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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitados os honorários advocatícios. 2. Em relação ao débito principal, aguarde-se notícia de pagamento do precatório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Diante do silêncio da parte devedora, reputo não haver imposto de renda a reter sobre os honorários advocatícios. 2. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência da quantia depositada para a conta indicada na petição de seq. 305. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 3. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 4. No mais, ciente da quitação das custas processuais, conforme certidão de seq. 292. 5. Por fim, aguarde-se notícia de pagamento do precatório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/09/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Ciente do pagamento da RPV expedida à seq. 269. 2. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas de expedição de RPV, observando-se o valor de R$ 16,39. A guia de recolhimento deverá instruir o expediente. 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no prazo de 5 dias, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4. Após, sobre eventuais descontos propostos pela devedora, manifeste-se a parte credora, em 5 dias. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
23/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Diante do pagamento da RPV de seq. 255 (depósito do seq. 276), expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, requisitando-lhe a quitação das custas processuais. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento da RPV de seq. 269 ou comunicação de depósito da quantia requisitada. 4. Por fim, aguarde-se notícia de pagamento do precatório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.6.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
22/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Reportando-me à decisão proferida à seq. 217, homologo a renúncia quanto aos valores que excedem ao teto para o pagamento de RPV no âmbito do Município de Londrina que, nos termos da Lei Municipal n. 11.467/2011, equivale ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.087,22). 2. Assim, fica afastada a ordem de expedição do precatório referente aos honorários advocatícios, mantendo-se apenas a de pagamento do débito principal e custas antecipadas. 3. Do exposto, expeça-se RPV à procuradoria do ente devedor, requisitando-lhe o pagamento dos honorários advocatícios no limite acima indicado, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, seja por RPV, seja por precatório, deverá a entidade devedora incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 5. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. 6. Oportunamente, cumpram-se as decisões de seqs. 180 e 217. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.02.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
28/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Visando a evitar tumulto processual, determino que a execução dos honorários advocatícios arbitrados no incidente de impugnação (seq. 180, item 3) seja processada em autos apartados. Do exposto, promova a Secretaria ao apensamento da petição e da planilha de cálculo de seq. 227, independentemente da incidência de custas de distribuição. 2. Após, venham-me conclusos os autos em apenso para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
24/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Em atenção à manifestação retro, esclareço que a obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Londrina, nos termos da Lei Municipal n. 11.467/2011, equivale ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (atualmente em R$ 7.087,22). Considerando que o valor dos honorários homologados (R$ 10.388,05) é superior ao teto da RPV, seu pagamento seguirá o rito dos precatórios. 2. Intime-se o advogado-credor para, em 15 dias, esclarecer se pretende renunciar a quantia que excede o teto da RPV. Em caso positivo, deve apresentar o respectivo termo de renúncia. 3. No mais, diante da ausência de impugnação pela parte devedora, homologo a conta de custas de seq. 187.1. 4. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 5. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
02/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Ciente da quitação das custas do incidente de impugnação, conforme certidão de seq. 204. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Município de Londrina acerca da exatidão da conta de expedição e processamento do precatório (intimação lida à seq. 199). 3. Por fim, aguarde-se o efeito preclusivo da decisão de seq. 180, dando-lhe oportuno cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
15/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo satisfeitos os honorários advocatícios devidos em favor do Município de Londrina. 2. No mais, diante do silêncio da parte exequente, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Londrina (seq. 132), para o fim de reduzir o valor exequendo à quantia de R$ 112.247,97, atualizada e acrescida de juros até julho/2021. 3. Pela sucumbência na impugnação, condeno a parte exequente a pagar as custas deste incidente, bem como os honorários em favor da Fazenda impugnante, os quais fixo em 10% do valor atualizado do excesso de execução ora glosado (R$ 2.762,03, atualizados pelo ICPA-E/IBGE desde julho/2021), com fulcro no § 3º, I, do art. 85 do CPC. Os juros de mora de 12% ao ano incidirão sobre a verba honorária a partir da data em que operar-se a preclusão desta decisão. Não havendo pagamento espontâneo, a execução destes honorários haverá de ser instaurada em incidente em apenso, com vistas a evitar tumulto processual. 4. Operado o efeito preclusivo desta decisão, requisite-se o pagamento do débito principal (R$ 103.880,58), das custas antecipadas (R$ 741,37) e dos honorários advocatícios (R$ 10.388,05) por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza comum (débito principal e custas antecipadas) e de natureza alimentar (honorários advocatícios). 5. Constará do precatório o valor passível de retenção previdenciária: R$ 11.150,66. Esse dado, constante na manifestação de evento 132.2, pág. 14, não foi impugnado pela parte exequente. 6. Em relação ao imposto renda, cabível a seguinte deliberação. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao elencar os dados e informações que devem constar do ofício precatório, não exigiu que se informe o valor a ser retido a título de imposto de renda – como o fez em relação às contribuições previdenciárias (art. 6º, XIII, a). Sobre o tema, a resolução previu, no art. 6º, XI, a necessidade de que conste “o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988”. Eventual retenção será oportunamente apurada no âmbito da Central de Precatórios. 7. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 8. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 9. Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas deste incidente. 10. Caberá ao contador, ainda, apurar as custas de expedição e processamento de precatório, intimando-se a parte executada para manifestação em 10 dias. Enquadrando-se tais custas no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, o seu pagamento será oportunamente efetuado via RPV. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 132), manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 2. Ciente da quitação das custas processuais de responsabilidade da parte autora (cf. certidão de seq. 145). 3. No mais, diante do comprovante de depósito de evento 151.2, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor do Município de Londrina, com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado a título de honorários advocatícios. 4. Intime-se o ente municipal, no prazo de 48 horas, para a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. Isso em razão do fechamento da agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para atendimento presencial durante o período da pandemia do novo Coronavírus. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 5. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se o Município de Londrina para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 120, certifique a Secretaria se houve o recolhimento das custas processuais de responsabilidade da parte autora. 2. No que diz respeito aos honorários arbitrados em favor da Fazenda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, pagar o débito indicado pelo Município de Londrina (seq. 121), sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Inexistindo pagamento voluntário do débito ou havendo impugnação, determinarei o prosseguimento da execução intentada pela Fazenda em autos apartados. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
10/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 79234-07/2019.
Vistos. Custas Processuais: 1. Inexistindo impugnação do Município de Londrina, HOMOLOGO as custas finais de sua responsabilidade em R$ 3,88, conforme conta de seq. 87. 2. Sendo o valor do débito inferior às custas de expedição de RPV (R$ 14,46), deixo de requisitar, por ora, seu pagamento. Por razões de economia processual, caberá à Secretaria do Juízo, ao expedir RPV ao Município de Londrina em relação às custas de expedição de precatório – o que se dará no momento oportuno -, nela incluir a quantia de R$ 3,88 a título de custas pendentes. 3. No mais, intime-se a parte autora, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento de sua cota-parte das custas finais (R$ 3,88), sob pena de emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). Crédito Principal: 4. Anote-se o cumprimento de sentença. 5. Diante da petição de seq. 101, esclareço à parte exequente serem inaplicáveis ao Município de Londrina, pessoa jurídica de direito público, as regras do art. 523 e ss. do CPC. O cumprimento de sentença, no caso, segue o rito do art. 534 e ss. do CPC, observando-se o disposto no art. 100 da CF. Desse modo, não há falar em intimação do ente público para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, mas sim em intimação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (CPC, art. 535, caput). Do exposto, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 6. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 7. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Cm
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Ciente do pagamento da RPV expedida à seq. 269. 2. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas de expedição de RPV, observando-se o valor de R$ 16,39. A guia de recolhimento deverá instruir o expediente. 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no prazo de 5 dias, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4. Após, sobre eventuais descontos propostos pela devedora, manifeste-se a parte credora, em 5 dias. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
23/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Diante do pagamento da RPV de seq. 255 (depósito do seq. 276), expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, requisitando-lhe a quitação das custas processuais. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento da RPV de seq. 269 ou comunicação de depósito da quantia requisitada. 4. Por fim, aguarde-se notícia de pagamento do precatório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.6.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
22/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Reportando-me à decisão proferida à seq. 217, homologo a renúncia quanto aos valores que excedem ao teto para o pagamento de RPV no âmbito do Município de Londrina que, nos termos da Lei Municipal n. 11.467/2011, equivale ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.087,22). 2. Assim, fica afastada a ordem de expedição do precatório referente aos honorários advocatícios, mantendo-se apenas a de pagamento do débito principal e custas antecipadas. 3. Do exposto, expeça-se RPV à procuradoria do ente devedor, requisitando-lhe o pagamento dos honorários advocatícios no limite acima indicado, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, seja por RPV, seja por precatório, deverá a entidade devedora incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 5. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. 6. Oportunamente, cumpram-se as decisões de seqs. 180 e 217. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.02.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
28/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Visando a evitar tumulto processual, determino que a execução dos honorários advocatícios arbitrados no incidente de impugnação (seq. 180, item 3) seja processada em autos apartados. Do exposto, promova a Secretaria ao apensamento da petição e da planilha de cálculo de seq. 227, independentemente da incidência de custas de distribuição. 2. Após, venham-me conclusos os autos em apenso para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
24/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Em atenção à manifestação retro, esclareço que a obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Londrina, nos termos da Lei Municipal n. 11.467/2011, equivale ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (atualmente em R$ 7.087,22). Considerando que o valor dos honorários homologados (R$ 10.388,05) é superior ao teto da RPV, seu pagamento seguirá o rito dos precatórios. 2. Intime-se o advogado-credor para, em 15 dias, esclarecer se pretende renunciar a quantia que excede o teto da RPV. Em caso positivo, deve apresentar o respectivo termo de renúncia. 3. No mais, diante da ausência de impugnação pela parte devedora, homologo a conta de custas de seq. 187.1. 4. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 5. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
02/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Ciente da quitação das custas do incidente de impugnação, conforme certidão de seq. 204. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Município de Londrina acerca da exatidão da conta de expedição e processamento do precatório (intimação lida à seq. 199). 3. Por fim, aguarde-se o efeito preclusivo da decisão de seq. 180, dando-lhe oportuno cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
15/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo satisfeitos os honorários advocatícios devidos em favor do Município de Londrina. 2. No mais, diante do silêncio da parte exequente, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Londrina (seq. 132), para o fim de reduzir o valor exequendo à quantia de R$ 112.247,97, atualizada e acrescida de juros até julho/2021. 3. Pela sucumbência na impugnação, condeno a parte exequente a pagar as custas deste incidente, bem como os honorários em favor da Fazenda impugnante, os quais fixo em 10% do valor atualizado do excesso de execução ora glosado (R$ 2.762,03, atualizados pelo ICPA-E/IBGE desde julho/2021), com fulcro no § 3º, I, do art. 85 do CPC. Os juros de mora de 12% ao ano incidirão sobre a verba honorária a partir da data em que operar-se a preclusão desta decisão. Não havendo pagamento espontâneo, a execução destes honorários haverá de ser instaurada em incidente em apenso, com vistas a evitar tumulto processual. 4. Operado o efeito preclusivo desta decisão, requisite-se o pagamento do débito principal (R$ 103.880,58), das custas antecipadas (R$ 741,37) e dos honorários advocatícios (R$ 10.388,05) por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza comum (débito principal e custas antecipadas) e de natureza alimentar (honorários advocatícios). 5. Constará do precatório o valor passível de retenção previdenciária: R$ 11.150,66. Esse dado, constante na manifestação de evento 132.2, pág. 14, não foi impugnado pela parte exequente. 6. Em relação ao imposto renda, cabível a seguinte deliberação. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao elencar os dados e informações que devem constar do ofício precatório, não exigiu que se informe o valor a ser retido a título de imposto de renda – como o fez em relação às contribuições previdenciárias (art. 6º, XIII, a). Sobre o tema, a resolução previu, no art. 6º, XI, a necessidade de que conste “o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988”. Eventual retenção será oportunamente apurada no âmbito da Central de Precatórios. 7. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 8. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 9. Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas deste incidente. 10. Caberá ao contador, ainda, apurar as custas de expedição e processamento de precatório, intimando-se a parte executada para manifestação em 10 dias. Enquadrando-se tais custas no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, o seu pagamento será oportunamente efetuado via RPV. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
26/11/2021, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 132), manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 2. Ciente da quitação das custas processuais de responsabilidade da parte autora (cf. certidão de seq. 145). 3. No mais, diante do comprovante de depósito de evento 151.2, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor do Município de Londrina, com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado a título de honorários advocatícios. 4. Intime-se o ente municipal, no prazo de 48 horas, para a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. Isso em razão do fechamento da agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para atendimento presencial durante o período da pandemia do novo Coronavírus. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 5. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se o Município de Londrina para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
08/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 79234-07.2019
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 120, certifique a Secretaria se houve o recolhimento das custas processuais de responsabilidade da parte autora. 2. No que diz respeito aos honorários arbitrados em favor da Fazenda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, pagar o débito indicado pelo Município de Londrina (seq. 121), sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Inexistindo pagamento voluntário do débito ou havendo impugnação, determinarei o prosseguimento da execução intentada pela Fazenda em autos apartados. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
10/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 79234-07/2019.
Vistos. Custas Processuais: 1. Inexistindo impugnação do Município de Londrina, HOMOLOGO as custas finais de sua responsabilidade em R$ 3,88, conforme conta de seq. 87. 2. Sendo o valor do débito inferior às custas de expedição de RPV (R$ 14,46), deixo de requisitar, por ora, seu pagamento. Por razões de economia processual, caberá à Secretaria do Juízo, ao expedir RPV ao Município de Londrina em relação às custas de expedição de precatório – o que se dará no momento oportuno -, nela incluir a quantia de R$ 3,88 a título de custas pendentes. 3. No mais, intime-se a parte autora, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento de sua cota-parte das custas finais (R$ 3,88), sob pena de emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). Crédito Principal: 4. Anote-se o cumprimento de sentença. 5. Diante da petição de seq. 101, esclareço à parte exequente serem inaplicáveis ao Município de Londrina, pessoa jurídica de direito público, as regras do art. 523 e ss. do CPC. O cumprimento de sentença, no caso, segue o rito do art. 534 e ss. do CPC, observando-se o disposto no art. 100 da CF. Desse modo, não há falar em intimação do ente público para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, mas sim em intimação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (CPC, art. 535, caput). Do exposto, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 6. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 7. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Cm