Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011188-25.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011188-25.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$303.023,75 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): Adriana Carla Ribas dos Santos Jair Faria Dos Santos Junior 1. Trata-se inicialmente de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS em face de JAIR FARIA DOS SANTOS JUNIOR e ADRIANA CARLA RIBAS DOS SANTOS. A sentença de mov. 1.3 julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: A parte autora requereu o cumprimento de sentença no mov. 1.5. O despacho inicial do cumprimento de sentença foi proferido no mov. 13.1. O executado se manifestou no mov. 22.1, informando a ciência da condenação, bem como a ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento do débito. O cálculo da condenação foi acostado no mov. 32.1. O BACENJUD de mov. 45.1 foi infrutífero. O resultado da busca INFOJUD foi acostado no mov. 80.1. Foi realizada RENAJUD no mov. 120.1. Foi lavrado termo de penhora do veículo Citroen/Xsara Picasso Exs 2004/2005, placa ADM 2229 no mov. 126.1. A decisão de mov. 134.1 deferiu a expedição para os órgãos de proteção de crédito. A decisão de mov. 255.1 deferiu a consulta junto ao sistema INFOJUD. O resultado da busca INFOJUD foi acostado no mov. 265.1. A decisão de mov. 293.1 deferiu a suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC. O SISBAJUD de mov. 314.1 foi parcialmente frutífero. A intimação do executado JAIR acerca da penhora retornou com a informação de falecido, conforme mov. 342.1. A decisão de mov. 367.1 determinou a intimação do procurador do executado acerca do falecimento do devedor JAIR. O procurador da parte executada se manifestou no mov. 385.1, informando que o devedor JAIR não é falecido. A decisão de mov. 391.1 deferiu o alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Os alvarás foram expedidos no mov. 409.1 e 410.1. O RENAJUD de mov. 428.1 restou infrutífero. A decisão de mov. 433.1 deferiu a penhora em face do CNPJ do executado. O SISBAJUD foi realizado no mov. 448.1, sendo parcialmente frutífero. Foi expedido alvará de levantamento em favor do exequente, conforme mov. 506.1 e 507.1. O RENAJUD de mov. 522.1/522.2 restou infrutífero. A decisão de mov. 538.1 deferiu a expedição de ofício para o BACEN, a fim de que informasse eventuais valores a serem levantados pelo exequente. O Banco Bradesco manifestou a inexistência de valores a receber em favor do executado, conforme mov. 552.1. O PagSeguro manifestou a inexistência de valores a receber em favor do executado, conforme mov. 556.1. As respostas dos ofícios foram acostadas no mov. 560.1, 562.1, 564.1, 571.1, 572.1, 573.1, 575.1. A decisão de mov. 615.1 deferiu a expedição de ofício para o CENSEC. O resultado da busca foi acostado no mov. 628.1. A deliberação de mov. 644.1 indeferiu o pedido de suspensão do feito por ausência de bens. Foi realizado SISBAJUD no mov. 661.1. A decisão de mov. 683.1 deferiu a expedição de alvará de levantamento de valores em favor do exequente. Os alvarás foram expedidos no mov. 693.1, 694.1, 695.1, 696.1, 697.1, 698.1, 699.1, 700.1. O RENAJUD de mov. 722.1/722.2 restou infrutífero. A decisão de mov. 727.1 deferiu a expedição de ofício ao CNSEG, a fim de verificar eventuais benefícios previdenciários em nome dos executados. A resposta de ofício foi acostada no mov. 739.1. A parte exequente requereu a suspensão do feito no mov. 742.1. A decisão de mov. 746.1 indeferiu o pedido de suspensão. No mov. 763.1/763.2 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 767.1 deferiu o pedido retro. O resultado da consulta CCS-Bacen foi acostado no mov. 775.1/775.2. A busca via SisbaJud restou parcialmente positiva, conforme mov. 786.1/786.4. A certidão de mov. 792.1 apontou o decurso de prazo para que os executados se manifestassem acerca do bloqueio SisbaJud. Foram expedidos alvarás de levantamento em favor da parte exequente, conforme movs. 817.1 a 822.1. No mov. 829.1/829.2 a parte exequente requereu a intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora. A decisão de mov. 836.1 deferiu o pedido retro. As tentativas de intimação restaram negativas, conforme movs. 851.1 e 852.1. A parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme mov. 856.1. Os executados se manifestaram no mov. 857.1, informando que não possuem bens passíveis de penhora. É o breve relatório. 2. Como dito acima,
trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença com fundamento no contrato de prestação de serviços educacionais. Como sabido a prescrição relativa aos débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC. Não obstante o presente cumprimento de sentença tenha iniciado antes do advento da Lei nº 14.195/21 (mov. 13.1), sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 27 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). A primeira diligência realizada na vigência da lei foi o SISBAJUD de mov. 539.1/539.2, o qual restou parcialmente frutífero, interrompendo a prescrição. A próxima diligência realizada foi o RENAJUD de mov. 428.1/428.2. Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência da parte exequente quanto a tal tentativa de localização de bens, considerada, portanto, infrutífera, ou seja, 02 de dezembro de 2021 (mov. 568.0). Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para eventual suspensão do processo ou contagem do prazo prescricional, a depender do caso concreto. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Finalmente, caso não seja constatada a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. In casu, observo que a parte exequente optou em abdicar do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente por até (1) ano e continuar a busca dos bens com auxílio do judiciário. Assim, verifico que a suspensão automática do processo ocorreu desde 02 de dezembro de 2021 (mov. 568.0), findando na mesma data, em razão do pedido de penhora com o auxílio do Poder Judiciário (mov. 569.1). Portanto, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 02 de dezembro de 2021 e só será interrompida com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, §4º, do CPC). A diligência via SISBAJUD (mov. 661.1) restou parcialmente frutífera, ato que interrompeu o curso da prescrição intercorrente. Ressalte-se que, com a expedição dos alvarás de levantamento dos valores bloqueados (movs. 693.1 a 699.1), ocorrida em 06 de junho de 2024, o prazo prescricional teve sua contagem reiniciada. Posteriormente, nova constrição via sistema (mov. 786.1/786.4) logrou êxito parcial, operando nova interrupção da prescrição. Ademais, a partir do efetivo levantamento desses montantes (movs. 817.1 a 822.1), realizado em 26 de janeiro de 2026, reiniciou-se, mais uma vez, o cômputo do lapso prescricional. Finalmente, determino: 3. Diante do pedido de mov. 304.1, cumpre fazer algumas ponderações. A respeito da alteração na sistemática da prescrição intercorrente pela mencionada Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, leciona a doutrina especializada que: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). Como se sabe, as normas de direito processual têm aplicação imediata, porém, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. É, nesse sentido, o que dispõe a regra inserta no art. 14 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017). É sabido, ainda, o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, em sua redação atual, a propósito, reafirma que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. A partir de uma interpretação literal à norma legal, extrai-se que não há coincidência entre os termos iniciais do prazo ânuo de suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, ao passo que a prescrição intercorrente tem início da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (Art. 921, § 4º), o prazo ânuo de suspensão da execução, por sua vez, tem início da decisão judicial que determina a suspensão do feito, haja vista a disposição expressa no § 1º do art. 921 de que “o juiz suspenderá a execução”. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal, já reconheceu que “o §1º, do art. 921, expressamente prevê que a suspensão para os fins ali mencionados deve ser determinada por ato exclusivo do magistrado, justamente em razão dos seus efeitos relativos à prescrição intercorrente” (TJPR - 14ª C.Cível - 0031492-23.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.08.2022). Todavia, cumpre ressaltar que, no âmbito das execuções fiscais, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) também estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Entretanto, diante da controvérsia instaurada a respeito da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1340553/RS), firmou entendimento no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566). Por ocasião do referido julgamento, reconheceu a Corte Superior o início automático do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente a partir da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis, ao fundamento de que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais” Como cediço, apenas é possível que a decisão veiculada em recurso repetitivo irradie seus efeitos sobre o caso concreto se, e somente se, este último se adequar às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia. Se, ao contrário, averiguar-se que o caso concreto não se amolda às referidas proposições, não é possível basear-se na tese firmada em recurso repetitivo para o julgamento da causa individual. Há nestes casos, propriamente, o exercício do distinguishing, a fim de que se afaste a tese firmada pela Corte Superior no caso concreto diante da ausência de correlação das premissas que envolvem o processo individual e o recurso representativo da controvérsia. No caso em específico, não obstante a ausência de similitude fática entre o caso concreto (ação monitória em fase de cumprimento de sentença fundada em contrato de prestação de serviços educacionais), por outro lado, entendo que o caso concreto se adequa às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia (definição do termo inicial da suspensão da execução em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis), não cabendo, portanto, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Neste sentido, a propósito, cumpre destacar o entendimento doutrinário no sentido da "possibilidade de o julgador, ao comparar e interpretar o caso em análise, depreender que, muito embora haja diferenças significativas entre ele e o anterior, a aplicação do precedente, precipuamente sua ratio decidendi, é medida que se impõe, posto que, na sua essência, retirando as particularidades sem importância, a regra geral do caso concreto é universalizável e pode servir como diretriz decisória". (BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro; DE CASTRO, Amanda Souza. A Nova Aplicação da Jurisprudência e Precedentes no Código de Processo Civil/2015: 33. 33 PRECEDENTES NO NOVO CPC: CONSEGUIREMOS CONSTRUIR ESSA CULTURA? Ed. 2017, RT). No meu entender, é justamente essa a hipótese dos autos. Lembra a doutrina especializada que as alterações promovidas ao Código de Processo Civil em vigor pela Lei nº. 14.195/2021 “foram claramente inspiradas no art. 40, caput, da LEF, que disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como no precedente vinculante criado pelo Superior Tribunal de Justiça na interpretação de tal dispositivo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403). O precedente vinculante a que se refere a doutrina, inclusive, é justamente o que foi acima mencionado, a partir do qual o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566, reconheceu a fluência automática do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis (REsp 1340553/RS). A aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 no âmbito das execuções de título extrajudicial, não submetidas, portanto, ao regramento previsto na LEF, já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (Acórdão 1368563, 07198941720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021) Realizadas estas constatações, passo ao exame do caso concreto. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra, não há a necessidade de pedido ou de decisão judicial determinando a suspensão da execução, uma vez que o referido prazo ânuo flui automaticamente a partir da intimação da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, tendo sido levantada quando o credor optou em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis. Analisando os autos, conforme melhor fundamentado no item 2 da presente decisão, já houve o início da contagem da prescrição intercorrente, de modo que, a parte exequente possui o prazo da prescrição para localizar eventuais bens passíveis de penhora. Portanto, diante do acima fundamentado, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. 4. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão. Considerando o prazo prescricional de cinco anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 126 de janeiro de 2026, determino que os autos permaneçam arquivados provisoriamente pelo período de cinco anos, ou seja, de 26 de janeiro de 2026 até 26 de janeiro de 2031, salvo se houver, antes disso, o protocolo de nova petição com requerimento de atos expropriatórios que viabilizem o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV