Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. P.R.I. 2. Custas na forma do acordo. Inexistente tratativa quanto às custas, aplicar-se-á o disposto no art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que for aplicável. Entretanto, tendo sido o acordo firmado e homologado após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, o ponto concernente as custas processuais (distribuição da sucumbência), inclusive no tocante ao deferimento ou não da justiça gratuita, deve observar o quanto disposto na sentença e/ou acordão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Havendo decisum proferido pelo TJRGS, transitado em julgado, no que tange às custas processuais, descabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o entendimento quanto à isenção de custas, sob pena de afrontamento à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073291726, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Decidido o pagamento integral das custas na fase de conhecimento, cabe à parte buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados ainda naquela fase, sendo inviável a rediscussão da matéria quando do cumprimento da sentença, face aos efeitos da coisa julgada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074502139, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/09/2017). 3. Ato contínuo, acolho o requerimento retro e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo pugnado. 3.1. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o Exequente para requerer o que for pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de envio ao arquivo provisório. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. 4. Oportunamente, arquivem-se, com as ressalvas de praxe. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito