Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0043267-40.2019.8.16.0000
Vistos, etc. I – Retornam os autos de ação rescisória proposta por Sandra Regina da Silveira em desfavor de Adriano Giuliangelli e Canassa, Ferretti & Giuliangelli Ltda. – ME em sede de cumprimento dos ônus sucumbenciais. Instado, Dr. Ângelo Porcel Renon se manifestou em mov. 222.1-TJ (24.04.2023), informando que “o acordo celebrado não compreende o valor referente aos honorários advocatícios, haja vista que devidos ao procurador da parte requerida; além do que já encontram-se definidos e liquidados pela constrição, aguardando-se tão somente a confirmação do crédito”. Ressaltou que “com a confirmação do crédito do valor devido, requer-se a extinção do feito”. A autora, no entanto, Sandra Regina da Silveira havia requerido “a liberação da constrição operada nestes autos, devendo o valor ser liberado na conta da Recorrente”, em razão do acordo juntado em mov. 213.2-TJ, notadamente pois “o valor bloqueado não faz parte do acordo estabelecido, visto que naquele já consta o valor total a ser pago aos Recorridos, resultando na extinção destes autos”. Em mov. 224.1-TJ determinou-se que fosse oficiado “à Caixa Econômica para que encaminhe extrato pormenorizado da conta judicial de ID 072022000014316267 (Caixa Econômica, Agência: 3984, Conta: 01711220-4, Operação: 040), indicando eventual levantamento ou transferência dos valores, sua respectiva data e destinatário/responsável”. Em resposta, a instituição financeira encaminhou os documentos e informações de mov. 228-TJ, em que é possível observar que em 26.07.2022, isto é, antes da homologação do acordo (mov. 213.2-TJ), o valor bloqueado (R$ 3.429,21) já havia sido levantado pelo alvará/operação n. “00000000000000502022” (mov. 228.5-TJ), o que possivelmente decorre da determinação de mov. 207.1-TJ. II – Pois bem. De início, nota-se que o acordo de mov. 213.2-TJ não fez qualquer menção a este feito, sequer relativamente a quitação dos honorários devidos em favor dos patronos da requerida (Dr. Ângelo Porcel Renon). Note-se do item 2 do referido acordo que a “Sra. SANDRA REGINA SILVEIRA ALVES PEREIRA” se comprometeu a efetuar pagamento “aos postulados: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA CRUZ DE TERRA BOA LTDA (CANASSA, FERRETTI & GIULIANGELLI LTDA) e ADRIANO GIULIANGELLI, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...)”, não fazendo qualquer menção ao valor devido ao Dr. Ângelo Porcel Renon (determinado em mov. 84.1-TJ). Embora o item 5 conste a disposição de que “cada parte arcará com os honorários de seus advogados”, depreende-se que o acordo alude apenas a aqueles autos (0000310-06.2022.8.16.0166) “e os autos sob nº 0001069-43.2017.8.16.0166, 0001990-02.2017.8.16.0166, 0000061-94.2018.8.16.0166, 0000310-06.2022.8.16.016, 0000688-59.2022.8.16.0166, 0000970-97.2022.8.16.0166”. Não se pode olvidar que ação rescisória, nos termos do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, é autônoma (e não recurso dos feitos anteriores) e, portanto, mereceria referência expressa, caso efetivamente integrasse o acordo. Ato contínuo, é inconteste que os valores relativos à honorários sucumbenciais não pertencem às partes, mas seus patronos, sendo indispensável que eventual acordo que envolva tais honorários seja claro, expresso e específico, contando com a anuência de quem eventualmente renuncia ao direito, o que não se verifica aqui. A ausência de qualquer menção aos valores aqui exigidos, possivelmente pode ter sido proposital, justamente porque em 26.07.2022, isto é, antes da propositura e homologação do acordo (mov. 213.2), o valor bloqueado (R$ 3.429,21) já havia sido levantado pelo alvará/operação n. “00000000000000502022” (mov. 228.5), ou seja, exaurido o objeto deste expediente pela satisfação da obrigação. Embora Dr. Ângelo Porcel Renon afirme em mov. 222.1 (24.04.2023) aguardar “a confirmação do crédito do valor devido”, tal confirmação já poderia ter sido por ele obtida, justamente porque a determinação de transferência para sua conta fora ordenada em 14.07.2022 (mov. 196.1-TJ). III – Desse modo, considerando que: (i) a conta judicial se encontra zerada; (ii) a ordem transferência em favor do Dr. Ângelo Porcel Renon fora operacionalizada em mov. 209.1-TJ, isto é antes do acordo, e cumprida ainda antes do acordo, não sendo abrangida pelos termos do documento juntado; (iii) o próprio exequente solicita que “com a confirmação do crédito do valor devido, requer-se a extinção do feito” e que a confirmação do crédito pode ser deduzida do documento mov. 228.5-TJ, determino o arquivamento deste feito por exaurimento de seu objeto, com o cumprimento da decisão de mov. 84.1-TJ, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. IV – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator