Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ELISABETE ALVES RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA DE OLIVEIRA BETIOLI
OAB/PR 15499·Representa: Autor
ISADORA FATIMA BETIOLI
OAB/PR 99122·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:47
Ato ordinatório
25/06/2026, 09:15
Ato ordinatório
25/06/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 14:23
Documento (Certidão)
21/05/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.363,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Conforme constou na decisão retro, o E.TJPR tem entendimento de que a impenhorabilidade de previdência privada é casuística e depende de prova da essencialidade do valor, reiterando os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (R$ 4.606,46). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ANÁLISE DE FORMA CASUÍSTICA (STJ, ERESP N.º 1.121.719/SP). POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE PREVIDENCIÁRIA COM O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PELO PARTICIPANTE (LC N.º 109 /2001, ART. 14, III). EXECUTADA QUE NÃO DEMONSTRARAM A ESSENCIALIDADE DO SALDO À SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SEUS DEPENDENTES E DE SEU EVENTUAL CARÁTER ALIMENTAR A INVIABILIZAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV). EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026883-89.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável; o que não ocorreu no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120298-29.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2026) No presente caso, embora a executada tenha apresentado documentos na seq. 723, entendo que não restou demonstrada a essencialidade do valor. Uma, porque não se mostra como reserva financeira, já que se tratam de valores transferidos para a conta judicial e não mantidos em conta apropriada para isso. Duas, porque não foi demonstrado que os gastos mensais não são supridos com o pagamento mensal a título de aposentadoria, a fim de que se entendesse como um complemento. Sendo assim, entendo que não foi comprovada a impenhorabilidade do valor, motivo pelo qual rejeito o requerimento da executada. 2. Preclusa a decisão, ou ao menos sem atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará de levantamento ao exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:25
Confirmada
04/05/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:40
Indeferimento
24/04/2026, 16:41
Documento (Certidão)
30/03/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 08:27
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.363,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO Cumpra-se integralmente a decisão retro, com o estabelecimento do contraditório prévio. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.363,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. A executada apresentou manifestação requerendo o desbloqueio do valor depositado pela BRASILPREV SEGUROS a título de previdência privada, alegando se tratar de valor necessário para atender às suas necessidades básicas (seq. 702). Pois bem. O E.TJPR tem entendimento de que a impenhorabilidade de previdência privada é casuística e depende de prova da essencialidade do valor, conforme: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (R$ 4.606,46). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ANÁLISE DE FORMA CASUÍSTICA (STJ, ERESP N.º 1.121.719/SP). POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE PREVIDENCIÁRIA COM O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PELO PARTICIPANTE (LC N.º 109/2001, ART. 14, III). EXECUTADA QUE NÃO DEMONSTRARAM A ESSENCIALIDADE DO SALDO À SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SEUS DEPENDENTES E DE SEU EVENTUAL CARÁTER ALIMENTAR A INVIABILIZAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV). EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026883-89.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável; o que não ocorreu no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120298-29.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2026) Assim, por entender que não restou demonstrada a essencialidade, concedo o prazo de 5 dias para a executada. Após, diga o exequente no mesmo prazo, eis que não vislumbro razão para que a análise se dê sob o crivo do contraditório diferido. Por fim, retornem com anotação de urgência. 2. Quanto à certidão de seq. 704, considerando que o valor foi transferido para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento à executada, a qual deverá estar ciente de que o levantamento para a mesma conta poderá importar em novo bloqueio. 3. Cumpra-se integralmente a decisão retro. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:00
Confirmada
04/03/2026, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:48
Mero expediente
02/03/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 11:02
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:38
Documento (Certidão)
26/02/2026, 08:51
Confirmada
25/02/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:14
Outras Decisões
24/02/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 08:10
Documento (Certidão)
24/02/2026, 08:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:07
Confirmada
23/02/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.363,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não sofrendo os efeitos da preclusão, razão pela qual passo a analisar a alegação de mov. 683.1. 2. A parte requereu a concessão de tutela de urgência, uma vez que o bloqueio de valores determinado no mov. 669.1 afetou integralmente os proventos da aposentadoria por invalidez permanente da executada. Dito isto, reconheço que estão atendidos os requisitos necessários para a concessão do contraditório diferido. Pois bem. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. No presente caso, a executada apresentou extrato bancário, supostamente, da sua conta-corrente com bloqueio de R$.1.310,51 (mil, trezentos e dez reais e cinquenta e um centavos) que corresponde a seus proventos de aposentadoria do INSS, cujo valor é de R$ 1.312,88(mov. 683.5). Assim, defende que o bloqueio ocorreu de valores provenientes do seu benefício. Ao analisar o extrato, constata-se que o bloqueio foi realizado após o recebimento de valores identificados como "Benefício INSS" no dia 06/02/2026, sendo que já existia um saldo de R$ 2,37 referente ao mês anterior. O bloqueio ocorreu no dia 10/02/2026, apenas quatro dias após a referida movimentação. 3. Pelo exposto, defiro a alegação de impenhorabilidade, eis que se trata da aposentadoria do executado nos termos da fundamentação. 4. À Escrivania para certificar que os valores reclamados foram bloqueados em ordem destes autos e, em caso positivo promova o levantamento. Consigno que, restando ainda período vigente da "teimosinha", proceda à transferência para conta judicial, expeça-se alvará para levantamento pelo executado. Aguarde-se a finalização da determinação, junte-se termo e intimem-se as partes. Int. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:55
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:09
Confirmada
15/02/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:09
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
deferimento
12/02/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 11:29
Confirmada
06/02/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:37
Confirmada
27/01/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 01:04
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:45
Desarquivamento
22/01/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:46
Provisório
15/12/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:11
Confirmada
07/11/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:53
Desarquivamento
06/11/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:26
Provisório
15/10/2025, 14:31
Documento (Ofício)
15/10/2025, 14:29
Desarquivamento
15/10/2025, 14:27
Provisório
07/05/2025, 14:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:56
Confirmada
17/04/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$134.749,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO Compulsando os autos, nota-se na seq. 126.1 que o processo já foi suspenso pelo período de 1 (um) ano. Sendo assim, ordeno o arquivamento dos autos com fulcro no Art. 921 § 2°, tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis do executado. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:25
Arquivamento
11/04/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:00
Confirmada
18/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:53
Confirmada
09/01/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:10
Confirmada
13/12/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:55
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 15:16
Confirmada
03/12/2024, 09:01
Confirmada
03/12/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0026836-74.2009.8.16.0001 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1.Considerando o esgotamento das diligências habituais na busca de bens do devedor, conforme demonstrado nos autos, defiro o pedido de consulta via INFOSEG. Ressalte-se que esta decisão é amparada pela jurisprudência, conforme abaixo demonstrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O USO DO INFOSEG PARA A PESQUIZA DE BENS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS HABITUAIS. PRECEDENTES DESTA C. CÂMERA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta via Infoseg, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0054049-38.2021.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026677-46.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.07.2023) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039233-46.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.11.2024) 1.1. À Escrivania que consulte junto ao sistema INFOSEG. Após, junte resposta aos autos. 2.Caso a primeira diligência restar infrutífera, defiro também a inclusão do CNPJ do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme requerido pelo exequente. Considero que não há informações suficientes acerca de outros bens do Executado, conforme apurado até o momento. Ressalte-se que o pedido de indisponibilidade afigura-se plausível e justificável em razão do tempo substancialmente transcorrido desde o ajuizamento da ação, sem a satisfação do débito, bem como diante do esgotamento das diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora. Ressalte-se que esta decisão é amparada pela jurisprudência, conforme abaixo demonstrado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS. SISTEMAS E CADASTROS ELETRÔNICOS DE DADOS. SREI. CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo o credor esgotado os meios disponíveis para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização dos sistemas BANCENJUD, INFOSEG, RENAJUD, SREI, CNIB e INFOJUD, dentre outros. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento no 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, evitando-se a dilapidação dos bens do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3. O acesso à CNIB está restrito às hipóteses em que a parte exequente tenha esgotado os meios que estavam à disposição para a satisfação do seu crédito, todavia, não há exigência que a indisponibilidade de bens ocorra tão somente nas execuções fiscais (art.185-A do CTN) e nas ações de improbidade administrativa (art. 7o da Lei 8.429/92). 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Maioria. (TJ-DF 0717242-95.2019.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.1. Sendo assim, promova a Secretaria a inclusão do CNPJ do devedor no Cadastro de Indisponibilidade dos Bens (CNIB). 3. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:17
deferimento
25/11/2024, 14:51
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 07:32
Confirmada
16/08/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:40
Confirmada
22/07/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 20:20
Documento (Outros documentos)
13/07/2024, 20:20
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:16
Confirmada
05/07/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$134.749,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Expeça-se ofício à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná, via meio eletrônico idôneo e eficaz, requisitando informações quanto à eventuais bens registrados em nome da parte devedora, junto ao Sistema INFOSEG, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 606.1. 2. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a pessoa jurídica credora, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:03
Mero expediente
24/06/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 07:53
Confirmada
17/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:24
Confirmada
13/05/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:59
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:32
Confirmada
03/05/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 20:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 20:03
Documento (Certidão)
23/04/2024, 19:45
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:36
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:15
Confirmada
11/04/2024, 19:12
Confirmada
11/04/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$134.749,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 579.1, promova-se a consulta ao CENSEC, de modo a verificar eventuais escrituras públicas lavradas registradas em nome da executada. 2. Após, manifeste-se o Banco exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:06
Mero expediente
05/04/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:21
Confirmada
02/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:40
Confirmada
19/03/2024, 16:45
Confirmada
19/03/2024, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:11
Ato ordinatório
06/03/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 08:58
Confirmada
04/03/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$134.749,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 560.1, promova-se a consulta ao CENSEC, de modo a verificar eventuais escrituras públicas lavradas registradas em nome da devedora. 2. Promova-se a pesquisa de dados da executada referente a eventuais vínculos empregatícios, por intermédio do Sistema CAGED ou pelo Sistema PREVJUD. 3. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:19
Mero expediente
21/02/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:34
Confirmada
16/02/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:53
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:50
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 13:07
Confirmada
26/01/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$126.684,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 543.1. 2. Providencie a secretaria minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:40
Confirmada
07/12/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$126.684,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO Haja vista os documentos anexados no mov. 535.2/535.6, intime-se à pessoa jurídica exequente para que esclareça se, de fato, pretende que seja realizado o bloqueio via Sistema SISBAJUD, considerando que poderá recair em face de quantia impenhorável. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:26
Mero expediente
28/11/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:44
Confirmada
22/11/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 22:05
Confirmada
03/11/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$126.684,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 530.1, bem como que sequer houve o bloqueio de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, intime-se à devedora para que esclareça o seu requerimento de mov. 516.1. 2. Após, faculto a manifestação da credora. 3. Em seguida, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:56
Mero expediente
23/10/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:06
Confirmada
02/10/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$126.684,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Haja vista que até o presente momento a diligência não foi realizada, de modo que não houve bloqueio da conta da executada, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste sobre o contido no teor da petição de mov. 516.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:57
Mero expediente
19/09/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$126.684,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Por meio da petição anexada de mov. 516.1, a executada pleiteou pelo desbloqueio da conta que possui junto ao Banco do Brasil, haja vista que recebe valor da aposentadoria por invalidez permanente. 2. Determino que a Serventia promova a juntada nos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores se realizada, via sistema Sisbajud. 3. Sobre a alegação de mov. 516.1 e os documentos anexados nos movs. 516.2/516.10, faculto a manifestação da pessoa jurídica exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem para decisão, mediante remessa dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
15/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 10:39
Documento (Certidão)
14/09/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:18
Ato ordinatório
13/09/2023, 08:14
Mero expediente
12/09/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 10:36
Confirmada
08/09/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$126.684,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 510.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:02
Confirmada
25/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:08
Ato ordinatório
17/08/2023, 00:21
Confirmada
05/07/2023, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 20:57
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 11:47
Confirmada
28/06/2023, 11:44
Confirmada
28/06/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$126.684,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Haja vista o pedido formulado na petição de mov. 492.1, expeça-se ofício à BM&F (BOVESPA) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a executada possui ações em seu nome. 2. Com a resposta do ofício, intime-se a pessoa jurídica exequente para dar andamento ao processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:06
Mero expediente
15/06/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:34
Confirmada
07/06/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$126.684,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Expeça-se ofício ao Programa Nota Paraná, requisitando informações quanto à eventual existência de créditos em nome da executada e, caso positivo, o bloqueio destes, observado o Termo de Cooperação Técnica nº 002/2021 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, conforme querido no teor da petição anexada ao mov. 483.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, devendo, na oportunidade, promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:42
Requisição de Informações
25/05/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:34
Confirmada
18/05/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 21:49
Confirmada
11/05/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$126.684,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Promova-se à consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da executada, conforme requerido no teor da petição de mov.473.1. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Do resultado da diligência supra, manifeste-se a pessoa jurídica credora. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:15
Mero expediente
28/04/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:55
Confirmada
12/04/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:58
Confirmada
23/03/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:26
Confirmada
16/03/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:34
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:54
Confirmada
15/12/2022, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:45
Confirmada
25/11/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Expeça-se ofício ao INCRA/PR, via meio eletrônico idôneo e eficaz, requisitando informações da existência de eventuais imóveis rurais registrados em nome da parte executada, conforme solicitado no mov. 448.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:20
Requisição de Informações
11/11/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:37
Confirmada
03/11/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 435.1, esclarece-se que as consultas relativas aos patrimônios e ativos financeiros da parte executada, são informações constantes da base de dados do Sistema SNIPER, o qual ainda está em fase de cadastramento por este Juízo. Dessa forma, esclarece-se que, tão logo efetivada a habilitação, será procedida a consulta junto ao Sistema SNIPER. 2. Assim, intime-se a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:41
Mero expediente
24/10/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:07
Ato ordinatório
21/10/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:05
Confirmada
14/10/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 435.1, intime-se à pessoa jurídica credora para que promova à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “BUSCA SISTEMA SNIPER”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:38
Mero expediente
04/10/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:34
Confirmada
30/09/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:48
Confirmada
21/09/2022, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2022, 16:33
Documento (Certidão)
13/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:00
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:29
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 11:35
Confirmada
04/09/2022, 00:05
Confirmada
04/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Expeça-se ofício ao BM&F Bovespa, via meio eletrônico idôneo, requisitando informações sobre ações em nome da executada, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 413.1. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:00
Mero expediente
23/08/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:45
Documento (Certidão)
19/08/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:00
Confirmada
17/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 00:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:10
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Confirmada
09/07/2022, 00:05
Por decisão judicial
06/07/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:34
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Promova-se à inscrição do nome da parte executada, junto ao Sistema CNIB, conforme requerido no teor da petição de mov. 394.1. 2. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a pessoa jurídica exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:21
Mero expediente
22/06/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:42
Confirmada
09/06/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:01
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:03
Confirmada
22/04/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Promova-se à pesquisa por intermédio do sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, bem como Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), em nome da parte executada, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 383.1. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:19
Requisição de Informações
11/04/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:17
Confirmada
28/03/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:53
Confirmada
17/03/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da executada, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada ao mov. 360.1. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:46
Mero expediente
09/03/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:35
Ato ordinatório
08/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:19
Confirmada
02/03/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Intime-se à pessoa jurídica exequente para que traga aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, anexada a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, voltem conclusos para apreciação da petição anexada ao mov. 360.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:52
Mero expediente
21/02/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 19:59
Confirmada
15/02/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:29
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:35
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:08
Confirmada
08/12/2021, 18:04
Confirmada
03/12/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Elisabete Alves Ribeiro. 2. Verifica-se que no mov. 329.1 houve a realização de bloqueio da importância de R$ 1.102,67 (um mil, cento e dois reais e sessenta e sete centavos) em conta bancária da devedora. 3. No mov. 333.1, a devedora apresentou impugnação à penhora. Sustentou que a restrição se deu em conta poupança, em quantia inferior a 40 salário mínimos, de modo que os valores seriam impenhoráveis. 4. No mov. 346.2, foram anexados extratos bancários da conta onde realizado o bloqueio. 5. A parte credora se manifestou nos movs. 339.1 e 352.1, pugnando pela rejeição da impugnação. 6. Decido. Pelos extratos anexados ao mov. 346.2, verifica-se que, efetivamente, houve bloqueio da importância de R$ 1.102,67, junto à conta poupança mantida pela devedora junto ao Banco do Brasil, pelo que o valor tornado indisponível é inferior a 40 salários mínimos. 7. Em se tratando de conta poupança, o texto do art. 833, X, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade de valores até o importe de 40 (quarenta) salários mínimos: “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” 8. Além disso, não se vislumbra que a devedora utilize a conta para a finalidade de recebimento de valores e pagamento de débitos, não restando descaracterizada a natureza de poupança. 9. Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pela devedora no mov. 333.1 e determino o imediato desbloqueio, via Sistema SIBAJUD, da conta poupança tornada indisponível junto ao Banco do Brasil, conforme detalhamento constante do mov. 329.1. 10. Oportunamente, intime-se a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:31
deferimento
23/11/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:07
Confirmada
17/11/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Sobre o contido no mov. 346.1, manifeste-se a parte credora, em 10 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:40
Mero expediente
11/11/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:04
Confirmada
10/11/2021, 23:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:26
Confirmada
10/11/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Concedo o prazo de 10 dias para que a devedora promova a juntada aos autos de extratos bancários relativos aos 03 últimos meses da conta poupança onde alega que houve a indisponibilidade de valores. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:33
Mero expediente
08/11/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 333.1/333.5, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:41
Confirmada
04/11/2021, 10:31
Mero expediente
04/11/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:04
Confirmada
01/11/2021, 13:24
Documento (Certidão)
29/10/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:53
Documento (Certidão)
22/10/2021, 11:06
Ato ordinatório
22/10/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:49
Confirmada
13/10/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2021, 06:55
Confirmada
30/09/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 312.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:34
Confirmada
02/09/2021, 08:02
Ato ordinatório
02/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:45
Confirmada
18/08/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:38
Confirmada
10/08/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Promova-se a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, como requerido no teor da petição anexada ao mov. 291.1. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:11
Mero expediente
27/07/2021, 16:00
Documento (Certidão)
26/07/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 11:34
Confirmada
21/07/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:00
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 16:12
Confirmada
07/07/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 1. Promova-se a inscrição de indisponibilidade de bens de propriedade da executada ELISABETE ALVES RIBEIRO junto ao Sistema CNIB, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 272.1. 2. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:06
Mero expediente
30/06/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 16:21
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 11:02
Confirmada
24/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 11:34
Confirmada
26/04/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 09:08
Confirmada
20/04/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:24
Documento (Certidão)
12/04/2021, 10:23
Ato ordinatório
10/03/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:35
Confirmada
04/03/2021, 09:51
Confirmada
24/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:30
Documento (Certidão)
23/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2021, 10:29
Ato ordinatório
18/02/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 15:57
Confirmada
15/02/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:35
Documento (Certidão)
05/02/2021, 17:35
Ato ordinatório
16/12/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:16
Confirmada
07/12/2020, 14:10
Confirmada
01/12/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:28
Documento (Certidão)
30/11/2020, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 12:14
Documento (Certidão)
09/11/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:09
Ato ordinatório
13/10/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:45
Mero expediente
02/09/2020, 17:13
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:23
Ato ordinatório
26/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:31
Documento (Ofício)
20/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:57
Mero expediente
31/07/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:50
Documento (Certidão)
24/07/2020, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:24
Documento (Certidão)
26/06/2020, 15:24
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:36
Documento (Certidão)
20/03/2020, 10:35
Ato ordinatório
18/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 06:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:31
Mero expediente
28/11/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:56
Mero expediente
20/09/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:21
Documento (Certidão)
31/07/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 19:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:50
Mero expediente
26/06/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 10:58
Desarquivamento
14/06/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:59
Provisório
30/05/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 08:37
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 16:33
Por decisão judicial
23/04/2018, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:54
Mero expediente
09/04/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 09:58
Mero expediente
27/02/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 11:18
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 11:18
Mero expediente
23/01/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 11:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:14
Mero expediente
04/10/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 11:32
Desarquivamento
27/09/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 16:37
Provisório
07/02/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:32
Mero expediente
07/02/2017, 13:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2016, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2016, 07:35
Documento (Outros documentos)
14/11/2016, 07:35
Mero expediente
09/11/2016, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/10/2016, 06:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 09:46
Ato ordinatório
27/09/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:19
Mero expediente
23/08/2016, 12:25
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 09:19
Mero expediente
14/04/2016, 10:51
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 16:22
Mero expediente
15/02/2016, 12:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 08:08
Documento (Certidão)
15/02/2016, 08:08
Documento (Certidão)
28/01/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 17:32
Documento (Certidão)
04/12/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 16:44
Expedição de documento (Carta)
16/11/2015, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 11:42
Decurso de Prazo
16/09/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 16:49
Mero expediente
01/09/2015, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)