Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033812-92.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0033812-92.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$427.877,30 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCIO BORBA VIA UOMO VESTUÁRIO LTDA ME
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial instaurada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARCIO BORBA e VIA UOMO VESTUÁRIO LTDA ME em que perseguido o crédito original de R$ 427.877,30. Através da minuta de acordo juntada pelo advogado da exequente (refs. 126.1 e 126.2), pleitearam as partes pela homologação e suspensão do feito, para cumprimento do avençado. O acordo entabulado prevê o pagamento de R$ 44.004,99 pelo executado à exequente por meio da quitação de valor de entrada definido em R$ 1.499,97 no dia 30/05/2022 e o restante através do pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ R$ 944,21 acrescido de juros mensal de 0,99%, com o primeiro vencimento para 30/06/2022 e o último para 30/05/2027. A jurisprudência maciça desde e. TJPR vem decidindo no sentido de que, em se tratando de execução, é possível a homologação do acordo firmado entre as partes com a consequente suspensão para o cumprimento do avençado, a teor do art. 922 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação somente estará satisfeita com o pagamento da última prestação pactuada, quanto então poderá ser extinto o feito executivo nos termos do art. 924 do aludido Diploma Legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PARCELAMENTO DO DÉBITO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA - SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE – REFORMA NECESSÁRIA - SENTENÇA CASSADA PARA SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CPC (1973) - MULTA - AFASTAMENTO - AUSENCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1267668-3 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 04.02.2015) - grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. POR ECONOMIA PROCESSUAL, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008187-56.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2020) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL – FEITO QUE DEVE PERMANECER SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXEGESE DO ART. 922 DO CPC/2015 – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063590-66.2019.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.05.2020) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA DEMANDA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO CELEBRADO ENTRES AS PARTES ENSEJA A HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO - PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO FORMULADO PELAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS - ACORDO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 190 DO CPC – DECISÃO CASSADA – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SEU CUMPRIMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0024167-65.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.03.2021) - grifei. Portanto, o feito executivo deve permanecer suspenso, como requerido expressamente pelas partes, até ulterior cumprimento integral da obrigação pelo executado, quando então poderá ser extinta a ação de execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução pelo período necessário ao cumprimento da obrigação. Destaca-se, todavia, que vindo aos autos informação de que o acordo não foi integralmente cumprimento, deverá o processo ter prosseguimento (art. 922, § único, CPC). A execução permanecerá suspensa até o integral cumprimento da avença. Decorrido o prazo do acordo, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento ou não da obrigação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito