PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
BRUNO PELLIZZETTI
OAB/PR 54159·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARCOS AURÉLIO CIELLO
OAB/PR 54837·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/03/2026, 17:05
Documento (Informações)
31/03/2026, 13:16
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 14:53
Trânsito em julgado
25/03/2026, 14:53
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 17:59
Confirmada
21/12/2025, 00:26
Confirmada
21/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018457-35.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$80.817,16 Exequente(s): Luan Matheus Baluta Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018457-35.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$80.817,16 Exequente(s): Luan Matheus Baluta Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:41
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:16
Confirmada
14/11/2025, 00:26
Confirmada
14/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:16
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:58
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:53
Documento (Certidão)
03/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:52
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 16:03
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 16:02
Paga
27/10/2025, 17:39
Paga
27/10/2025, 17:36
Paga
27/10/2025, 17:36
Paga
27/10/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 17:34
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:28
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:30
Confirmada
08/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected]
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Luan Matheus Baluta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sentença de procedência foi proferida no sequencial 77.1, com trânsito em julgado certificado em 25/10/2021. Foi proferida decisão homologando o cálculo e determinando a expedição da RPV no movimento 173.1. A requisição de pequeno valor (RPV), referente ao valor principal, foi expedida no evento 194.1, no montante de R$ 80.904,61. O INSS apresentou impugnação à RPV, alegando que o valor atualizado ultrapassava o limite de 60 salários mínimos, requerendo, por conseguinte, a expedição de precatório (mov. 208.1). No movimento 217.1, foi proferida decisão afastando a impugnação apresentada pelo INSS, sob o fundamento de que, com o reajuste do salário mínimo em 2025, o valor da RPV não ultrapassava mais o limite legal. O INSS comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 217.1 (sequencial 220.1). Despacho proferido no mov. 222.1 determinou a suspensão do feito até o julgamento do recurso, vedando qualquer levantamento de valores. A decisão monocrática proferida no agravo de instrumento foi juntada aos autos no evento 223.1, deferindo o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Posteriormente, foi juntado o acórdão proferido no agravo de instrumento (movimento 241.1), no qual a 6ª Câmara Cível do TJPR conheceu e deu parcial provimento ao recurso, mantendo o ofício requisitório expedido, com base no salário mínimo vigente na data de expedição da RPV (2024), reconhecendo a validade da renúncia expressa do exequente ao valor excedente a 60 salários mínimos. O INSS apresentou manifestação, dando-se por ciente (sequencial 244.1). Os autos vieram conclusos. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, reconhecendo a validade da RPV expedida, diante da renúncia ao valor excedente realizada pelo autor. Considerando o pagamento realizado no evento 223 e a manifestação do autor (evento 240.1), preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor principal e dos honorários sucumbenciais já depositados. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:16
Outras Decisões
28/07/2025, 07:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:06
Confirmada
16/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:16
Documento (Acórdão)
11/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:22
Recebimento
09/06/2025, 11:10
Confirmada
06/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2025, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:09
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:04
Por decisão judicial
23/04/2025, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:16
Por decisão judicial
21/03/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:05
Confirmada
24/02/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Junte a decisão liminar proferida no agravo interposto. Suspenda-se o feito, intimando-se as partes até o julgamento do recurso. Atente a Secretaria que está vedado qualquer levantamento de valores nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Magistrada
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:45
Documento (Decisão)
14/02/2025, 15:45
Mero expediente
14/02/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:04
Confirmada
12/02/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018457-35.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$80.817,16 Exequente(s): Luan Matheus Baluta Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O INSS impugnou a RPV alegando que o cálculo ultrapassa 60 salários mínimos, requerendo que seja cancelada a RPV e expedido Precatório (mov. 208.1). Pois bem, na data da petição do INSS, o valor ultrapassava 60 salários mínimos. Contudo, neste momento, considerando que o salário mínimo em 2025 foi fixado em R$ 1.509,00 (mil quinhentos e nove reais), o valor não atinge mais 60 salários mínimos, não sendo, portanto, necessário o pagamento por Precatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - EXPEDIÇÃO DE RPV – INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA – VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Tendo a parte autora renunciado ao montante excedente a 60 SM, e havendo majoração do valor do salário mínimo antes da expedição da requisição, a RPV será expedida até o limite do teto pelo novo salário mínimo.” (AG 0005782-19.2012.4.04.0000, Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 14/01/2013 – TRF4) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039461-26.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.03.2022) Considerando que houve a majoração do salário mínimo, afasto a impugnação do INSS. 2. Intime-se o executado para pagamento, nos termos da portaria deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:56
Outras Decisões
06/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:07
Confirmada
18/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:53
Depósito de Bens/Dinheiro
07/11/2024, 08:45
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:06
Ato ordinatório
25/10/2024, 17:00
Confirmada
19/10/2024, 00:28
Confirmada
19/10/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 00:13
Confirmada
12/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:39
Confirmada
02/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:24
Confirmada
30/08/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:37
Documento (Certidão)
28/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:54
Confirmada
21/08/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018457-35.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$80.817,16 Exequente(s): Luan Matheus Baluta Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o cálculo homologado foi o do evento 145 e não o do evento 127, retifique-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) com a correção dos valores. 2. Após a retificação, intime-se as partes para a conferência da RPV expedida, consignando o prazo de cinco (05) dias para que apresentem eventuais manifestações. Intimem-se e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:07
Outras Decisões
11/08/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:06
Confirmada
18/06/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:03
Documento (Certidão)
11/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 08:27
Confirmada
25/03/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018457-35.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$80.817,16 Exequente(s): Luan Matheus Baluta Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:04
Outras Decisões
22/03/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:30
Confirmada
15/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:11
Confirmada
08/03/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:52
Confirmada
28/02/2024, 14:14
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:23
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:45
Confirmada
07/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 21:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2023, 17:47
Confirmada
27/10/2023, 17:47
Documento (Certidão)
19/10/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018457-35.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$80.817,16 Autor(s): Luan Matheus Baluta Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o INSS apresente manifestação acerca da petição do evento 130.1. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 13:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/10/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:24
Outras Decisões
09/10/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Confirmada
09/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:38
Confirmada
13/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:28
Confirmada
15/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:12
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:18
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 1.Avoquei os autos por ter despachado equivocadamente. Invalide-se o despacho anterior. 2. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3.Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4.Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 5.Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 6.Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 7.Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 8.Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:26
Outras Decisões
13/03/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:08
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:07
Confirmada
04/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:04
Trânsito em julgado
23/11/2022, 16:04
Documento (Acórdão)
23/11/2022, 16:04
Recebimento
25/10/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0018457-35.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Luan Matheus Baluta INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Defende que o acórdão deixou de reconhecer a prescrição quinquenal próprio ato de indeferimento do benefício, pois entre a cessão do auxílio-doença e a data do ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior a cinco anos, impondo-se a declaração da prescrição do ato do indeferimento, com a extinção do feito. Sobre a controvérsia, constou da fundamentação do acórdão (mov. 38.1 da AP): [A respeito da aventada prescrição do fundo de direito, assentou o e. Supremo Tribunal Federal – no Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, julgado pelo Tribunal Pleno em Repercussão Geral no dia 16/10/2013, DJe 22/09/2014, de Relatoria do Min. Roberto Barroso – que “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício” (destaquei). Infere-se, portanto, que, “no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário... Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF[5] e 85/STJ[6], na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido”. Desse modo, “não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo” (destaquei). Vale apontar, ainda, que o i. Ministro Relator concluiu que, “na medida em que a decadência instituída pela MP 1.523-9/1997 faz referência à revisão de ato administrativo que deferiu o benefício, não há falar em inconstitucionalidade, pois atingida a pretensão de rever a forma de cálculo ou o valor final da prestação, isto é, a graduação econômica do benefício previdenciário, e não propriamente a de tê-lo concedido”. Mais recentemente, outrossim – motivo pelo qual, embora entendia de forma diversa, passei então a adotar a imprescritibilidade de situações tais –, definiu a mesma c. Suprema Corte, de maneira mais específica (com análise de constitucionalidade da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991), não incidir a prescrição do fundo de direito para a revisão de ato (senão apenas de concessão) de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, em acórdão desse modo ementado: (...) Oportuno destacar os fundamentos do Ilustre Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que “a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliativa do dispositivo”. Explica que “a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipóteses, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido” – Destaquei. E arremeta: “com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior” - Destaquei. E mais, a previdência social possui uma relação de trato sucessivo com o segurado, porque a relação jurídica entre o INSS e o filiado a autarquia se renova mês a mês. Conforme dispõem a doutrina de Frederico AMADO[7]: “A prestação de trato sucessivo normalmente é aplicável aos benefícios previdenciários, e não a de fundo de direito, pois a relação jurídica previdenciária geralmente é continuada renovando-se mês a mês a obrigação da Previdência Social de pagar a parcela do benefício” O STJ consolidou esse entendimento quando editou a Súmula 85, a qual dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” Dessa forma, a prescrição do fundo de direito não se aplica em matéria previdenciária que versar sobre concessão de novo benefício. No caso dos autos, ao que se vê, não houve recusa do pagamento do auxílio-acidente, mas a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e o pedido formulado foi de concessão de benefício indenizatório, fundado na mesma causa, o que se faz concluir, portanto, que não houve negativa do direito do autor.] Dessume-se da fundamentação do acórdão que não se tratando de revisão de benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ou indeferido, mas sim de concessão de auxílio-acidente, o reconhecimento de que o segurado faz jus ao pagamento das parcelas vencidas no período de cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Confira-se: “(...) VI. Concluiu-se que, "como regra, conforme o critério legal do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", firmando-se, por conseguinte, tese no sentido de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". (...) (EDcl no REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 29/11/2021) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ. 2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, relativamente ao indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria. 2. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1440611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Recurso: 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Luan Matheus Baluta 1. Cumpra-se o item "5", parte final, do despacho constante do mov. 11.1 ("remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça"). 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
24/02/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
04/02/2022, 13:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 18:23
Confirmada
19/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:07
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:49
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Confirmada
09/11/2021, 00:31
Confirmada
09/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:22
Confirmada
04/11/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018457-35.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$80.817,16 Autor(s): Luan Matheus Baluta Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Sr. Perito solicitando a complementação do laudo pericial na forma determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no evento 90.1, consignando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, considerando a urgência que o caso requer, uma vez que se trata de diligência solicitada pelo e. TJPR, afim de possibilitar o prosseguimento do feito. 2. Após a apresentação do laudo complementar e cumprimento de todas as determinações do evento 90.1, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo e cautelas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de outubro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:14
Ato ordinatório
29/10/2021, 19:14
Mero expediente
26/10/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 15:42
Documento (Certidão)
25/10/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Recurso: 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Luan Matheus Baluta Conversão do julgamento em diligência 1. Trata-se remessa necessária e recurso de Apelação Cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov.77.1) em face da sentença[1], proferida nos autos da ação acidentária nº 0018457-35.2019.8.16.0021, pela MMª. Dra. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a implantar, em favor do requerente, o benefício auxílio-acidente por acidente de trabalho. Relatou o apelado, repositor de mercadorias, que sofreu um acidente de trajeto, e, como consequência, fraturou diáfise da tíbia (canela direita), com reflexos no seu joelho. Narrou ter “dificuldades de realizar atividades simples, como permanecer muito tempo em pé, agachar e outras” (mov. 1.1). 2. Pela perícia judicial, realizada em 30.10.2019 (mov. 35.1), não é possível verificar, indene de dúvidas, se a lesão suportada pelo segurado – “fratura de tíbia D” – repercute especificamente na atividade laborativa exercida à época, pois a prova técnica produzida é lacônica e inespecífica ao responder os questionamentos apresentados pelas partes. Extrai-se do laudo pericial que a sequela está consolidada e que existe sinais de instabilidade no joelho direito. Constatou-se a redução da capacidade laborativa do periciado, “porém, não impedido de exercer a mesma atividade”. No entanto, apenas a menção à redução da capacidade não é critério integralmente suficiente para subsidiar a concessão do benefício pleiteado, pois, além dessa conclusão, necessário, também, que o médico perito aponte de modo descritivo e pormenorizado quais são os reflexos na atividade profissional do autor – repositor de mercadorias. Dessa forma, infere-se, pois, que as respostas apresentadas pelo perito, ao produzir a prova técnica, são sucintas e genéricas, não esclarecendo, de forma suficiente, todas as circunstâncias que envolvem as sequelas do segurado, suas causas, liames com a atividade laboral exercida e consequências para o trabalho exercido. Não se ignora a ausência da RNM, solicitada pelo profissional de saúde (“necessita realizar RNM de joelho D para verificar quais lesões o acometem neste momento, para identificar qual melhor tratamento deverá realizar”), contudo, a partir do exame físico realizado, é plenamente viável que o perito traga aos autos informações a respeito da dificuldade do autor na execução de sua atividade habitual, e/ou repercussão da lesão nesse labor, desempenhado ao tempo em que ocorreu o acidente (19.09.2013). Cumpre registrar que o exame tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei. As afirmações devem ser compreensíveis, congruentes e lógicas e trazer dados suficientes para posterior confirmação. É preciso declinar, enfim, elementos de fato satisfatórios para que, deles, à luz das normas aplicáveis e documentalmente explicados, se possa analisar o direito que se busca. Não se mostra admissível, diante da imprescindibilidade da prova pericial, decidir-se com base em respostas rasas e sem profundidade da real situação de saúde do segurado. E, considerando, pois, a primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação, o caso é de conversão do julgamento em diligência. Impende ressaltar, nessa perspectiva, que, dentre os poderes atribuídos pelo Código de Processo Civil, o art. 938 e parágrafos permite ao relator, ou ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, reabrir a fase instrutória nesta instância recursal quando entender pela necessidade de dilação probatória. Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1° Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2° Cumprida a diligência de que trata o § 1°, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1° e 3° poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. De se destacar, aliás, que a produção da prova pode ser realizada perante o próprio tribunal, conforme previsão expressa do § 3º do art. 938 do CPC/2015: § 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. 3. Destarte, para subsidiar o exame do mérito, converto o julgamento em diligência, para que o Sr. Perito traga aos autos elementos que permitam demonstrar concreta e pormenorizadamente a repercussão da “fratura de tíbia D” na execução do labor do beneficiário. Deverá o perito, também, esclarecer: a) A “fratura de tíbia D” repercute na atividade de repositor de mercadorias? Quais os movimentos executados na realização dessa função ficam prejudicados ou é necessário o dispêndio de maior esforço? b) A incapacidade parcial e permanente, diagnosticada na perícia judicial, é específica para a atividade exercida (repositor de mercadorias)? 4. Prazo de 20 (vinte) dias. 5. Com a complementação da perícia, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, com ou sem as respostas, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Ultimadas as providências supra, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Feita pública em 08.07.2021 (mov. 77.1).
25/10/2021, 00:00
Recebimento
22/10/2021, 18:40
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2021, 09:56
Petição (Contra-razões)
30/09/2021, 21:10
Confirmada
10/09/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2021, 22:41
Confirmada
20/07/2021, 00:40
Confirmada
20/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018457-35.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$80.817,16 Autor(s): Luan Matheus Baluta (CPF/CNPJ: 096.730.869-07) Rua Lisboa, 959 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-440 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUAN MATHEUS BALUTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura da diáfise da tíbia direita, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença em 05/10/2013 até 31/12/2013. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que o impossibilitam de exercer suas atividades laborais da mesma maneira. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.9. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos e documentos juntados pela parte ré nos eventos 13.1, 14.1/14.6 e 30.1/30.4. Contestação apresentada pelo réu no evento 32.1 asseverando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como a perícia administrativa é um ato administrativo, gozando de presunção de legitimidade. Requereu a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial. Laudo pericial juntado no evento 35.1. A parte ré se manifestou no evento 39.1 asseverando que o laudo pericial não é conclusivo, de modo que deixou de citar quais as dificuldades encontradas pela parte autora no desempenho de sua atividade habitual. Salienta que a perícia judicial corrobora com as perícias administrativas, demonstrando coerência do ato administrativo de cessação do benefício. Requereu a improcedência do pedido inicial. A parte autora se manifestou no evento 43.1 asseverando que restou demonstrado sua redução da capacidade laboral, bem como pugnou pela concessão de prazo para realizar o exame solicitado pelo perito. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 46.1). A parte autora se manifestou no evento 69.1 informando que ainda não conseguiu realizar o exame solicitado pelo perito, tendo em vista que se encontra na fila do SUS, bem como não possui condições financeiras para custear o exame, razão pela qual, pugnou pelo julgamento do feito com base nas provas já acostadas aos autos ou pela extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que possa ingressar com nova demanda após a realização da RNM. A parte ré se manifestou no evento 75.1 asseverando que no laudo pericial não foi caracterizada redução da capacidade laboral para a atividade habitual, estando plenamente apto o autor ao desempenho de sua atividade habitual, bem como o referido laudo encontra-se contraditório, vez que o perito constata a consolidação da fratura do autor e ao mesmo tempo, informa que há instabilidade do joelho direito, e que há necessidade de "realizar RNM de joelho D para verificar quais lesões o acometem neste momento, para identificar qual melhor tratamento deverá realizar". Aduz que ônus da prova incumbe ao autor. Requereu a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que o presente feito seja suspenso em razão do TEMA 862, sobrestando o feito até que sobrevenha decisão nos autos dos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736. É o relatório. II – Fundamentação: Saliente-se, inicialmente, que o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado pode reconhecer de ofício a prescrição. Com efeito, a ação foi ajuizada em 22 de maio de 2019. Portanto, a teor do disposto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecederam à propositura da demanda, ou seja, anteriores a 22 de maio de 2014. Passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 19/09/2013, ocasionando fratura da diáfise da tíbia, conforme CAT de evento 1.8, p. 36. Por tal razão, em 05/10/2013 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 603.591.924-7 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 31/12/2013 (evento 14.5). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 35.1) o Sr. Perito concluiu que o autor está apto para o labor, mas com redução de sua capacidade laborativa, conforme conclusão a seguir transcrita: 4 – ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o reclamante sofreu acidente auto-moto em 19/09/2013, sendo atendido no HUOP com fratura de tíbia D, submetido a tratamento cirúrgico. No exame físico pericial apresentou-se com sinais de instabilidade do joelho D, sem outros achados. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Sua fratura sofrida está consolidada. Necessita realizar RNM de joelho D para verificar quais lesões o acometem neste momento, para identificar qual melhor tratamento deverá realizar. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o reclamante sofreu acidente auto-moto em 19/09/2013, sendo atendido no HUOP com fratura de tíbia D, submetido a tratamento cirúrgico. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Apresentou-se com sinais de instabilidade do joelho D. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Letra A. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Muito embora tenha o Sr. Perito informado sobre a necessidade de realização de exame de RNM de joelho direito, a fim de verificar quais lesões acometem o autor neste momento, para indicar qual o melhor tratamento, verifica-se ser desnecessária a realização do referido exame, tendo em vista que é possível observar que a fratura do autor já está consolidada, de modo que reduziu sua capacidade laborativa. Ressalta-se ainda, que a presente ação tem como objetivo rever o ato administrativo que cessou o benefício do autor, se ele foi correto ou não e, não verificar qual o melhor tratamento o autor deverá realizar, de modo que o exame requerido pelo perito se mostra desnecessário. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de repositor, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 603.591.924-7 concedido em 05/10/2013 até 31/12/2013 (doc. evento 14.5). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pelo autor em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva. 2. O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. 3. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. 4. Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 22/05/2014. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 22/05/2014, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 08 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:57
Procedência
08/07/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:08
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018457-35.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018457-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$80.817,16 Autor(s): Luan Matheus Baluta (CPF/CNPJ: 096.730.869-07) Rua Lisboa, 959 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-440 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Tendo em vista que o Sr. Perito concluiu pela necessidade de realização de RNM pela parte autora, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o alegado pelo autor no evento 69.1, bem como pela necessidade de realização do referido exame e pela complementação do laudo pericial. 2. Nada sendo requerido, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 12 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:06
Julgamento em Diligência
13/05/2021, 13:22
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:26
Confirmada
01/04/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:22
Por decisão judicial
14/08/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:02
Mero expediente
14/08/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:52
Julgamento em Diligência
19/06/2020, 13:38
Conclusão (para julgamento)
03/06/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:28
Entrega em carga/vista
01/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:00
Documento (Certidão)
29/01/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:07
Ato ordinatório
25/10/2019, 12:34
Petição (Contestação)
20/09/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 08:52
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:12
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Carta)
30/07/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:37
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)