Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:03
Confirmada
14/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:50
Documento (Certidão)
13/08/2024, 14:44
Confirmada
13/08/2024, 14:15
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:32
Confirmada
07/08/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:48
Documento (Certidão)
06/08/2024, 10:46
Confirmada
05/08/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:08
Confirmada
31/07/2024, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:40
Confirmada
30/07/2024, 12:28
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:46
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Confirmada
20/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:53
Ato ordinatório
09/07/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000638-79.2010.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-79.2010.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comandita por Ações Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): ADILSON VESTEWIG AILTON VESTWIG ESPOLIO DE IVO VESTEVIG IRACEMA VESTEWIG LEANDRO VESTEWIG Réu(s): BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A 1)-Tendo em vista a conclusão do laudo pericial de seq. 139.1, de que o "total da condenação equivalente a zero", e a inércia da parte exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2)-Diligências necessárias, observando-se a Portaria 1/2023, caso haja valores passíveis de levantamento pelo Sr. Perito Judicial. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Confirmada
28/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:14
Arquivamento
27/06/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:40
Confirmada
11/03/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
10/03/2024, 11:08
Confirmada
27/02/2024, 00:24
Confirmada
26/02/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:15
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:15
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:01
Confirmada
22/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:31
Ato ordinatório
11/01/2024, 10:29
Ato ordinatório
11/01/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:44
Confirmada
09/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:25
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:19
Confirmada
21/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:18
Confirmada
08/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:07
Ato ordinatório
27/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:45
Ato ordinatório
27/09/2023, 08:34
Confirmada
14/09/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:06
Confirmada
06/09/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:55
Confirmada
01/09/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 14:26
Confirmada
22/08/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000638-79.2010.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-79.2010.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comandita por Ações Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): ADILSON VESTEWIG AILTON VESTWIG ESPOLIO DE IVO VESTEVIG IRACEMA VESTEWIG LEANDRO VESTEWIG Réu(s): Brasil Telecom S.A 1)- Dada a manifestação de seq. 91.1, cumpra-se a decisão de seq. 81.1 (itens 3 e seguintes). 2)- No mais, observe-se a Portaria 1/2023 (capítulo de perícias). 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:11
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:11
Mero expediente
20/08/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:48
Confirmada
17/05/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000638-79.2010.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-79.2010.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comandita por Ações Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): ADILSON VESTEWIG AILTON VESTWIG ESPOLIO DE IVO VESTEVIG IRACEMA VESTEWIG LEANDRO VESTEWIG Réu(s): Brasil Telecom S.A 1)- Quanto à alegação de inexistência de saldo acionário que favoreça a parte demandante e respectivos documentos juntados à seq. 85, primeiramente, intime-se a parte adversa para que se manifeste em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2)-Inerte, ou informando que concorda com a manifestação da ré, remetam-se os autos ao arquivo. 3)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:02
Indeferimento
11/05/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 10:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-79.2010.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-79.2010.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comandita por Ações Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): ADILSON VESTEWIG AILTON VESTWIG ESPOLIO DE IVO VESTEVIG IRACEMA VESTEWIG LEANDRO VESTEWIG Réu(s): Brasil Telecom S.A 1)- Defiro o pedido retro e determino o início da fase de liquidação de sentença, em relação aos valores decorrentes do pagamento das ações adquiridas pela parte demandante. 2)- Na forma do artigo 510 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, podendo, neste mesmo prazo, o banco réu juntar os slips bancários requeridos pela parte liquidante. 3)- Findo o prazo, com ou sem a juntada, voltem conclusos para análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano (art. 510 do CPC). Quanto à prova pericial, DEFIRO a realização de perícia contábil, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, contado a partir do depósito integral dos honorários. 3.1)-À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 3.2)-Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465 do CPC/15). 3.3)-Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e, em seguida, intimem-se as partes para recolherem os honorários periciais (primeira parcela ou valor integral), no prazo de 5 (cinco) dias, eis que requereram tal prova. 3.4)- Com o recolhimento, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos periciais, observando-se a Portaria nº 3 /2019 (capítulo de perícias). 4)- No mais, cumpra-se a Portaria nº 3/2019 (capítulo de perícias). 5)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 16:30
Confirmada
09/01/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:45
deferimento
28/12/2022, 13:20
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:55
Confirmada
22/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:15
Documento (Acórdão)
21/09/2022, 12:14
Recebimento
21/09/2022, 11:48
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 13:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:03
Confirmada
18/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:56
Confirmada
24/02/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:46
Confirmada
24/02/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-79.2010.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000638-79.2010.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comandita por Ações Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): ADILSON VESTEWIG AILTON VESTWIG ESPOLIO DE IVO VESTEVIG IRACEMA VESTEWIG LEANDRO VESTEWIG Réu(s): Brasil Telecom S.A 1)-
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S/A, à seq. 1.52, em face da sentença de seq. 1.48. Nos embargos, arguiu-se que a sentença seria omissa, haja vista que deixou de fixar qual critério a ser adotado para conversão das ações em pecúnia; que os valores deveriam tomar por base a data do trânsito em julgado da sentença; que haveria omissão, ainda, na medida em que a sentença deixou de observar as operações de ajuste do capital social da empresa embargante. Diante do caráter infringente dos embargos, determinou-se a intimação da parte adversa (seq. 6.1). Nada requereu o autor embargado (seq. 12). Vieram conclusos. 2)- Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Entretanto, no mérito, não lhes dou acolhimento. Da detida leitura dos embargos de declaração em exame, observo que o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida, trazendo, apenas, inconformismo quanto ao decisório. Quanto à alegação de omissão, por ausência de fixação de critérios acerca do cálculo das ações indenizáveis, esta não merece prosperar, haja vista que a demanda diz respeito a obrigação de fazer que deveria ter sido cumprida na data dos fatos narrados na inicial, sendo absolutamente incabível a pretensão de fixação da conversão para data futura (do trânsito em julgado da sentença), haja vista que, assim sendo, impor-se-ia aos requerentes o recebimento de valores equivalentes a ações de sociedade que, hoje, se encontra em recuperação judicial. Por óbvio que a conversão da obrigação de fazer (subscrição de ações) em pagamento (indenização pelo valor das ações, à época em que deveriam ter sido subscritas), é a medida devida, nos termos do artigo 234 do Código Civil. Quanto à questão das operações de grupamento,
trata-se de quesito a ser analisado em sede de liquidação de sentença, haja vista que, existindo o dever de pagar as ações, o valor destas, se diminuído ou aumentado diante das operações de ajuste de capital, é ponto que não prejudica a sentença. Nesse sentido, decidiu o e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ações de empresa de telefonia. “ação de cobrança” ajuizada em 2011. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR ESTA CÂMARA em 2015. juízo de retratação exercido em 2018. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – ordem de RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE “para que a subscrição das ações e sua respectiva conversão em indenização seja apurada nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” (I) subscrição das ações: O CONTRATO FOI CELEBRADO NA MODALIDADE PAID/PCT em setembro de 1994, quando, por força das portarias 375 e 610 do ministério das comunicações, já não mais se falava em retribuição acionária como regra, mas apenas excepcionalmente para os casos dos projetos que já estavam em curso - o fato de constar na radiografia acostada aos autos A existência de RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA faz crer que a hipótese em comento se enquadra na exceção trazidas nas portarias mencionadas - falta de elemento concreto capaz de afastar o direito mencionado. dito isso, revela-se necessária a ALTERAÇÃO pontual DO PRIMEIRO JULGAMENTO, PARA SUBSTITUIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ PELA SISTEMÁTICA PRÓPRIA DA ESPÉCIE DE TRATATIVA EM QUESTÃO, qual seja, OBTENÇÃO DE AÇÕES A PARTIR DA INCORPORAÇÃO da rede ao patrimônio da concessionária, pelo valor agregado, encontrado na avaliação, de forma proporcional ao que o seu aporte representou dentro da totalidade dos demais contratantes que participaram do financiamento do empreendimento. (II) rendimentos: a substituição da súmula 371 do superior tribunal de justiça pela sistemática própria dos contratos firmados pelo regime pct/paid reflete inevitavelmente nos rendimentos gerados pelas ações não emitidas. Afinal, em se tratando de verba acessória, não é possível imaginar sua existência antes da data em que se tornou devido o próprio direito acionário (verba principal). consequentemente, não há que se falar em correção monetária “a partir da integralização das ações (assinatura do contrato)” – o termo inicial da atualização dos valores devidos a este título passa a ser o momento em que cada quantia deveria ter sido paga ao acionista desta espécie de tratativa (PCT/PAID). (iii) GRUPAMENTO de ações: operação que implica na alteração do número e do valor nominal das ações - repercussão na apuração do montante de cotas acionárias a que faz jus a parte autora - necessidade de preservação da participação patrimonial ajustada no contrato de participação financeira – observância na fase de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa – alteração do primeiro julgamento também neste tópico. (Iv) Conversão das ações em perdas e danos: o acórdão proferido por esta câmara em sede de juízo de retratação encontra-se em sintonia com a jurisprudência do superior tribunal de justiça, não havendo modificações a serem feitas a este respeito. (V) DEMAIS ASSUNTOS: NÃO DEVOLVIDOS pelo superior tribunal de justiça PARA NOVA ANÁLISE E, POR ISSO, INALTERADOS. (VI) RESULTADO DO JULGAMENTO: apesar da modificação de alguns pontos da fundamentação, o recurso de APELAÇÃO CÍVEL continua sendo CONHECIDo E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0020590-31.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.05.2021) (Destacou-se) 2)-Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, ante a clara intenção de rediscutir matéria motivadamente decidida. 3)-No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. 4)-Publique-se. Averbe-se. Intimem-se. 5)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2022, 17:28
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000638-79.2010.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000638-79.2010.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comandita por Ações Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): ADILSON VESTEWIG AILTON VESTWIG ESPOLIO DE IVO VESTEVIG IRACEMA VESTEWIG LEANDRO VESTEWIG Réu(s): Brasil Telecom S.A 1)- Considerando que a ré OI S/A se encontra em recuperação judicial, primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. 2)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:21
Confirmada
10/01/2022, 16:44
Entrega em carga/vista
10/01/2022, 15:21
Mero expediente
20/12/2021, 19:46
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 16:59
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:44
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:44
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:44
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 20:31
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:24
Confirmada
06/09/2021, 00:24
Confirmada
06/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:45
Confirmada
27/08/2021, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:41
Documento (Certidão)
26/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:57
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 08:57
Por decisão judicial
11/12/2017, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:45
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:20
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 16:46
Por decisão judicial
09/05/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:23
Documento (Certidão)
09/05/2017, 09:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2017, 22:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 09:16
Petição (Contra-razões)
18/01/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2016, 12:27
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:42
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)