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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Recurso: 0030334-32.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA Apelado(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI I – Diante do retorno, sem cumprimento, da carta de intimação endereçada a CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI, com a informação “ausente” (mov. 55.1), manifeste se o apelante, em 05 dias, indicando novo endereço ou apresentando informações mais precisas para localização do interessado, a fim de viabilizar o ato processual. II – Findo o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 13 de abril de 2026. Diego Santos Teixeira Desembargador Substituto
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Admi Lourenço Teixeira Apelada: Circe Aparecida Dias Chiquitti Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Através do despacho de mov. 38.1 foi determinada a intimação pessoal da parte representada pela Defensoria Pública para que comparecesse no ato conciliatório designado para o dia 02/02/2026. Contudo, verifica-se que, por equívoco, houve a expedição de intimação à parte contrária, Sr. Admi (mov. 39.1). II - Sendo assim, redesigne-se o ato conciliatório e
Conclusão - Apelação Cível nº 0030334-32.2019.8.16.0001 3ª Vara Cível de Curitiba intime-se pessoalmente a pessoa de Circe Aparecida Dias Chiquitti para comparecer na data designada. III - Em caso de insucesso, o que não se espera, retornem com nova conclusão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:47
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Recurso: 0030334-32.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA Apelado(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI 1. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação fora redesignada para a data de 02.02.2026. 2. Ao movimento 36.1, a Defensoria Pública informa que houve tentativa de contato com a parte, a fim de confirmar sua participação no ato supracitado, contudo, não obteve êxito. Pede a intimação pessoal da parte. 3. Para tanto, promova-se a intimação pessoal da parte, nos termos pretendidos pela Defensoria Pública. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2026. Diego Santos Teixeira Desembargador Substituto
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:14
Ato ordinatório
21/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:06
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Intimação
Apelante: Admi Lourenço Teixeira
Apelado: Circe Aparecida Dias Chiquitti Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Ciente da audiência designada para 02.02.2026. II – Aguarde-se a realização da audiência. Em caso de insucesso, o que não se espera, retornem com nova conclusão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Conclusão - Apelação Cível nº 30334-32.2019.8.16.0001 3ª Vara Cível de Curitiba
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Admi Lourenço Teixeira Apelada: Circe Aparecida Dias Chiquitti Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Através do despacho de mov. 38.1 foi determinada a intimação pessoal da parte representada pela Defensoria Pública para que comparecesse no ato conciliatório designado para o dia 02/02/2026. Contudo, verifica-se que, por equívoco, houve a expedição de intimação à parte contrária, Sr. Admi (mov. 39.1). II - Sendo assim, redesigne-se o ato conciliatório e
Conclusão - Apelação Cível nº 0030334-32.2019.8.16.0001 3ª Vara Cível de Curitiba intime-se pessoalmente a pessoa de Circe Aparecida Dias Chiquitti para comparecer na data designada. III - Em caso de insucesso, o que não se espera, retornem com nova conclusão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:47
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Recurso: 0030334-32.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA Apelado(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI 1. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação fora redesignada para a data de 02.02.2026. 2. Ao movimento 36.1, a Defensoria Pública informa que houve tentativa de contato com a parte, a fim de confirmar sua participação no ato supracitado, contudo, não obteve êxito. Pede a intimação pessoal da parte. 3. Para tanto, promova-se a intimação pessoal da parte, nos termos pretendidos pela Defensoria Pública. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2026. Diego Santos Teixeira Desembargador Substituto
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:14
Ato ordinatório
21/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:06
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Intimação
Apelante: Admi Lourenço Teixeira
Apelado: Circe Aparecida Dias Chiquitti Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Ciente da audiência designada para 02.02.2026. II – Aguarde-se a realização da audiência. Em caso de insucesso, o que não se espera, retornem com nova conclusão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Conclusão - Apelação Cível nº 30334-32.2019.8.16.0001 3ª Vara Cível de Curitiba
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Admi Lourenço Teixeira
Apelado: Circe Aparecida Dias Chiquitti Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Apelação Cível nº 0030334-32.2019.8.16.0001 3ª Vara Cível de Curitiba
VISTOS, etc. I - Admi Lourenço Teixeira apela no mov. 263.1 da sentença de mov. 259.1 que, nos autos de ação de despejo de nº 0030334-32.2019.8.16.0001 movida por Circe Aparecida Dias Chiquitti, julgou procedente o pedido formulado nos seguintes termos: “ Diante do acima exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente demolição da parte do muro que avança irregularmente sobre o lote da autora, recuando a construção em 0,37 metros, conforme indicado na perícia judicial (mov. 156), no prazo de 30 (trinta) dias.” Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais arbitrou em R$ 3.537,08, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Inconformada, recorre a apelante alegando que adquiriu o imóvel em 2008, nele construiu uma casa e uma garagem e que a obra foi finalizada em 2009. Sustenta que tendo a ação sido ajuizada somente em 2019, houve decurso do prazo decadencial de ano e dia, bem como transcorreu período superior ao prazo prescricional de 10 anos, de forma que está revelada a anuência da autora. Afirma que há nulidade no processo ante a emenda à inicial após a citação da parte ré e a ausência de intimação para manifestação a respeito.Aduz que o laudo pericial foi elaborado com instrumentos rudimentares (trena manual) e que a medição foi realiza sem rigor técnico, de forma que o magistrado deveria ter utilizado do laudo particular que foi realizado com GPS. Explica que a posse exercida pela ré desde 2009 é uma posse antiga, mansa e pacífica sobre a área e o decurso do tempo revela a anuência da autora. Por fim, alega que a demolição imposta é onerosa ao apelante e de pouca efetividade perante a apelada, de forma que seria passível a indenização proporcional, conforme determina o art. 1.258, § único do CPC. Pede o provimento do recurso com a reforma da sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente que seja convertida a obrigação de fazer em indenização. Contrarrazões no mov. 269.1, por meio da qual a apelada alega que: (i) não há prescrição ou decadência; (ii) a autora tentou realizar acordo com a ré diversas vezes; (iii) a emenda realizada não alterou o pedido, não havendo nulidade; (iv) o laudo pericial realizado é conclusivo e que a mera utilização de trena manual não o compromete; (v) o laudo pericial juntado pelo réu não possui ART não podendo prevalecer sobre a prova produzida em juízo; (vi) o longo período decorrido não legitima a posse da ré e que a mera tolerância não transfere a propriedade; (vii) a demolição é medida proporcional e necessária; (viii) a indenização não encontra amparo legal ante a ausência de boa-fé da ré, bem como ausência de prova de que a demolição do muro comprometeria a estrutura da edificação. II - O Código de Processo Civil institui deveres cooperativos entre as partes, impondo também ao juízo o dever de diálogo e auxílio aos litigantes, privilegiando a participação efetiva das partes na condução e deslinde da causa. Não é por outra razão que o art. 6º do CPC vigora com a seguinte redação: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart Daniel Mitidiero, em obra conjunta da editora Revista do Código de Processo CivilComentado - Ed. 2018 Tribunais, disponível como e-book na plataforma digital da Thompson Reuters: “O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. Esses deveres consubstanciam as regras que estão sendo enunciadas quando se fala em colaboração no processo. O dever de esclarecimento constitui o dever de o juiz aclarar as dúvidas que eventualmente tenha sobre a posição das partes a respeito da narração dos fatos ou sobre os pedidos formulados. O dever de diálogo, o dever de o órgão judicial dialogar e consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, possibilitando que essas o influenciem a respeito do rumo a ser dado à causa”. No caso, há diversas peculiaridades que envolvem os presentes autos que, sopesadas, faz-se concluir que a realização de acordo entre as partes parece ser muito mais vantajosa a ambas. Veja: a) a autora, em que pese afirme que tentou a resolução amigável da controvérsia, não se insurgiu judicialmente durante a realização da obra, o que poderia ter impedido que edificação atingisse o seu término; b) há prova pericial que atestou a existência de invasão em parte da propriedade da autora pela construção realizada pela ré; c) a invasão do imóvel da autora, ao menos em um primeiro momento, parece ser bastante irrisória se comparada à determinação de demolição da obra feita pela requerida o que pode indicar que a conversão em perdas e danos atenderia, de forma bastante eficaz, a disputa travada nestes autos; d) as partes são vizinhas e a sua convivência deve se dar, tanto quanto possível, de maneira sadia, o que fica fortemente prejudicada pela existência de uma demanda em curso. Independentemente daquilo que possa ser concluído no julgamento dos recursos, a tentativa de conciliação poderia evitar maiores desgastes na relação das partes que litigam já há anos e convivem diariamente lado a lado. Todos os questionamentos jurídicos poderão ser analisados pela Câmara no julgamento do recurso, mas, certamente, não resolverão os problemas pessoaisentre as partes, de maneira que o prolongamento das discussões jurídicas não teria a mesma eficiência da conciliação. Ressalte-se que a conciliação permite a participação efetiva dos litigantes na solução do problema posto, tornando o resultado prático mais próximo da vontade das partes envolvidas e mais célere, em atenção aos princípios maiores do processo. III – Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, devendo as partes comparecerem em companhia de seus advogados na data a ser designada com o propósito de conciliar. IV - Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 16:24
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 17:06
Confirmada
02/08/2025, 00:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:10
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 22:52
Confirmada
29/06/2025, 00:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Autos: 0030334-32.2019.8.16.0001 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação demolitória c/c pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI em face de ADMI LOURENÇO, em que alega, em resumo: a) que reside de forma mansa e pacífica no imóvel situado à Rua Rio Mucuri, nº 1208, Bairro Alto, Curitiba/PR, desde 1984, tendo inclusive ajuizado ação de usucapião extraordinária, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Curitiba; b) sustentou que o terreno de sua posse mede 10 metros de frente por 50 metros de fundos, totalizando 500 m², e que, em 2010, a ré construiu um muro que ultrapassou o limite da propriedade, invadindo cerca de 0,50m de seu terreno. c) alegou que, mesmo após tentativas de resolução amigável durante as quais foi agredida verbal e fisicamente, conforme boletim de ocorrência, a situação não foi solucionada; d) em 2017, ao contratar um pedreiro para construir um muro de delimitação, foi informada da impossibilidade da obra devido à invasão perpetrada pela ré e às suas constantes interferências agressivas; e) ainda relatou que tentou mediação junto à Defensoria Pública, sem êxito, motivo pelo qual se viu compelida a ajuizar a presente demanda. Requereu a condenação da ré à demolição da parte do muro que invade seu terreno, sob pena de multa diária, com possibilidade de a própria autora realizar a demolição com posterior ressarcimento. Subsidiariamente, caso não fosse deferida a demolição, requereu indenização por acessão artificial nos termos do art. 1.258 do Código Civil, no valor não inferior a R$ 740,00 por metro quadrado sobreposto, além de reparação pela depreciação da parte remanescente do imóvel e condenação da ré a regularizar a matrícula junto ao registro de imóveis, à sua custa. Juntou documentos. A inicial foi recebida, sendo concedida a assistência judiciária gratuita a parte autora (mov. 11). A audiência de conciliação restou frutífera, tendo resultado na formulação de acordo para produção antecipada de prova pericial topográfica, com o objetivo de identificar os limites exatos dos terrenos das partes, inclusive considerando muros e calçadas já existentes. Foi requerido que o levantamento fosse realizado por perito de confiança do juízo, nos termos do art. 381, II, do CPC. Também foi requerida a intimação das partes após o laudo para manifestação acerca da necessidade de nova audiência de conciliação. Ademais, com fundamento no art. 190 do CPC, as partes concordaram com a suspensão do processo, inclusive do prazo para contestação, cujo curso só se iniciaria após a intimação da parte requerida. (mov. 21). O juízo homologou o acordo (mov. 23). O laudo pericial foi juntado (mov. 156). As partes se manifestaram (mov. 161/167/171/172). O perito apresentou complementação (mov. 173). As partes se manifestaram (mov. 181/182). No mov. 190 houve novamente complementação do laudo pericial. As partes se manifestaram (mov. 197/199). A parte requerida apresentou pedido de substituição do perito. A parte autora apresentou manifestação pela preclusão da prova pericial (mov. 207). O perito nomeado manifestou-se (mov. 214). O juízo indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e declarou encerrada a perícia determinada (mov. 217). Houve a juntada de parecer técnico pela parte requerida (mov. 225). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 237), sustentando inicialmente a necessidade de manutenção da justiça gratuita, por ser economicamente hipossuficiente, conforme já comprovado nos autos. Alegou a tempestividade da defesa e, em sede de preliminar de mérito, suscitou a decadência do direito à pretensão demolitória, com base no decurso de mais de ano e dia entre a construção, que teria ocorrido em 2009, e o ajuizamento da ação em 2019, o que configuraria anuência tácita da autora à existência da edificação. Também invocou a prescrição decenal, argumentando que, ultrapassado esse prazo desde a conclusão da obra, não subsistiria direito à reintegração de posse, conforme previsão do artigo 205 do Código Civil. Além disso, impugnou a emenda à petição inicial por supostamente ter sido realizada após a citação e sem o consentimento da parte ré, contrariando o disposto no artigo 329, I e II, do CPC. A ré ainda contestou o laudo pericial judicial, questionando o método empregado pelo perito nomeado, que teria utilizado instrumentos rudimentares, como trena manual, e defendendo como mais preciso o laudo produzido por agrimensor particular contratado por ela, que utilizou tecnologia de GPS geodésico com sistema RTK e obteve resultados divergentes, indicando que, na verdade, a autora teria invadido 22 cm do lote da ré. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada de novos documentos. Juntou documentos. Réplica (mov. 241). Intimadas as partes para especificação de prova (mov. 243). Houve manifestação pela Defensoria Pública pugnando pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 247). O juízo indeferiu o pedido e determinou o julgamento antecipado (mov. 251). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte ré, conforme já deferido no mov. 110, diante da ausência de alteração fática ou impugnação capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto as questões preliminares arguidas em sede de contestação, verifica-se que a tese de decadência da pretensão possessória, com fundamento na suposta ciência da autora sobre a construção desde o ano de 2009. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a perda do prazo de ano e dia apenas impede o deferimento de medidas liminares, sem obstar o exercício do direito possessório pela via ordinária, como no caso presente. Ademais, a autora não permaneceu inerte, conforme demonstram os documentos juntados e a própria tramitação do processo, de modo que não há falar em decadência, tampouco em convalidação da suposta invasão. No mesmo sentido, rejeita-se a alegação de prescrição, pois o pedido principal da presente demanda consiste na recomposição da posse mediante demolição da construção indevidamente erigida sobre o imóvel da autora, e não em indenização fundada unicamente em responsabilidade civil. Tratando-se de direito real sobre imóvel, o decurso do tempo, por si só, não configura causa extintiva da pretensão, sobretudo na ausência de alegação ou prova de usucapião por parte da ré. Também não prospera a preliminar de nulidade da emenda à petição inicial. Verifica-se que a modificação processual operada se deu de forma regular, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, sem modificação da causa de pedir ou do pedido principal, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa. Assim, inexistiu violação ao artigo 329 do CPC, e a parte ré exerceu plenamente o contraditório, por meio da apresentação de defesa técnica. Por fim, a alegação de invalidade do laudo pericial não se reveste de natureza preliminar, mas sim de matéria de mérito a ser analisada em momento oportuno, à luz do conjunto probatório. Rejeitadas, pois, todas as preliminares. Passo ao exame do mérito. Mérito A autora ingressou com a presente ação alegando que sofreu invasão indevida em seu imóvel, situado na Rua Rio Mucuri, nº 1208, Bairro Alto, em Curitiba/PR, onde exerce posse mansa, contínua e pacífica desde 1984. Sustenta que, por volta do ano de 2010, a ré, proprietária do lote vizinho, edificou um muro que avançou cerca de 0,37 metros sobre sua área, apropriando-se de parcela do seu terreno, que totaliza uma invasão de 9,25 m². Requereu, com base no direito de propriedade e posse, o restabelecimento dos limites originais de seu lote por meio da demolição da parte do muro irregularmente construída, ou, subsidiariamente, a indenização correspondente à área invadida, nos termos do art. 1.258 do Código Civil. A ré, por sua vez, alegou que construiu o muro há vários anos, sem qualquer oposição da parte autora durante longo período. Argumentou que eventual divergência entre a metragem física e a constante na matrícula deveria ter sido discutida anteriormente ou com o antigo confrontante. Apresentou laudo técnico particular com levantamento via GPS geodésico, no qual se concluiu que não houve invasão, sustentando, inclusive, a possibilidade de sobreposição inversa da autora sobre seu lote. Pois bem. A Ação Reivindicatória tem como fundamento o direito de propriedade reconhecido no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Segundo a doutrina: “Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. [...] Está, portanto, legitimado para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. direitos reais. 14 ed. São Paulo: Atlas, Direito civil: 2014, p. 233-234.) Logo, pode-se concluir que, para o regular processamento e êxito na demanda reivindicatória, mostra-se imprescindível a comprovação de três elementos fundamentais: (i) a propriedade do bem, (ii) sua correta individualização e (iii) a posse injusta exercida pela parte demandada. No caso dos autos, observa-se que todos os requisitos foram satisfatoriamente comprovados pela parte autora. O requisito da propriedade foi demonstrado por meio da matrícula do imóvel apresentada no mov. 1.8, que comprova que Circe Aparecida Dias Chiquiti exerce a titularidade do bem desde longa data. O imóvel está identificado como lote situado na Rua Rio Mucuri, Bairro Alto, Curitiba/PR, com descrição precisa de área, medidas e confrontações. Assim, a fim de apurar a existência de invasão do lote da autora pelo lote da ré, foi realizada perícia técnica por perito nomeado pelo Juízo, profissional habilitado em agrimensura, com ampla experiência na matéria. Em suas conclusões, o expert confirmou expressamente a existência da alegada invasão, apontando que o lote da ré excede a metragem constante da matrícula em 9,25 m², enquanto o lote da autora apresenta área inferior ao que lhe é de direito, restando evidente o desrespeito à linha divisória entre os imóveis. Destaca-se, o relatório do laudo pericial oficial (mov. 156): “Para a apuração técnica da alegada invasão do imóvel da autora, foi determinada a realização de perícia judicial, a qual foi conduzida pelo perito nomeado Aécio Mendes Machado, profissional habilitado em agrimensura e regularmente registrado no Conselho Federal dos Técnicos (CFT). O objetivo da prova pericial foi verificar, de forma objetiva e técnica, se houve edificação em área pertencente à parte autora e, em caso positivo, determinar a extensão da suposta invasão. O trabalho pericial consistiu na análise da documentação constante nos autos (matrículas, plantas do loteamento, croquis e outros documentos técnicos) e no levantamento topográfico realizado in loco, com emprego de equipamentos apropriados e metodologia reconhecida pelas normas da ABNT. Segundo o laudo, os imóveis em questão correspondem aos lotes nº 3 (ré) e nº 4 (autora), da Quadra 259 da planta Vila Bairro Alto, situada na Rua Rio Mucuri, em Curitiba/PR. De acordo com os registros formais e projeto original do loteamento, ambos os lotes deveriam possuir área de 500,00 m², com 10,00 metros de testada e 50,00 metros de profundidade. Contudo, a medição realizada pelo perito revelou que o lote da requerida apresenta dimensões superiores àquelas constantes da matrícula, enquanto o lote da autora está aquém do previsto registralmente. O imóvel da ré, segundo o levantamento, apresenta testada frontal de 10,30 metros, fundos de 10,40 metros, e laterais com 50,00 metros de comprimento. Já o lote da autora apresenta frente de 10,00 metros, profundidade de 50,00 metros, mas largura de fundos de apenas 9,63 metros. Diante das medidas coletadas, o perito concluiu que houve avanço do lote da ré sobre a área da autora, em 0,37 metros na linha de fundos, configurando uma invasão de 9,25 m² da propriedade da autora. Assim, o lote da ré passou a ter 509,25 m², ao passo que o da autora foi reduzido para 490,75 m². O laudo apontou, ainda, que o desrespeito à linha divisória entre os imóveis se materializou com a construção de muro divisório realizado pela ré, de modo que a demolição da faixa irregular do muro — correspondente aos 0,37 metros avançados — é medida necessária para reestabelecer os limites originais do lote da autora, conforme consta em sua matrícula imobiliária. A conclusão pericial foi expressa, objetiva e fundamentada em critérios técnicos apropriados, corroborada por planta planialtimétrica e documentação complementar. Ademais, a perícia observou integralmente o contraditório, tendo sido elaborada com ciência das partes e disponibilizada para manifestações posteriores. Em suas manifestações complementares (movs. 173 e 214), o perito refutou as alegações da parte ré, destacando que o laudo particular apresentado por esta carecia de elementos técnicos mínimos — como anotação de responsabilidade técnica (ART), metodologia, dados brutos e memorial descritivo — e não possuía idoneidade para invalidar as conclusões da perícia oficial. Portanto, à luz da prova técnica produzida, resta incontroverso nos autos que houve efetiva invasão do imóvel da autora pela ré, em decorrência de construção em desacordo com os limites legais dos lotes, o que configura esbulho possessório e justifica o pleito reivindicatório, inclusive com a determinação de demolição da parcela do muro que avança sobre a propriedade da autora.” A conclusão pericial foi posteriormente ratificada em manifestações complementares (mov. 173 e 214), nas quais o perito refutou de forma técnica o laudo particular apresentado pela ré, ressaltando a ausência de elementos técnicos mínimos no levantamento particular (como ART, dados brutos e relatório de metodologia), além de destacar que o levantamento oficial seguiu rigorosamente os parâmetros da ABNT aplicáveis. Dessa forma, a prova pericial produzida sob a fiscalização do contraditório confirmou de forma clara e categórica a ocorrência da invasão da propriedade da autora pela construção indevida da ré, legitimando a pretensão de demolição da obra irregular. Ou seja, conforme análise técnica realizada pelo perito judicial, constatou-se que as medidas e confrontações físicas dos lotes, incluindo os imóveis da autora e da ré, não correspondem integralmente aos parâmetros constantes nos registros e projetos originais do loteamento. Outrossim, verifica-se que o laudo pericial indicou que houve um descompasso geral entre os dados da planta aprovada e a realidade encontrada in loco, revelando que, ao longo do tempo, diversas ocupações ocorreram de forma irregular em relação aos limites legais. No entanto, tais inconsistências de origem não afastam a conclusão pericial no sentido de que o lote da ré excedeu de forma identificável e quantificável os limites previstos na matrícula, especificamente ao avançar 0,37 metros sobre a faixa pertencente à autora, resultando em invasão de área de 9,25 m². Portanto, ainda que tenha havido sucessivos desalinhamentos e ajustes nas testadas de lotes vizinhos ao longo dos anos, tal circunstância não legitima a manutenção da ocupação irregular verificada neste caso específico, tampouco retira da autora o direito de ver resguardado o seu domínio, diante da comprovação da invasão injustificada promovida pela construção do muro da parte ré. No entanto, não se pode acolher a tese defensiva de que a posse exercida pela ré sobre a área da autora não configuraria posse injusta, sob o argumento de que não houve violência, clandestinidade ou precariedade na sua origem. Tal entendimento parte de uma interpretação equivocada do conceito de “posse injusta” aplicável à ação reivindicatória. Com efeito, o artigo 1.228 do Código Civil, que fundamenta a presente ação, não exige que a posse seja violenta, clandestina ou precária, como o faz o artigo 1.200 do mesmo diploma legal, aplicável aos interditos possessórios. A posse injusta, para fins reivindicatórios, é aquela exercida sem justo título, ou seja, sem qualquer causa jurídica que a legitime, ainda que de forma pacífica e prolongada. No caso concreto, restou amplamente demonstrado nos autos que a ré edificou um muro que avançou 0,37 metros sobre o terreno da autora, ocupando indevidamente uma área de 9,25 m², sem possuir qualquer título translativo de domínio ou anuência formal da titular. A ocupação, embora antiga, é desprovida de respaldo jurídico. A alegação de que a construção decorreu de erros acumulados de alinhamento urbano ou de imprecisões no projeto original do loteamento não afasta a conclusão de que houve efetiva invasão de imóvel alheio. Tampouco o fato de a autora ter tomado ciência e se insurgido formalmente apenas anos depois descaracteriza o esbulho constatado tecnicamente. O decurso de tempo não convalida ocupação injusta, especialmente diante da inexistência de boa-fé documentada e da ausência de posse qualificada por justo título. Não há, ademais, qualquer comprovação de que a posse da ré tenha se tornado juridicamente protegida pelo tempo ou por qualquer negócio jurídico válido. A ausência de oposição anterior, por si só, não legitima a ocupação nem transfere a propriedade. Assim, diferentemente do modelo citado, no presente caso há posse injusta caracterizada pela ausência de causa legítima e pela violação ao direito de propriedade da autora, o que justifica plenamente a procedência do pedido reivindicatório e a consequente determinação de demolição da construção irregular. Em face da alegação da parte ré de que a área invadida apresenta declive acentuado, vegetação e baixa viabilidade construtiva, é importante destacar que tais características físicas do terreno não têm o condão de afastar o direito da autora à plena fruição de sua propriedade, tampouco justificam o acolhimento do pedido alternativo de conversão da obrigação de fazer (demolição) em indenização por perdas e danos. Ainda que se admita que a faixa invadida seja de difícil aproveitamento direto para edificação, por se tratar de área inclinada ou arborizada, esse argumento não é suficiente para afastar o interesse legítimo da proprietária em preservar a integralidade de seu bem. Com efeito, em matéria de parcelamento do solo urbano e incorporação imobiliária, é amplamente reconhecido que determinadas áreas, mesmo não edificáveis, podem ser exigidas pelos órgãos ambientais como condição para aprovação de projetos, especialmente quando destinadas à compensação ambiental ou à constituição de áreas de preservação permanente. Nesses casos, a presença de cobertura vegetal ou relevo acentuado não reduz o valor da área – ao contrário, pode representá-lo de forma indireta, pois sua existência viabiliza, por exemplo, a construção em outras áreas do terreno ou do loteamento. Assim, ainda que a área invadida não seja passível de ocupação edificada, ela possui valor econômico indireto, pois integra o conjunto da propriedade e contribui para sua função urbanística, ambiental ou patrimonial. A sua subtração indevida implica, portanto, lesão real ao domínio da autora, que não pode ser ignorada ou convertida em mera indenização, contra sua vontade. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a demolição do muro comprometeria a estrutura da edificação da ré, tampouco foi demonstrado qualquer impedimento técnico à realização da medida, que é, no presente caso, a única capaz de restaurar a integridade do imóvel da autora. Por essas razões, não se acolhe o pedido de conversão em perdas e danos formulado pela parte ré, que se limita a argumento econômico dissociado do conteúdo jurídico da ação. O direito de propriedade, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, não pode ser relativizado em nome da conveniência de quem ocupa bem alheio sem título, sob pena de se premiar o esbulho e desvirtuar o sentido da tutela jurisdicional. Conforme bem reconhecido pela jurisprudência e doutrina, o proprietário tem o direito de defender seu domínio com os meios legalmente previstos, inclusive mediante ação reivindicatória, e esse direito não se afasta com base em alegações de que a construção traz benefícios à vizinhança ou de que a demolição implicaria prejuízo à parte esbulhadora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL/PARTE RÉ - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PLEITO PELA DEMOLIÇÃO DE MURO CONSTRUÍDO EM TERRENO VIZINHO PERTENCENTE À URBS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - 1. AGRAVO RETIDO - NULIDADE DA SENTENÇA - 1.1 NULDIADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA É INSTRUMENTO DE QUE DISPÕE O PROPRIETÁRIO PARA RETOMAR O BEM DO PODER DE TERCEIRO QUE INJUSTAMENTE DETENHA OU POSSUA, OU SEJA, JUSTAMENTE CONTRA A PARTE DEMANDADA (INVASORA), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A PROPRIETÁRIA DO TERRENO CONFRONTANTE, ONDE A RÉ CONSTRUIU SEU EMPREENDIMENTO - 1.2 NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR - NÃO ACOLHIMENTO - 1.3. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A RAZÃO PELA QUAL NÃO PÔDE APRESENTAR OS DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, OU MESMO, QUAIS SERIAM ESTES DOCUMENTOS E COMO PODERIAM INFLUENCIAR NO DESLINDE DO FEITO - 2. PLEITO DE REFORMA - 2.1. ALEGAÇÃO DE QUE O MURO TRAZ BENEFÍCIOS À REGIÃO (NO QUE TANGE A QUESTÕES AMBIENTAIS E DE SEGURANÇA), E QUE INEXISTE QUALQUER DANO COMPROVADO OU MESMO INVASÃO, VEZ QUE HOUVE PRÉVIA ANUÊNCIA DA APELADA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO MURO - ALEGAÇÕES QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA, VEZ QUE, PRESENTES OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA, QUAIS SEJAM, COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL E O EXERCÍCIO DA POSSE INJUSTA - EVENTUAL ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA NÃO INDUZ POSSE, REPRESENTANDO ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA - 2.2 ALEGAÇÃO DE QUE A DEMOLIÇÃO DO MURO É MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL, MORMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - NÃO ACOLHIMENTO - DEMOLIÇÃO QUE É MEDIDA LEGAL ADEQUADA, APLICÁVEL PARA O FIM DE RETOMADA DO BEM, E TAMBÉM NECESSÁRIA FACE AO ESBULHO COMETIDO PELA APELANTE - 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1606457-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 05.07.2017) (TJ-PR - APL: 16064576 PR 1606457-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 05/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2067 12/07/2017) grifei A demolição, portanto, é medida proporcional, legal e necessária à recomposição do patrimônio da autora, conforme apurado na prova pericial e amparado no ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 1.228 e seguintes do Código Civil. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente demolição da parte do muro que avança irregularmente sobre o lote da autora, recuando a construção em 0,37 metros, conforme indicado na perícia judicial (mov. 156), no prazo de 30 (trinta) dias. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador constituído pela autora, ora arbitrados no valor de R$ 3.537,08, a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço, o valor irrisório atribuído à causa para fins de base de cálculo de honorários, e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV, e §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, c/c item 2.2 do Capítulo VI, Seção I, da Tabela de Honorários da OAB/PR (RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 08/2025). A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte ré deve permanecer suspensa, uma vez que esta é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta RP
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:45
Procedência
17/06/2025, 13:07
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 11:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:35
Confirmada
18/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA Vistos e examinados. 1. Já de pronto saliento que a solução da controvérsia posta em juízo não requer a ampliação do arcabouço probatório já existente nos autos. E isto, porque já foi realizada perícia para levantamento topográfico dos terrenos, conforme acordado entre as partes (mov. 21), não sendo necessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulada pela autora ao mov. 247, uma vez que a parte não conseguiu justificar, de maneira satisfatória, a relevância de tais meios de prova para o deslinde do feito. Ato contínuo, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a solução da presente demanda, bem como que a controvérsia posta é iminentemente de direito, determino o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 2. Com vistas a evitar a prolação de decisão surpresa (art. 7º do CPC), intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra e não havendo impugnação, contados e preparados (sendo o caso), voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:59
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:49
Indeferimento
09/12/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 09:23
Movimentação processual
14/10/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:54
Confirmada
29/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA Vistos e examinados. 1. Visando o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto aos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte, a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II, CPC). b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art.357, III, CPC). c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matéria admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art.357, IV, CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligencias necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:27
Mero expediente
29/08/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:47
Confirmada
20/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:58
Petição (Contestação)
08/07/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2024, 11:29
Confirmada
18/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA (RG: 20772441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1. Habilite-se o perito, como retro postulado. 2. Nos termos do item c de seq. 21, intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. 3. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/06/2024, 00:00
Confirmada
07/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:37
Ato ordinatório
07/06/2024, 12:37
Outras Decisões
10/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:43
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:38
Confirmada
11/11/2023, 00:10
Confirmada
10/11/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:31
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA (RG: 20772441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de substituição do perito, haja vista que o laudo apresentado mostra-se adequadamente confeccionado e fundamentado, sendo descabidos os questionamentos feitos à seq. 199 em relação aos métodos utilizados pelo expert. Outrossim, é de se destacar, conforme bem observou o perito à seq. 214, que a perícia tinha por objeto levantamento topográfico, e não a demarcação de divisas. 2. Declaro encerrada a perícia determinada. 3. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação, conforme seq. 21.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:50
Indeferimento
30/10/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA (RG: 20772441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1. Primeiramente, intime-se o expert para prestar os esclarecimentos à seq. 199.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, voltem para análise e deliberações, especialmente no que tange ao petitório retro. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Confirmada
03/07/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:29
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 18:01
Mero expediente
22/06/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:46
Confirmada
20/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA (RG: 20772441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1. Considerando o pedido de substituição do expert nomeado (seq. 199.1), a bem do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:29
Mero expediente
08/05/2023, 23:09
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:28
Confirmada
01/04/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Confirmada
04/02/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:58
Confirmada
29/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA (RG: 20772441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1. Intime-se o expert para prestar os esclarecimentos à seq. 181.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:19
Ato ordinatório
18/01/2023, 15:19
Mero expediente
09/01/2023, 23:19
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:48
Documento (Certidão)
21/12/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:16
Confirmada
30/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA (RG: 20772441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial à seq. 173.1, no prazo legal. 2. Após, voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:26
Ato ordinatório
13/09/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:18
Mero expediente
17/08/2022, 20:35
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:00
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:51
Confirmada
15/07/2022, 00:04
Confirmada
11/07/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:44
Ato ordinatório
08/07/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:49
Confirmada
27/05/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:44
Confirmada
20/05/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:42
Ato ordinatório
25/04/2022, 12:59
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:09
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:13
Confirmada
24/03/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:39
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA (RG: 20772441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1. Nomeio como perito deste Juízo o Sr. Aecio Mendes Machado - engenheiro agrimensor (telefone: (41) 9924-31212 /e-mail: [email protected]) para a elaboração da planta e levantamento topográfico dos terrenos das partes. 2. Intime-se o perito para (I) informar se aceita o encargo, (II) juntar currículo com comprovação de especialização e (III) estimar seus honorários, nos termos do art. 465, §2º, incisos I e II do CPC, ciente de que tal valor deverá ser posteriormente cobrado do Estado do Paraná, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita 3. Com a resposta do expert, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:52
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:50
Mero expediente
22/02/2022, 21:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:19
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:34
Confirmada
19/01/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA (RG: 20772441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1. Defiro, por ora, em favor da parte requerida, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. 2. Manifeste-se o perito acerca do presente despacho. 3. Após, voltem. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:48
Ato ordinatório
18/01/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:32
Mero expediente
17/01/2022, 20:16
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 20:27
Confirmada
03/12/2021, 00:28
Confirmada
03/12/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA (RG: 20772441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1. Em respeito à manifestação do expert (seq. 101.1), verifico que a parte requerida pugna pela concessão da justiça gratuita (seq. 43.1), afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em que pese tal afirmação, entendo necessária a comprovação da alegada situação, uma vez que têm sido formulados pedidos de justiça gratuita em demasia nesta Comarca, de modo que se faz necessária uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto. A justiça gratuita é direito assegurado por lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo. Não pode, de modo algum, ser concedida de forma generalizada a qualquer pessoa que a requerer, pois isto ocasionaria inegáveis prejuízos à Serventia e ao orçamento do Poder Judiciário, que necessitam de recursos para estruturar-se adequadamente à boa prestação jurisdicional. Registre-se, por oportuno, que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Por tais razões, determino que a parte autora comprove sua renda, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, ou que declare ser isento, e do último holerite, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:26
Requisição de Informações
19/11/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENÇO TEIXEIRA (RG: 20772441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1. Diante da inércia do perito anteriormente nomeado para a elaboração da planta e levantamento topográfico dos terrenos da requerente e da requerida e eventuais invasões, nomeio em substituição sr. ADRIANO DA CRUZ CORDEIRO ((44)9910-79898/ [email protected]) para realização da diligência, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar o valor de seus honorários. 2. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/11/2021, 00:00
Confirmada
12/11/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:02
Ato ordinatório
12/11/2021, 16:02
Ato ordinatório
12/11/2021, 16:02
Mero expediente
10/11/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 18:11
Confirmada
26/10/2021, 01:00
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:36
Confirmada
25/10/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone(s): (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENCO TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1. Ante as tentativas infrutíferas de contato junto ao expert nomeado, para a elaboração da planta e levantamento topográfico dos terrenos da requerente e da requerida e eventuais invasões, nomeio em substituição o sr. ODENIR PINHEIRO DA LUZ JR. (41-9963-80904/ [email protected]) para realização da diligência, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar o valor de seus honorários. 2. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para manifestação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:53
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:53
Perito
09/09/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:10
Confirmada
14/05/2021, 00:39
Confirmada
14/05/2021, 00:38
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:47
Confirmada
04/05/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030334-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030334-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CIRCE APARECIDA DIAS CHIQUITI (CPF/CNPJ: 529.135.209-44) Rua Rio Mucuri, 1208 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone: (41) 98745-7667 Polo Passivo(s): ADMI LOURENCO TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 051.425.948-51) Rua Rio Mucuri, 1198 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 DESPACHO 1.Ante ao retro certificado, para a elaboração da planta e levantamento topográfico dos terrenos da requerente e da requerida e eventuais invasões, nomeio em substituição o Sr. DYEISON CESAR MLENEK, engenheiro cartógrafo ( (41) 9870-76187 – [email protected]) para realização da diligência, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar o valor de seus honorários. 2.Com a resposta do expert, intimem-se as partes para manifestação. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:55
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:55
Mero expediente
03/05/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 18:59
Documento (Certidão)
02/03/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 20:00
Confirmada
23/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:19
Mero expediente
11/11/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:33
Mero expediente
05/10/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:45
deferimento
31/07/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:26
Documento (Certidão)
16/06/2020, 14:26
Documento (Informações)
16/06/2020, 10:38
Remessa (em diligência)
15/06/2020, 12:56
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/06/2020, 12:55
Mero expediente
10/06/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:04
deferimento
11/03/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 18:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/02/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:35
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/11/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:09
Assistência Judiciária Gratuita
08/11/2019, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)