Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008855-84.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 22 de fevereiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Trânsito em julgado
21/02/2022, 14:23
Baixa Definitiva
21/02/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:59
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:30
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
23/12/2021, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008855-84.2019.8.16.0129 Recurso: 0008855-84.2019.8.16.0129 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): OROMAR FABIANO CUNHA Recorrido(s): Município de Paranaguá/PR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO. TESE DE ILEGALIDADE DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE O ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) EM DEMONSTRAR QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA DE ALGUMA FORMA FOI HUMILHANTE, VEXATÓRIA OU VIOLOU SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME ARTIGO 46 DA LEI 9.099/99. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006701-93.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007379-11.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2021). Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º do CPC. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator L/ib
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008855-84.2019.8.16.0129 Recurso: 0008855-84.2019.8.16.0129 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): OROMAR FABIANO CUNHA Recorrido(s): Município de Paranaguá/PR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO. TESE DE ILEGALIDADE DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE O ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) EM DEMONSTRAR QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA DE ALGUMA FORMA FOI HUMILHANTE, VEXATÓRIA OU VIOLOU SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME ARTIGO 46 DA LEI 9.099/99. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006701-93.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007379-11.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2021). Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º do CPC. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator L/ib
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:18
Negação de seguimento
15/12/2021, 18:06
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Confirmada
04/12/2021, 21:43
Distribuição (sorteio)
25/11/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:53
Recebimento
25/11/2021, 16:52
Ato ordinatório
27/10/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008855-84.2019.8.16.0129 DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo. 2. Ao recorrido para suas contrarrazões em 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4. Defiro a parte recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 e 99 do NCPC, ante a comprovação da sua hipossuficiência econômica. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 28 de setembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008855-84.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$59.880,00 Polo Ativo(s): OROMAR FABIANO CUNHA Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 01 de setembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito