Cumprimento de sentençaIndenização TrabalhistaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:51
Confirmada
16/03/2026, 15:50
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2026, 23:35
Confirmada
08/03/2026, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 21:24
Ato ordinatório
05/03/2026, 21:23
Ato ordinatório
05/03/2026, 21:23
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:46
Mero expediente
04/03/2026, 19:55
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 06:25
Confirmada
26/02/2026, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 17:04
Confirmada
26/02/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:34
Depósito de Bens/Dinheiro
26/02/2026, 08:40
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:02
Confirmada
24/02/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004601-86.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$3.601.398,70 Exequente(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi nomeado perito atuarial, em razão da necessidade de liquidação por arbitramento para apuração de valores devidos ao exequente Hélio Carlos Picolo Filho em face de Banco Banestado S.A., FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S.A. (ev. 267), tendo o expert apresentado proposta de honorários de R$ 8.500,00, em duas parcelas (50% de adiantamento e 50% na entrega do laudo) (ev. 271.1). O exequente anuiu ao valor e requereu fosse determinado aos executados o adiantamento integral dos honorários periciais (ev. 275.1). Os executados FUNBEP e Itaú Unibanco impugnaram os honorários, reputando-os excessivos e sugerindo parâmetro entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, com indicação de julgados e casos que, segundo alegam, seriam semelhantes (ev. 276.1). Intimado, o perito justificou a proposta pela complexidade, 37 quesitos, estimativa de 22 horas técnicas e referência à hora técnica do IBA, oferecendo redução para R$ 8.000,00 nas mesmas condições de parcelamento (ev. 281.1). Sobreveio nova manifestação do exequente pela rejeição da impugnação (ev. 283.1). Decido. 2. Nos termos do art. 465 do CPC, compete ao perito apresentar proposta de honorários e, conforme o art. 95 do CPC, em regra, a despesa pericial é adiantada pela parte que requereu a prova ou rateada quando determinada de ofício. Esta regra, todavia, sofre disciplina específica em liquidação autônoma por arbitramento, segundo a tese repetitiva firmada no Tema 871 do STJ: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” Dessa forma, tal orientação prevalece sobre a regra geral do art. 95 do CPC quando se trate de liquidação autônoma do título executivo, especialmente por razões de causalidade e coerência com a sucumbência já definida na fase de conhecimento. Outrossim, a fixação dos honorários do expert deve observar critérios como os da razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da prova, tempo estimado e valor de referência da especialidade, bem como da prática forense. No caso, o perito explicou a natureza atuarial, apontou 37 quesitos e estimou 22 horas técnicas, ou seja, fundamentos idôneos e específicos. Além disso, o perito utilizou como referência técnica objetiva a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), de modo que a proposta final reduzida para R$ 8.000,00 se mostra compatível com o esforço técnico previsto e a complexidade do objeto. A impugnação dos executados baseou-se, em essência, em comparações genéricas com outros feitos e um julgado pontual em que houve redução em contexto distinto. Comparações descontextualizadas não são suficientes para infirmar a justificativa técnica apresentada no caso em discussão, tanto mais quando o próprio expert reduziu voluntariamente o valor inicialmente proposto. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação dos executados ao valor da verba pericial e HOMOLOGO os honorários periciais do expert Guerino Pirollo Júnior no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem pagos em duas parcelas: 50% a título de adiantamento e 50% na entrega do laudo, conforme proposto (ev. 281.1). 4. Em consequência, DETERMINO, com fundamento no Tema 871/STJ, que os executados adiantem a primeira parcela (R$ 4.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias, solidariamente, facultado o depósito por qualquer deles, sem prejuízo de acerto interno, prosseguindo-se, após, com a perícia. 5. Advirto que o descumprimento injustificado ensejará a perda da prova com imediato julgamento da exceção de pré-executividade. 6. Por fim, depositada a parcela inicial, intime-se o perito para início imediato dos trabalhos, nos termos da decisão de ev. 227.1. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 13:46
deferimento
13/02/2026, 17:01
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:46
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:58
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 02:49
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 21:37
Confirmada
11/12/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:16
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:16
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:42
Confirmada
03/12/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:25
Confirmada
08/11/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:58
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:58
Perito
24/10/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:39
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:22
Confirmada
13/08/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004601-86.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$3.601.398,70 Exequente(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Helio Carlos Picolo Filho, em face de Banco Banestado S.A., FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S.A. 2. Compulsando o presente feito, verifica-se que o exequente, ao ev. 256.1, sustenta que a nomeação de um novo perito para a fase de liquidação de sentença por arbitramento atrasaria indevidamente o andamento processual, uma vez que diversos profissionais anteriormente designados recusaram o encargo. Argumenta que o atuário Guerino Pirollo Júnior, já familiarizado com os autos e responsável por cálculos anteriores, é o mais adequado para dar continuidade aos trabalhos, evitando retrabalho e promovendo a celeridade processual. Requer, ao final, que seja mantida a nomeação do perito atuarial Guerino Pirollo Júnior para a realização dos cálculos necessários à liquidação da sentença, e que os honorários periciais sejam antecipados integralmente pelo Itaú Unibanco S.A., sucessor do Banco Banestado, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 871 do STJ, que atribui ao devedor a responsabilidade pela antecipação dos custos periciais na fase autônoma de liquidação. 3. Postergo a análise de mérito da petição de ev. 256.1. 4. Primeiramente, considerando o teor da manifestação do exequente ao ev. 256.1, INTIMEM-SE os executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem concluso. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 11:25
Mero expediente
01/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 03:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:14
Confirmada
27/05/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:40
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:38
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:48
Confirmada
13/05/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:29
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:29
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:07
Confirmada
18/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004601-86.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$3.601.398,70 Exequente(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Da análise dos autos do presente processo, a perita nomeada informou que se encontra impossibilitada de exercer o encargo (ev. 233.1). 2. Nesse passo, à Serventia para que nomeie, em substituição, profissional cadastrado no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a realização da perícia atuarial. 3. Intime-se o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (Art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:09
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:08
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:07
Outras Decisões
31/03/2025, 17:02
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:33
Confirmada
19/02/2025, 16:00
Confirmada
18/02/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004601-86.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$3.601.398,70 Exequente(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Considerando o teor das petições de ev. 221.1 e ev. 224.1, defiro o pedido de nomeação de expert. 2. Para a realização da liquidação do valor devido, nomeio como perita a senhora Isabella Modotte N. Ferreira, contadora, CRC sob nº. 043070/O e CRA sob nº. 27489, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no Sistema CAJU, do TJPR, para atuar como perita nos presentes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir diligentemente o encargo, nos termos do art. 466 do CPC. 3. Para tanto, fixo como quesitos do juízo, nos termos do art. 470, II, do CPC: I) Quais os procedimentos iniciais necessários para a realização dos cálculos atuariais neste caso? II) Quais os critérios gerais utilizados para determinar os valores dos benefícios devidos? III) Há necessidade de coleta de dados adicionais ou complementares para a realização dos cálculos atuariais e, em caso afirmativo, quais seriam esses dados? 4. Intimem-se as partes a fim de que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5. Notifique-se a Expert nomeada, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, os quais serão suportados pela parte executada, bem como currículo com comprovação de especialização, e, os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme art. 465, §2, do CPC. 6. O Expert deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa análise dos fatos ali versados. 7. Por sua vez, os assistentes técnicos eventualmente indicados oferecerão seus pareceres, caso entendam necessário, no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme disposição contida no art. 477, §1º, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) NOMEADO PERITO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) NOMEADO PERITO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) NOMEADO PERITO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) NOMEADO PERITO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 16:02
Ato ordinatório
16/02/2025, 16:02
Perito
13/02/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:10
Confirmada
18/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004601-86.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$3.601.398,70 Exequente(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. Decisão Defiro os pedidos formulados no mov. 213.1. Assim, cumpra-se a determinação do Tribunal, exarada em sede de agravo de instrumento, e liberem-se os valores penhorados em favor dos executados titulares das contas. Diligências. Andirá, 19 de dezembro de 2024. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:51
deferimento
19/12/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:11
Confirmada
16/12/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 12:45
Recebimento
09/12/2024, 15:52
Por decisão judicial
15/08/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:26
Confirmada
12/08/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004601-86.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$3.601.398,70 Exequente(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Ciente do agravo de instrumento noticiado ao ev. 195.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prestarei informações se necessário for. 3. Considerando que foi deferido o efeito suspensivo, suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:36
Mero expediente
09/08/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:06
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:45
Confirmada
28/06/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004601-86.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$3.601.398,70 Exequente(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade da decisão de mov. 150 e subsequentes, em função da ausência de intimação. Requer, ainda, a suspensão dos atos executórios, como forma de evitar danos patrimoniais. No que atine à suspensão, não lhes assiste razão. O impedimento do curso dos atos executórios é medida excepcional, de modo que o art. 525, §6°, do Código de Processo Civil (CPC) o condiciona à garantia do juízo, bem como à apresentação de fundamentos relevantes e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A ausência de garantia de juízo inibiria, por si só, a incidência da regra supramencionada. Entretanto, é importante consignar que parte da doutrina faculta a utilização do art. 300 do CPC à etapa de cumprimento de sentença, ou mesmo ao processo de execução. Assim, seria possível a utilização da tutela de urgência, ou do sistema cautelar, sempre que comprovada a probabilidade do direito afirmado, bem como o risco de dano ou perigo ao resultado útil do instrumento processual manejado. Ainda que possível esta utilização, o quadro fático em questão não atende aos pressupostos indicados. A análise dos autos permite observar que, após o pedido de início da etapa de cumprimento de sentença, formulado no mov. 140, a pessoa jurídica executada veio aos autos e apresentou as petições de movs. 141 e 142. Consonante o art. 239, §1°, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade de citação. Essa regra é aplicável ao caso em debate, ciente da postulação formulada na petição de mov. 140, devia a parte ter apresentado imediatamente sua impugnação. Não o tendo realizado, é clara a ciência de que se iniciaria a fase de cumprimento de sentença, com a imposição do dever materializado na coisa julgada. Ademais, o mov. 158 comprova que foi cientificada da certidão de mov. 153, que alterou a classe processual para cumprimento de sentença. Logo, ausente a plausibilidade do direito apresentado. Em conclusão, RECEBO a presente exceção de pré-executividade, não lhe atribuindo efeito suspensivo. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Andirá, 26 de junho de 2024. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:57
Confirmada
18/06/2024, 11:18
Confirmada
17/06/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:02
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:17
Confirmada
07/06/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:09
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:09
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 11:36
Confirmada
21/05/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004601-86.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$3.601.398,70 Exequente(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. A parte exequente requereu a intimação dos executados acerca do início do cumprimento de sentença, afirmando não ter ocorrido a diligência (ev. 165.1). 2. Em que pese o requerimento da parte exequente, verifica-se que os executados foram devidamente intimados, com diligência e confirmação em evs. 155.0 e 158.0, tendo sido, inclusive, certificados os decursos de prazo (evs. 159.0, 160.0 e 161.0). 3. Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:25
Outras Decisões
15/05/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:20
Confirmada
14/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:11
Documento (Certidão)
14/03/2024, 12:11
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:36
Confirmada
15/02/2024, 12:57
Documento (Informações)
14/02/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004601-86.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Defiro o pedido de ev. 140.1. Promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3. Em caso de não pagamento, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via SISBAJUD com reiteradas buscas automáticas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, já acrescendo o valor da multa e dos honorários. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud e, após, expeça-se mandado de penhora, observando, se houver, indicação de bens feita pelo exequente. 5. Sendo igualmente infrutíferas, intime-se o exequente para apresentar certidão do RGI em nome da parte executada. 6. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado. 7. As intimações podem ser feitas na pessoa do advogado do executado, se houver, salvo se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, hipótese em que a intimação deverá ser pessoal, por carta ARMP (art. 513, § 4º, do CPC/2015). 8. INDEFIRO o pedido de ev.141.1, tendo em vista que a sentença de ev. 67.1 fixou os parâmetros para cálculo, sendo, portanto, sentença líquida. No art. 509 do Código de Processo Civil, restou positivado que a fase de liquidação de sentença se daria por arbitramento, quando determinado em sentença ou exigido pela natureza do objeto da ação ou pelo procedimento comum, quando houvesse necessidade de alegar e provar fato novo. O presente caso concreto não se trata de nenhuma das hipóteses elencadas, cabendo à parte exequente a produção de cálculos aritméticos com a finalidade de apurar os valores de direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que o acórdão exequendo não determinou que a liquidação de sentença se desse por arbitramento, sendo viável a apuração do valor exequendo por cálculos aritméticos, e que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos agravados não foi impugnada no momento oportuno e transitou em julgado, embora tenha a agravante sido intimada por duas vezes para se manifestar. 4. A reforma do acórdão recorrido, na forma requerida pela agravante, demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Constando do acórdão impugnado que a agravante foi intimada, na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial, acerca dos cálculos apresentados, não se verifica nenhuma nulidade. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1182789 RJ 2010/0038045-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
10/02/2024, 16:37
Documento (Certidão)
10/02/2024, 16:37
Ato ordinatório
10/02/2024, 16:34
deferimento
08/02/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:03
Confirmada
26/10/2023, 16:37
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:30
Confirmada
14/07/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 19:23
Recebimento
13/07/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039/5 Recurso: 0004601-86.2015.8.16.0039 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Requerente(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO HÉLIO CARLOS PICOLO FILHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como o dissídio jurisprudencial, aduzindo a impossibilidade de serem excluídos, da base de cálculo da verba honorária, os valores do benefício vencidos após a prolação da sentença. Alega a impossibilidade de incidência da Súmula 111 do STJ em face do novo regramento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente o comando normativo apontado como violado. Consta do aresto combatido: “Por fim, afirma o autor que é equivocada a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da sentença, porque, dentre outros aspectos, não é vencida a Fazenda Pública e porque o processo não se encerra com a prolação da sentença. Sem razão. Tratando-se de ação previdenciária, é aplicável o disposto na Súmula nº 111/STJ, a qual determina que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: (...)” (fl. 15 do acórdão de apelação cível - mov. 52.1) Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.883.715/SP (Tema nº 1.105), julgado sob a égide dos recursos repetitivos, contendo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.883.715/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039/8 Recurso: 0004601-86.2015.8.16.0039 AResp 8 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização Trabalhista Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Agravado(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039/7 Recurso: 0004601-86.2015.8.16.0039 Ag 7 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Agravante(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Agravado(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039/5 Recurso: 0004601-86.2015.8.16.0039 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Requerente(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Especiais nº 11.883.722/SP, 1.880.529/SP e 1.883.715/SP (Tema 1105/STJ), que determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença”. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1105/STJ AR55
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039/6 Recurso: 0004601-86.2015.8.16.0039 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Requerente(s): BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): HELIO CARLOS PICOLO FILHO A Recorrente interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. INTEGRAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 – REQUERIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE AFETAÇÃO AO TEMA 955 DO STJ (RESP 1.312.736/RS). PREJUDICADO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE NÃO PLEITEIA ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. MÉRITO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA OS CASOS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ 08/88/2018 (DATA DE JULGAMENTO DO RESP 1.312.736/RS), CONDICIONADO AO RESTABELECIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, MEDIANTE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. A AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO NÃO OBSTA O DIREITO DO AUTOR, QUE SE DARÁ A POSTERIORI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 - DO AUTOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DO VALOR DE CUSTEIO DA SUPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 936 E 955 DO STJ. MÉRITO. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS DE COMISSÕES, DIFERENÇAS DE COMISSÕES, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO E DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATANDO-SE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega que há dissídio jurisprudencial e que o v. acórdão não aplicou corretamente o tema 1.021 do STJ, posto que “Como se vê, o Acórdão local, apesar de se referir aos fundamentos do repetitivo indicado, dele destoa pelo simples fato de a demanda ter sido ajuizada antes de 08/08/2018, sem investigar se o caso se amolda às condicionantes para a configuração da excepcionalidade prevista à alínea “c” do Tema n°. 1.021, quais sejam: (i) utilidade - se ainda for útil - ao participante ou assistido, às (ii) peculiaridades da causa, à (iii) previsão regulamentar, e (iv) à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial. Na medida em que o v. acórdão não se refere a necessária recomposição da reserva matemática adicional, fere o princípio do equilíbrio atuarial, uma vez que o pagamento das diferenças de custeio não são suficientes.” Pontua ainda violação aos artigos 6º da Lei Complementar 108/01 e 1°, 18, caput, e §3° e 19, da Lei complementar 109/01, já que “Em síntese, embora reconhecendo que não houve custeio prévio sobre os valores postulados pela parte autora, ora recorrida, o acórdão recorrido deferiu a revisão/majoração do benefício previdenciário, pondo em risco o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios. Noutras palavras, a inexistência de custeio é circunstância incontroversa nos autos. Com efeito, o pedido da parte autora deve ser rechaçado por se revelar afrontoso ao equilíbrio atuarial da Entidade e do Plano de Benefícios, em manifesta intenção de alterar a essência de contrato, lícito, perfeito e acabado, restando violados os artigos 6º da mesma LC n.º 108/01 e 1°, 18 e § 3º, 19 da Lei Complementar 109/2001.” Pois bem. Em relação ao dissídio jurisprudencial (Tema 1.021 do STJ), incumbe ao Recorrente apontar o dispositivo legal afrontado, interpretado de forma diversa ou que tenha tido vigência negada, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice também da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido” sem grifo no original (REsp 1195328/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Ainda que assim não fosse, o v. acórdão aplicou corretamente o Tema 1.021 do STJ, estando em harmonia com o entendimento da Corte ad quem, sendo que passaremos a analisar ponto a ponto as supostas violações suscitadas pelo Recorrente. Portanto, diante da suposta ofensa aos artigos 6º da Lei Complementar 108/01 e 1°, 18, caput, e §3° e 19, da Lei Complementar 109/01, o v. acórdão estabeleceu que: “No tocante às contribuições, necessário ressaltar o art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001: “o plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador”. Contudo, modulou-se o efeito dessa decisão, permitindo-se o recálculo do benefício para os casos ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ), condicionado ao restabelecimento das reservas matemáticas, mediante estudo técnico atuarial. Tema nº 955:a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Modulação dos efeitos da decisão para, em ações ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento, conferir a possibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial." Tema nº 1021:a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." No caso em apreço, o autor foi desligado da empresa em 2002, submetendo-se ao Regulamento do Plano 01 de 2000, que exclui dos valores que compõem o Salário-Real-de-Benefício apenas o 13º salário, a licença-prêmio e as verbas eventuais, judiciais e indenizatórias (art. 13, §3º). Assim, conforme consignado em sentença, “as verbas de natureza salarial deferidas na Reclamação Trabalhista proposta pelo autor na Justiça do Trabalho, se tivessem sido pagas corretamente durante a contratualidade, certamente refletiriam no valor do benefício atualmente pago a ele, já que destituídas de eventualidade”. Portanto, a ausência de prévio custeio não obsta o direito do autor, que se dará a posteriori, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao modular o leading case. Destarte, há que se negar provimento ao recurso do requerido”. A propósito, confira-se as teses firmadas pelo STJ nos Temas 955/STJ e 1.021/STJ: Tema nº 955: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Modulação dos efeitos da decisão para, em ações ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento, conferir a possibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial." Tema nº 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." Desta forma, observa-se que o entendimento do v. acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de tal forma que, neste aspecto, o recurso especial não merece seguimento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil por estar em harmonia com o tema nele tratado e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039/4 Faculto manifestação à parte adversa. Int. Em 25/02/2022. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039/3 Faculto manifestação à parte adversa, no prazo legal. Int. Em 22/02/2022. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:02
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/10/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:40
Petição (Contra-razões)
04/10/2021, 15:40
Confirmada
10/09/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039
Vistos. 1. Interposto recurso de apelação pelo autor (mov. 115.1), intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015). 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no artigo 1.010, §2º, do CPC/2015. 3. Ainda, para o caso de as contrarrazões dos recursos principais ou adesivo ventilarem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/2015. 4. Vencidas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 5. Realizado pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, este será apreciado pelo relator, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:30
Mero expediente
30/08/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 02:06
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:13
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:13
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:09
Ato ordinatório
29/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 20:07
Confirmada
17/06/2021, 10:28
Confirmada
08/06/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-86.2015.8.16.0039
Vistos. 1.
Trata-se de ‘embargos de declaração’ opostos por HÉLIO CARLOS PICOLO FILHO em face da sentença de seq. 67.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Determinou-se a intimação da embargada para apresentar contrarrazões (seq, 78.1), tendo esta se mantido inerte. Eis o breve relato. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, vez que opostos tempestivamente, presentes, ainda, os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos previstos no artigo 1022, do CPC/2015. No mérito, não acolho os embargos. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil. O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Não obstante constituírem os embargos declaratórios mecanismo recursal voltado ao aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da exata compreensão ou incerteza, não se prestam ao reexame da matéria objeto da lide. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, ou corrigir eventual erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. É evidente, por outro lado, a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos embargos declaratórios sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em tela, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, a parte autora exterioriza o seu inconformismo com a decisão, que é atacada pela via recursal inadequada. De fato, observa-se que é clara a sentença ao elencar que as verbas recebidas a título de diferenças salariais e diferenças de gratificação semestral, bem como horas extras deveriam ser incluídas no cálculo do salário real do benefício, afastando, expressamente, reajuste com base nos reflexos ocasionados por décimo terceiro salário, verbas eventuais e demais verbas indenizatórias, nos termos do regulamento anexo. Dessa forma, entendo que os embargos de declaração opostos elucidam mero inconformismo do autor da demanda, o que não pode ser ventilado por meio de embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabem embargos de declaração para atacar o mérito da decisão, em razão de mera discordância. Veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO DA RECLAMANTE MANIFESTADO POR EMBARGOS, PRETENDENDO REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM. RECURSO IMPRÓPRIO PARA DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. A decisão atacada traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência. Ali se explicou o motivo pelo qual foi indeferido o efeito suspensivo requerido. No caso concreto, verifica-se que o intuito da parte recorrente é tão somente modificar a decisão por intermédio de recurso de esclarecimento com efeitos infringentes, de modo que os argumentos lançados pela parte embargante são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - RCL: 00448288120208190000, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 29/07/2020, SEÇÃO CÍVEL) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020). (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) Dessa forma, não há vício na sentença a ser reconhecido e corrigido por meio do presente recurso. 3. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória, nego-lhes provimento, mantendo em sua integralidade, por consequência, a decisão embargada como foi lançada. 4. P.R.I. 5. Cientifique-se as partes da reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação ou complementação das razões recursais, se for o caso. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
APELADO: HELIO CARLOS PICOLO FILHO RELATOR: DES. PRESTES MATTAR RELATOR CONV.: JUIZ JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - 1 APELAÇÃO CÍVEL N° 0004601-86.2015.8.16.0039, DA COMARCA DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL Vistos etc., 1. O apelado manifestou-se junto ao mov. 22-TJ, alegando que os Embargos de Declaração à sentença, tempestivamente opostos, não foram apreciados pelo Juízo. Requer, assim, a declaração de nulidade do feito desde a sentença e, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência, com a remessa dos autos à origem para julgamento dos aclaratórios. Com efeito, observa-se que, após a oposição de Embargos de Declaração pelo autor (mov. 76), a parte embargada foi intimada para manifestação (mov. 78); como houve recurso de apelação pelo requerido, o Juízo limitou-se a intimar o apelado para contrarrazões à apelação (mov. 91). É certo, portanto, que os aclaratórios opostos pelo autor não foram apreciados na origem, o que deve ser resolvido. 2. Destarte, convertendo o feito em diligência, baixem os autos, para apreciação pelo Juízo dos Embargos de Declaração manejados pelo autor, após abrindo-se prazo ao autor para eventual apelação, bem como ao requerido para retificação/ratificação de sua apelação, observando-se em tudo a necessária bilateralidade dos atos. Após, retornem os autos a esta Corte, vindo conclusos. Int. Em 07/06/2021. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:00
Improcedência
07/06/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:31
Recebimento
07/06/2021, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2016, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2016, 10:05
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 09:56
Petição (Contra-razões)
26/10/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 09:51
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:18
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:17
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:29
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:28
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:25
Mero expediente
06/09/2016, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 17:37
Mero expediente
30/08/2016, 16:04
Conclusão (para julgamento)
29/08/2016, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 17:18
Procedência em Parte
03/08/2016, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 15:37
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:21
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:21
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2016, 16:28
Conclusão (para decisão)
18/05/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:15
Mero expediente
05/05/2016, 15:34
Conclusão (para julgamento)
29/04/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 21:07
deferimento
05/04/2016, 10:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 18:05
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:24
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 14:29
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:03
Petição (Contestação)
14/03/2016, 16:17
Ato ordinatório
14/03/2016, 16:14
Ato ordinatório
14/03/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 14:09
Mero expediente
04/03/2016, 11:59
Conclusão (para decisão)
02/03/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 14:04
Documento (Certidão)
17/12/2015, 14:04
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2015, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)