tema: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO), PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017078-54.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) Para tanto, oficie-se à SUSEP e à CNSEG para que informem se existe crédito (o valor e a natureza) em nome do(a)(s) devedor(a)(es). Com a vinda de informações, manifeste-se a parte exequente. Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:26
deferimento
26/03/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2025, 17:13
Confirmada
18/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020 Quanto ao pedido de inclusão em cadastros de inadimplentes, já se certificara a anotação ao mov. 261.1. Em relação então ao pedido de quebra, valho-me da fundamentação posta ao mov. 150.1 para deferir a consulta ao Infojud. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 11:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2025, 16:05
Confirmada
17/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:59
Confirmada
24/10/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Face as inexitosas tentativas de encontrar bens em nome da pessoa jurídica executada, postulou a parte exequente o redirecionamento da execução. É o relatório. Decido. Sobre a admissibilidade do instituto no rito sumaríssimo, confira-se o Enunciado 60 do FONAJE: “ É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. O cabimento é ainda regulado pelo artigo 1.062, do CPC, segundo o qual “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica- se ao processo de competência dos juizados especiais”. A tramitação é incidental e nos próprios autos, de modo que a decisão que analisa pedido (acolhendo-o ou o rejeitando) não tem natureza terminativa e por essa razão tampouco justifica recurso inominado. Pois bem. Na lei, a desconsideração da personalidade jurídica é regulamentada nos arts. 28 do CDC, 18 da Lei Antitruste, 4º da Lei 9.605/98 e 50 do____________________________________________________________________ CC. Por ela, se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando houver abuso do direito de personificação Há porém duas vertentes interpretativas no trato do tema. Pela teoria maior admite-se o descortinamento do véu da pessoa jurídica para alcançar-se sócio ou sociedades coligadas quando restar provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, aliados ao prejuízo ao credor (art. 50, CC). Na teoria menor, não precisa se provar o abuso da personalidade jurídica; basta que se prove o prejuízo ao credor (CDC e Lei 9.605/98). Quando se tratar de relação de consumo, ou quando a personalidade representar um óbice à satisfação da dívida, tem prevalecido o entendimento pela adoção desta última, bastando a constatação do estado de insolvência. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o____________________________________________________________________ consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido.” (STJ - REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) (grifo inexistente no original). No caso, fazem-se presentes essas premissas, pelo que desconsidero a personalidade jurídica da parte requerida a fim de estender a responsabilidade ao(à)(s) sócio(a)(s). No tocante à extensão da medida, “a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica” (REsp 1.861.306 - SP, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 2.2.21, DJe 8.2.21). Em se considerando que a irregularidade no caso deu-se, não apenas quando da dissolução de fato da empresa, que deixou de operar e não denotou a existência de qualquer patrimônio passível de constrição, mas também quando da alteração de sua composição societária quando já patente o descumprimento contratual que deu ensejo a esta ação, há de concluir-se que o abuso da personalidade envolveu antigos e novos sócios.____________________________________________________________________ Nessa linha, reputo corresponsável(is) então Clovis Benevenuto Pimenta, Pedro Paulo Benevenuto Pimenta e Debora Cristiane Benevenuto, determinando-se assim sua(s) inclusão(ões) no polo exequendo. Já tendo havido prévia cientificação na esteira do artigo 135 do CPC, determino a adoção das medidas executivas já previamente cumpridas também em detrimento daquele(s) ora inserto(s) na lide. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 14:50
deferimento
08/10/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:47
Confirmada
09/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:57
Ato ordinatório
29/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:08
Confirmada
27/07/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:00
Mandado
25/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:34
Confirmada
16/07/2024, 14:29
Confirmada
15/07/2024, 00:42
Expedição de documento (Carta)
12/07/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 14:38
Confirmada
05/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020
Trata-se de cumprimento de sentença em que incidentalmente se discute a desconsideração da personalidade jurídica, buscando-se nesse bojo a cientificação dos sócios. Em virtude do esgotamento dos meios ordinários, requereu-se o chamamento por edital. É o relatório. Consolidou-se no âmbito do procedimento sumaríssimo o entendimento de que não se aplica, quando se tratar de execução de título extrajudicial, a vedação contida no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099. Veja-se: “ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Nem se alegue que o precedente trata das execuções por quantia certa apenas. A uma pelo contido no artigo 771, do CPC, e a subsidiariedade de mão dupla do microssistema de execuções. E, a duas porque os fundamentos acima encaixam-se perfeitamente tanto nos cumprimentos quanto nas execuções de títulos extrajudiciais que visem a responsabilização por títulos já consolidados.____________________________________________________________________ E, adotadas medidas suficientes, e ainda assim constatado o insucesso, ou seja, concluindo-se por ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar(m) o(a)(s) citando(a)(s) DÉBORA CRISTIANE BENEVENUTO e PEDRO PAULO BENEVENUTO, tem-se por enquadrado o caso no artigo 256, do CPC. Isto posto, cite-se por edital com prazo de 30 (trinta dias) (qualquer lapso entre 20 e 60 é admissível, nos termos do artigo 257, III). A nomeação de curador dar-se-á na eventualidade de que localizados e constritos bens, para que então ajuízem-se embargos. Dispenso a publicação em jornal de circulação local, contentando-se o caso com o cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. Cumpra-se. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:43
deferimento
14/06/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:32
Confirmada
11/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020 Proceda-se na forma requerida no mov. 269.1. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:04
Mandado
25/04/2024, 09:13
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 16:25
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 16:25
Mero expediente
17/04/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:55
Confirmada
26/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:36
Mandado
14/03/2024, 17:40
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:19
Confirmada
25/02/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 16:36
Ato ordinatório
15/01/2024, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:37
Confirmada
15/01/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020 Proceda-se na forma requerida no mov. 253.1. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 13:59
Mero expediente
11/12/2023, 11:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 17:24
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Confirmada
12/11/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 12:09
Confirmada
07/11/2023, 00:14
Confirmada
07/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:20
Documento (Certidão)
01/11/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - __________________________________________ Autos n. 22079-97.2020 Considerando-se o cenário de virtualização e simplificação oriundo da adoção de meios eletrônicos de comunicação, contexto em que inclusive foi editada a Instrução Normativa nº 73/2021 do TJPR, determino que a Secretaria diligencie a citação / intimação com os meios indicados no artigo 2º, incisos e parágrafo único da norma acima em destaque, observados ainda os requisitos contidos em seu artigo 4º, e os dados informados / certificados ao mov. 238.1. Observem-se outrossim eventuais disposições delegatórias postas em Portaria do Juízo. Caso reporte-se insuficiência de informações, há de intimar-se a parte que pede a adoção da sistemática para cientificação do adverso, já que consta na gama de deveres das partes segundo artigo 3º, §§ 2º, 3º e 4º, a indicação de possíveis dados de que tenha conhecimento (aplicativo de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone). Cumpra-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:18
Mero expediente
25/10/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 22:12
Confirmada
18/10/2023, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020 Renove-se a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o insucesso na citação de DÉBORA CRISTIANE BENEVENUTO e PEDRO PAULO BENEVENUTO (movs. 225.1 e 230.1), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em face deles na forma já aventada ao mov. 208.1. Na mesma oportunidade deverá ainda manifestar-se sobre o seguimento do feito quanto aos demais. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:21
Mero expediente
17/10/2023, 08:01
Confirmada
02/10/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:42
Mandado
27/09/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020 Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:08
Mero expediente
21/09/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:51
Mandado
15/09/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:10
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 17:02
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:27
Confirmada
06/09/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020 Expeçam-se mandados regionalizados aos endereços apontados aos movs. 210.1 e 214.1. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
01/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 12:28
Mero expediente
30/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:17
Confirmada
18/08/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 13:08
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Retroagindo-se à análise processual, vê-se que pende ainda a citação dos sócios DÉBORA CRISTIANE BENEVENUTO e PEDRO PAULO BENEVENUTO, cujos diligências restaram infrutíferas. Em relação a primeira, exorto a parte exequente a apresentar endereço novo ainda não diligenciado ou requerer outras medidas a tanto aptas, para o que concedo prazo de cinco dias. Já quanto ao último, constata-se que com a prévia tentativa de citação sobreveio apontamento de novo e possível endereço ao mov. 198.1 (Rua Osório Ribas de Paula, nº 170, Centro, Apucarana/PR). Intime-se a parte exequente portanto e havendo interesse expeça-se carta / mandado regionalizado para o domicílio indicado. Infrutíferas as medidas acima, seja porque não adotadas medidas de impulso, seja porque não localizada(s) a(s) parte(s) cujo chamamento de cogita, e considerando-se ser incabível a citação por edital no procedimento sumaríssimo, cientifique-se a parte autora para eventual desistência, ou, em assim não procedendo, da possível extinção do feito nesse particular. Diligências necessárias. ____________________________________________________________________ 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:41
Mero expediente
02/08/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:11
Confirmada
30/07/2023, 00:12
Documento (Certidão)
25/07/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:54
Confirmada
22/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:42
Mandado
19/07/2023, 11:39
Expedição de documento (Carta)
13/07/2023, 15:32
Expedição de documento (Carta)
13/07/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:50
Confirmada
04/07/2023, 00:20
Confirmada
04/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:37
Expedição de documento (Carta)
06/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Carta)
06/06/2023, 16:26
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:05
Confirmada
28/05/2023, 00:32
Confirmada
28/05/2023, 00:31
Confirmada
28/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:01
Expedição de documento (Carta)
25/04/2023, 17:46
Expedição de documento (Carta)
25/04/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:32
Confirmada
24/04/2023, 18:11
Documento (Informações)
20/04/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e/ou de responsabilização de quem não figura no polo passivo, mas é apontado como diretor, gerente, sócio e/ou representante da sociedade, tendo agido pretensamente com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda mediante abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nesse compasso, suspendo o curso do processo até que dirimida a questão (art. 134, § 3º, do CPC). Cite(m)-se o(a)(s) apontado(a)(s) responsável(is) (DÉBORA CRISTIANE BENEVENUTO, CLÓVIS BENEVENUTO PIMENTA e PEDRO PAULO BENEVENUTO) (fls. / mov. 154.1) para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de prova documental, deverá ser novamente ouvido o pleiteante, no prazo também de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão ou instrução do incidente processual. Intimem-se. Diligências necessárias. ____________________________________________________________________ João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 13:42
Ato ordinatório
17/04/2023, 13:42
Ato ordinatório
17/04/2023, 13:41
Ato ordinatório
17/04/2023, 13:40
Outras Decisões
17/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:02
Confirmada
02/04/2023, 00:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 22079-97.2020
Trata-se de pedido de informação relacionada ao objeto da execução. Com o advento do CPC de 2.015, o instrumento legal para que o pedido seja albergado está contido no artigo 773, pelo qual “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados”. O parágrafo único pontua ainda que, “quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade”. A isso se casa ainda a redação do artigo 772, III, segundo a qual cabe ao juiz, em qualquer momento do processo, “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”. O cumprimento pode dar-se “com apoio de todos os meios indutivos e sub-rogatórios admissíveis (art. 139, IV)” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 737) Além disso, a determinação estende-se não só a quem é parte, como contra terceiros (idem, ibidem). ____________________________________________________________________ No mesmo sentido o regramento contido no artigo 77, que prescreve que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição. Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pelo devedor (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada. Para tanto, deverá se observar o requerimento de fls. / mov. 148.1, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido. A ordem deverá abranger dados / informações / documentos pertinentes a todos os executados, caso haja litisconsórcio, desconsideração, responsabilidade patrimonial de terceiros, e demais hipóteses previamente reconhecidas, a menos que o pedido se restrinja a um ou alguns devedores, na forma da pretensão da parte exequente. Oficie-se / Requisite-se na forma legal. Recebidos dados sigilosos, decreto, em virtude da quebra, tramitação em segredo de justiça (art. 773, parágrafo único, e 189, III, Código de Processo Civil). ____________________________________________________________________ Averbe-se, logo antes de encartados os dados restritos, sigilo condizente com essa determinação (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). Ulteriormente, diante da documentação carreada, manifeste-se a parte autora / exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:08
Confirmada
24/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:34
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:13
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Confirmada
14/11/2022, 00:08
Documento (Informações)
08/11/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:21
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 14:21
Evolução da Classe Processual
03/11/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:20
Trânsito em julgado
03/11/2022, 14:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/11/2022, 16:44
Trânsito em julgado
26/10/2022, 14:41
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:22
Confirmada
09/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA Vistos e examinados estes autos, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, a decisão lançada pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) no evento 117, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, sem ressalvas. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 18:09
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:11
Documento (Certidão)
06/09/2022, 13:20
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA Vistos e examinados estes autos: Ante os embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) que confeccionou o Projeto de Sentença homologado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:16
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 23:13
Mero expediente
23/08/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 23:19
Confirmada
08/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA Vistos e examinados estes autos: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, a decisão lançada pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) no evento 100, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, sem ressalvas. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:35
Procedência em Parte
27/07/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA D E S P A C H O Vistos e examinados estes autos: Considerando que a ilustre Juíza Leiga que presidiu a audiência de instrução não se encontra mais vinculada ao presente Juizado, encaminhem-se os autos um dos Juízes Leigos para elaboração de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
23/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 18:15
Mero expediente
21/06/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:48
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA D E S P A C H O Vistos e examinados estes autos: Intime-se a parte requerida, através da nova procuradora habilitada nos autos (evento 92), para que cumpra o determinado pelo Juízo no evento 85, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, observe-se o deliberado no evento 78. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:02
Mero expediente
26/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:53
Petição (Renúncia de mandato)
22/03/2022, 12:04
Confirmada
06/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022079-97.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Vistos e examinados estes autos: 1. Por ocasião da petição encartada no evento 83 a parte ré apresentou link relativo a mídias de gravação de vídeo, sob o argumento de que não possui os arquivos em formato compatível com o sistema Projudi. Porém, com a devida vênia, destaco que esta não é a forma correta para a apresentação de mídias de vídeo no processo. Neste particular, destaco que já foi promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná a habilitação de funcionalidade no sistema PROJUDI que permite aos advogados inserirem arquivos junto ao sistema com mídia de áudio e vídeo sem a necessidade de sua apresentação física em Cartório. Ademais, destaco que o procedimento acima determinado, além de ser a forma correta para a inclusão do arquivo, proporciona amplo acesso ao seu conteúdo (tanto em primeiro quanto segundo grau) e também se destina para dirimir quaisquer embates quanto a impossibilidade ou dificuldade de acesso e a perda ou alteração de arquivos. Desta feita, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada no sistema PROJUDI dos vídeos em referência, este em formato compatível com a plataforma. Visando auxiliar a parte na apresentação do arquivo, segue link contendo orientações de como deve proceder para inserir as mídias de vídeo no sistema PROJUDI: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/advogados-e-operadores-do-direito-poderao-habilitar-videos-e-audios-no-projudi/18319?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fdestaques%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_1lKI%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1 2. Cumprida a diligência, observe-se a deliberação do evento 78. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:06
Indeferimento
16/02/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:27
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA 1. Acolho a deliberação retro. Proceda-se na forma determinada pela Juíza Leiga. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:37
Mero expediente
08/12/2021, 23:20
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:59
Confirmada
30/10/2021, 01:17
Confirmada
30/10/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 23:24
Documento (Informações)
01/10/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA 1. Acolho a deliberação retro. Proceda-se na forma determinada pela Juíza Leiga. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA FÁBIO JUNIOR FERREIRA TAVARES ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA 1. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor FÁBIO JUNIOR FERREIRA TAVARES, o que faço com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Retifique-se o cadastro. Anote-se no Distribuidor. 2. Anoto que o feito prosseguirá em relação ao demais litigantes. 3. Aguarde-se a audiência instrutória. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gl
28/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 18:52
Mero expediente
27/09/2021, 18:44
Ato ordinatório
27/09/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 16:34
Confirmada
27/09/2021, 16:33
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
27/09/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:30
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 13:29
Mero expediente
27/09/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 18:28
Confirmada
13/07/2021, 00:25
Confirmada
13/07/2021, 00:25
Confirmada
13/07/2021, 00:25
Confirmada
13/07/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA FÁBIO JUNIOR FERREIRA TAVARES ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA 1. Defiro o pedido de produção de prova oral. 2. Em virtude dos eventos atrelados ao combate ao novo Coronavírus e das medidas lançadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná envoltas à pandemia em referência, dentre elas a suspensão das audiências presenciais, o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no Decreto Judiciário nº 227/2020-TJPR, vislumbro, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, pertinente para o deslinde da lide a realização da audiência de instrução por videoconferência. Ressalto, ainda, que eventual determinação de retorno das atividades presenciais ocorrerá de forma gradativa e será priorizada a realização de atos por meio virtual, o que demonstra, ainda mais, a conveniência da realização do ato instrutório na modalidade por “videoconferência”. 3. À Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade será realizada de forma remota e por vídeo. 4. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade instrutória deverá a Secretaria apresentar o link referente à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo correspondente ao passo a passo para acesso pelas partes, advogados e testemunhas ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5. Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, destaco que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo, devendo ainda prestar a esta todas as informações necessárias para acesso ao sistema (que será detalhado pela Secretaria na forma contida no item supra), podendo esta participar da audiência do local que entender mais conveniente. 6. De outro norte, em caso de necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até cinco (5) dias de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria. 7. Na hipótese de solicitação de intimação da testemunha, deverá a Secretaria intimar esta por telefone, ocasião em que deverá indicar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informar o passo a passo para acesso. Na mesma oportunidade, deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a testemunha necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 8. Na hipótese de a parte não ter indicado o telefone para contato da testemunha, promova-se a sua intimação para que, em três (3) dias, traga a informação ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidir na presunção de que apresentará a testemunha quando de sua oitiva na audiência virtual e que, se acaso esta não se fizer presente, incorrerá na presunção de desistência. 9. Para hipótese de a parte ultrapassar o número máximo testemunhas (art. 34, da Lei 9.099/95), fica limitada a oitiva às três (3) primeiras testemunhas indicadas no rol. 10. A presença das partes é obrigatória na audiência instrutória por vídeo. 10.1 – A ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da demanda, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 10.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 11. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:46
de Instrução (designada)
02/07/2021, 14:35
Confirmada
02/07/2021, 00:21
deferimento
21/06/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:05
Confirmada
04/06/2021, 00:22
Confirmada
04/06/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA FÁBIO JUNIOR FERREIRA TAVARES ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 03 (três) dias, esclareça, de forma clara e objetiva, quais provas pretende produzir e quais fatos relevantes deseja demonstrar. Observo que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. Anoto, por oportuno, que não é lícito à parte requerer a tomada do próprio depoimento, conforme extrai-se do art. 385, do CPC, cuja transcrição destaco: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” 2. Após, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que este Juízo deliberará se, de fato, há necessidade da realização do ato instrutório ou se o feito se encontra apto para o julgamento no estado em que se encontra. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:19
Mero expediente
17/05/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:12
Confirmada
15/04/2021, 17:40
Petição (Contestação)
13/04/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/03/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:10
Confirmada
23/02/2021, 00:31
Confirmada
23/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022079-97.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.687,00 Polo Ativo(s): CALL WILLIAN WILFREDO DA SILVA EMILIN ESTEFANI BULLA FÁBIO JUNIOR FERREIRA TAVARES ISABELA GIOVANA BAPTISTONI CARDOSO Juliano Frasson MARCIA SILVA SANTOS MIRIAN OLIVEIRA DE PAULA VALDEIR JOSÉ PROENÇA ERLICH WELCH CRISTINE FERREIRA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA 1. Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc. VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2. Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3. Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE). No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial. Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI. E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6. Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7. Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8. Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar. Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)i