Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA CRISTINA VIEIRA
Autor
PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB/PR 20340·CPF·Representa: Autor
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB/PR 62370·CPF·Representa: Autor
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB/PR 40666·CPF·Representa: Autor
RENATO TAVARES YABE
OAB/PR 17656·CPF·Representa: Autor
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB/PR 76735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:28
Definitivo
09/05/2022, 17:08
Documento (Informações)
09/05/2022, 17:01
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 11:00
Trânsito em julgado
06/05/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:03
Confirmada
11/04/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-71.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-71.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA VIEIRA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I - Relatório
Cuida-se de ação de indenização alegando a parte autora, em síntese, ter adquirido da ré uma residência localizada no Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, nesta cidade e comarca. Afirmou que o empreendimento foi construído pela Requerida e, entregue a residência, começou a notar alguns defeitos no imóvel, tais fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas, ente outros problemas. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia para eventuais consertos e recuperação do imóvel, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. A requerida apresentou contestação, alegando que não houve reclamação ou solicitação de reparos no âmbito administrativo e, em preliminar afirmou a inépcia da inicial, ausência de pressupostos de constituição e validade regular do processo e dos requisitos da inicial. No mérito, aduziu que ocorreu abalos sísmicos na região de Londrina e região metropolitana no fim do ano de 2015 e início do ano de 2016, conforma amplamente divulgado pela imprensa local. Não podendo ser responsabilizada pelos danos causados. Afirmou ainda a ausência de provas quanto aos danos sofridos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em evento 23.1. Saneado o feito, as preliminares foram afastadas, bem como fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e, por fim, deferida a produção de prova pericial e documental, conforme decisão de seq. 32.1. Em seq. 180.1 a perita informou que não foi possível realizar a perícia no imóvel. Em seq. 245.1 foi comunicado o óbito da parte autora (certidão de óbito seq. 245.2), sendo requerida a desistência da demanda em virtude dos herdeiros não terem interesse no prosseguimento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentos Ausência de Habilitação dos herdeiros – Falecimento do autor durante a lide. Perda do Objeto. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Na hipótese dos autos, o pedido deduzido em Juízo cinge-se a eventuais consertos, recuperação do imóvel e indenização por danos morais em virtude de defeitos/vícios construtivos no referido bem. A parte autora ajuizou a ação em 26/02/2018 e veio a falecer em 20/03/2018, tendo a ação tramitado até o presente momento, sendo que somente após o decurso de quatro anos após o falecimento o procurador constituído pela autora informou o óbito mesma, bem como manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito pelos herdeiros. Na realidade, o óbito deveria ter sido comunicado pelo procurador da autora na primeira oportunidade em que se manifestou após o ocorrido, o que ensejaria a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros ou sucessores. Todavia, diante da falta de comunicação, o processo tramitou indevidamente por quatro anos, gerando despesas. Desta forma, faz-se necessária a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde o falecimento da autora, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. A respeito: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10023951020198260348 SP 1002395-10.2019.8.26.0348, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 05/11/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) AÇÃO ACIDENTÁRIA. FALECIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. APELO PREJUDICADO. Apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. Na fase recursal, constatou-se que a execução se iniciou após o falecimento do autor, sem que houvesse habilitação de qualquer herdeiro. Ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de ocupante no polo ativo. Impositiva a anulação dos atos processuais praticados desde o falecimento do autor. Recurso prejudicado, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00002889019818190039, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 05/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CONCLUÍDA A PERÍCIA - HONORÁRIOS PERÍCIAIS RESSARCIDOS. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. Uma vez que a perícia não foi realizada e sendo comprovado o depósito dos valores, deve ser ressarcido o montante ao réu. (TJ-MG - AC: 10317140191279001 Itabira, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021). Desta forma, não é possível dar continuidade nos autos com sentença de mérito ante a ausência de habilitação dos herdeiros, conforme explanado acima. Pelo princípio da causalidade, cabe ao espólio da falecida arcar com os encargos processuais. III- Dispositivo Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento da autora e ausência de regularização do polo ativo representado por seus herdeiros. Por fim, condeno o espólio da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade concedida (seq. 6.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:03
Confirmada
11/04/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-71.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-71.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA VIEIRA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I - Relatório
Cuida-se de ação de indenização alegando a parte autora, em síntese, ter adquirido da ré uma residência localizada no Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, nesta cidade e comarca. Afirmou que o empreendimento foi construído pela Requerida e, entregue a residência, começou a notar alguns defeitos no imóvel, tais fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas, ente outros problemas. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia para eventuais consertos e recuperação do imóvel, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. A requerida apresentou contestação, alegando que não houve reclamação ou solicitação de reparos no âmbito administrativo e, em preliminar afirmou a inépcia da inicial, ausência de pressupostos de constituição e validade regular do processo e dos requisitos da inicial. No mérito, aduziu que ocorreu abalos sísmicos na região de Londrina e região metropolitana no fim do ano de 2015 e início do ano de 2016, conforma amplamente divulgado pela imprensa local. Não podendo ser responsabilizada pelos danos causados. Afirmou ainda a ausência de provas quanto aos danos sofridos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em evento 23.1. Saneado o feito, as preliminares foram afastadas, bem como fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e, por fim, deferida a produção de prova pericial e documental, conforme decisão de seq. 32.1. Em seq. 180.1 a perita informou que não foi possível realizar a perícia no imóvel. Em seq. 245.1 foi comunicado o óbito da parte autora (certidão de óbito seq. 245.2), sendo requerida a desistência da demanda em virtude dos herdeiros não terem interesse no prosseguimento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentos Ausência de Habilitação dos herdeiros – Falecimento do autor durante a lide. Perda do Objeto. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Na hipótese dos autos, o pedido deduzido em Juízo cinge-se a eventuais consertos, recuperação do imóvel e indenização por danos morais em virtude de defeitos/vícios construtivos no referido bem. A parte autora ajuizou a ação em 26/02/2018 e veio a falecer em 20/03/2018, tendo a ação tramitado até o presente momento, sendo que somente após o decurso de quatro anos após o falecimento o procurador constituído pela autora informou o óbito mesma, bem como manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito pelos herdeiros. Na realidade, o óbito deveria ter sido comunicado pelo procurador da autora na primeira oportunidade em que se manifestou após o ocorrido, o que ensejaria a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros ou sucessores. Todavia, diante da falta de comunicação, o processo tramitou indevidamente por quatro anos, gerando despesas. Desta forma, faz-se necessária a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde o falecimento da autora, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. A respeito: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10023951020198260348 SP 1002395-10.2019.8.26.0348, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 05/11/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) AÇÃO ACIDENTÁRIA. FALECIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. APELO PREJUDICADO. Apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. Na fase recursal, constatou-se que a execução se iniciou após o falecimento do autor, sem que houvesse habilitação de qualquer herdeiro. Ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de ocupante no polo ativo. Impositiva a anulação dos atos processuais praticados desde o falecimento do autor. Recurso prejudicado, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00002889019818190039, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 05/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CONCLUÍDA A PERÍCIA - HONORÁRIOS PERÍCIAIS RESSARCIDOS. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. Uma vez que a perícia não foi realizada e sendo comprovado o depósito dos valores, deve ser ressarcido o montante ao réu. (TJ-MG - AC: 10317140191279001 Itabira, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021). Desta forma, não é possível dar continuidade nos autos com sentença de mérito ante a ausência de habilitação dos herdeiros, conforme explanado acima. Pelo princípio da causalidade, cabe ao espólio da falecida arcar com os encargos processuais. III- Dispositivo Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento da autora e ausência de regularização do polo ativo representado por seus herdeiros. Por fim, condeno o espólio da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade concedida (seq. 6.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:28
Ausência de pressupostos processuais
08/04/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:24
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-71.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-71.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA VIEIRA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora em evento 245.1. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:00
Outras Decisões
09/03/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001546-71.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-71.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA VIEIRA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Uma vez demonstrada a necessidade, defiro o pedido de concessão do prazo de 30 dias, nos termos do art. 139, VI do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:57
Mero expediente
22/02/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:03
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:58
Confirmada
03/02/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-71.2018.8.16.0056 Determino o cancelamento da audiência para 01/02/2022, tendo em vista a afirmação quanto ao óbito da autora, ficando suspenso o processo até a habilitação dos herdeiros ou sucessores. Intimem-se. Cambé, 31 de janeiro de 2022. Ricardo Luiz Gorla Magistrado
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:49
de Instrução e Julgamento (cancelada)
31/01/2022, 17:49
deferimento
31/01/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:03
Confirmada
31/01/2022, 15:02
Confirmada
31/01/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001546-71.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-71.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA VIEIRA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Ao advogado da parte autora para que junte certidão de óbito desta, ante a informação do seu falecimento no mov. 222.1. 2. Juntado o referido documento, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada e SUSPENDO o curso do presente feito, nos termos dos arts. 110, 313, inciso I, §1º e 689, do CPC, para que seja iniciada a habilitação do espólio da autora falecida. 3. Intime-se o procurador da autora, para promover a habilitação do espólio, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, e 313, § 2º, inciso II, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 26 de janeiro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:04
deferimento
27/01/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 14:04
Confirmada
05/11/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:47
de Instrução e Julgamento (designada)
05/11/2021, 12:39
Desarquivamento
05/11/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:16
Confirmada
19/03/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001546-71.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-71.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA VIEIRA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Como medida de prevenção à pandemia COVID-19 as audiências no fórum foram suspensas, sendo permitida unicamente a realização através de videoconferência, desde que respeitadas as peculiaridades de cada procedimento, e diante da concordância das partes quanto à realização de tal ato, conforme determinado pelo art. 3º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. do Tribunal de Justiçado do Estado do Paraná, ora prorrogado pelos decretos nº 244/2020, 262/2020, 303/2020, 343/2020 e 397/2020 do mesmo órgão judiciário, e ratificado pelo Decreto Judiciário nº 400/2020. II. Contudo, no sentido de evitar eventuais prejuízos às partes em decorrência de medidas transitórias e excepcionais, o Decreto Judiciário nº 400/2020, em seu artigo 2º, § 2º, prevê que caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. III. Assim, considerando nos presentes autos a alegação de que se trata de situação que obsta a realização do ato na modalidade virtual, em obediência ao decreto mencionado e como medida à manutenção do distanciamento social, determino, por ora, o adiamento da audiência designada, bem como o arquivamento provisório do processo, com inserção de localizador para quando da retomada, que assim garantirá preferência de pauta dentre os casos novos. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Confirmada
08/03/2021, 17:41
Provisório
08/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:03
deferimento
08/03/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 21:37
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:46
Confirmada
01/03/2021, 00:46
Confirmada
24/02/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001546-71.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001546-71.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA VIEIRA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Para que não se alegue cerceamento de defesa, resta deferida a produção de prova oral, conforme pleiteado pela ré, consistente no depoimento pessoal da autora, tão somente. II. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, determinadas pelo Decreto Judiciário nº. 227/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alterado pelos Decretos Judiciários nº. 244/2020, 262/2020, 303/2020, 334/2020 e 397/2020, que determinaram a manutenção do fechamento os edifícios dos Fóruns com a consequente manutenção do teletrabalho e a retomada gradativa das atividades, e ainda o artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual independentemente da natureza do processo, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), e em proteção aos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil), da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), determino que a audiência de instrução a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual. ii.1. Saliento que, nos termos do artigo 21 do referido Decreto, podem as partes, em caráter de negócio jurídico processual, convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. ii.2. Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, advertidas de que, tal situação, implicará o adiamento do ato (art. 2º, § 2º, do referido Decreto), caso em que os autos deverão vir conclusos para análise. ii.3. Havendo concordância quanto à realização da audiência na modalidade virtual, considerando que o sistema a ser utilizado será o Microsoft Teams, devem ainda as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. ii.3.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria quando do agendamento. ii.3.2. Havendo determinação nos autos de depoimentos pessoais de alguma das partes, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Devem os procuradores informar o e-mail pessoal das partes, no prazo estabelecido no item i.3., uma vez que a intimação mencionada pelo artigo 385, §1º do CPC, se dará preferencialmente através de e-mail, contendo o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma. b) Pode ainda o procurador informar o comparecimento remoto espontâneo da parte depoente à videoconferência, caso entenda desnecessário o encaminhamento de comunicação. III. Dadas as especificidades quanto à sua realização, havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento de data para audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada, bem como proceder conforme as determinações acerca das intimações previstas no item I. IV. Para que se evitem futuras nulidades, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, conforme previsto em seu art. 22, cientifico as partes que estas, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo e que nas intimações realizadas por tais meios, o atendimento ao ato produz sua validade nos termos do art. 277 do CPC. Com este fim, o advogado deverá indicar em juízo o endereço eletrônico para recebimento de tais comunicações (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, o que viabilizará a realização dos atos integralmente virtuais, colaborando com a prestação jurisdicional e o princípio da eficiência. V. Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário. VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:07
deferimento
18/02/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 21:30
Mero expediente
04/11/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 20:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:07
Mero expediente
16/09/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 12:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:03
deferimento
02/07/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:31
Ato ordinatório
02/04/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:21
Mero expediente
16/12/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:04
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 18:01
deferimento
19/11/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:35
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:26
Mero expediente
22/10/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:40
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:28
Ato ordinatório
20/08/2019, 17:28
Mero expediente
20/08/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 12:16
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:20
Ato ordinatório
25/03/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 17:11
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:57
deferimento
22/01/2019, 13:24
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 18:21
Ato ordinatório
30/10/2018, 18:21
Mero expediente
30/10/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 13:15
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2018, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:29
Mero expediente
08/08/2018, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 15:49
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:53
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2018, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:21
Ato ordinatório
06/07/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:20
deferimento
06/07/2018, 09:50
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:29
Petição (Contestação)
11/05/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 13:30
de Conciliação (realizada)
19/04/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:37
Expedição de documento (Carta)
27/02/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:28
de Conciliação (designada)
27/02/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)