Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004188-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.000,95 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD JOSE CLAUDIO ALVES D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 101.4, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Intime-se o(a) Executado(a) do deferimento da assistência judiciária, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o eventual pagamento do débito ou o seu parcelamento. 3. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 4. Em caso de parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 5. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 6. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. J
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:29
Confirmada
02/11/2024, 00:16
Gratuidade da Justiça
23/10/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:44
Confirmada
19/10/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 11:08
Confirmada
03/10/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:21
Confirmada
15/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Caso (a) o(a,s) Executado(a,s), e o seu(s) eventual(is) cônjuge(s), em caso de penhora de imóvel, tenha(m) sido pessoalmente intimado(s) da penhora e (b) tenha decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos ou estes tenham sido julgados em definitivo, o que deve ser certificado pela Secretaria, avalie-se o bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 1.1 Em caso negativo (item 1-a supra), intimem-se. Se necessário, busque-se o endereço e/ou número de telefone em todos os sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 2. Feita a avaliação, intimem-se o Exequente e o(a,s) Executado(a,s), estes também pessoalmente, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Não sendo impugnada a avaliação, e havendo requerimento do Exequente, à Secretaria para providenciar todas as diligências necessária à realização dos leilões. 4. Estando os autos prontos para a realização dos leilões, retornem para a nomeação do leiloeiro. 5. Na hipótese de o imóvel penhorado (a) não ser de propriedade do(a,s) Executado(a,s) ou (b) ter sido alienado fiduciariamente, antes de se realizar a avaliação, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dizer sobre a viabilidade dessa penhora. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
13/09/2024, 00:00
Confirmada
04/09/2024, 15:57
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:28
Outras Decisões
03/09/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:44
Confirmada
30/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:48
Confirmada
10/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:07
Ato ordinatório
06/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
01/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2024, 12:17
deferimento
31/01/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:14
Confirmada
15/01/2024, 13:48
Mandado
12/01/2024, 19:13
Ato ordinatório
15/12/2023, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004188-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.000,95 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD JOSE CLAUDIO ALVES D E C I S Ã O 1. O requerimento retro será analisado oportunamente. 2. Proceda-se à nova tentativa de intimação do executado JOSE CLAUDIO ALVES, da penhora de mov. 39.1, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
23/11/2023, 00:00
Outras Decisões
23/10/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:54
Mandado
20/10/2023, 11:38
Ato ordinatório
19/10/2023, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 18:58
Confirmada
07/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:27
Confirmada
03/08/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:10
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:08
Documento (Certidão)
24/05/2023, 08:07
Confirmada
23/05/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 16:14
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:14
Ato ordinatório
23/05/2023, 16:13
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); [ii] trate-se de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina; [iii] o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria; e [iv] haja requerimento expresso do Exequente, DEFIRO a penhora do imóvel cujo domínio gerou os tributos mencionados, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 1.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2. Frustrada a penhora do imóvel, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.2 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019, caso não sejam encontrados ativos financeiros através do SisbaJud. 2.3 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.4 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.5.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.5.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.5.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.5.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.5.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.5.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.5.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.5.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
20/03/2023, 00:00
deferimento
15/03/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 17:28
Confirmada
28/11/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004188-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.000,95 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD JOSE CLAUDIO ALVES D E C I S Ã O 1. Na Execução Fiscal nº 64392-32.2013.8.19.0014 deste Juízo, igualmente movida contra a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD, assistência judiciária foi-lhe concedida nos seguintes termos: “Considerando que a Executada vem apresentando sucessivos prejuízos acumulados, os quais estão aumentando ano a ano –– [a] R$-113.659.189,89 de prejuízo acumulado no ano de 2019 (cf. balancete de mov. 108.2 e Relatório de Auditores Independentes com registro na CVM de mov. 108.5); [b] R$-121.925.911,90 no ano de 2020 (cf. balancete de mov. 108.3 e Relatório de Auditores Independentes com registro na CVM de mov. 108.6; e [c] R$-123.675.072,35 no ano de 2021 (cf. balancete de mov. 108.4 e Relatório de mov. 108.7) ––, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária, com as ressalvas legais (CPC/15, art. 98, § 3º). Registro que os Auditores Independentes que elaboraram o citado relatório do ano de 2020 observaram haver “incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional” dos negócios da Companhia Executada, o que “depende da reversão de seus prejuízos acumulados no montante de R$ 121.925.911,90 (cento e vinte e um milhões, novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e onze reais e noventa centavos), (nota 30), registrado na contabilidade no Patrimônio Líquido.” (mov. 108.6) Salientaram, outrossim, “que o Fluxo de Caixa Operacional apresentou em 2020 saldo negativo de R$ 8.629.317,69 (oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavo), aumento aproximado de 670% quando comparado com o exercício anterior.” (idem)” Assim, considerando que se trata da mesma Executada, com base nesses mesmos fundamentos acima reproduzidos, concedo-lhe a assistência judiciária também nestes autos, com as ressalvas legais (CPC/15, art. 98, § 3º) 2. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 14.1, apresentada nesta Execução Fiscal do IPTU e das Taxas discriminadas nas CDA’s exequendas, a executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD faz diversas arguições que passo a analisar: 2.1 Da imunidade recíproca. A alegação de imunidade recíproca não comporta acolhimento, pois a Executada possui natureza jurídica de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas, consoante já assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, através de sua 1ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 1.112.731-4, do Foro Regional de Cambé desta Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, julgado por unanimidade de votos em 17-9-2013, em que a ora Executada figurava como agravante. Confiram-se, ainda, no mesmo sentido, os AI’s nºs 0060335-03.2019.8.16.0000, 1ª CCv., Rel. Desig. p/ o Acórdão Juiz Everton Luiz Penter Correa, j. 30-3-2020; 1.111.108-1, 2ª CCv., Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, unânime, j. 24-9-2013 e o AR 403787-2/01, 3ª CCv., Rel. Juiz Fernando Antonio Prazeres, unânime, j. 28-8-2007. Afasto, pois, a alegação de imunidade recíproca. 2.2 Da ilegitimidade passiva. Compulsando-se os autos, observa-se que não é o caso de se excluir o(a) Excipiente do polo passivo desta execução por ilegitimidade passiva ad causam, como pretendido por ele(a). De fato, conquanto a Excipiente tenha transmitido a posse do imóvel a terceiro, por meio do contrato de promessa de compra e venda (mov. 14.4), o certo é que não demonstrou a transferência da respectiva propriedade, o que só ocorre mediante o registro do respectivo título no Registro de Imóveis (CC, artigo 1.245, § 1º). No caso, a própria Excipiente alega que a propriedade do imóvel está em registrada em seu nome. À propósito, “O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10-6-2009, DJe 18-6-2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento” (AgInt no REsp n. 1.848.261/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17-3-2020). Por outro lado, eventual acordo celebrado entre a executada e o comprador segundo o qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário não é oponível ao Fisco, nos exatos termos do art. 123 do CTN. Sobre o tema, leciona o eminente Hugo de Brito Machado, in verbis: “As convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que diz respeito à responsabilidade tributária. Terá esta, não obstante o estipulado em convenções particulares, o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária daquelas pessoas às quais a lei atribuiu a condição de sujeito passivo” (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 32ª ed., 2011, p. 145). 2.3 Da falta de notificação De reverso, a Executada sustenta que não foi regularmente notificada do lançamento, uma vez que tomou conhecimento da dívida exequenda somente por meio do ajuizamento desta Execução Fiscal. A sua argumentação, entretanto, não comporta acolhimento em sede de Exceção de Pré-Executividade. Realmente, tratando-se, no caso, de IPTU e Taxas lançados de ofício, tem-se a presunção de notificação com o envio do carnê para o pagamento desses tributos. Bem por isso, e ausente qualquer prova de que a entrega do carnê não ocorreu torna-se inviável o acolhimento da alegação de que o lançamento não se aperfeiçoou por falta da notificação. Essa, aliás, é a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná como se colhe, dentre outros, pelos seguintes julgados: AI’s nºs 0055848-53.2020.8.16.0000, 1ª CCv., Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 15-3-2021; e AI nº 0008717-48.2021.8.16.0000, 2ª CCv., Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 23-7-2021. Desta forma, não comprovada liminarmente pela Excipiente a falta do recebimento do carnê para os pagamentos dos tributos em questão, afasto a alegação de que não fora regularmente notificada do lançamento e que, assim, os tributos estariam prescritos. 2.4 Da prescrição do direito de ajuizar a Execução Fiscal Conforme demonstra a CDA nº 974.194.181, o IPTU do exercício de 2016 foi parcelado nas datas de 26-12-2017, 19-6-2018 e 30-4-2019. Assim, no caso o parcelamento interrompeu o aperfeiçoamento da prescrição do exercício de 2016 (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), uma vez que não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data do último parcelamento e a data do despacho de citação em 3-2-2022 (mov. 7.1). 3. Pelo exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de mov. 14.1, conforme fundamentação alhures. Registro que, “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29-6-2009).” (REsp 1.721.193/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-8-2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.644.743/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03-4-2019). 4. À Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 5. Em caso de parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 6. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 7. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 8. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito F
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:37
Exceção de pré-executividade
17/11/2022, 19:15
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:31
Confirmada
22/07/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004188-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.000,95 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD JOSE CLAUDIO ALVES D E S P A C H O 1. Antes de proferir decisão da Exceção de Pré-Executividade de mov. 14.1, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a possível prescrição do IPTU do exercício de 2016. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. F
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:44
Mero expediente
18/07/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:08
Confirmada
06/03/2022, 00:06
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.