Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002903-79.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-79.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.372,06 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): ALTAIR TSUNODA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ibaiti em face de Altair Tsunoda. No curso da execução, a parte executada realizou depósitos judiciais nos movs. 68, 74, 84, 85, 103 e 112, que totalizam R$ 6.629,92. Foi expedido alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 6.602,20 (mov. 117.1). Posteriormente, o exequente informou a existência de diferença a menor no importe de R$ 27,72 (mov. 120.1), alegação reiterada no mov. 128.1. 2. Embora certificada a ausência de saldo remanescente na conta judicial (mov. 123.1), verifica-se que, de fato, há uma diferença de R$ 27,72 em relação aos valores depositados e os valores transferidos ao exequente mediante alvará. Ademais, consta saldo remanescente na conta judicial relativo ao depósito efetuado no mov. 112, no valor de R$ 782,53 (atualizado para R$ 833,40). 2.1. Assim, uma vez constatada a existência de diferença de R$ 27,72 entre o total depositado e o valor efetivamente levantado, bem como a existência de saldo remanescente em conta judicial, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da expedição de alvará complementar. 2.2. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente relativamente ao saldo existente. 3. Após a efetiva transferência dos créditos, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por presunção de integral satisfação. 4. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 04 de março de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
28/05/2026, 00:00
Outras Decisões
04/03/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:09
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:02
Confirmada
09/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:46
Documento (Certidão)
28/11/2025, 16:45
deferimento
13/10/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:09
Confirmada
21/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002903-79.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-79.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.372,06 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): ALTAIR TSUNODA
Vistos, etc. I. Considerando os depósitos efetuados em eventos 68, 74, 84, 85, 103 e 112, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme requerido (seq. 113.1). II. Após, manifeste-se o exequente quanto a quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 09 de julho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:46
Documento (Certidão)
28/11/2025, 16:45
deferimento
13/10/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:09
Confirmada
21/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002903-79.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-79.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.372,06 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): ALTAIR TSUNODA
Vistos, etc. I. Considerando os depósitos efetuados em eventos 68, 74, 84, 85, 103 e 112, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme requerido (seq. 113.1). II. Após, manifeste-se o exequente quanto a quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 09 de julho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:56
Mero expediente
09/07/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002903-79.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-79.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.372,06 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): ALTAIR TSUNODA
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 108.1, defiro ao exequente, o prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 25 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:36
Depósito de Bens/Dinheiro
23/05/2025, 19:31
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:13
deferimento
25/04/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 23:04
Confirmada
28/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 03:20
Depósito de Bens/Dinheiro
30/08/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:38
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:34
Por decisão judicial
25/07/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:15
Confirmada
07/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002903-79.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-79.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.372,06 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): ALTAIR TSUNODA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução fiscal até 15/01/2025, formulado pelo Município de Ibaiti, em razão do advento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/CNJ. Recentemente (19/12/2023), no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto a possibilidade de extinção de ações de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Portanto, tratando-se de tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e tribunais. Assim, após o referido julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seus artigos 2º e 3º o seguinte: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente”. “Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. Pois bem. Em relação ao valor da execução (item 1), em que pese existir legislação municipal definindo o piso de ajuizamento dos processos de execução fiscal (Lei Complementar nº 753/2014), fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o exequente alega que pretende rever tal teto. Assim sendo, acolho o peticionado pelo exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido, para fins de “possibilitar que o Município examine processo a processo, a fim de comprovar o cumprimento das condicionantes exigidas pelo Tema 1184 STF e Resolução 547 CNJ, ou para que possa implementá-las, viabilizando a manutenção das execuções e prevenindo contra a prescrição”. Finda a suspensão, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, se for o caso, conclusos para análise quanto a possibilidade de extinção do presente feito, sem ônus para as partes, com exceção de eventuais despesas com Oficial de Justiça. No mais, proceda-se à baixa/levantamento de eventual constrição e/ou penhora, bem como à suspensão de eventual ordem de bloqueio. Se necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 29 de abril de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:24
deferimento
29/04/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:51
Confirmada
20/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002903-79.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-79.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.372,06 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): ALTAIR TSUNODA
Vistos, etc. I. Considerando o peticionado às seq. 78.1, proceda a Secretaria à busca no sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(a) devedor(a) e proceda o bloqueio tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, incluindo o valor relativo ao registro da penhora (mov. 81). II. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. III. Cumpra-se nos termos da Portaria do Juízo, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 10 de janeiro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:24
Depósito de Bens/Dinheiro
17/01/2024, 08:30
deferimento
10/01/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 10:33
Documento (Ofício)
10/01/2024, 10:31
Ato ordinatório
08/01/2024, 14:37
Ato ordinatório
08/01/2024, 14:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2023, 18:26
Confirmada
03/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:52
Depósito de Bens/Dinheiro
22/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:31
Ato ordinatório
18/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 06:02
Depósito de Bens/Dinheiro
22/08/2023, 08:31
Confirmada
22/08/2023, 00:10
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:43
Confirmada
11/08/2023, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:23
Confirmada
10/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:25
Confirmada
14/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002903-79.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-79.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.372,06 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): ALTAIR TSUNODA
Vistos. 1. Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada. 1.1. O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, observando-se o bloqueio parcial já realizado. 2. Concretizado o bloqueio, comunique-se o banco para transferência do valor respectivo para conta judicial, vinculada a este Juízo, na Caixa Econômica Federal. 2.1. Na sequência, lavre-se o respectivo auto de penhora e intime-se o Executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. 3. Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 4. Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. 5. Sem prejuízo, promova-se a inclusão do executado junto ao cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. 6. Infrutífera as diligências supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:18
deferimento
04/01/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:50
Confirmada
03/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:48
Ato ordinatório
19/04/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:22
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:33
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:13
Confirmada
08/03/2022, 14:09
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:06
Confirmada
04/03/2022, 13:06
Confirmada
24/02/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-79.2021.8.16.0089 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato GERSON LUIS DO PRADO (RG. 47366202-0, CPF: 565.432.209-53). 2. Promova-se as diligências necessárias para baixa de eventual mandado anteriormente expedido, encaminhando ao Oficial nomeado. 3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:48
Outros auxiliares de justiça
18/02/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:40
Confirmada
01/02/2022, 00:46
Confirmada
01/02/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-79.2021.8.16.0089 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto sob a alegação de omissão e contradição. Sustenta a parte exequente que a fixação de honorários em 5% (cinco) por cento para caso de pronto pagamento é inferior ao mínimo legal, requerendo que a decisão seja reformada nesse ponto. Os autos vieram conclusos. 2. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. De fato, a decisão de mov. retro é passível de reforma, ante a ocorrência de erro material. Isso porque o STJ já decidiu que no despacho inicial das execuções fiscais, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez) por cento. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO DESPACHO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II No despacho inicial em execução fiscal execução de título extrajudicial - CDA, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 827 do CPC/2015. Precedentes. III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1912918 GO 2020/0281697-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Assim, passo a sanar a seguir o erro material e determino que a referida decisão, sem prejuízo das demais disposições, passe a constar: 3. Para hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor da execução. 3. O prazo é interrompido. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:51
deferimento
28/11/2021, 20:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2021, 08:15
Expedição de documento (Carta)
06/10/2021, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-79.2021.8.16.0089 1. Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80 [1], para que pague o débito exequendo, em 5 dias ou nomeie bens à penhora. Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por mandado ou expedição de carta precatória, caso seja requerida. 2. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias. (Súmula 210 do TFR: “Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia”). 3. Para hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor da execução. 3.1 Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas. Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4. Não sendo pago o débito, nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF[2]. Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 5. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 6. Após a citação, decorrido o prazo para pagamento e, sendo requerida a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC[3]. 6.1 A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente deverá consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 6.2 Restando frutífero o bloqueio, lavre-se o termo de penhora, com o depósito do valor em conta a disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos. 7. Observado os mesmos requisitos da decisão contida no item "5", caso seja indicado bem imóvel para a penhora pelo credor, fica, desde já deferida a constrição devendo ser realizada mediante termo de penhora, que deverá ser averbado perante o ofício imobiliário competente. 7.1 Sendo efetuada a penhora sobre imóvel, deverá a parte credora providenciar a intimação do cônjuge do devedor. 7.2 Caso o atual morador do imóvel não seja a parte devedora, deverá tal pessoa ser notificado sobre a penhora. 8. Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de arquivamento. 8.1 Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF[4]. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 8.2 Decorrido o prazo de 1 ano, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar, porquanto o STJ tem prestigiado o teor da Súmula 314[5], entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicial de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da Fazenda acerca do arquivamento[6]. 8.3 Assim, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 9. Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 10. Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), ou, ainda, após a realização da hasta, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [2] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. [3] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [4] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [5] Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. [6] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)