Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026836-74.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026836-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.363,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISABETE ALVES RIBEIRO 1. Conforme constou na decisão retro, o E.TJPR tem entendimento de que a impenhorabilidade de previdência privada é casuística e depende de prova da essencialidade do valor, reiterando os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (R$ 4.606,46). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ANÁLISE DE FORMA CASUÍSTICA (STJ, ERESP N.º 1.121.719/SP). POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE PREVIDENCIÁRIA COM O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PELO PARTICIPANTE (LC N.º 109 /2001, ART. 14, III). EXECUTADA QUE NÃO DEMONSTRARAM A ESSENCIALIDADE DO SALDO À SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SEUS DEPENDENTES E DE SEU EVENTUAL CARÁTER ALIMENTAR A INVIABILIZAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV). EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026883-89.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável; o que não ocorreu no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120298-29.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2026) No presente caso, embora a executada tenha apresentado documentos na seq. 723, entendo que não restou demonstrada a essencialidade do valor. Uma, porque não se mostra como reserva financeira, já que se tratam de valores transferidos para a conta judicial e não mantidos em conta apropriada para isso. Duas, porque não foi demonstrado que os gastos mensais não são supridos com o pagamento mensal a título de aposentadoria, a fim de que se entendesse como um complemento. Sendo assim, entendo que não foi comprovada a impenhorabilidade do valor, motivo pelo qual rejeito o requerimento da executada. 2. Preclusa a decisão, ou ao menos sem atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará de levantamento ao exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito