Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO
Autor
KELLY ALESSANDRA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO PASINI SZAKACS
OAB/PR 59618·CPF·Representa: Autor
JENIFER ANAINA ABRUNHOZA GONÇALVES
OAB/PR 65643·CPF·Representa: Autor
ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES
OAB/PR 36086·CPF·Representa: Autor
JULIO CEZAR VICENTE DOS SANTOS
OAB/PR 84383·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/01/2025, 17:19
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:18
Documento (Informações)
04/12/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:22
Trânsito em julgado
01/12/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO (CPF/CNPJ: 21.688.019/0001-42) RUA FRANCISCO BERTONCELLO, 755 - JARDIM NOVO HORIZONTE - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA (RG: 73795052 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.342.569-07) Rua Acantiso, 276 - Vila Sampaio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-100 Terceiro(s): CRISTIANE NEVES GIMENEZ (RG: 87832651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.261.549-48) Rua Pombas, 1442 casa - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 9961-6450 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 RODRIGO LEIRAS XAVIER (RG: 86039869 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.355.409-70) Rua Pomba Asa Branca, 81 ap 204 - Conjunto Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-510 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte complemento: "Considerando o pedido de desistência, suspendo a determinação para levantamento dos valores bloqueados nos autos pelo exequente (item 1 da decisão de mov. 238.1) e determino o desbloqueio dos valores ao trânsito em julgado." Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
28/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO (CPF/CNPJ: 21.688.019/0001-42) RUA FRANCISCO BERTONCELLO, 755 - JARDIM NOVO HORIZONTE - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA (RG: 73795052 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.342.569-07) Rua Acantiso, 276 - Vila Sampaio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-100 Terceiro(s): CRISTIANE NEVES GIMENEZ (RG: 87832651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.261.549-48) Rua Pombas, 1442 casa - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 9961-6450 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 RODRIGO LEIRAS XAVIER (RG: 86039869 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.355.409-70) Rua Pomba Asa Branca, 81 ap 204 - Conjunto Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-510 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte complemento: "Considerando o pedido de desistência, suspendo a determinação para levantamento dos valores bloqueados nos autos pelo exequente (item 1 da decisão de mov. 238.1) e determino o desbloqueio dos valores ao trânsito em julgado." Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
28/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 15:56
Confirmada
27/11/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:31
Desistência
26/11/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
24/11/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:13
Confirmada
19/11/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tendo em vista a penhora realizada via Sisbajud no mov. 204.1, bem como o decurso in albis do prazo para embargos, consoante termo de audiência de mov. 234.1, transfiram-se os valores penhorados no mov. 204.1 para uma conta judicial remunerada vinculada a estes autos e Juízo, em seguida, expeça-se alvará de transferência bancária em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados no mov. 234.1, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do Alvará Judicial em questão. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor já pago. Cumprido o item supra, renove-se o acesso ao Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:55
deferimento
14/11/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:23
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/10/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 16:19
Confirmada
27/09/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:02
de Conciliação (designada)
26/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:38
Confirmada
10/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000514-41.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA
Vistos, etc. Pela decisão de mov. 203.1 foi determinado o desbloqueio de R$255,77 decorrente do benefício BPC-LOAS constrito na conta da executada junto ao Banco Bradesco ao mov. 200.3, e mantido o bloqueio sobre o valor remanescente, visto que não impugnado. Tendo em vista o saldo remanescente penhorado, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se pretende a manutenção do bloqueio, caso em que deverá ser designada audiência de conciliação pós-penhora. Caso pretenda o desbloqueio, deverá dar prosseguimento à execução indicando novos bens à penhora. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:38
Mero expediente
28/08/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc. À Secretaria para certificar se os valores bloqueados no SISBAJUD foram integralmente desbloqueados. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
27/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:45
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:44
Mero expediente
23/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:24
Confirmada
01/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:16
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Confirmada
26/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0000514-41.2021.8.16.0148 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DECISÃO Considerando que a executada é assistida por procurador, portanto, a comunicação dos atos processuais deve ser por meio dele realizada; considerando que o desbloqueio de suas contas foi efetivado em janeiro/2024 conforme mov. 210.1; e considerando que a manifestação anterior da executada com relação ao bloqueio já possui mais de 04 meses, INDEFIRO o pedido de mov. 213.1. Dando prosseguimento ao feito, à Secretaria para que dê cumprimento integral à decisão de mov. 203.1. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:16
Indeferimento
13/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:55
Confirmada
07/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DESPACHO
Vistos, etc... Acesse-se o sistema Sisbajud a fim de verificar se os valores de mov. 200.2 foram desbloqueados. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:01
Mero expediente
14/02/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:34
Confirmada
22/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0000514-41.2021.8.16.0148 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em face de KELLY ALESSANDRA DE SOUZA com valor de R$ 26.460,08. No curso do processo foram penhorados valores da executada, a qual alega que R$ 255,77 se refere ao benefício de prestação continuada de seu filho, pugnando pelo seu desbloqueio (mov. 201.1/201.7). É o que merece registro. Recebo a petição de mov. 201.1 como exceção de pré-executividade. Tem-se que a executada pleiteia o desbloqueio de parte dos valores penhorados, por ser referente ao benefício que recebe em nome de seu filho. Analisando o documento de mov. 201.3 constata-se que houve o bloqueio de R$ 255,77 na conta 1004590-8 junto ao Banco Bradesco, conta esta que é a mesma indicada no demonstrativo de crédito de benefício juntado no mov. 201.6. O benefício em questão (BPC - LOAS) consiste em um salário mínimo por mês concedido à pessoa com deficiência e que comprove ser baixa renda, de modo que a penhora importaria na violação da subsistência do executado. Em abono: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALUGUEL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE PENHORA ON-LINE DE PARTE DOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE DECORRENTES DE PENSÃO DO INSS. BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BAIXO VALOR DO BENEFÍCIO. RECURSOS INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA. RISCO DE VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidencia-se a impossibilidade da penhora on-line dos valores requeridos, uma vez que se tratam de recursos necessários para resguardar o direito à vida digna da recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012052-22.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 07.04.2017; destaquei) Deste modo, nos termos da fundamentação supra, é absolutamente impenhorável os valores recebidos a título de benefício social de amparo à pessoa portadora de deficiência recebido pelo executado em nome de seu filho. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 201.1 de modo a determinar o desbloqueio de R$ 255,77 bloqueados a seq. 200.2 junto a conta da executada no Banco Bradesco. Com relação aos demais valores bloqueados verifica-se que não houve manifestação, motivo pelo qual mantenho o bloqueio. Intime-se a executada para que se manifeste sobre os valores mantidos bloqueados nos moldes da decisão de mov. 199.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:00
deferimento
14/12/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:55
Confirmada
16/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0000514-41.2021.8.16.0148 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, calcada em créditos condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em face de KELLY ALESSANDRA DE SOUZA. Analisando a planilha de débito juntada no mov. 190.1, verifica-se que a parte exequente incluiu a cobrança de honorários advocatícios no importe correspondente à 30% sobre o valor total débito. Na convenção de condomínio, verifica-se no artigo 32, seguinte previsão: “Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão a multa de 2% (dois por cento) sobre cada parcela atrasada, mais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes e contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação, até um prazo de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, poderá o síndico cobrar o débito judicialmente, hipótese em que, além da multa e dos juros moratórios, ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), a benefício do condomínio, sujeitando-se, ainda, o condômino inadimplente, ao pagamento das custas e honorários de advogado e a correção monetária de seu débito, segundo os índices levantados pelos órgãos governamentais”. Por conseguinte, depreende-se pela leitura dos artigos que a menção a honorários não está relacionada a verba contratual, mas a sucumbencial, vez que previsto juntamente com a sujeição ao pagamento de custas judiciais. Além disso, ainda que se admita que a referência a honorários realizada na convenção seja relacionada aos honorários de natureza contratual, é certo que a cobrança de tais valores possui óbice no disposto no art. 783 do Código Processo Civil, pois não há previsão do valor, tratando-se de obrigação ilíquida. Posto isso, a previsão para cobrança de honorários advocatícios
trata-se de obrigação ilíquida, não sendo por derradeiro, exigível. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013141-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO CONSTANTE NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO REGIMENTO INTERNO GENÉRICA, SEM A INDICAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO QUE LEVA A CRER QUE AS PREVISÕES FAZEM REFERENTE AOS HONORÁRIOS DE NATUREZA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO QUE O MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO CELEBRADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 783 E 784, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012495-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 05.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL – MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RÉU REVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007017-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 25.11.2019). Deste modo, tendo em vista a ausência de liquidez do referido débito, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de mov. 190.1, excluindo o valor referente aos honorários advocatícios, sob pena de extinção da execução em relação à essa verba. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:01
Mero expediente
09/10/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:30
Confirmada
05/10/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:26
Confirmada
27/09/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, para levantamento dos valores remanescentes da arrematação do veículo de mov. 121.1, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 172.1, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do alvará em questão. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
26/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 18:15
deferimento
25/09/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc. Antes de analisar o pedido de mov. 172.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:49
Confirmada
18/09/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:49
Mero expediente
18/09/2023, 13:41
Confirmada
17/09/2023, 00:16
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:10
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:04
Confirmada
23/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000514-41.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA
Vistos, etc. Considerando que o arrematante tem direito de receber o bem livre e desimpedido de qualquer ônus e que, havendo arrematação do bem móvel em hasta pública, há a sub-rogação dos créditos tributários sobre o respectivo preço, cumpram-se os itens 6, 7, 8 e 9 da decisão de mov. 132.1. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
16/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:18
Determinação de Diligência
11/07/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:19
Documento (Certidão)
07/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 13:46
Expedição de documento (Carta)
05/04/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 17:14
Confirmada
23/03/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:18
Confirmada
21/03/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:17
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:15
Mandado
17/03/2023, 15:34
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 12:11
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:27
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:31
Confirmada
24/02/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: ALBERTO CUENCA SABIN CASAL - SP109459
AGRAVADO: B H M TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MÁRCIO FERNANDES SILVA - SP224988 DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CLÁUDIA MARIA DONATO GOMES MOREIRA DE ALMEIDA E OUTRO (S) - SP091303
AGRAVADO: DANILO TONON ADVOGADO: LEONEL DA SILVA AMEIXEIRA FILHO E OUTRO (S) - SP187610 DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo arrematado possui débitos perante o Detran (mov. 95.1). Assim, é necessário fazer algumas considerações. Vejamos: Inicialmente, a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, tendo o arrematante o direito de receber o bem livre e desembaraçado de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Por outro lado, os débitos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, nos termos do art. 908, §1º do CPC e aplicação por analogia o art. 130 do CTN. Assim, havendo arrematação do bem móvel em hasta pública, há a sub-rogação dos créditos tributários sobre o respectivo preço. Em consonância, observa-se o entendimento do STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.424 - SP (2017/0228506-4) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 20/08/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO - DÉBITOS FISCAIS - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL PELA RECEITA FEDERAL - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM RECOLHIMENTO DAS MULTAS E IPVA PENDENTES ADMISSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE RECONHECIDA - PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL PÚBLICO DE LICITAÇÃO - ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. Decisão mantida. Recurso negado (fl. 158e) Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 131, 121, parágrafo único, II, do CTN, 124, VIII e 128 do CTB, sob os seguintes fundamentos: a) "a expedição do Certificado de Registro de Veículo fica adstrita ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas" (fl. 168e); b) "o Recorrido deveria suportar o encargo pelos débitos de IPVA porventura não recolhidos" (fl. 169e), sendo caso de responsabilidade solidária. Requer, ao final, "seja provido o presente Recurso Especial, para reforma do v. acórdão recorrido, mantendo a legitimidade passiva do Recorrido, com a denegação da ordem concedida" (fl. 171e). Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 194e), foi interposto o presente Agravo (fls. 197/201e). Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, cabe destacar que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor dos artigos 124, VIII e 128 do CTB. Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor da respectiva tese. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem: Com efeito, observa-se que o veículo em questão foi arrematado em leilão público realizado pela Receita Federal do Brasil em 10.10.2011, sendo certo que está isento do pagamento de tributos e demais dívidas de natureza tributárias, vale dizer, impostos e similares. De acordo com o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço. (...) Nesse mister, não há como responsabilizar o impetrante pelo pagamento dos débitos pendentes anteriores à arrematação (fls. 159/161e) Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou à espécie entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ocorrendo a arrematação do bem móvel em hasta pública, há a sub-rogação sobre o respectivo preço, tendo o arrematante o direito de receber o bem livre e desembaraçado de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Inexiste nulidade sem prejuízo. Embora o art. 12 da Lei 1.533/51 prevaleça frente ao art. 475 do CPC (lex specialis derrogat generalis), na hipótese houve a devolução de todas as questões jurídicas à Corte de Apelação, que motivadamente as refutou. 2. Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 3. Recurso especial não provido"(STJ, REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2009)"TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp 807.455/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008). Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). I. Brasília (DF), 24 de outubro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1173424 SP 2017/0228506-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 30/10/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.072 - SP (2017/0224795-8) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Trata-se de Agravo, interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 28/01/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO VINCULADOS AO PAGAMENTO PRÉVIO DE DÉBITOS PENDENTES (MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA ETC.), ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM - DESCABIMENTO - ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO ARREMATANTE - EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CTN POR APLICAÇÃO ANALÓGICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS" (fl. 102e). Nas razões do Recurso Especial, alega a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 130 do CTN, sustentando que: "Todavia, de acordo com o artigo 130 do CTN e seu parágrafo único os débitos relativos a imóveis anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta posto que a arrematação do bem imóvel em hasta pública é considerada aquisição originária, inexistindo relação entre arrematante e antigo proprietário do bem. E por força de construção jurisprudencial tal regra foi estendida aos bens móveis, como o aqui tratado. TODAVIA, TAL REGRA NÃO PODE SER APLICADA DE MANEIRA ABSOLUTA. A Recorrente entende que o adquirente do bem passa a ser o responsável tributário como sucessor pelo pagamento do IPVA em razão de sua negligência, no momento da aquisição, ao não observar que existiam débitos tributários relativamente à propriedade veicular, CUJA EXISTÊNCIA CONSTAVA EM EDITAL. No caso versado nos autos, tanto no Edital de Praceamento (Anexo 4), como no Auto de Arrematação (Anexo 1) juntados pelo próprio Recorrido, há a menção expressa de pesar sobre o veiculo levado à hasta" MULTAS E IPVA ATRASADO ". Assim, resta certo que o valor pago pelo Recorrido não incluía tais débitos e que a menção expressa era destinada aos interessados na arrematação. Caso os débitos estivessem incluídos no valor pago, como incorretamente postula o Recorrido, não haveria sequer necessidade de mencioná-los, haja vista ter o ex- proprietário ciência de tais encargos. Logo, com a menção expressa no Edital de Praça e no Auto de Arrematação, não há como o Recorrido furtar-se à responsabilidade pelo débito fiscal do veículo" (fls. 109/118e). Não Apresentadas contrarrazões, foi o Recurso Especial inadmitido na origem (fls. 131/134e), daí a interposição do presente Agravo (fls. 137/148e). Não foi apresentada contraminuta (fl. 150e). A irresignação não merece acolhimento. Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem, assim se manifestou: "Colhe-se dos autos que o impetrante, ora apelado, arrematou um veiculo automotor levado à leilão judicial em garantia ó do cumprimento de sentença extraída dos autos de ação trabalhista que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho, na Comarca de Cotia/SP. Aponta-se como ilegal, a imposição de recolhimento prévio dos débitos pendentes sobre o veiculo em questão, como condição para sua transferência e licenciamento, considerando que na forma de aquisição envolvida (arrematação judicial), esse procedimento não se exigiria por força da disposição do artigo 130 do Código Tributário Nacional. A r. sentença de fls. 57/59, por seu turno, concedeu a segurança, motivo da presente insurgência. Pois bem. Em que pese o arrazoado, o entendimento pretoriano a respeito do tema considera que mesmo o arrematante de bem móvel, isso por aplicação analógica do art. 130 do CTN, não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos de IPVA, multas de trânsito e demais encargos incidentes sobre o veículo arrematado, anteriores à alienação em leilão judicial" (fls. 103/104e). Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou à espécie entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ocorrendo a arrematação do bem móvel em hasta pública, há a sub-rogação sobre o respectivo preço, tendo o arrematante o direito de receber o bem livre e desembaraçado de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Ilustrativamente: "ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Inexiste nulidade sem prejuízo. Embora o art. 12 da Lei 1.533/51 prevaleça frente ao art. 475 do CPC (lex specialis derrogat generalis), na hipótese houve a devolução de todas as questões jurídicas à Corte de Apelação, que motivadamente as refutou. 2. Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 3. Recurso especial não provido"(REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2009)"TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (REsp 807.455/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008). Aplica-se, portanto, ao caso a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, com fundamento do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). I. Brasília, 04 de outubro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1172072 SP 2017/0224795-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 11/10/2017). EMENTA IPVA. AUTOMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta a exame diz respeito à condição de devedor, ou não, do apelado, em relação aos créditos tributários de IPVA, do período de 2007 a 2009, relativos ao veículo em questão, penhorado nos autos da execução fiscal nº 0001134-27.2005.4.05.8305 e arrematado em leilão público judicial realizado em 25/07/2012.2. A matéria em questão - referente à responsabilidade pelo pagamento do IPVA no caso de arrematação em hasta pública do veículo que originou a dívida fiscal - já foi objeto de análise pelo STJ, que decidiu pela aplicação analógica do disposto no art. 130 do CTN, para que as dívidas afetas a bem móvel, a exemplo dos créditos de IPVA, tornem-se sub-rogadas em seu preço, quando arrematadas em hasta pública. 3. No caso dos autos, constata-se à fl. 90, que o apelante reconheceu a arrematação do veículo relacionado ao crédito tributário de IPVA em questão. Apenas afirmou que os débitos de IPVA existentes antes da transferência do registro do veículo ao arrematante continuam sendo de responsabilidade do antigo proprietário.4. Ocorre que tal afirmação não procede. Os débitos pré-existentes de IPVA de veículo arrematado em hasta pública, resultam sub-rogados no preço pago pelo arrematante, segundo o entendimento consolidado do STJ. Ademais, segundo a decisão proferida em 20/05/2015 na execução fiscal nº 0001134-27.2005.4.05.8305, "o Detran/PE comunicou que os veículos de placa KJI-8497, KLI-0385, KFZ-1151 e KHW-0275 tiveram seus débitos baixados até a data do leilão (25/12/2009)".5. Apelo desprovido por unanimidade de votos. TJ-PE - Apelação APL 4644177 PE (TJ-PE) Jurisprudência•Data de publicação: 09/11/2017 EMENTA APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA – Débitos fiscais e ônus anteriores à arrematação – O arrematante não é responsável pelos débitos anteriores à data em que o veículo foi arrematado – Aplicação, por analogia, do art. 130, parágrafo único, do CTN – Dívida que se sub-roga no preço – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido.
Trata-se de recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 65/69 que, em mandado de segurança impetrado por Elaine Cristina Menezes contra ato atribuído ao Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a baixa definitiva dos débitos de IPVA de veículo anteriores à arrematação em hasta pública para o fim de licenciar e transferir a propriedade do bem, concedeu a ordem, tornando definitiva a liminar, e deixou de condenar em honorários. Pugna a apelante pela reforma do julgado, sustentando em síntese que o adquirente do veículo assume todas as responsabilidades inerentes ao bem adquirido (fls. 80/92). Recurso recebido, processado e respondido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Ao que consta dos documentos juntados aos autos (fls. 19/34), a impetrante arrematou, em hasta pública ocorrida em 06/10/2015 na Justiça do Trabalho, o veículo Citroen C3 2005/2005 placas DQI0234, chassis 935FCN6A85B728072, sobre o qual pendem débitos de IPVA anteriores à arrematação. Visando a baixa definitiva das dívidas, impetrou o presente writ (fls. 01/13). Ao deferimento da liminar (fls. 41/44) e informações (fls. 50/60), sobreveio a sentença concessiva da ordem de fls. 65/69. Verbis: "(...) Assim não há que se falar em responsabilidade do impetrante pelos tributos incidentes sobre o bem arrematado referentes a exercícios anteriores à arrematação, eis que a subrogação de tais deveres não ocorre na pessoa do adquirente, mas tão-somente no preço ofertado em praça pública, sendo que deste, devem ser descontados os créditos do fisco, respeitado o limite do mesmo.... TJ-SP - Apelação APL 10507787020158260053 SP 1050778-70.2015.8.26.0053 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 18/05/2016 APELAÇÃO CÍVEL – Veículo arrematado em hasta pública – Pretensão de declaração de inexistência de débitos anteriores à arrematação em relação ao arrematante – Possibilidade – O arrematante está desobrigado ao pagamento do IPVA nos exercícios anteriores à arrematação, bem como dos débitos relativos às multas por infração de trânsito e seguro obrigatório – Créditos tributários que devem ser sub-rogados no preço obtido com a alienação do bem em hasta pública – Aplicação analógica da regra prevista no artigo 130 do Código Tributário Nacional – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00071441420138260408 SP 0007144-14.2013.8.26.0408, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 18/09/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017) Assinado o auto de arrematação. Intimem-se as partes a respeito deste ato. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação. Havendo impugnação, voltem conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se carta de arrematação e mandado para entrega do bem a ser cumprida com acompanhamento de oficial de justiça, conforme art. 903, §3º do CPC. Entregue o bem ao arrematante, considerando o comprovante de depósito de mov. 126.0, bem como a existência de débitos do executado com relação ao veículo em questão (mov. 95.1), intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos o boleto referente a estes débitos, devendo a Secretaria providenciar seu pagamento, restando, desde já, autorizado o levantamento do valor necessário pelo Sr. Chefe de Secretaria, mediante alvará, certificando-se nos autos. No que se refere aos demais débitos não trazidos pela Fazenda Estadual, à Secretaria para acessar o site do Detran, devendo emitir boletos bancários para pagamentos de todos os débitos do veículo leiloado anteriores à arrematação. Oficie-se ao Detran solicitando um extrato detalhado do bem arrematado, indicando a existência de eventuais bloqueios ou alienações sobre o bem. Cumpridos os itens 5 e 6 proceda-se a baixa da penhora no Sistema Renajud e expeça-se ofício ao Detran solicitando a emissão dos CRLV ao arrematante, independentemente do pagamento dos débitos anteriores. Intime-se o arrematante para proceder a transferência do bem junto ao Detran. Não tendo sido pagos os débitos incidentes sobre o bem, e ainda incidentes outras restrições sobre este (mov. 74.1), por ora, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Indeferimento
13/02/2023, 16:23
Confirmada
12/02/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:12
Confirmada
09/02/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Monte Carlo em face de Kelly Alessandra de Souza. Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada transcorrer o prazo sem pagamento. Após as diligências para localizar os bens da executada, foi penhorado um veículo no mov. 78.2. Intimada, a parte exequente requereu leilão judicial do referido bem (mov. 98.1), que foi deferido no mov. 100.1. Na petição de mov. 111.1, a executada alegou que não houve qualquer intimação da Executada sobre o leilão designado para o dia 24/01/2023 às 10horas, chegando à informação à Executada por meio de terceiros na segunda-feira, dia 23/01/2023. Que a ausência de intimação da Executada pode gerar um perigo de lesão grave e de difícil reparação, pois o bem objeto de penhora é um veículo utilizado para trabalho da Executada, de modo que se efetivamente expropriado, a Executada não mais poderá se locomover com o veículo para seu trabalho e consequentemente deixar de prover seu sustento, violando claramente o princípio da menor onerosidade do devedor. Assim, requereu o cancelamento leilão do dia 24/01/2022, retirando o bem móvel da pauta, ante a nulidade apresentada, uma vez que não houve o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, tampouco o constante na decisão proferida no mov. 100.1, isto é, a intimação pessoal da Executada para o leilão designado. Pois bem, verifica-se que as alegações da parte executada não merecem prosperar. Senão vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada possui advogado instituído nos autos desde 16/03/2021 (mov. 21.2). No mais, tem-se que a parte executada foi intimada do leilão judicial, na pessoa de seu advogado, no dia 14/12/2022 (mov. 108.0), bem como foi juntado substabelecimento por esse mesmo procurador no mov. 110.1. Assim, o artigo 889, inciso I, do CPC/2015 traz norma específica sobre a possibilidade de o executado ser cientificado da alienação judicial por meio de advogado, salvo se não tiver procurador constituído. Portanto, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Ainda, salienta-se que, o 1º leilão judicial foi negativo, não havendo prejuízos para a parte executada. Isto posto, indefiro o pedido de nulidade do leilão judicial, uma vez que a parte executada foi devidamente intimada (mov. 108.0). Aguardem-se a realização do 2º leilão judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:44
Indeferimento
01/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000514-41.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DESPACHO 1. Antes de analisar o pedido de mov. 111.1, à Secretaria para juntar aos autos o resultado do leilão judicial realizado no dia 24/01 às 10h. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:11
Confirmada
30/01/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:14
Ato ordinatório
30/01/2023, 12:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Mero expediente
25/01/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 15:54
Confirmada
14/12/2022, 15:53
Documento (Ofício)
14/12/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:47
Documento (Edital)
13/12/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... Defiro o pedido de leilão dos bens móveis penhorados nos mov. 98.1. Em atendimento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, como leiloeiro, nomeio o Sr. Jorge V. Espolador, e arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% sobre o valor do bem arrematado, sendo devida pela parte executada. Expeça-se ofício ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação de datas. Considerando que o art. 891 do CPC prevê que a não será aceito lance que ofereça preço vil. E ainda, no parágrafo único prevê que considera-se preço vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se preço vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da atualização. Assim, no primeiro leilão não será admitido o preço da arrematação em valor inferior ao da avaliação, e no segundo leilão, a arrematação será pelo melhor lance, desde que não seja vil, assim considerada oferta inferior a 60% da avaliação. Ressalto que o valor da arrematação não poderá ser parcelado, mas apenas poderá ser pago à vista, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente o da celeridade e economia processual. Expeçam-se os respectivos editais, nos termos dos artigos 887 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o devedor acerca da data, hora e local da arrematação, a qual se realizará no átrio do Fórum local, devendo o executado ser devidamente advertido para apresentar o bem penhorado na forma do art. 884, inciso IV do CPC. Intime-se ainda os demais interessados, na forma do art. 889 do CPC. Considerando o extrato de débito do veículo (mov. 95.1), oficie-se ao Detran, a Procuradoria da Fazenda Nacional do Paraná e a PGE-PR sobre o presente leilão. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
07/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:09
Confirmada
06/12/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:46
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:46
deferimento
02/12/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:56
Confirmada
28/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:22
Documento (Ofício)
17/11/2022, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2022, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:08
Determinação de Diligência
11/08/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 16:55
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/08/2022, 21:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:49
Confirmada
14/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:09
Confirmada
14/06/2022, 13:07
de Conciliação (designada)
14/06/2022, 13:07
Ato ordinatório
14/06/2022, 13:06
Mandado
09/06/2022, 20:27
Ato ordinatório
06/06/2022, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000514-41.2021.8.16.0148 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por KELLY ALESSADA DE SOUZA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, por meio da qual alega, em resumo, (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, por não ser a real proprietária do imóvel e não possuir qualquer contrato de locação prevendo o pagamento da cota condominial; e (ii) extinção da execução por iliquidez do título, vez que inexiste previsão do valor da taxa condominial na convenção do condomínio (mov. 57.1). Intimado, o excepto/exequente apresentou sua resposta ao mov. 62.1, alegando que a excipiente adquiriu o imóvel mediante programa MINHA CASA MINHA VIDA, via contrato de gaveta, motivo pelo qual o imóvel estaria alienado à Caixa Econômica Federal, não constando a executada no registro. Não obstante, consoante documentação apresentada ao mov. 62.3, a executada seria a proprietária do imóvel. É o que merece registro. Pois bem, analisando os autos, reputo que não merece acolhimento a arguida ilegitimidade passiva. Em se tratando de bem imóvel, a propriedade transmite-se com o registro do título, por força legal. Entretanto, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que o contrato particular possui efeitos entre as partes e, em determinadas circunstâncias, perante terceiros. A exemplo, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que estipula que: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. No que tange às cotas condominiais, pacífico o entendimento de que estas possuem natureza propter rem, de modo que o próprio bem responde pelo débito. Assim, quando uma pessoa adquire o imóvel, passa a ser o responsável pelo débito, bem como o próprio imóvel que, inclusive, não possui a impenhorabilidade do bem de família. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do Repetitivo 885, deliberou sobre a seguinte questão: Controvérsia sobre quem tem legitimidade – vendedor ou adquirente – para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro. Restou firmada, para fins do então artigo 543-C do CPC/73: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afastase a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No caso dos autos, observa-se do documento de mov. 62.1 (“Comunicação/Cadastro de Mudança”) que a excipiente, na qualidade de proprietária do imóvel objeto dos autos, locou o bem em questão a terceiro (Erick Aparecido Silva da Assis). A parte excipiente/executada não demonstrou a ausência de higidez documento, assinado pela administração do condomínio. Ademais, nos autos n. 6316-25.2018.8.16.0148, também de execução de cotas condominiais pelo ora exequente em face da também ora executada, referente ao mesmo bem objeto desta demanda, houve concordância da executada com relação ao levantamento pelo exequente dos valores bloqueados para quitação da dívida executada. Por fim, não há qualquer elemento nos autos que indique a alteração da condição da executada de proprietária/locadora do imóvel, caracterizada pelos autos n. 6316-25.2018.8.16.0148 e documentos de mov. 62.3. Assim, da análise conjunta de todos os elementos que compõem os autos, resta verificada a legitimidade da executada para figurar no polo passivo da presente demanda executiva. Da mesma forma, não merece prosperar a tese de incerteza e iliquidez do título que embasa a execução. É cediço que com o advento do novo Código de Processo Civil, os créditos provenientes de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínios edilícios (como é o caso do embargado) foram alçados à condição de verdadeiros títulos executivos extrajudiciais, sendo, portanto, idôneos para lastrear um processo executivo autônomo, estando dispensada a prévia fase de conhecimento para formação de uma certeza acerca do direito ao crédito (ação de cobrança), como se dava na antiga sistemática processual (CPC/1973). Outra não é a conclusão a que se chega da leitura do art. 784, inciso X do vigente CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Como visto, são necessários que os créditos mencionados estejam previstos na respectiva convenção, estando devidamente comprovados. É o que se afere no caso em apreço. A inicial executiva se encontra devidamente instruída com a convenção do exequente, a qual estabelece disposições sobre o modo de administração do condomínio, bem como o regimento de sua condição orçamentária. Além do mais, a peça preambular da execução está acompanhada dos respectivos boletos atinentes à dívida imputada, lastreados por planilha discriminativa de débito. Dessa forma, reputo que cumpriu o excepto/exequente com a exigência do dispositivo processual mencionado alhures, não havendo qualquer mácula neste viés, muito menos inépcia a ser reconhecida. 1. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 57.1, mantendo-se a executada no polo passivo da lide. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
25/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:24
Confirmada
24/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:59
Indeferimento
20/05/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:09
Confirmada
09/05/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:06
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a C.R.I do imóvel em questão. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:43
Mero expediente
29/03/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:44
Confirmada
06/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, calcada em créditos condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em face de KELLY ALESSANDRA DE SOUZA. 2. Analisando a planilha de débito juntada no mov. 56.1, verifica-se que a parte exequente incluiu a cobrança de honorários advocatícios no importe correspondente a 30% sobre o valor total débito. No Regimento Interno, verifica-se no artigo 79, a seguinte previsão: “ficará o condômino sujeito a correção monetária segundo os índices oficiais, em benefício do condomínio, sendo o título gerado pela dívida enviado a cobrança judicial, sujeitando-se ainda ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios”. Por conseguinte, depreende-se pela leitura do artigo que a menção a honorários não está relacionada a verba contratual, mas a sucumbencial, vez que previsto juntamente com a sujeição ao pagamento de custas judiciais. Além disso, ainda que se admita que a referência a honorários realizada na convenção no regimento interno seja relacionada aos honorários de natureza contratual, é certo que a cobrança de tais valores possui óbice no disposto no art. 783 do Código Processo Civil, pois não há previsão do valor, tratando-se de obrigação ilíquida. Posto isso, a previsão para cobrança de honorários advocatícios
trata-se de obrigação ilíquida, não sendo por derradeiro, exigível. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013141-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO CONSTANTE NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO REGIMENTO INTERNO GENÉRICA, SEM A INDICAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO QUE LEVA A CRER QUE AS PREVISÕES FAZEM REFERENTE AOS HONORÁRIOS DE NATUREZA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO QUE O MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO CELEBRADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 783 E 784, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012495-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 05.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL – MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RÉU REVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007017-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 25.11.2019). 3. Deste modo, tendo em vista a ausência de liquidez do referido débito, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de mov. 56.1, excluindo o valor referente aos honorários advocatícios, sob pena de extinção da execução em relação à essa verba. 4. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade de mov. 57.1. 5. Após, voltem conclusos. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO (CPF/CNPJ: 21.688.019/0001-42) RUA FRANCISCO BERTONCELLO, 755 - JARDIM NOVO HORIZONTE - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA (RG: 73795052 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.342.569-07) Rua Barbudo-de-coroa, 248 - Conjunto Padre Bernardo Merckel - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-230 DECISÃO
Vistos, etc... Defiro o pedido de mov. 35.1. Para tanto, expeça-se carta precatória para o Juízado Especial Cível de Arapongas a fim de penhora, avaliação e demais atos expropriatórios do bem bloqueado no mov. 20.1 Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
16/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 10:38
deferimento
14/04/2021, 13:51
Confirmada
09/04/2021, 00:18
Confirmada
09/04/2021, 00:18
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:06
Confirmada
29/03/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000514-41.2021.8.16.0148 Inclui no sistema SISBAJUD a ordem de desbloqueio dos valores apanhados nas contas da executada. Cumpram-se as determinações já lançadas nos autos. Int. Rolândia, 26 de março de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ROLÂNDIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000796222 Data/hora de protocolamento: 08/03/2021 13:20 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da 21688019000142 Nome do autor/exequente da ação: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01734256907: KELLY ALESSANDRA DE SOUZA R$ 338,39 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 MAR 2021 ANA CRISTINA R$ 17.361,44 (03) Cumprida R$ 13,12 09 MAR 2021 05:49 13:20 PENHALBEL parcialmente por MORAES insuficiência de protocolado por saldo. (DANIELLE CAMPANER ZAGO) Desbloqueio de Valores 26 MAR 2021 RENATO CRUZ DE R$ 13,12 Não enviada - - 14:45 OLIVEIRA JUNIOR BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 26/03/2021 14:45 1 / 3Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 MAR 2021 ANA CRISTINA R$ 17.361,44 (03) Cumprida R$ 302,19 08 MAR 2021 19:42 13:20 PENHALBEL parcialmente por MORAES insuficiência de protocolado por saldo. (DANIELLE CAMPANER ZAGO) Desbloqueio de Valores 26 MAR 2021 RENATO CRUZ DE R$ 302,19 Não enviada - - 14:45 OLIVEIRA JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 MAR 2021 ANA CRISTINA R$ 17.361,44 (03) Cumprida R$ 23,08 09 MAR 2021 05:01 13:20 PENHALBEL parcialmente por MORAES insuficiência de protocolado por saldo. (DANIELLE CAMPANER ZAGO) Desbloqueio de Valores 26 MAR 2021 RENATO CRUZ DE R$ 23,08 Não enviada - - 14:45 OLIVEIRA JUNIOR NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 MAR 2021 ANA CRISTINA R$ 17.361,44 (00) Resposta - 08 MAR 2021 20:36 13:20 PENHALBEL negativa: o MORAES réu/executado não é protocolado por cliente (não possui (DANIELLE contas) ou possui CAMPANER ZAGO) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 26/03/2021 14:45 2 / 3Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 MAR 2021 ANA CRISTINA R$ 17.361,44 (02) Réu/executado - 09 MAR 2021 09:50 13:20 PENHALBEL sem saldo positivo. MORAES protocolado por (DANIELLE CAMPANER ZAGO) PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 MAR 2021 ANA CRISTINA R$ 17.361,44 (02) Réu/executado - 09 MAR 2021 10:02 13:20 PENHALBEL sem saldo positivo. MORAES protocolado por (DANIELLE CAMPANER ZAGO) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 MAR 2021 ANA CRISTINA R$ 17.361,44 (00) Resposta - 09 MAR 2021 20:29 13:20 PENHALBEL negativa: o MORAES réu/executado não é protocolado por cliente (não possui (DANIELLE contas) ou possui CAMPANER ZAGO) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 26/03/2021 14:45 3 / 3
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0000514-41.2021.8.16.0148 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, em face de KELLY ALESSANDRA DE SOUSA, com relação a despesas condominiais, com valor inicial de R$ 17.361,44 (dezessete mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Citada para efetuar o pagamento do débito, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, de modo que foi realizada penhora online do valor devido (mov. 19.2). Irresignada, a executada apresentou manifestação alegando que o valor penhorado se refere a benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de seu filho, pugnou pelo desbloqueio total dos valores (movs. 21.1/21.5 e 27.1/27.2). É o que merece registro. Tem-se que a executada pleiteia o desbloqueio total do valor penhorado, por ser referente ao benefício destinado a seu filho. Pois bem, analisando os documentos de movs. 21.3/21.5 e 27.2, verifica-se que realmente o valor constrito via Bacen-Jud no mov. 19.2 atingiu benefício destinado ao filho da executada, sendo, portanto, impenhorável, diante de seu caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, pertencendo ainda a terceira pessoa, que não é parte nesta execução. Deste modo, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade apresentada, determinando-se o desbloqueio dos valores penhorados no mov. 19.2. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 21.1, determinando o desbloqueio total dos valores constritos via Bacen-Jud no mov. 19.2. Cumpra-se o item 7 e seguintes do despacho de mov. 12.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior JUIZ DE DIREITO
29/03/2021, 00:00
Mero expediente
26/03/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 14:46
de pré-executividade
25/03/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:53
Confirmada
24/03/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0000514-41.2021.8.16.0148 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA DESPACHO A fim de analisar o pedido de desbloqueio de mov. 21.1, intime-se a executada para que junte aos autos extrato completo da conta bancária de mov. 21.4 de modo que reste comprovado que o bloqueio de mov. 19.2 recaiu sobre referida conta. Sem prejuízo do acima disposto, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos de mov. 21.1 a 21.5 no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos com pedido de urgência. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:03
Mero expediente
17/03/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:45
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:34
Confirmada
19/02/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000514-41.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.361,44 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO (CPF/CNPJ: 21.688.019/0001-42) RUA FRANCISCO BERTONCELLO, 755 - JARDIM NOVO HORIZONTE - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 Executado(s): KELLY ALESSANDRA DE SOUZA (RG: 73795052 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.342.569-07) Rua Francisco Bertoncello, 755 apto 32 bloco J - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 DESPACHO
Vistos, etc... 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 17.361,44 calcado em cotas condominiais (mov. 1.3 a 1.33). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3. Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5. Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7. Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8. Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9. Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10. Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação. Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13. Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14. Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15. Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16. Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17. Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18. Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19. Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20. Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21. Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22. Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).