CENTRO DE FORMAçãO DE CONDUTORES CHRISTIANE LTDA ME
Reu
CRISTIANE DA SILVA
Reu
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
LUIZA CAROLINA FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS BUENO
OAB/PR 16560·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA
OAB/PR 17369·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
OAB/PR 12599·CPF·Representa: Autor
SCARLET STUNDER
OAB/PR 106443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058487-12.2014.8.16.0014 Cumpra-se a decisão retro, na sua integralidade. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1086) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:56
Confirmada
30/04/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:08
Movimentação processual
23/04/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 11:19
Confirmada
18/04/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1078) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1078) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 18:29
Confirmada
24/10/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058487-12.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058487-12.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$26.000,00 Exequente(s): LUCIA MARIA PEREIRA DE AMORIM Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CHRISTIANE LTDA ME Cristiane da Silva DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR LUIZA CAROLINA FERNANDES Defiro o pedido retro. Proceda-se na forma já deferida pela r. decisão de seq. 1064.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:41
deferimento
14/10/2025, 21:58
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:35
Confirmada
11/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1064) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 12:23
Confirmada
14/06/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12/2014.
Vistos. 1. Defiro o pedido infra. Diligencie-se junto ao Serp-Jud, de modo que a pesquisa seja efetuada para consultar: a) as indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; b) as restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como: 1. devedora de título protestado e não pago; 2. garantidora real; 3. cedente convencional de crédito; ou 4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina 12.6.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito D
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1054) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:35
deferimento
12/06/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12/2014.
Vistos. 1. É sabido que o Serp-Jud é um sistema que viabiliza inúmeras formas de pesquisa em Registros Públicos, nos termos do art. 3° e incisos da Lei nº 14.382/2022. Sendo assim, não basta que se cite o dispositivo legal, sem que sejam indicados os objetos de consulta pretendidos com a petição retro. 2. Dessa forma, deve a exequente ser intimada, para que em 5 dias especifique o que deseja buscar na ferramenta em questão. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 9.5.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito D
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:49
Confirmada
09/06/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:30
Indeferimento
09/06/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 14:26
Confirmada
07/06/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12/2014.
Vistos. 1. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito ( R$ 7.004,88 – seq. 1047.1). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.4.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito DQ
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:52
Confirmada
24/04/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:30
Confirmada
23/04/2025, 18:28
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 18:30
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:14
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:08
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:08
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n° 58487-12/2014.
Vistos. 1. Diante do comprovante de depósito de seq. 1.011.1, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor penhorado. 2. Intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 3. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar planilha de atualização do débito e indicar diligência cabível para o prosseguimento do feito. 4. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31.03.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito DQ
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:01
Confirmada
31/03/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:25
Confirmada
28/03/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1014) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 17:12
Confirmada
22/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 6.832,67 – seq. 1004). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao executado cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 10 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.1.2025 Marcos José Vieira Juiz de Direito IF
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1011) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:06
Confirmada
15/01/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. De início, indefiro o pedido de penhora do crédito que a parte executada possui perante o Programa Nota Paraná (R$ 12,48).
Trata-se de quantia irrisória - inferior até mesmo às custas de expedição de ofício (R$ 18,46) -, cuja penhora iria de encontro ao princípio da economicidade processual. 2. Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito. 3. Após, voltem-me para análise do pedido de penhora pelo Sisbajud “teimosinha” – seq. 999. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.1.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 19:21
Confirmada
10/01/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:47
Indeferimento
10/01/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 19:15
Confirmada
24/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Diante do pedido formulado no evento 994, esclareço que o Juízo não possui ferramentas capazes de realizar “bloqueio de eventual chave PIX existente em conta(s) bancária(s) das executadas”. 2.
Ante o exposto, intime-se o credor para, em 10 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Londrina, 13.12.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:57
Mero expediente
13/12/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:29
Confirmada
12/12/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:18
Confirmada
03/12/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Defiro o pedido infra. Para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, diligencie-se junto à Coordenadoria do Programa Nota Paraná - Secretaria Estadual da Fazenda. 2. Com as respostas, manifeste-se a exequente, em 15 dias, para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito. 3. Cumprida a diligência supra, tornem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Sb
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:43
deferimento
02/12/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:27
Confirmada
28/11/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido em seq. 975, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 6.144,73 – seq. 930). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência à parte executada cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação da parte devedora, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a exequente intimada para, em 10 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.10.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito IF
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 20:37
Confirmada
10/10/2024, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:27
Confirmada
04/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Considerando que os valores indicados nos eventos 964.5, 964.6, 964.10 e 964.11 são meramente informativos, intime-se a parte credora para, em 10 dias, requerer o que for de direito. 2. Após, voltem-me para deliberação. Intimem-se. Londrina, 23.9.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:04
Mero expediente
23/09/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:04
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Certifique a secretaria se os valores apontados nos eventos 964.5, 964.6, 964.10 e 964.11 foram alvo de bloqueio nestes autos ou se se tratam de documentos meramente informativos. 2. Após, voltem-me para deliberação. Cumpra-se. Londrina, 18.9.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
20/09/2024, 00:00
Mero expediente
18/09/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:37
Confirmada
16/09/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:26
Documento (Ofício)
16/09/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2024, 00:57
Por decisão judicial
31/07/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:26
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. A parte autora requer a quebra do sigilo bancário das executadas Cristiane da Silva e Luiza Carolina Fernandes, sob o argumento de haver indícios de expedientes tendentes a frustrar o resultado útil da execução (eventos 942). O pedido comporta acolhida. Com efeito, restaram frustradas diversas diligências que visavam a encontrar bens penhoráveis livres e desembargados (bloqueio de ativos financeiros, RENAJUD e buscas em cartórios de registro de imóveis). Em situações excepcionais como essa, tem-se admitido a quebra do sigilo bancário, na forma do § 4º, inciso VIII, do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, com vistas a tornar efetiva a responsabilidade patrimonial do devedor. Confira-se julgados do TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA VISANDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. Frustradas tentativas de constrição de bens e existentes indícios que indicam a adoção de artifícios visando a frustração da execução, cabível a determinação de quebra de sigilo bancário da parte executada, mormente se a medida visa a efetividade da execução, com imposição de sigilo do processo com a chegada das informações e retroação do período abrangido aos últimos doze meses” (TJSP; Agravo de Instrumento 2094439-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário do executado, visando à apuração da ocorrência de fraude à execução. Busca infrutífera de bens. Salários expressivos e recebimento de expressiva verba rescisória que não foram bloqueadas pelo Bacenjud dão indício de ocultação de patrimônio e autorizam a medida excepcional de quebra do sigilo bancário. Decisão modificada. Recurso provido, com observação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2278881-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020). Esse o quadro, com fundamento § 4º, inciso VIII, do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, defiro o requerimento de quebra de sigilo bancário formulado na petição do evento 942. Requisitem-se às instituições financeiras, pelo sistema SISBAJUD, os extratos de movimentação bancária das executadas Cristiane da Silva (CPF 979.558.099-04) e Luiza Carolina Fernandes (CPF 042.029.239-01) referentes ao período de 8.6.2024 a 24.7.2024. Os extratos obtidos deverão ser juntados em sequência dos autos, a qual deverá ter a sua visualização vinculada a sigilo médio. 2. Juntados os extratos requisitados, diga a parte autora, em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
26/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:38
Confirmada
25/07/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:28
deferimento
25/07/2024, 08:10
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:29
Confirmada
22/07/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Esclareço que as contas de titularidade das executadas Luiza Carolina Fernandes Merin e Cristiane da Silva são aquelas apontadas no protocolo do evento 936, sendo desnecessária, para esse fim, a expedição de ofício. Ademais, desejando a parte autora obter os extratos bancários das contas de titularidade das executadas, estes deverão ser requeridos diretamente aos bancos detentores das contas, vez que o BCB não possui acesso a referidos dados. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 10 dias: I) indicar os endereços eletrônicos dos bancos que pretende obter os extratos das movimentações; e II) indicar o interstício de tempo que pretende atingir com as informações retro. 3. Após, voltem-me para deliberação sobre a quebra de sigilo bancário das executadas. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:54
Outras Decisões
12/07/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Esclareço à parte autora que o convênio que este juízo possui para bloqueio de contas é o Sisbajud, podendo a demandante requerer sua reiteração quantas vezes entender necessário, não se prestando a essa finalidade a expedição de ofício. Contudo, entendendo a autora que a demandada tem movimentado suas contas, poderá requerer informações a esse título por meio de ofício. 2.
Ante o exposto, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora, em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:39
Confirmada
10/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:10
Mero expediente
10/07/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58487-12.2014.
Vistos. 1. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (seq. 930). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 28.05.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:36
Confirmada
09/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:56
Confirmada
28/05/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:34
Confirmada
24/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Acolho os embargos de declaração opostos no evento 922, sem efeitos infringente, para prestar os seguintes esclarecimentos. O art. 706 do CNFE-TJPR dispõe que “não serão devidos emolumentos aos notários pela prática de atos notariais necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da gratuidade da justiça tenha sido concedido”. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita nestes autos, caberá a ela, no momento de solicitar as certidões junto aos cartórios indicados no evento 917, anexar aos pedidos a decisão do evento 13.1. A intervenção deste juízo apenas ocorrerá em caso de infundada negativa no fornecimento ou de inobservância da gratuidade judicial pelas serventias.
Ante o exposto, acolho os embargos do evento 922 para, suprindo a omissão apontada, manter a decisão do evento 919. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.5.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 17:34
Confirmada
13/05/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2024, 11:40
Confirmada
10/05/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58487-12.2014
Vistos. 1. Indefiro o requerimento de expedição de ofício às serventias extrajudiciais para obtenção de certidões (seq. 917), uma vez que a diligência pode ser promovida pela parte independentemente de intervenção judicial. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, em 10 dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 8.5.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:25
Indeferimento
08/05/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:23
Confirmada
22/04/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58487-12.2014.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, diligencie-se junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) na forma requerida pela exequente. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 04.04.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:43
Confirmada
04/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:54
deferimento
04/04/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 20:14
Confirmada
02/04/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 058487-12.2014
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 5.115,6 – seq. 896). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Cumpra-se. Londrina, 29.2.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:47
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 00:07
Confirmada
07/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:54
Confirmada
28/02/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 15:01
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:34
Ato ordinatório
23/02/2024, 08:50
Ato ordinatório
23/02/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58487-12.2014
Vistos. 1. Considerando o decurso do prazo assinalado à executada sem manifestação (certidão de seq. 874), diligencie-se a fim de que o valor constritado à seq. 854 seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 2. Ato contínuo, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor penhorado, observada a conta indicada na seq. 877. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 3. Após, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito, em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.2.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
21/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 18:30
Confirmada
20/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:39
Confirmada
19/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:40
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:08
Confirmada
15/01/2024, 12:55
Mandado
15/01/2024, 12:33
Ato ordinatório
10/01/2024, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58487-12.2014.
Vistos. 1. Indefiro o pedido retro. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação é inválida. 2. Proceda-se, a Secretaria, à tentativa de intimação da executada Lucia Maria Pereira de Amorim por meio de Oficial de Justiça no endereço diligenciado em seq. 857. 3. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.12.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
14/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 16:59
Confirmada
13/12/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:31
Indeferimento
13/12/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:55
Confirmada
12/12/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (seq. 812). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31.8.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:38
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Ciente da baixa dos autos da instância superior, com desprovimento do agravo interposto contra a decisão de seq. 746. 2. No mais, aguarde-se o advento da data limite da repetição programada do bloqueio. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:31
Confirmada
21/09/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:00
Mero expediente
21/09/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:06
Recebimento
19/09/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 5.601,83 – seq. 812). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.7.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 18:08
Confirmada
01/09/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:45
Confirmada
30/08/2023, 11:42
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:27
Confirmada
18/08/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 21:26
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:56
Confirmada
01/08/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:24
Documento (Decisão)
01/08/2023, 17:24
Confirmada
31/07/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:43
Confirmada
19/07/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Diante do ofício de evento 803.2, considerando que a diligência diz respeito ao imóvel de titularidade da executada Cristiane da Silva, beneficiária da gratuidade judicial, o cancelamento da indisponibilidade deve ser atendido pelo Ofício de Registro de Imóveis independentemente do adiantamento das custas pela parte executada, visto que os benefícios da gratuidade judicial se estendem aos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais (CPC/2015, art. 98, §1º, IX). 2. Do exposto, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, instruído com cópia desta decisão, a fim de que promova o cancelamento do registro de indisponibilidade do imóvel de matrícula 15.939, independentemente de prévio recolhimento de custas. 3. Esclareço que os valores informados pelo registrador (emolumentos e FUNREJUS) serão oportunamente incluídos na conta de custas elaborada pelo analista contador, conforme Ofício-Circular nº 70/2020 da CGJ/TJPR. 4. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.7.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:41
Confirmada
18/07/2023, 18:40
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:05
Mero expediente
18/07/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Documento (Ofício)
04/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:22
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:17
Documento (Decisão)
21/06/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 777. 2. Abra-se vista à parte executada para ciência do ofício de seq. 788 com prazo de 10 para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.6.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
21/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:43
Confirmada
20/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:06
Mero expediente
19/06/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Documento (Ofício)
25/05/2023, 16:58
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:47
Confirmada
15/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Acolho os embargos de declaração opostos em evento 774 para o fim de sanar a omissão apontada. Defiro o pedido de evento 768. Para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, promova a Secretaria, pelo sistema CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, o bloqueio de bens imóveis pertencentes à parte executada. 2. No mais, averbe-se a penhora no rosto dos autos nº 64128-78.2014.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo, observando-se a quantia atualizada de R$ 5.664,13. 3. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao valor penhorado no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.5.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
11/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:51
Confirmada
10/05/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 20:56
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Em atenção à manifestação retro, esclareço que as frações ideais de que é coproprietária a executada Cristiane da Silva (matrícula n. 15.939 (10%), matrícula n. 11.001 (20%) e matrícula n. 24.764 (20%)) foram objeto de arrematação nos autos nº 0064128-78.2014.8.16.0014, razão pela qual reputo prejudicado o pedido formulado pela parte exequente. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte credora no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.5.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
08/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 16:07
Confirmada
05/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:17
Mero expediente
05/05/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:38
Confirmada
03/05/2023, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:19
Documento (Certidão)
03/05/2023, 18:00
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:08
Confirmada
16/03/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58487-12.2014.
Vistos. 1. Para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, diligencie-se junto ao SREI na forma requerida pela exequente (seq. 756). 2. Com a resposta, intime-se a exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 19:50
Mero expediente
15/03/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de seq. 746, que mantenho, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3. Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
15/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:48
Confirmada
14/03/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:18
Mero expediente
14/03/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:40
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:30
Confirmada
17/02/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Indefiro o pedido de retenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da executada (seq. 744). O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a adoção de meios executivos atípicos, na forma do art. 139, IV, do CPC, nas hipóteses em que o devedor, tendo meios de cumprir a obrigação, não o faz deliberadamente. Ou seja, exige-se reste demonstrado que o executado está a se valer de expedientes para frustrar o direito do credor. Isso significa que, não possuindo bens, não pode o devedor ser atingido pelas medidas coercitivas e/ou indutivas de que ora pretende lançar mão a parte exequente. Nesse sentido, confira-se o acórdão da 3ª Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) No caso, não há nenhum indício de que a parte devedora esteja a ocultar bens. Já se tentou nessa execução o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), que restaram infrutíferos. Assim, só resta rejeitar o requerimento de formulado pela parte credora. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 14.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:35
Indeferimento
14/02/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:23
Confirmada
13/02/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 5.259,53 – seq. 733). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Verifico que já houve a comprovação do cumprimento da transferência, conforme evento 723. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte autora em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
16/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 21:15
Confirmada
15/12/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:28
Confirmada
15/12/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:55
Mero expediente
14/12/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 01:03
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 22:54
Confirmada
01/12/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:14
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:46
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 06:02
Depósito de Bens/Dinheiro
25/11/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Diante do comprovante de depósito de seq. 713, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado. 2. A transferência deverá observar a conta bancária indicada (seq. 690). A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 3. Intime-se a parte credora para apresentar planilha com o saldo devido, abatendo-se a quantia penhorada, com manifestação sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 20:41
Confirmada
24/11/2022, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:59
Confirmada
23/11/2022, 15:54
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:53
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. Em atenção ao requerimento retro, esclareço que os valores indevidamente levantados deverão ser restituídos via depósito judicial vinculado ao presente processo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:39
Mero expediente
12/11/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Em atenção à manifestação de evento 696, esclareço que este Juízo autorizou a expedição de alvará em favor da parte exequente, e não em favor do Detran. Reporto-me, por brevidade, às disposições de evento 678: “1. Diante da ausência de impugnação à penhora efetivada, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor penhorado (seq. 650).” Em cumprimento ao despacho de evento 678, verifico que a Secretaria foi induzida a erro ao expedir os alvarás de eventos 687 e 688. Isso porque o Detran, na manifestação de evento 685, apresentou os dados bancários para expedição de alvará. 2. Assim, esclareço que a restituição do montante indevidamente levantado deverá ser procedida com a devida atualização, nos termos do despacho de evento 695. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
11/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:12
Confirmada
10/11/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Diante das manifestações de eventos 690 e 694, esclareço que os valores bloqueados em evento 650 devem ser levantados pela parte autora. Com efeito, está sendo executado nestes autos somente o montante devido à parte autora. 2. Com relação aos honorários fixados em favor do Detran, deve ser observada a decisão de evento 471: “Diante da petição retro, esclareça-se que a exigibilidade da verba honorária fixada em favor do Detran/PR encontra-se suspensa por força da gratuidade judicial concedida à parte autora. Assim, a possibilidade de revogação, na forma do art. 100 do CPC/2015, somente tem lugar se, após o trânsito em julgado da sentença, verificar-se alteração nas condições de fortuna por fato superveniente. Caso sejam preenchidos os requisitos legais para revogação do benefício, deverá a parte interessada postular a exigência dos honorários em incidente apartado, vinculado ao presente feito.” 3. Considerando que já foram expedidos os alvarás (vide eventos 687 e 688), intime-se o Detran para, em 15 dias, proceder à restituição do montante indevidamente levantado (R$ 24,20), devidamente atualizado. 4. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:44
Confirmada
09/11/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:58
Mero expediente
08/11/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:21
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 20:56
Confirmada
06/11/2022, 00:11
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2022, 17:45
Ato ordinatório
03/11/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:45
Confirmada
01/11/2022, 11:49
Ato ordinatório
31/10/2022, 08:49
Ato ordinatório
31/10/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação à penhora efetivada, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor penhorado (seq. 650). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 3. Intime-se a parte credora para apresentar planilha com o saldo devido, abatendo-se a quantia penhorada, com manifestação sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. 4. No mesmo prazo, deverá a parte credora se manifestar acerca do ofício de seqs. 673 e 674. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:37
Ato ordinatório
25/10/2022, 00:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:47
Confirmada
17/10/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Tendo o AR de seq. 658 retornado como ausente, intime-se a executada, na forma da decisão de seq. 601 (item 2), por oficial de justiça, mediante expedição de mandado no endereço indicado no AR. 2. No mais, aguarde-se resposta do ofício de seq. 648. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
17/10/2022, 00:00
Mandado
15/10/2022, 19:05
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:47
Confirmada
14/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:47
Mero expediente
14/10/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:13
Confirmada
13/10/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:35
Ato ordinatório
06/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:02
Confirmada
21/09/2022, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando-lhe que, no prazo de 10 dias, informe acerca da existência de eventuais contas fundiárias em nome das executadas. 2. Com a resposta, diga a parte exequente em 5 dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 20.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:49
Confirmada
20/09/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:11
deferimento
20/09/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 10:07
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:57
Confirmada
19/09/2022, 16:43
Confirmada
19/09/2022, 16:43
Confirmada
13/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Em atenção à manifestação retro, reporto-me à decisão de seq. 609, para o fim de esclarecer que, de acordo com o extrato de detalhamento da constrição efetivada via SISBAJUD (seq. 608.3), não houve nenhum bloqueio judicial de valores nas contas da executada Cristiane da Silva. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (item b), esclareço que é medida que cabe à própria executada, independente de intervenção judicial. 3. No mais, defiro a gratuidade judicial à executada Cristiane da Silva. 4. Esclareço, contudo, que a gratuidade deferida não alcançará as custas e honorários sucumbenciais anteriores à decisão de deferimento. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. É admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado. 2. Embargos de Divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 255057 MG 2001/0098800-7, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 25/03/2004, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 03.05.2004 p. 85 RSTJ vol. 179 p. 34). (grifei) 5. Aguarde-se manifestação da parte exequente (intimação expedida na seq. 629). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:23
Assistência Judiciária Gratuita
12/09/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos pela exequente (seq. 626), já que inexiste contradição a sanar. Entendendo a parte exequente que houve incorreta aplicação da norma no que tange ao indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos 5016878-11.2020.4.04.7001, cumpre-lhe interpor o recurso adequado para a revisão do alegado error in judicando. O que a embargante pretende, em verdade, é obter a reconsideração da decisão, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Do exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:34
Indeferimento
09/09/2022, 07:30
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Indefiro o requerimento do evento 621. Da análise da decisão juntada pela parte credora, verifico que o crédito a ser recebido pela executada nos autos 5016878-11.2020.4.04.7001 é oriundo de auxílio emergencial. Verba dotada de caráter alimentar, e por essa razão, absolutamente impenhorável (CPC, art. 833, IV). Nesse sentido, confira-se julgado da 4ª Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça – a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum – que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual. 2. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família. 4. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 5. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 6. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8. Recurso especial desprovido. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703), grifei). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
07/09/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2022, 18:32
Confirmada
06/09/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:05
Indeferimento
06/09/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Diante da certidão retro, indefiro, por ora, o pedido de busca de ativos pelo Sistema SNIPER (seq. 612). 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a exequente em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
06/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:26
Confirmada
05/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:50
Indeferimento
05/09/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Com razão a parte autora. Considerando que a nomeação de seq. 606.2 não foi realizada por este Juízo, deve o advogado que assina a petição de seq. 606, em 15 dias, apresentar instrumento de procuração para atuar em nome de Cristiane da Silva. 2. Certifique a Secretaria se este Juízo possui habilitação perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta lançada em 16.8.2022 e integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberação sobre a petição retro. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:41
Mero expediente
02/09/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. De acordo com a parte devedora, houve penhora de R$ 710,00 na conta mantida pela executada junto ao Caixa Tem (Caixa Econômica Federal). Todavia, a partir do documento de seq. 608.3, não é possível concluir que, de fato, o saldo bloqueado em conta (R$ 710,00) decorre de ordem emanada nestes autos. O extrato de detalhamento da constrição efetivada via SISBAJUD não demonstra nenhum registro de bloqueio judicial de valores nas contas da executada Cristiane da Silva. 2. Do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. 3. Aguarde-se a data limite da repetição programada. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
02/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:08
Confirmada
01/09/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:15
Indeferimento
31/08/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:11
Confirmada
18/08/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Indefiro o pedido retro. O sistema Sisbajud já indica as instituições financeiras em que a parte executada possui alguma relação financeira (como conta corrente, poupança e investimento – vide extrato de seq. 547). 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte autora em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
18/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:02
Confirmada
17/08/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:06
Indeferimento
17/08/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Considerando a decisão de indeferimento de seq. 562, intime-se a parte autora para informar, em 5 dias, a que se destina as diligências solicitadas na petição retro. 2. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.08.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
17/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:12
Confirmada
16/08/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:53
Mero expediente
16/08/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Ciente do acórdão proferido no AI nº 0042339-84.2022.8.16.0000 que não conheceu o recurso devido a sua intempestividade. 2. Diante da certidão de seq. 583.2, intime-se a parte autora para, em 5 dias, indicar as diligências que entende cabíveis para o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.08.2022. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Am
16/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:39
Confirmada
15/08/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:20
Mero expediente
15/08/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 12:43
Recebimento
11/08/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12/2014.
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de seq. 573, que mantenho, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora on-line como requerido pela parte exequente, observando-se o valor de R$ 4.093,75 (seq. 537). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 4. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 5. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 6. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 7. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:40
Confirmada
20/07/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:20
deferimento
19/07/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:04
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício (evento 571). Nas decisões de eventos 562 e 568 este Juízo fundamentou as razões para indeferimento do pedido de penhora sobre o salário da parte executada. A aferição da remuneração recebida, por si só, não tem o condão de modificar a regra da impenhorabilidade de vencimentos. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:50
Indeferimento
01/07/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:22
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte devedora (evento 566), já que inexistentes as contradições apontadas. Entendendo a parte exequente que houve incorreta aplicação da norma no que tange ao indeferimento do pedido de penhora sobre salário da parte executada, cumpre-lhe interpor o recurso adequado para a revisão do alegado error in judicando. O que a embargante pretende, em verdade, é obter a reconsideração da decisão, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). A decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada por encerramento irregular (evento 298) não altera a natureza do crédito exequendo (que não é alimentar, e sim decorrente de inadimplemento contratual).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de indenização por dano material decorrente de contrato. Não há falar, portanto, em crédito decorrente de ato ilícito. Ademais, ainda que se entenda existir relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a constrição destas somente é aplicável em casos excepcionais, presentes os seguintes requisitos: a) o exaurimento de outros meios de recebimento do crédito; b) a percepção de remuneração em montante suficiente para, mesmo com a constrição, permitir a subsistência digna do devedor; e c) a ausência de postura colaborativa do executado (vide EResp nº 1.572.475/MG). Também, o Enunciado 59 do Fonaje, cuja aplicação é requerida pela parte exequente, assim dispõe: “Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal”. No caso dos autos, não é possível afirmar que a remuneração recebida pela parte executada é suficiente para, realizada eventual constrição, permitir sua subsistência. Além disso, não houve expressa concordância do devedor tampouco postura tendente a ocultar bens. 2. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:28
Indeferimento
26/05/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2022, 11:13
Confirmada
24/05/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Indefiro o pedido de evento 560. Entendo que o pedido de penhora de proventos encontra óbice na norma do art. 833, IV, do CPC. A exceção do § 2º desse mesmo artigo se aplica somente na hipótese de penhora para pagamento de “prestação alimentícia”, quer decorra ela de contrato, de vínculos familiares ou de ato ilícito, o que não constitui o caso dos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos proventos do executado (evento 560). 2. Do exposto, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. Intimem-se. Londrina, 23.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:36
Indeferimento
23/05/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 19:58
Confirmada
15/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Proceda a Secretaria, junto ao sistema CAGED, à busca de eventuais informações de vínculos trabalhistas das executadas. 2. Juntada a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 5 dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 25.04.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
26/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 18:41
Confirmada
25/04/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:33
deferimento
25/04/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:46
Confirmada
25/04/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 4.093,75 – seq. 537). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Cumpra-se. Londrina, 20.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
21/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:21
Confirmada
20/04/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado de seu crédito. 2. Na sequência, voltem-me para análise do pedido de penhora online. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
20/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:04
Confirmada
19/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:27
Mero expediente
19/04/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:29
Confirmada
18/04/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:48
Documento (Certidão)
12/04/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que, em 30 dias, informe acerca de eventuais créditos em nome dos executados, no Programa Nota Paraná. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
11/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 16:07
Confirmada
08/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:43
Mero expediente
08/04/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:37
Confirmada
22/03/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12/2014.
Vistos. 1. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR (via eProtocolo) para que, em 30 dias, informe acerca de eventuais créditos em nome dos executados, inclusive em decorrência de sorteios realizados no Programa Nota Paraná. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.02.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 18:21
Confirmada
23/02/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:54
Mero expediente
22/02/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:16
Confirmada
21/02/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 17:24
Confirmada
30/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que, em 30 dias, informe acerca de eventuais créditos em nome dos executados, no Programa Nota Paraná. 2. Juntada a resposta, abra-se vista à parte exequente para manifestação em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.1.2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto Ag
20/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 21:02
Confirmada
19/01/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:06
Requisição de Informações
19/01/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 18:08
Confirmada
17/01/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 3.863,46 – seq. 491). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Cumpra-se. Londrina, 6.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:42
Confirmada
07/12/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado de seu crédito. 2. Na sequência, voltem-me para análise do pedido de penhora online. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
06/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:21
Confirmada
03/12/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:00
Mero expediente
03/12/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:38
Confirmada
02/12/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12.2014
Vistos. 1. Indefiro o requerimento retro (evento 481). Considerando que a parte executada não possui advogado habilitado nos autos e não demonstrou interesse em realizar o pagamento do débito, seja na via judicial quanto na extrajudicial, a tentativa de conciliação restaria infrutífera. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente em 5 dias. Intimem-se. Londrina, 30.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 19:01
Indeferimento
30/11/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:00
Confirmada
29/11/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 21:35
Confirmada
28/05/2021, 00:37
Confirmada
28/05/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Diante da petição retro, esclareça-se que a exigibilidade da verba honorária fixada em favor do Detran/PR encontra-se suspensa por força da gratuidade judicial concedida à parte autora. Assim, a possibilidade de revogação, na forma do art. 100 do CPC/2015, somente tem lugar se, após o trânsito em julgado da sentença, verificar-se alteração nas condições de fortuna por fato superveniente. Caso sejam preenchidos os requisitos legais para revogação do benefício, deverá a parte interessada postular a exigência dos honorários em incidente apartado, vinculado ao presente feito. 2. Cumpra-se o despacho retro. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.5.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Ag
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:57
Indeferimento
17/05/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 09:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/05/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:28
Confirmada
09/05/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:00
Confirmada
07/05/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, diligencie-se junto ao sistema CRC, na forma requerida pela parte exequente (seq. 461). Eventual inexistência de cadastro do Juízo perante o sistema acima mencionado deverá ser certificada pela Secretaria. 2. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:52
Mero expediente
06/05/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:55
Confirmada
05/05/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 58487-12.2014
Vistos. 1. Rejeito, de plano, a alegação de fraude à execução formulada pela parte autora (evento 455). O imóvel registrado sob a matrícula n. 8.624 do Ofício de Registro de Imóveis de Ibiporã (evento 451.2) foi dado em pagamento em 16.9.2014, mediante escritura pública de dação em pagamento regularmente registrada na matrícula do bem em 13.10.2014, a José Ademir Strassacapa e Maria Cristina Silva Strassacapa, ambos alheios à relação processual. A citação da requerida na fase de conhecimento (29.10.2014 - evento 49) foi posterior ao negócio jurídico da dação em pagamento, de maneira que não verificada fraude à execução. Além disso, verifica-se que o débito exequendo é de pequena monta (R$ 2.981,99 – evento 385). Não se trata de débito que poderia levar a executada ao estado de insolvência, tal como preceitua o art. 792, IV, do CPC. Ainda, segundo a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Inexistindo prova da má-fé do terceiro adquirente, não há falar em fraude à execução. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:53
Indeferimento
28/04/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:18
Confirmada
20/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:10
Confirmada
06/04/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 12:00
Confirmada
29/03/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12/2014.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Tendo presente que os benefícios da gratuidade judicial se estendem aos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais (CPC/2015, art. 98, §1º, IX), o requerimento de certidões deve ser atendido pelo Ofício de Registro de Imóveis independentemente do adiantamento de valores. 2. Expeça-se ofício (mensageiro) ao Ofício de Registro de Imóveis de Ibiporã-PR, a fim de que forneça certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel indicado à seq. 436.2 (matrícula nº 8.624). Cópias do documento de seq. 436.2, bem como da presente decisão deverão instruir o expediente. 3. Cumprido o item supra, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias. 4. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:21
deferimento
25/03/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58487-12/2014.
Vistos. 1. Proceda a Secretaria, junto ao sistema INFOJUD, à busca do atual endereço da parte executada. 2. No mais, o documento juntado à seq. 436.2 está desatualizado. 3. Para viabilizar a análise do pedido de penhora, intime-se a parte credora para juntar cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel indicado à seq. 436.2, a ser expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Prazo: 15 dias. 4. Após, venham conclusos. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 24.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
25/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 18:56
Confirmada
24/03/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:29
Mero expediente
24/03/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:36
Confirmada
23/03/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 58487-12/2014.
Vistos. 1. A fim de evitar diligências infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar o endereço atualizado das executadas. Prazo: 10 dias. 2. Após, venham conclusos para análise do pedido retro. Intime-se. Londrina, 15.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:04
Mero expediente
15/03/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:57
Confirmada
12/03/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 58487-12/2014.
Vistos. 1. Bem analisados os autos, não vislumbro a possibilidade de designar audiência de conciliação virtual ou semipresencial, na forma requerida pela parte credora (seq. 426). Com efeito, o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença e as executadas não contam com advogado constituído nos autos. Além disso, em outros processos que tramitam perante este Juízo, tem sido recorrente a dificuldade de localizar as devedoras para intimação pessoal. Nessa perspectiva, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte credora em 5 dias. 3. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório manifestação da parte interessada. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:25
Indeferimento
10/03/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:34
Confirmada
09/03/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:08
Confirmada
15/12/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 18:00
Confirmada
09/12/2020, 17:57
Por decisão judicial
04/12/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:34
Por decisão judicial
04/12/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 20:02
Confirmada
28/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:05
Mero expediente
05/11/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:30
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:01
Mero expediente
07/10/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:01
Desarquivamento
06/10/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:43
Petição (Renúncia de mandato)
06/10/2020, 15:37
Provisório
06/11/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:07
Mero expediente
31/10/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 06:53
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:53
Documento (Ofício)
09/10/2019, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:34
Documento (Ofício)
23/09/2019, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:43
deferimento
16/09/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:43
deferimento
30/08/2019, 18:32
Petição (Renúncia de mandato)
30/08/2019, 10:01
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 07:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:20
Documento (Certidão)
29/08/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:04
Ato ordinatório
27/08/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:11
Mandado
19/08/2019, 12:37
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:37
Ato ordinatório
08/08/2019, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 18:15
Mero expediente
17/07/2019, 16:49
Ato ordinatório
17/07/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:07
deferimento
15/07/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 09:07
Documento (Certidão)
15/07/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:43
Mero expediente
10/07/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:36
Documento (Ofício)
05/07/2019, 18:02
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:54
Mero expediente
24/06/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:27
Ato ordinatório
17/06/2019, 18:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2019, 00:37
Por decisão judicial
17/05/2019, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2019, 01:22
Documento (Ofício)
09/05/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 10:57
Confirmada
22/02/2019, 13:26
Por decisão judicial
12/02/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:10
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:17
Ato ordinatório
21/01/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 11:42
Mero expediente
07/01/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:59
Mero expediente
03/12/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 08:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:32
Ato ordinatório
19/11/2018, 15:32
Mero expediente
18/12/2017, 07:47
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:54
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 19:45
Mandado
20/11/2017, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 18:40
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:05
Mero expediente
06/09/2017, 08:07
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:28
Ato ordinatório
18/08/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2017, 11:55
Mero expediente
16/08/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:23
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:48
Documento (Certidão)
28/07/2017, 09:38
Expedição de documento (Carta)
26/07/2017, 13:20
Expedição de documento (Carta)
26/07/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 18:12
Remessa (em diligência)
25/07/2017, 18:10
Ato ordinatório
25/07/2017, 18:08
Ato ordinatório
25/07/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:52
Mero expediente
24/07/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 18:11
Mero expediente
21/07/2017, 07:26
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:58
Mandado
20/07/2017, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2017, 15:57
Mero expediente
18/07/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:47
Mandado
17/07/2017, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 18:36
deferimento
03/07/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:19
Mandado
30/06/2017, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2017, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:22
deferimento
06/04/2017, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2017, 00:12
Por decisão judicial
14/03/2017, 09:14
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:24
Decurso de Prazo
18/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 08:53
Documento (Certidão)
10/02/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 13:22
Remessa (em diligência)
09/02/2017, 13:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/02/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 18:56
deferimento
08/02/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 16:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/02/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 18:07
Remessa (em diligência)
27/01/2017, 14:24
Documento (Certidão)
27/01/2017, 14:23
Recebimento
27/01/2017, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2015, 17:02
Documento (Certidão)
23/07/2015, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 20:19
Decurso de Prazo
20/06/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 17:24
Com efeito suspensivo
07/05/2015, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/05/2015, 12:11
Decurso de Prazo
07/05/2015, 00:02
Decurso de Prazo
09/04/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 14:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2015, 13:47
Conclusão (para despacho)
25/03/2015, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2015, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 17:49
Procedência em Parte
25/02/2015, 17:34
Conclusão (para julgamento)
25/02/2015, 11:33
Decurso de Prazo
25/02/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 14:19
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2015, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2015, 16:23
Petição (Contestação)
03/02/2015, 14:52
Ato ordinatório
08/12/2014, 15:37
Ato ordinatório
19/11/2014, 00:04
Petição (Contestação)
11/11/2014, 14:52
Ato ordinatório
11/11/2014, 14:40
Ato ordinatório
03/11/2014, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 14:16
Mandado
02/11/2014, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2014, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 17:18
Mero expediente
10/10/2014, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/10/2014, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2014, 13:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2014, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2014, 09:13
Decurso de Prazo
09/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 13:13
Mandado
08/10/2014, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2014, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2014, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2014, 09:33
Conclusão (para despacho)
26/09/2014, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:07
Expedição de documento (Carta)
12/09/2014, 15:12
Expedição de documento (Carta)
12/09/2014, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 17:01
Antecipação de tutela
09/09/2014, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/09/2014, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2014, 23:13
Decurso de Prazo
06/09/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)