Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 19:26
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 13:45
Trânsito em julgado
20/07/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:50
Confirmada
15/07/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:16
Confirmada
11/07/2022, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:00
Confirmada
11/07/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006135-90.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006135-90.2019.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,36 Polo Ativo(s): ADVPAR - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA COHAPAR COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR VALDECI MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Diante do pagamento do valor dos honorários advocatícios (mov. 156), JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes nos moldes fixados na sentença do mov. 106.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará, em nome do procurador da parte exequente, autorizando o levantamento da quantia depositada no mov. 156, limitada ao valor do débito, indicado no mov. 121.1. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, 08 de julho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2022, 14:10
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:29
Confirmada
05/07/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:36
Depósito de Bens/Dinheiro
30/06/2022, 08:30
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:43
Confirmada
22/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
22/06/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:18
Confirmada
20/06/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:08
Confirmada
13/06/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 13:58
Confirmada
06/06/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:27
Confirmada
27/05/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006135-90.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006135-90.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,36 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA VALDECI MEDEIROS DA SILVA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte coexecutada em relação às custas processuais fixadas na sentença do mov. 106.1, vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que referido benefício, ainda que possa ser concedido a qualquer tempo, possui efeitos ex nunc, não sendo, portanto, apto a retroagir para atingir os encargos anteriores à decisão que o concede. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte possui entendimento de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) 1.1. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de comunicação ao Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná – FUNJUS para as providências cabíveis. 2. Com relação ao pedido de início da fase de cumprimento de sentença formulado pela COHAPAR (mov. 121.1), em razão dos honorários fixados na decisão do mov. 54.1, que acolheu a exceção de pré-executividade e, consequentemente, condenou o Município de Bandeirantes/PR ao pagamento das referidas verbas, tem-se que merece acolhimento. 2.1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, observando-se a inversão dos polos da presente ação. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 2.2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020. 2.3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, certificada tal circunstância nos autos, fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 3. Intimações e diligências necessárias Bandeirantes, 26 de maio de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:51
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 16:51
Evolução da Classe Processual
26/05/2022, 16:50
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:46
Outras Decisões
26/05/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 08:42
Confirmada
26/04/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:58
Documento (Certidão)
20/04/2022, 14:33
Confirmada
25/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006135-90.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006135-90.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,36 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA VALDECI MEDEIROS DA SILVA 1. Preliminarmente à análise do pedido formulado no mov. 121.1, considerando a informação constante da certidão do mov. 119.1, oficie-se aos Correios, solicitando informações a respeito da carta de citação expedida no mov. 99.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 11:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/02/2022, 08:42
Confirmada
15/02/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:04
Confirmada
11/02/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:44
Trânsito em julgado
11/02/2022, 12:43
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:43
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:00
Confirmada
06/12/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006135-90.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006135-90.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,36 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA VALDECI MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Considerando o pagamento integral da dívida, conforme noticiado pela parte exequente (mov. 101.1), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a condenação da parte exequente Município de Bandeirantes/PR às custas proporcionais na decisão do mov. 54.1 e a sucumbência recíproca das partes na presente demanda, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, com exceção, para a Fazenda Pública, do valor correspondente à taxa judiciária, da qual é isenta, conforme Instrução Normativa nº 01/99 e Lei Estadual nº 12.216/98. Já quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual arbitrado em decisão inicial, qual seja, 10% sobre o valor da dívida a ser pago pela parte executada, além de R$ 200,00 a serem pagos pelo exequente Município de Bandeirantes/PR referentes à exceção de pré-executividade, conforme decisão do mov. 54.1. Ressalte-se que, em razão da citada verba sucumbencial possuir natureza diversa do crédito principal, o mecanismo adequado para cobrança é o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Bandeirantes, 1º de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006135-90.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006135-90.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$358,36 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA VALDECI MEDEIROS DA SILVA 1. Preliminarmente, considerando que a carta de citação do coexecutado já havia sido expedida (mov. 99.1), certifique-se a respeito de seu cumprimento, considerando a necessidade para eventual condenação às custas e honorários. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 17 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 14:42
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:41
Mero expediente
17/11/2021, 15:38
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:06
Documento (Certidão)
08/11/2021, 10:09
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:18
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:13
Confirmada
28/08/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006135-90.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006135-90.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$358,36 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA VALDECI MEDEIROS DA SILVA 1. Indefiro, por ora, o pedido formulado no mov. 81.1, tendo em vista que, até o presente momento, o coexecutado Valdeci Medeiros da Silva não foi citado (mov. 14.1). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço do coexecutado Valdeci Medeiros da Silva, a fim de viabilizar sua citação. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 17 de agosto de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:07
Mero expediente
17/08/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:35
Confirmada
19/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 21:01
Confirmada
07/07/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006135-90.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006135-90.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$358,36 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA VALDECI MEDEIROS DA SILVA 1. Defiro (mov. 79.1). Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 04 de junho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2021, 17:11
Mero expediente
04/06/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 07:57
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:42
Confirmada
10/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 00:24
Por decisão judicial
22/01/2021, 12:29
deferimento
21/01/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 13:29
Confirmada
08/12/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 11:12
Confirmada
01/12/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 17:47
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:11
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 01:02
Petição (Contra-razões)
11/08/2020, 20:52
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:16
deferimento
08/07/2020, 15:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 00:06
Documento (Certidão)
24/04/2020, 08:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:25
Remessa (em diligência)
23/04/2020, 14:24
Documento (Certidão)
23/04/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)