Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA TERESA ODA ZANDA
CPF
Autor
RINALDO NOCETTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA TERESA ODA ZANDA
OAB/PR 77333·CPF·Representa: Autor
GUERINO GARBELINI ODA ZANDA
OAB/PR 82610·CPF·Representa: Autor
FABIO GILENO TKATECENKO DOS SANTOS
OAB/PR 48092·CPF·Representa: Autor
OTÁVIO HENRIQUE GRENDENE BONO
OAB/PR 43372·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO COSTA FERNANDES FILHO
OAB/PR 35486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/04/2023, 17:10
Documento (Informações)
13/04/2023, 13:28
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:35
Confirmada
05/04/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
30/03/2023, 15:52
Trânsito em julgado
30/03/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000480-75.2006.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-75.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$13.869,37 Exequente(s): MARIA TERESA ODA ZANDA Executado(s): Rinaldo Nocette SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA TEREZA ODA ZANDA em face de RINALDO NOCETTE. No decorrer processual, as partes informaram a realização de acordo, requerendo a homologação da avença e a extinção do feito (mov. 106.1/106.2), juntando aos autos o respectivo comprovante da obrigação (mov. 106.3). É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Em que pese a existência de sentença proferida nos autos (mov. 1.7/56.1), nada impede que seja homologado acordo celebrado entre as partes, sem afrontar os artigos 494 e 505 ambos do Código de Processo Civil. Senão vejamos, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO, EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITOS DISPONÍVEIS.ADMISSIBILIDADE DE SE OPERAR A TRANSAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 139, V, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 15852372 PR 1585237-2 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 09/02/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1984 08/03/2017). Grifei. Seguindo o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: [...] O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 756): Cumprimento de sentença - Revisional - Contrato bancário - Ação revisional julgada parcialmente procedente - Caso em que, iniciada a fase de cumprimento da sentença, foi noticiado pela executada que as partes haviam celebrado acordo nos autos da execução de nº 2.454/2003 - Autor exequente que, nesse acordo, confessou ser devedor da importância de R$ 526.362,72 - Valor que correspondeu, exatamente, ao saldo devedor existente na conta corrente de sua titularidade em 18.6.2008. Cumprimento de sentença - Revisional - Caso em que o referido saldo devedor englobou as três operações objeto da ação revisional em exame - Autor exequente que admitiu débito de R$ 526.362,72, para que pudesse auferir o mas benefício do desconto oferecido pela ré executada - Ré o executada que concordou em receber, pelo total da dívida, a o quantia de R$ 150.404,86 - Perda do objeto da ação revisional - Decreto de extinção da execução que se mostrou legítimo - Apelo do autor exequente desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 732/775), a parte insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 502, 492, 505, 507, 509, § 4º, e 525 do NCPC. Sustentou, em síntese, que a) a fase de cumprimento de sentença deve se ater ao título judicial formado, sob pena de ofensa à coisa julgada; e b) o acordo celebrado entre as partes no Processo n. 2.454/2003 não interferiu na pretensão formulada na presente ação revisional. Contrarrazões às fls. 828/836. Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo (art. 1.042 do NCPC). Contraminuta às fls. 857/864. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Primeiro, é preciso anotar que as partes podem dispor de seus interesses patrimoniais, por meio de transação, a qualquer momento, mesmo depois de prolatada sentença ou acórdão. Nesse sentido, cite-se o julgado no Resp n. 1.267.525/DF, no qual o voto condutor destacou que "não há marco final para essa tarefa [realização de acordo]". Eis a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Rejeita-se, assim, a tese de ofensa à coisa julgada. Por outro lado, não compete ao STJ verificar se o contrato celebrado em outro feito teria abrangido a pretensão desta demanda revisional, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Se a Corte de origem, nesse ponto, entende que a transação referiu-se exatamente aos contratos questionados, inclusive conferindo ao autor desconto no cálculo da dívida final, não pode o STJ revisar esse entendimento. Mantenho, assim, a conclusão do aresto do TJSP. 2.
Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários, pois não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1241688 SP 2018/0012179-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/10/2018). Grifei. Considerando ainda que, compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (artigo 139, V, do CPC), tem-se que no Código de Processo Civil prepondera a solução consensual dos conflitos. Conforme relatado,
trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes compuseram a lide amigavelmente e requereram a homologação do acordo e extinção do processo, face seu cumprimento informado no mov. 106. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formalizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC, acaso as partes não tenham convencionado de forma distinta. No mais, determino o desbloqueio de eventual quantia contrita da conta de titularidade do executado Rinaldo Nocette (mov. 103.1). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:46
Confirmada
28/02/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000480-75.2006.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-75.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$13.869,37 Exequente(s): MARIA TERESA ODA ZANDA Executado(s): Rinaldo Nocette SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA TEREZA ODA ZANDA em face de RINALDO NOCETTE. No decorrer processual, as partes informaram a realização de acordo, requerendo a homologação da avença e a extinção do feito (mov. 106.1/106.2), juntando aos autos o respectivo comprovante da obrigação (mov. 106.3). É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Em que pese a existência de sentença proferida nos autos (mov. 1.7/56.1), nada impede que seja homologado acordo celebrado entre as partes, sem afrontar os artigos 494 e 505 ambos do Código de Processo Civil. Senão vejamos, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO, EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITOS DISPONÍVEIS.ADMISSIBILIDADE DE SE OPERAR A TRANSAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 139, V, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 15852372 PR 1585237-2 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 09/02/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1984 08/03/2017). Grifei. Seguindo o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: [...] O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 756): Cumprimento de sentença - Revisional - Contrato bancário - Ação revisional julgada parcialmente procedente - Caso em que, iniciada a fase de cumprimento da sentença, foi noticiado pela executada que as partes haviam celebrado acordo nos autos da execução de nº 2.454/2003 - Autor exequente que, nesse acordo, confessou ser devedor da importância de R$ 526.362,72 - Valor que correspondeu, exatamente, ao saldo devedor existente na conta corrente de sua titularidade em 18.6.2008. Cumprimento de sentença - Revisional - Caso em que o referido saldo devedor englobou as três operações objeto da ação revisional em exame - Autor exequente que admitiu débito de R$ 526.362,72, para que pudesse auferir o mas benefício do desconto oferecido pela ré executada - Ré o executada que concordou em receber, pelo total da dívida, a o quantia de R$ 150.404,86 - Perda do objeto da ação revisional - Decreto de extinção da execução que se mostrou legítimo - Apelo do autor exequente desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 732/775), a parte insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 502, 492, 505, 507, 509, § 4º, e 525 do NCPC. Sustentou, em síntese, que a) a fase de cumprimento de sentença deve se ater ao título judicial formado, sob pena de ofensa à coisa julgada; e b) o acordo celebrado entre as partes no Processo n. 2.454/2003 não interferiu na pretensão formulada na presente ação revisional. Contrarrazões às fls. 828/836. Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo (art. 1.042 do NCPC). Contraminuta às fls. 857/864. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Primeiro, é preciso anotar que as partes podem dispor de seus interesses patrimoniais, por meio de transação, a qualquer momento, mesmo depois de prolatada sentença ou acórdão. Nesse sentido, cite-se o julgado no Resp n. 1.267.525/DF, no qual o voto condutor destacou que "não há marco final para essa tarefa [realização de acordo]". Eis a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Rejeita-se, assim, a tese de ofensa à coisa julgada. Por outro lado, não compete ao STJ verificar se o contrato celebrado em outro feito teria abrangido a pretensão desta demanda revisional, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Se a Corte de origem, nesse ponto, entende que a transação referiu-se exatamente aos contratos questionados, inclusive conferindo ao autor desconto no cálculo da dívida final, não pode o STJ revisar esse entendimento. Mantenho, assim, a conclusão do aresto do TJSP. 2.
Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários, pois não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1241688 SP 2018/0012179-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/10/2018). Grifei. Considerando ainda que, compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (artigo 139, V, do CPC), tem-se que no Código de Processo Civil prepondera a solução consensual dos conflitos. Conforme relatado,
trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes compuseram a lide amigavelmente e requereram a homologação do acordo e extinção do processo, face seu cumprimento informado no mov. 106. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formalizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC, acaso as partes não tenham convencionado de forma distinta. No mais, determino o desbloqueio de eventual quantia contrita da conta de titularidade do executado Rinaldo Nocette (mov. 103.1). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:46
Confirmada
28/02/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:42
Confirmada
28/02/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:33
Homologação de Transação
28/02/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:18
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:23
Confirmada
31/01/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:40
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:16
Confirmada
21/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:33
Confirmada
16/10/2022, 00:16
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:37
Mudança de Assunto Processual
05/10/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:33
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 15:29
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:29
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:24
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:23
Confirmada
05/10/2022, 15:22
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000480-75.2006.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-75.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.367,58 Exequente(s): Rinaldo Nocette Executado(s): SEBASTIÃO JOSE DOS SANTOS DECISÃO 1. À Serventia para retificar a classe processual do presente feito, passando a constar cumprimento de sentença, bem como a alteração das partes, com as anotações que se fizerem pertinentes, inclusive ao distribuidor. 2. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários e o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 2.2. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, CPC). 3. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se a exequente para que inclua a multa e os honorários na conta. 4. Após, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 4.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 4.3. Confirmado o bloqueio de valores, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.5. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 5. Infrutífera a penhora online ou realizada em valor insuficiente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
deferimento
04/10/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:13
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 14:04
Trânsito em julgado
16/09/2022, 14:03
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:11
Confirmada
17/08/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000480-75.2006.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-75.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.367,58 Exequente(s): Rinaldo Nocette Executado(s): SEBASTIÃO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Rinaldo Nocette em face de SEBASTIÃO JOSE DOS SANTOS. Foi determinado a intimação do exequente para regularizar sua representação processual. Ocorre que deixaram decorrer o prazo sem manifestação (mov. 53). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, mesmo devidamente intimada para sanar o vício, permaneceu inerte (mov. 53). Assim, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, escoado o prazo sem que seja corrigido o defeito, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. III - DISPOSITIVO Desse modo, não estando presentes os pressupostos processuais de validade, julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o § 1º, inciso I, do artigo 76, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no parágrafo 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:49
Ausência de pressupostos processuais
13/08/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:55
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-75.2006.8.16.0121
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Rinaldo Nocette e como executado, Sebastião José dos Santos. Título executivo judicial em mov. 1.6/1.7. O executado pugnou pela extinção da execução ante superveniência da prescrição intercorrente (mov. 8.1). O autor não se manifestou, até o momento, em virtude da renúncia ao munus informada por seus defensores, dr. Luiz Antonio Costa Fernandes Filho e dr. Fábio Gileno Tkatecenko dos Santos (movs. 14.1, 23.1 e 44.1). Todavia, os patronos não acostaram comprovante que demonstre a ciência da parte sobre a renúncia, razão pela qual os autos foram enviados conclusos, nos moldes da Portaria 04/2020 deste Juízo (mov. 45.1). Determina o art. 487, parágrafo único, do CPC, que a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Outrossim, de acordo com o art. 485, caput, incisos II e III, e § 1º, do CPC, se o processo ficar parado por mais de 01 ano por negligência das partes ou se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbam, deve ser pessoalmente intimado para que supra a falta. Assim, intime-se pessoalmente o exequente a fim de que dê regular prosseguimento ao feito, decline seu representante legal e se manifeste a respeito da petitória de mov. 8.1, sob pena de extinção do feito. Prazo: 15 dias. Int. e dil. nec. Nova Londrina, data de inserção no sistema. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:45
Determinação de Diligência
01/07/2022, 22:45
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Confirmada
29/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:40
Petição (Renúncia de mandato)
11/04/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:00
Confirmada
03/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000480-75.2006.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-75.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.367,58 Exequente(s): Rinaldo Nocette Executado(s): SEBASTIÃO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Conforme Decisão nº 7451650/2022, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) nessa terça-feira (22/03), houve a determinação da prorrogação dos prazos processuais do sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) com termo inicial ou final em 22 de março de 2022. Sendo assim, observando o teor da Decisão nº 7451650/2022, autorizo a prorrogação do prazo cujo termino ou inicio tenha ocorrido na data de 22 de março de 2022, em conformidade com o que dispõe o artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006: “Se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:54
Mero expediente
23/03/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 21:02
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000480-75.2006.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-75.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.367,58 Exequente(s): Rinaldo Nocette Executado(s): SEBASTIÃO JOSE DOS SANTOS DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que em que pese o determinado em mov. 25.1, os substabelecimentos do Dr. Geraldo Pereira da Silva e Dr. Otávio Grendene Bono foram realizados sem reserva de poderes, sendo que o ultimo, substabeleceu na pessoa do Dr. Fábio Gileno Tkatecenko dos Santos. Assim, para se evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o Dr. Fábio Gileno Tkatecenko dos Santos a fim de no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se acerca da alegação de prescrição intercorrente. Ressalto que apesar a manifestação de mov. 23.1, é dever do advogado comprovar a renúncia dos poderes que lhes foram conferidos com a devida notificação do outorgante[1]. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:01
Indeferimento
22/02/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 16:11
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
30/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 16:36
Confirmada
04/09/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000480-75.2006.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-75.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.367,58 Exequente(s): Rinaldo Nocette Executado(s): SEBASTIÃO JOSE DOS SANTOS DECISÃO Considerando as manifestações de mov. 14 e 33 e não haver qualquer informação de comunicação de renúncia ao mandante, manifestem-se o Dr. Geraldo Pereira da Silva (conforme substabelecimento de mov. 1.9) e o Dr. Otávio Grendene Bono (substabelecimento de mov. 1.15) para se manifestarem acerca da legação de prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:46
Outras Decisões
11/08/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:02
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:21
Confirmada
22/05/2021, 00:31
Confirmada
22/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:56
Documento (Certidão)
11/05/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 22:28
Confirmada
27/04/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000480-75.2006.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-75.2006.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.367,58 Exequente(s): Rinaldo Nocette Executado(s): SEBASTIÃO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:15
Mero expediente
16/04/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 17:44
Desarquivamento
15/04/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 13:51
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)