Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002421-17.2010.8.16.0090 Recurso: 0002421-17.2010.8.16.0090 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): ANIRA LILIAN VENTURINI Apelado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança nº 0002421-17.2010.8.16.0090, interposta por Anira Lilian Venturini em face de Banco Bamerindus S.A, julgada improcedente pela sentença de seq. 157.1. Inconformada, Anira Lilian Venturini interpôs recurso de apelação argumentando, em síntese: a) ainda que os índices pleiteados na inicial (IPC) fossem diversos daquele consubstanciados na decisão do STJ, cabia ao magistrado a aplicação da a BTNF em consonância com o entendimento do Resp nº 1147595/RS - e não julgar a ação improcedente; b) não houve correção monetária creditada às contas poupanças sendo que apenas foi aplicado os juros remuneratórios de 0,5%; c) na data do ajuizamento da ação não havia ainda a sedimentação da jurisprudência do STJ no que tange ao índice aplicável referente ao Plano Collor; d) à época, em casos análogos, o STF entendeu que o índice a ser aplicado deveria ser o IPC e não o BTNFiscal; e) a sentença viola o direito adquirido da apelante à correção monetária da sua conta poupança, bem como o ato jurídico perfeito e a legalidade; f) com a reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença de improcedência. Vieram conclusos. 2. Da análise preliminar dos autos, observa-se que a pretensão autoral diz respeito à ausência de atualização monetária de valores depositados em caderneta de poupança por ocasião do Plano Collor I. 3. Nesse contexto, infere-se que E. Supremo Tribunal Federal afetou, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 591.797 (Tema nº 265), cuja controvérsia refere-se às “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I”. Por r. decisão monocrática de 27.08.2020, o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou “b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral”. 4. Do exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à possibilidade de suspensão do presente recurso em razão do Recurso Extraordinário nº 591.797/STF – Tema nº 265 da repercussão geral. 5. Após, voltem. Curitiba, 25 de outubro de 2024. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado