Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006576-10.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006576-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.051,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Caso haja custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:30
Confirmada
05/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006576-10.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006576-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.051,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Caso haja custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:30
Confirmada
05/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:32
Confirmada
11/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006576-10.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006576-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.051,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO Diante da concordância manifestada pela parte exequente ao mov. 161.1, procedi ao desbloqueio do veículo da parte devedora, como requerido ao mov. 155.1. No mais, reporto-me ao contido na decisão de mov. 150.1. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006576-10.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006576-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.051,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o requerimento da parte Executada no mov. 155.1. 2. Diante da urgência, intime-se a Fazenda Pública por telefone, devendo o servidor da Secretaria deste Juízo lavrar a competente certidão de intimação. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:10
deferimento
10/03/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:00
Confirmada
10/03/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:49
Mero expediente
09/03/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:32
Confirmada
02/03/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006576-10.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006576-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.051,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO Defiro o pedido de mov. 147.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:52
Por decisão judicial
21/02/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:27
Confirmada
18/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006576-10.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006576-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.051,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO 1. DEFIRO parcialmente o requerimento de mov. 132.1. 1.2. Expeça-se ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), a fim de que a quantia depositada nos autos seja levantada pela parte Exequente, devendo ser observado, no que for pertinente, a portaria 03/2020 deste Juízo. 1.3 Após efetivada a transferência de valores, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se existem outros créditos a serem perseguidos na presente demanda. O silêncio importará em extinção do feito, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. 2. Ademais, o requerimento formulado, de intimação do executado para pagamento dos honorários, não deve ser acolhido; uma vez que compete ao próprio exequente providenciar, administrativamente, a notificação do executado para comparecer ao Paço Municipal para pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de serem tomadas medidas judiciais cabíveis. A propósito, é bem verdade que este magistrado já entendeu pela viabilidade de utilizar o Poder Judiciário para proceder à intimação. Todavia, melhor examinando a questão, havendo necessidade de expedição de guia para pagamento pela exequente, cabe ao fisco instar a parte a pagá-la, sob pena de prosseguimento da execução. O prosseguimento da execução só deverá ocorrer, portanto, após eventual comprovação de diligência infrutífera decorrente da intimação realizada pelo fisco. 2.2 Desta feita, indefiro o pedido de mov. 132.1, de intimação do executado. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Confirmada
14/02/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:12
Confirmada
14/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:22
Confirmada
09/02/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 09:45
Depósito de Bens/Dinheiro
24/12/2021, 15:00
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 08:57
Confirmada
15/12/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:24
Depósito de Bens/Dinheiro
09/09/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006576-10.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006576-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.051,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO DEFIRO o pedido de mov. 114.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/08/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 15:10
Por decisão judicial
24/08/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:33
Confirmada
24/08/2021, 09:29
Confirmada
20/08/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 01:53
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:17
Ato ordinatório
06/08/2021, 16:01
Confirmada
26/07/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006576-10.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006576-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.051,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO DEFIRO o pedido de mov. 101.1, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize os débitos pendentes, sob pena de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 30 (trinta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:26
deferimento
20/07/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:02
Confirmada
15/07/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:07
Confirmada
05/07/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006576-10.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006576-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.051,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face do executado CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO, todos já qualificados nos autos. Por acórdão em Agravo de Instrumento nos autos nº 0001195-67.2021.8.16.0000, a decisão de mov. 60.1 foi reformada a fim de reconhecer a nulidade do lançamento relativo à contribuição de melhoria. Diante disso, o executado ao mov. 81, requereu a liberação das restrições sobre os veículos bloqueados pelo sistema Renajud. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública ao mov. 88.1, refutou o pedido do executado, expondo haver débitos remanescentes, no tocante a outros tributos cobrados na CDA de mov. 1.1 – p. 2. Requer a penhora e avaliação dos veículos bloqueados. Breve relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que em que pese a decisão do acórdão de mov. 27.1 do Agravo de Instrumento de nº 0001195-67.2021.8.16.0000 não ter transitado em julgado, verifica-se que a exequente já promoveu a exclusão da contribuição de melhoria, com a devida baixa no cadastro administrativo, conforme mov. 80.3. De análise do extrato atualizado apresentado pela exequente ao mov. 88.2, constata-se tratar-se de baixo valor frente aos veículos bloqueados pelo sistema Renajud. Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, aliado ao da menor onerosidade[1], possível possibilitar ao executado que quite o débito antes de sofrer uma maior constrição em seu patrimônio. Nesse aspecto, caso não haja o pagamento no prazo, ocorrerá o prosseguimento da execução fiscal, com a consequente penhora e remoção dos veículos bloqueados pelo sistema Renajud. A medida se mostra cabível ao caso concreto diante do baixo valor remanescente e por o executado ser beneficiário de assistência judiciária (mov. 84.1), além de não acarretar ofensa direta ao princípio da realização da execução no interesse do credor[2], eis que não haverá liberação dos bens até a quitação do débito. Desta forma, não se demonstra prejuízo à efetivação da execução a concessão de novo prazo para que o executado quite o débito. Ante o exposto: 1. Intime-se o executado a quitar o débito remanescente exposto no extrato de mov. 88.2, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução fiscal com atos constritivos em seu patrimônio. 2. Com o pagamento e sendo o executado é beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade ao pagamento das custas processuais, fica suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do NCPC. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades legais e baixas necessárias, inclusive levantando eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. 3. Caso não haja o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos bloqueados no mov. 37.2, conforme requerido pela exequente. 3.1. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. 3.2. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 3.3. Ressalvo que o veículo deverá ser removido e depositado sob a guarda do Sr. Rogério Ito Gomes (Matr. JUCEPAR 14/254-L) (Avenida Carlos Correia Borges n° 1729, CEP: 87.060-000), depositário nomeado, o qual deverá ser intimado para assinatura do termo, consoante ao disposto nos artigos 840[3] do NCPC, bem como entendimento jurisprudencial sobre o tema.[4] 3.4. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 805 CPC. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. [2] Art. 797 CPC. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. [3] Art. 840 CPC. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial. [4] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CAMINHÕES. NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL COMO DEPOSITÁRIO. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 666, DO CPC. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, REQUERENDO A PRÓPRIA NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PROVAS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. "Com a reforma operada pela Lei nº 11.382/2006, não há mais a preferência genérica em favor do executado (isto é, do dono dos bens penhorados). O encargo de depositário somente por exceção ser-lhe-à atribuído. A regra geral é o deslocamento do bem penhorado para a guarda de outrem" (Humberto Theodoro Junior. Processo de execução e cumprimento de sentença. São Paulo: Leud, 2007, p. 306). (TJ-SC - AI: 526914 SC 2010.052691-4, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2011, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Trombudo Central).
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:03
Recebimento
22/06/2021, 17:46
Apensamento
21/05/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:53
Documento (Informações)
18/05/2021, 14:24
Outras Decisões
06/05/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:50
Confirmada
03/05/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006576-10.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006576-10.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.051,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista os documentos juntados pela executado ao mov. 52.4 e 79.1, DEFIRO, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sr. Claudinei Antonio Ribeiro. 2. No mais, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os pedidos do executado realizados ao mov. 81.1 3. Após, voltem-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:33
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 13:33
deferimento
20/04/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 14:03
Confirmada
25/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:56
Confirmada
21/01/2021, 15:48
Por decisão judicial
19/01/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:48
Determinação de Diligência
19/01/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 15:12
Documento (Certidão)
19/01/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:10
Documento (Informações)
23/10/2020, 16:14
Exceção de pré-executividade
23/10/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)