Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:34
Ato ordinatório
27/09/2022, 00:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 14:32
Confirmada
14/09/2022, 17:45
Mandado
14/09/2022, 17:34
Ato ordinatório
14/09/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 12:30
Confirmada
13/09/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:50
Documento (Certidão)
05/09/2022, 00:08
Entrega em carga/vista
02/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:55
Confirmada
02/09/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:17
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 14:16
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 14:16
Trânsito em julgado
02/09/2022, 14:14
Recebimento
02/09/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reginaldo de Oliveira França
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Xisto Pereira À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0001030-17.2018.8.16.0132 Vara Criminal de Peabiru
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:13
Confirmada
20/02/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001030-17.2018.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001030-17.2018.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 09/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA Réu(s): REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA DECISÃO 1.Da sentença condenatória (mov. 176.1), o sentenciado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA apresentou, por intermédio de seu defensor nomeado, interesse em recorrer (mov. 279.1), juntando suas razões de recurso ao mov. 279.1 É, em síntese o relatório, DECIDO. 2. Recebo o recurso, uma vez que tempestivo, nos termos do artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.Abra-se vista para ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, em consonância com o artigo 600 do Código de Processo Penal. Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná com as nossas homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 13:03
Com efeito suspensivo
09/02/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:05
Movimentação processual
07/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:34
Confirmada
05/02/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:22
Confirmada
27/01/2022, 15:18
Mandado
24/01/2022, 14:06
Ato ordinatório
20/01/2022, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 12:40
Confirmada
29/11/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 10:58
Confirmada
25/11/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001030-17.2018.8.16.0132.
réu: “a) proibição do agressor/requerido de se aproximar da vítima e de seus familiares, restando fixado o limite de 100 metros; c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação;”, cujas condições o acusado descumpriu. Diante das provas até então pormenorizadamente analisadas, indiscutível a materialidade e autoria do delito por parte do acusado, razão pela qual a absolvição, ante a aplicação do princípio in dubio pro reo não merece prosperar, conforme alegado pela defesa. Isso pois não há dúvida sobre os fatos narrados na denúncia, mostrando-se incabível a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, o denunciado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Desta feita, face ao acervo probatório contido nos autos, imperativo o decreto condenatório, devendo o acusado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA ser incurso nas sanções previstas no artigo 24-A, da Lei n° 11.340/2006. DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, caput, do Código Penal) Fato 02 REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA foi denunciado também pelo crime de ameaça agravada pela violência doméstica contra a vítima SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA. A materialidade do crime narrado na peça acusatória se extrai de tudo o que fora coligido nos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4); e pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado. É o que se extrai do depoimento da vítima SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA (mov. 249.1): “ (...) que ele ligou falando que ele ia mandar alguém para se vingar; que ele disse que a faria perder o emprego; que ele sabia que trabalhava com criança e não tinha como trabalhar sendo ameaçada; (...) que estava com muito medo; (...) que perdeu o emprego pois pediu para deixar o emprego pois tinha medo de que ele fosse na escola e queria que as crianças não passassem por nada; que saiu por causa das ameaças; que estava decidida a sair de perto dele; que como ele começou a ameaçar no mesmo dia em que ele saiu da cadeia, não quis mais ficar lá; (...); que não bloqueia ele pois tem medo de que quando bloquear ele voltar a procura-la; que ele continua ligando.’’”. De acordo com o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva: 2017. P.441-448) o bem jurídico penalmente protegido nesse delito é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação. Quanto aos sujeitos, o ativo pode ser qualquer pessoa física; também o pode o passivo, desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela. Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo. O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica. O tipo subjetivo é o dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e a consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para concretizar-se o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a vontade de infundir medo. A consumação desse tipo penal se dá no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado; já a tentativa é de difícil configuração, embora, na forma escrita, haja quem sustente sua viabilidade.
agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Não há nos autos a presença de quaisquer agravantes ou atenuantes. Desse modo, fixa-se a pena-provisória em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causa de aumento ou diminuição de pena no caso em apreço. Portanto, fixa-se a pena em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. DA AMEAÇA (art. 147, do Código Penal) Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do acusado não é acentuado, sendo normal ao tipo. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 252.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente o que não foi realizado. MOTIVOS: Os motivos que levaram o réu a praticar o fato são os normais a espécie, em que pese a gravidade da conduta do acusado CIRCUNSTÂNCIAS: No caso em apreço, as circunstâncias não merecem ser valoradas negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito merecem valoração negativa, uma vez que a vítima ficou fortemente abalada emocionalmente, sendo que fez com que ela pedisse demissão do emprego e se mudasse de onde residia. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não contribuiu para a ocorrência do resultado lesivo. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena, e, tendo em vista que essa deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o acusado possui uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção. Circunstâncias legais atenuantes e
agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Não há nos autos a presença de quaisquer atenuantes. No entanto há a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, uma vez que o acusado praticou o delito contra sua ex esposa, caracterizando assim, violência contra mulher na forma da lei específica. Desse modo, se tratando de agravante preponderante a pena deve ser aumentada em 1/3. Assim, fixa-se a pena-provisória em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causa de aumento ou diminuição de pena no caso em apreço. Portanto, fixa-se a pena em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o sentenciado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, praticou os crimes previstos art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e artigo 147, do Código Penal, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material). Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Analisando os autos, verifica-se que o réu REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA permaneceu recluso por força destes autos pelo período de 14 (quatorze) dias, razão pela qual, em vista da detração, para análise de fixação de regime, resta a cumprir a pena de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum de pena arbitrado. São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Participar dos grupos relacionados à violência doméstica, supervisionados pelo CREAS/CRAS e direcionados a pessoas em conflito com a Lei Maria da Penha, visando a recuperação e reeducação, pelo período mínimo de cinco encontros. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme pugnado pela defesa, uma vez que a sentença versa sobre delito de ameaça praticada com incidência da lei de violência doméstica. Conforme dispõe a Súmula 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vale dizer, I) não é reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, assim como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, vez que da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal; III) não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, vez que não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da REsp1675874/MS e REsp1643051/MS, de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, independente de instrução probatória para este fim, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Assim, a fixação de valor à titulo de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir um acolhimento integral dessa vítima, de modo dispensa a efetiva comprovação de ter sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para obter a reparação, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher. Diante disso, cabe ao magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Dessa forma, em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais a serem pagos à vítima, pelo acusado REGINALDO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa. Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim sendo, arbitra-se os honorários do nobre defensor dativo, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para o ilustre defensor nomeado JAIME EDUARDO VILLAIN, OAB 94.434 arbitra-se honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que realizou a defesa integral do sentenciado. Esclarece-se que os valores encontram consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1° da Lei no 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5°, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel. Min. Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma). Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para levantamento dos valores, independente de nova conclusão por este motivo. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do art. 201, §2º, CPP para que tome ciência da sentença proferida; V) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); VI) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas) VII) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VIII) Caso necessário, designe audiência admonitória; Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001030-17.2018.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 09/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA Réu(s): REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA SENTENÇA RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial, oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR, autuado em juízo sob o nº 0001030-17.2018.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n.º 9.481.900-8/PR, nascido em 02 de dezembro de 1979, com 38 (trinta e nove) anos de idade à época do fato, natural de Araruna/PR, filho de Maria de Oliveira França e de Juvenal de Oliveira França, residente e domiciliado na Rua Principal, nº 08, Conjunto Proc B, na cidade de Araruna, Comarca de Peabiru/PR (mov. 74.1), pela prática da seguinte conduta delituosa: Fato 01 No dia 09 de maio de 2018, por volta da 13h30min, em local não apurado nos autos, mas certo que na cidade de Araruna, Comarca de Peabiru-PR, o denunciado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, descumpriu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, deferidas no Processo 0000917-63.2018.8.16.0132 em seu desfavor e relacionadas à vítima SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA, sua ex-companheira, o que fez ao entrar em contato com ela por meio telefônico e ameaçá-la. Fato 02 Nas mesmas condições de tempo, lugar e demais circunstâncias narradas no fato 01, o denunciado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA, sua ex-companheira, dizendo:“Vou mandar os irmão descer aí e você vai ver o que vai acontecer!” e “Você sabia que você vai perder o seu emprego?”. A juntada do inquérito policial se deu do mov. 1.1 ao mov. 1.12. Foi arrolada a vítima e uma testemunha na denúncia, a qual foi oferecida em 29/05/2019 (mov. 74.1) e recebida em 26/06/2019 (mov. 87.1). Ao mov. 74.2, o Ministério Público apresentou cota ministerial na qual requereu a comunicação do recebimento da denúncia; e que ao presente feito fosse assegurado direito de preferência na tramitação. Deixou de formular proposta de suspensão condicional do processo, vez que se trata de violência doméstica, sendo vedada a aplicação do instituto. Requereu que fosse fixado em favor da vítima, valor mínimo de indenização, notadamente a título de danos morais, para a reparação dos danos eventualmente causados pelas infrações penais. Regularmente citado (mov. 102.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 125.1), por intermédio de seu defensor (mov. 122.1), ocasião em que não arguiu preliminares, tampouco arrolou novas testemunhas, reservando-se o direito de adentrar no mérito da causa em sede de alegações finais. Foi designada audiência de instrução e julgamento ao mov. 127.1. Em continuidade ao rito processual, demonstrou-se a impossibilidade de nova intimação do denunciado, vez que diante de diligências não houve sua localização (mov. 211.1), permanecendo o denunciado em local incerto. Instado a se manifestar ao mov. 215.1, o Ministério Público pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia, conforme o disposto no artigo 367, segunda parte, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado teria mudado de endereço sem comunicar o Juízo. Diante disso, foi decretada a revelia ao mov. 226.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada por este Juízo na data de 15/10/2021, às 13h45min (mov. 250.1). No ato, foi ouvida a vítima e uma testemunha. Em alegações finais (mov. 112.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade do crime de ameaça e de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência está consubstanciada em tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência 2018/542886 (evento 1.14); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); e pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, sendo que recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado. Ao final, requereu, fosse julgada totalmente procedente a ação, para o fim de CONDENAR o denunciado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (1º fato) e art. 147, caput, do Código Penal (2º fato), este na forma do art. 61, II, “f” do Código Penal, c/c artigos 5.º, inciso II e 7.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Em alegações finais (mov. 116.1), a defesa do acusado pugnou, pela absolvição, com fulcro no artigo 386, do Código de Processo Penal, e em caso de condenação requereu, que a pena base seja fixada em seu mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da nova redação dada ao Artigo 44, do Código Penal e em caso contrário requereu que a aplicação aos requisitos do artigo 77, do Código Penal. Os autos então vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, por infração ao disposto no artigo art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal c/c art. 61, II, alínea “f”, artigos 5.º, inciso II e 7.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal) os quais dispõem: Lei n° 11.340/06 Art. 24-A- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018). Ameaça Art. 147- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Código Penal- Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Lei n° 11.340/2006 Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Art. 7o. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela Passa-se agora à análise dos tipos penais separadamente: DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA (art. 24-A Lei 13.340/06)- FATOS 01 A inicial acusatória imputou ao acusado a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A materialidade se extrai de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4); termos de depoimentos (movs. 1.5/6/7); e as medidas protetivas aplicadas nos autos nº 0000917-63.2018.8.16.0132. A autoria, da mesma forma, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado. Durante o interrogatório extrajudicial o acusado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA manifestou-se pelo direito de permanecer em silêncio (mov. 1.11), sendo que na fase judicial foi decretada a sua revelia (mov. 226.1). A vítima SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA, ao ser inquirida em juízo (mov. 249.1), afirmou que: ‘’(...) que é ex-esposa de Reginaldo; que antes desse fato ele já tinha sido preso por violência doméstica; que depois que ele saiu da prisão ele descumpriu medidas protetivas ligando para seu telefone; que ele ligou falando que ele ia mandar alguém para se vingar; que ele disse que a faria perder o emprego; que ele sabia que trabalhava com criança e não tinha como trabalhar sendo ameaçada; que era monitora das crianças na escola; que gravou as conversas; que ele ligava muito; quer como já tinha registrado um boletim contra ele e foi preso ele falava que nessa época ele conheceu alguém que era perigoso dentro da cadeia; que ele usou isso para a ameaçar; que registrou um novo outro boletim de ocorrência; que estava com muito medo; que isso aconteceu em um distrito; que foi até a cidade pois estava com muito medo; que tinha mais medo por estar trabalhando com as crianças; que tinha medo de estar trabalhando e ele aparecer; que de fato perdeu o emprego mesmo; que depois desse fato saiu de onde estava e foi para Campo Mourão; que ele continuou ligando; que até hoje ele liga mas não ameaça mais; que foi embora por medo dele; que não dava mais; que não tinha como ficar perto dele; que pediu para deixar o emprego pois tinha medo de que ele fosse na escola e queria que as crianças não passassem por nada; que saiu por causa das ameaças; que estava decidida a sair de perto dele; que como ele começou a ameaçar no mesmo dia em que ele saiu da cadeia, não quis mais ficar lá; que tem um filho de 12 anos com o Reginaldo; que ele não vê o filho; que moram em locais e cidades diferentes; que hoje ele não ameaça mais; que ele liga para ver o filho; que ele quer ver o filho hoje mas hoje o menino não quer ver ele; que já tem três anos isso; que não se sente mais ameaçada por ele hoje; que na época ficou muito amedrontada; que hoje não tem o medo que tinha; que prefere não chegar perto dele; que ele a procura para falar com o filho mas ele pode ligar diretamente para o filho; que não tem mais medo dele; que ele fica ligando e mandando mensagem; que ele a culpa pelo filho não querer ver ele; que o Miguel não quer ver ele por causa do trauma que ele tem; que ele era pequeno mas lembra de tudo; que o Reginaldo quer que convença o menino a ver ele; que o Miguel não quer ver ele; que ele incomoda; que prefere que ele não manda nada; que quando ele quiser falar com o Miguel ele deve falar diretamente com o Miguel; que o Miguel bloqueia ele; que não bloqueia ele pois tem medo de que quando bloquear ele voltar a procura-la; que ele continua ligando.’’ O Policial Militar ELIAS DA SILVA ouvido em juízo (mov. 249.2), esclareceu: ‘’(...) que não é parente, nem amigo íntimo e não amigo dos envolvidos; que foram acionadas pela Selma para se deslocar no distrito de São Geraldo onde ela trabalhava em uma escola; que ela informou que o Reginaldo estaria perto de uma escola ameaçando a mesma; que o Reginaldo mandado umas mensagens pelo celular; que o Reginaldo estava preso por uma ocorrência de violência doméstica; que ele tinha saído a pouco tempo; que ele tinha ficado 10 ou 15 dias presos; que ela disse que no mesmo momento em que ele foi posto em liberdade ele já começou a ameaçar ela indo até o local onde ela trabalhava; que ela ligou; que chegaram no local e encontraram o Reginaldo próximo ao colégio; que conversaram com a Selma e ela manifestou o interesse de representar; que ela tinha uma medida protetiva contra ele; que se deslocaram e encaminharam ele para a delegacia.’’ Analisando o conjunto probatório, verifica-se com clareza a caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva, praticado pelo acusado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA. A vitima confirmou que o acusado ligou e perturbava ela, conforme se extrai de seu depoimento:“(...) que depois que ele saiu da prisão ele descumpriu medidas protetivas ligando para seu telefone; que ele ligou falando que ele ia mandar alguém para se vingar; que ele disse que a faria perder o emprego; que ele sabia que trabalhava com criança e não tinha como trabalhar sendo ameaçada; (...) que ele continuou ligando; que até hoje ele liga mas não ameaça mais; (...) que prefere não chegar perto dele; (...) que não bloqueia ele pois tem medo de que quando bloquear ele voltar a procura-la; que ele continua ligando.” O policiais militar que atendeu a ocorrência também confirmou o descumprimento de medida protetiva por parte do acusado, ocasião em que afirmou: “(...)que ela informou que o Reginaldo estaria perto de uma escola ameaçando a mesma; que o Reginaldo mandado umas mensagens pelo celular; (...); que ela disse que no mesmo momento em que ele foi posto em liberdade ele já começou a ameaçar ela indo até o local onde ela trabalhava; que ela ligou; que chegaram no local e encontraram o Reginaldo próximo ao colégio; (...)” As declarações prestadas pelo policial militar que atendeu a ocorrência corroboram a palavra da vítima, que apresentou, com clareza, informações uníssonas acerca de como aconteceram os fatos, em ambas as fases, policial e judicial. Ressalta-se que os depoimentos prestados por agentes estatais, quando não demonstram interesse em qualquer injusto, o que é o caso dos autos, possuem elevado valor probatório, tendo em vista a total coerência entre si e, também, a já explanada harmonia com os demais elementos contidos em caderno processual, não havendo assim qualquer motivo para desconsiderá-los. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DE RIGOR - MAJORANTE DESCRITA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI 11.343/06 NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. Os depoimentos dos policiais, quando uníssonos e coerentes, merecem a mesma credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, a condenação da acusada é de rigor. Não se enquadrando o local onde ocorreu a prática delitiva em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 40, inciso III da lei 11.343/06, não é possível a incidência da referida majorante. Havendo o decurso linear do tempo necessário para a extinção da punibilidade pelo fenômeno da prescrição, em sua modalidade retroativa, deve esta ser conhecida e decretada de ofício. Provimento parcial ao recurso ministerial e reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024141190124001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) Segundo o documento acostado ao mov. 6.1, dos autos de n° 0000917-63.2018.8.16.0132, denota-se que foi concedida a medida protetiva de urgência à vítima em 30 de abril de 2018, estando em vigor na data dos fatos, na qual consta ao
Trata-se de crime comum, formal, subsidiário (quando constitui meio de execução ou elementar de alguns tipos penais) e doloso. No mais, no tocante a adequação típica, nota-se que o núcleo penal foi totalmente ofendido pelo acusado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, pois entrou em contato com a vítima prometendo que iria mandar alguém para se vingar dela e a faria perder o emprego. Neste passo, importante trazer à mesa os ensinamentos do mestre, Guilherme de Souza Nucci (2012; p. 729): “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas as que lida com um “mal injusto e grave”. Atentando-se ao trecho transcrito, verifica-se que para que haja o enquadramento da conduta do acusado frente à tipicidade prevista em nosso ordenamento penal, necessário se faz que a vítima se sinta intimidada frente às ameaças proferidas pelo agente, tomando atitudes que sejam reflexos do temor e medo intimamente causados pelas palavras do acusado. Isso restou devidamente configurado, visto que a vítima SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA acionou a polícia, deixou o emprego que tinha e se mudou para longe, uma vez que ficou com medo das ameaças proferidas se concretizarem. Sobre isso, é entendimento de nossos tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 437730 DF 2018/0038513-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. VIAS DE FATO. AFRONTA À ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURDO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente quando coerente e firme e corroborada por outros elementos de prova. 2. Demonstrado que o mal injusto prometido amedrontou a vítima, é irrelevante o fato de o agente ter praticado a conduta com o ânimo alterado e não refletido ou mesmo sob a influência de álcool (art. 28, inciso II, do CP). 3. O art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em afronta à legalidade pela suposta vagueza em sua descrição, já que a sua redação visa vedar a violência física não configuradora de lesão corporal. 4. Apelação conhecida, mas não provida. (TJ-DF 20170610075815 DF 0007435-45.2017.8.07.0006, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2018. Pág.:88/99) De suma importância mencionar ainda que sobre a conduta do acusado com relação à vítima SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA incide a agravante prevista artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal visto que ele agiu com violência contra a mulher na forma específica, pelas razões expostas alhures, em se tratando de uma relação conjugal. Impende salientar ainda, que o fato de o acusado não ser mais companheiro da vítima à época dos fatos, em nada interfere na aplicação da Lei n° 11.340/06, uma vez que as ameaças proferidas por ele são enquadradas como violência de gênero, tendo como base a relação de afetividade. Neste sentido: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL- CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- PRELIMINARES- CUSTAS PROCESSUAIS- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ISENÇÃO- CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL- APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA- EX NAMORADOS- RELAÇÃO DE AFETIVIDADE- CABIMENTO (ART. 5°, III, DA LEI N° 11.340/06)- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO- INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. MÉRITO- PLEITO ABSOLUTÓRIO- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- PRETENSÃO AFASTADA- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA- INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA DO FATO- AGRAVANTE ART 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL- CONFIRMAÇÃO- DESPROVIMENTO (...) II- A Lei Maria da Penha abrange qualquer tipo de violência doméstica baseada no gênero, sendo suficiente a condição de “ex namorados” para configurar a relação íntima de afeto entre ofensor e vítima. (...) VI- Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no Art. 61, II, “f”, do Código Penal em casos de ameaça (art. 147 do CP) e contravenção de vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) praticado em situação de violência doméstica porque os mesmos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na lei 11.340/06. (...) (TJ-MS – APR 001884264220138120001 MS 00188426-42.2013.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento 07/07/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação 21/07/2016) Prima pontuar ainda que a conduta do réu REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA se amolda ao disposto no artigo 5° e 7°, inciso II, da lei 11.340/2006, visto que se configurou violência doméstica contra a mulher através de ação baseada do gênero, ação esta que acarretou violência psicológica. Assim, analisando o conjunto probatório dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime de ameaça capitulado em exordial acusatória contra a vítima SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA. De fato, inquestionável a ameaça proferida através de palavras, consistente em causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que mandaria pessoas para se vingar dela e que ela perderia o emprego, de modo que a vítima temeu que as ameaças se realizassem, não havendo motivos para a aplicação e reconhecimento no caso concreto do princípio in dubio pro reo, o qual encontra amparo legal no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como requer a Defesa. Além disso, o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude e reprovabilidade do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Desta forma, estando, portanto, a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força de prova oral e demais documentos e com base em todo o bojo processual, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA como incurso, em razão de suas condutas, no delito descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal e com os artigos 5°, inciso II e 7°, inciso II da Lei n°11.340/2006. Assim, tem-se que o acusado mediante mais de uma ação praticou dois crimes não idênticos entre si (ameaça e descumprimento de medida protetiva), de modo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente na forma do art. 69, do Código Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR: O acusado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA como incurso nas sanções penais dos artigos art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal c/c art. 61, II, alínea “f”, artigos 5.º, inciso II e 7.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Quanto aos pedidos da defesa em relação a aplicação da pena e fixação de regime, estes serão analisados individualmente em cada uma das fases dos itens subsequentes. Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do acusado não é acentuado, sendo normal ao tipo. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 252.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente o que não foi realizado. MOTIVOS: Os motivos que levaram o réu a praticar o fato são os normais a espécie, em que pese a gravidade da conduta do acusado CIRCUNSTÂNCIAS: No caso em apreço, as circunstâncias não merecem ser valoradas negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito merecem valoração negativa, uma vez que a vítima ficou fortemente abalada emocionalmente, sendo que fez com que ela pedisse demissão do emprego e se mudasse de onde residia. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não contribuiu para a ocorrência do resultado lesivo. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena, e, tendo em vista que essa deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o acusado possui uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. Circunstâncias legais atenuantes e
25/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:46
Confirmada
24/11/2021, 18:36
Entrega em carga/vista
24/11/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:47
Procedência
22/11/2021, 11:34
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 13:07
Petição (Alegações finais)
08/11/2021, 11:24
Confirmada
07/11/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:53
Confirmada
30/10/2021, 01:44
Entrega em carga/vista
19/10/2021, 16:55
Documento (Certidão)
19/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/10/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:47
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:17
Confirmada
27/09/2021, 16:22
Entrega em carga/vista
27/09/2021, 16:12
Confirmada
27/09/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:10
Mandado
24/09/2021, 14:16
Mandado
24/09/2021, 12:36
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:00
Ato ordinatório
23/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 17:36
Recebimento
20/09/2021, 17:44
Confirmada
20/09/2021, 01:50
Confirmada
20/09/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001030-17.2018.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001030-17.2018.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 09/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SELMA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA Réu(s): REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA DECISÃO 1.Trata-se de ação penal em que resta denunciado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, pelo cometimento, em tese, dos delitos descritos nos artigos 24-A da Lei 11.340/06 (1º fato) e art. 147, caput, do Código Penal (2º fato), este na forma do art. 61, II, “f” do Código Penal, c/c artigos 5.º, inciso II e 7.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Recebida a denúncia (mov. 87.1), foram adotadas as providências legais para o curso do procedimento, procedendo-se assim as respectivas intimações, inclusive a citação do denunciado. Uma vez citado ao mov. 102.1, o denunciado informou não possuir defensor, de modo que houve a nomeação de defensor para prosseguir com a defesa técnica (mov. 104.1). Em continuidade ao rito processual, demonstrou-se a impossibilidade de nova intimação do denunciado, vez que diante de diligências não houve sua localização (mov. 211.1), permanecendo o denunciado em local incerto. Instado a se manifestar ao mov. 215.1, o Ministério Público pugnou para que seja aplicado ao denunciado os efeitos da revelia, conforme o disposto no artigo 367, segunda parte, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado teria mudado de endereço sem comunicar o Juízo. É em síntese o relatado, DECIDO. Assim, tendo em vista que o denunciado, regularmente citado (mov. 102.1), mudou-se e não realizou qualquer tipo de comunicação ao juízo (mov. 211.1), contra ele incide os efeitos da revelia, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal, o qual apresenta: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo.” Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: DECISÃO: ACORDAM em Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE TENTATIVA NA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA SEM A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REVELIA.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO CPP. 2. DOLO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. CIÊNCIA PRÉVIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1300436-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 19.03.2015) (TJ-PR - APL: 13004367 PR 1300436-7 (Acórdão), Relator: Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 19/03/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1548 17/04/2015) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PACIENTE QUE MUDOU DE DOMICÍLIO, SEM INFORMAR O NOVO AO JUÍZO PROCESSANTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4. Mostra-se adequada a decretação da revelia do réu que muda de endereço, sem comunicar o novo ao Juízo processante, nos termos do art. 367, in fine, do Código de Processo Penal. 5. A prisão preventiva em foco restou devidamente fundamentada, com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal. O Paciente mudou-se de domicílio e não informou ao Juízo processante, sendo que, anteriormente, foi beneficiado com livramento condicional por condenações decorrentes de outros crimes contra o patrimônio. Tais circunstâncias demonstram a pertinência da manutenção da custódia cautelar sub judice, como formar de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ - HC: 216583 RJ 2011/0199840-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013) 3. Portanto, tendo em vista os motivos e atos acima elencados, e, de acordo com o posicionamento pacífico da jurisprudência, DECRETO A REVELIA do denunciado REGINALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, devendo o processo prosseguir normalmente sem a sua presença, na forma requerida pelo Ministério Público. 4. Determino que seja dada ciência ao Ministério Público e ao defensor do denunciado acerca da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Considerando que houve a necessidade de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, DETERMINO que seja designada nova data para a sua realização. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
09/09/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:45
Movimentação processual
09/09/2021, 17:45
Outras Decisões
04/09/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 10:59
Confirmada
07/08/2021, 00:32
Confirmada
29/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:19
Entrega em carga/vista
27/07/2021, 14:19
de Instrução e Julgamento (designada)
27/07/2021, 14:19
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
08/07/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:51
Confirmada
06/07/2021, 09:40
Entrega em carga/vista
05/07/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:52
Mandado
01/07/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:39
Confirmada
25/06/2021, 15:32
Mandado
25/06/2021, 14:47
Ato ordinatório
16/06/2021, 16:52
Ato ordinatório
16/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2021, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2021, 15:51
Mudança de Assunto Processual
13/04/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:44
Confirmada
02/02/2021, 15:44
Confirmada
26/01/2021, 09:51
Entrega em carga/vista
25/01/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:38
de Instrução e Julgamento (designada)
25/01/2021, 14:36
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
25/01/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:09
Recebimento
09/11/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:46
Entrega em carga/vista
09/11/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:53
de Instrução (cancelada)
09/11/2020, 15:51
de Instrução (designada)
09/11/2020, 15:48
de Instrução (designada)
09/11/2020, 15:48
Outras Decisões
06/11/2020, 20:39
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:15
Ato ordinatório
06/11/2020, 12:15
de Instrução (realizada)
06/11/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 18:29
Entrega em carga/vista
05/11/2020, 15:06
deferimento
04/11/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 12:49
Entrega em carga/vista
30/10/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:43
Mandado
30/10/2020, 14:42
Mandado
30/10/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:54
Ato ordinatório
28/10/2020, 16:43
Ato ordinatório
28/10/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:21
Entrega em carga/vista
18/06/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:58
Documento (Certidão)
18/06/2020, 12:57
de Instrução (designada)
18/06/2020, 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2020, 00:53
Por decisão judicial
05/05/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:45
Entrega em carga/vista
04/05/2020, 18:44
de Instrução (cancelada)
04/05/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:55
Recebimento
31/01/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:11
Entrega em carga/vista
28/01/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:22
de Instrução (designada)
28/01/2020, 16:21
Mero expediente
20/01/2020, 19:10
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 11:37
Petição (Resposta À acusação)
07/11/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 20:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:12
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 18:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 18:39
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:43
Mandado
08/07/2019, 13:33
Ato ordinatório
27/06/2019, 13:42
Documento (Certidão)
27/06/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 18:52
Documento (Certidão)
26/06/2019, 16:36
Entrega em carga/vista
26/06/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2019, 16:34
Remessa (em diligência)
26/06/2019, 16:21
Ato ordinatório
26/06/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:20
Denúncia
26/06/2019, 16:18
Denúncia
26/06/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 12:11
Documento (Certidão)
11/06/2019, 16:27
Documento (Certidão)
30/05/2019, 14:35
Ato ordinatório
30/05/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:00
Mudança de Classe Processual (TJBA)
30/05/2019, 14:00
Documento (Certidão)
30/05/2019, 13:59
Documento (Certidão)
30/05/2019, 13:57
Ato ordinatório
30/05/2019, 13:53
Ato ordinatório
30/05/2019, 13:52
Ato ordinatório
30/05/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
17/05/2019, 15:52
Documento (Certidão)
17/05/2019, 15:52
Entrega em carga/vista
08/05/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:21
deferimento
25/04/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 15:16
Documento (Certidão)
15/03/2019, 15:16
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:58
Entrega em carga/vista
04/02/2019, 15:54
Documento (Certidão)
04/02/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:58
Entrega em carga/vista
05/12/2018, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2018, 19:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:31
Conclusão (para julgamento)
06/09/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:59
Ato ordinatório
05/06/2018, 01:47
Entrega em carga/vista
24/05/2018, 14:57
Documento (Certidão)
24/05/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:35
Mudança de Classe Processual (TJCE)
24/05/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 14:06
Mandado
23/05/2018, 12:31
Ato ordinatório
23/05/2018, 01:14
Entrega em carga/vista
22/05/2018, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 18:06
Documento (Alvará¡ de Soltura)
22/05/2018, 18:03
deferimento
22/05/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:46
de Custódia (Juiz(a); realizada)
17/05/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 13:08
Entrega em carga/vista
17/05/2018, 12:21
de Custódia (Juiz(a); designada)
17/05/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:46
Mandado
14/05/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:02
Documento (Certidão)
13/05/2018, 19:35
Entrega em carga/vista
12/05/2018, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2018, 13:19
Liberdade provisória
11/05/2018, 20:29
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)